Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SRI/PR Nº 127, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Secretaria de Relações Institucionais
- Data de publicação
- 17/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SRI/PR Nº 127, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Disciplina o funcionamento do Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos e estabelece diretrizes para o funcionamento dos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal.
A MINISTRA DE ESTADO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023 e no Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria:
I - disciplina o funcionamento do Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos (SASF), instituído pelo Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006; e
II - estabelece diretrizes para o funcionamento dos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal, instituídos pela Portaria SRI nº 8, de 27 de fevereiro de 2013.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ASSESSORAMENTO PARA ASSUNTOS FEDERATIVOS (SASF)
Seção I
Da Organização
Art. 2º Integram o SASF:
I - como Órgão Central, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Assuntos Federativos (SEAF); e
II - como Unidades Setoriais, as unidades designadas pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública federal, mediante designação de servidor diretamente subordinado, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º Para fins de continuidade administrativa, suporte técnico e suplência, a autoridade referida no inciso II indicará, adicionalmente, dois suplentes para compor a respectiva Unidade Setorial.
§ 2º A critério do Órgão Central, outras entidades poderão ser convidadas a integrar as instâncias de articulação do SASF na condição de colaboradoras.
Art. 3º As atividades das unidades setoriais do SASF estão sujeitas à orientação do Órgão Central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo órgão ou entidade de origem.
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 4º Constituem objetivos do SASF:
I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos demais dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal, quanto às atividades desempenhadas que envolvam interesses dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - fomentar o fortalecimento do pacto federativo por meio da articulação de mecanismos de cooperação mútua, com vistas ao equilíbrio nas relações intergovernamentais e à eficiência na implementação de projetos locais de interesse comum;
III - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o governo federal e os demais entes federados, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações de governo sobre a matéria federativa;
IV - fortalecer as estratégias de comunicação institucional do governo federal estabelecidas pelos órgãos competentes junto aos entes federados, visando à divulgação coordenada de políticas públicas e ao suporte logístico e institucional na promoção de eventos e agendas governamentais nos Estados e no Distrito Federal;
V - acompanhar as questões referentes às relações entre a União e os demais entes federados nos órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - promover o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas ao governo federal pelos demais entes federados; e
VII - promover a articulação dos órgãos e entidades federais com representação nos Estados e Distrito Federal.
Seção III
Das Competências do Órgão Central e Unidades Setoriais
Art. 5º À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, na qualidade de Órgão Central do SASF e por meio da SEAF, compete:
I - emitir as orientações e as normas gerais necessárias para execução do Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006;
II - promover a governança colaborativa e a atuação em rede das unidades setoriais;
III - coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;
IV - orientar, supervisionar e convocar reuniões de alinhamento com as Unidades Setoriais;
V - requisitar informações às Unidades Setoriais e aos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal;
VI - promover projetos estratégicos para fortalecimento do pacto federativo em ações conjuntas com as Unidades Setoriais;
VII - promover o diálogo de alto nível do governo federal com chefes do Poder Executivo dos entes federados e suas entidades representativas, tais como consórcios públicos e associações de entes federados;
VIII - articular parcerias institucionais entre entes federados que promovam o equilíbrio das relações intergovernamentais e a cooperação mútua;
IX - incentivar a implementação da estratégia de comunicação institucional do governo federal junto às Unidades Setoriais e aos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal, em articulação com os órgãos competentes, visando divulgar as ações federais no território e promover o amplo acesso às políticas públicas;
X - estabelecer calendário de agendas para articulação interfederativa nos territórios;
XI - convocar periodicamente os Encontros Nacional e Regionais de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal; e
XII - convocar periodicamente os Encontros do SASF e dos Coordenadores dos Fóruns de Gestores.
§ 1º Os Encontros Nacional e Regionais de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal têm como objetivo promover o alinhamento estratégico, a troca de experiências e o fortalecimento da rede de gestores federais em todo o território nacional.
§ 2º Os Encontros do SASF e dos Coordenadores dos Fóruns se destinam a alinhamento técnico-institucional, com a participação dos representantes do SASF e coordenadores dos Fóruns de todos os Estados e do Distrito Federal.
Art. 6º Às Unidades Setoriais, sob responsabilidade de seus representantes e no âmbito de suas áreas de atuação, compete:
I - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento institucional nos territórios, a pedido do Órgão Central;
II - promover o alinhamento de suas unidades descentralizadas no território com as diretrizes do Órgão Central e mapear necessidades locais para o aprimoramento de políticas públicas;
III - reportar vulnerabilidades e oportunidades na articulação federativa e assegurar a execução dos encaminhamentos do Órgão Central;
IV - mapear e informar ao órgão central sobre o desenvolvimento de consórcios públicos, associações de entes federados e parcerias locais;
V - promover a participação ativa de seus representantes nos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal;
VI - manter atualizada a relação dos representantes de suas unidades descentralizadas nos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal junto ao Órgão Central;
VII - implementar projetos estratégicos propostos pelo Órgão Central e disseminar informações sobre o acesso às políticas públicas;
VIII - promover instrumentos de cooperação mútua e projetos locais voltados ao fortalecimento do pacto federativo;
IX - garantir o intercâmbio de informações para que as solicitações dos entes federados sejam processadas com celeridade e efetividade;
X - viabilizar o suporte logístico, técnico e institucional necessário à realização de eventos, fóruns e agendas de missões do governo federal no território; e
XI - promover a comunicação, divulgação e publicização, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, das ações de seus respectivos órgãos e entidades e das ações prioritárias de governo em diversos meios midiáticos, com vistas a difundir as políticas públicas setoriais de forma coordenada, em acordo com as diretrizes dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS FORUNS DE GESTORES NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
Art. 7º Os Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal, instituídos pela Portaria SRI nº 8, de 27 de fevereiro de 2013, constituem instâncias permanentes de participação colegiada, de natureza intersetorial e caráter consultivo e propositivo, destinadas a subsidiar as atividades do Órgão Central no território nacional.
Art. 8º Os Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal deverão ser compostos por servidores ou empregados em exercício no respectivo Estado ou no Distrito Federal, de acordo com a circunscrição e o território de atuação do órgão ou da entidade que representem.
§ 1º Os membros dos fóruns e os respectivos suplentes serão indicados pela unidade setorial após consulta à autoridade máxima da unidade no Estado ou no Distrito Federal, ou ao servidor ou empregado que ocupe posição equivalente, do respectivo fórum de gestores federais.
§ 2º Cada membro titular dos fóruns terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências ou seus impedimentos.
§ 3º Os indicados poderão participar de mais de um fórum estadual ou do DF caso a competência territorial do órgão ou da entidade representada abranja mais de uma unidade da federação.
§ 4º As Unidades Setoriais manterão os dados atualizados com a identificação e os respectivos contatos dos representantes de seu órgão ou entidade em cada unidade da federação junto ao Órgão Central.
§ 5º O Órgão Central integrará os fóruns por meio de representantes indicados pela SEAF, com o objetivo de assegurar a orientação e a coordenação estratégica das ações territoriais.
§ 6º A participação nos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional.
Sessão I
Dos Objetivos
Art. 9º Constituem objetivos dos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal:
I - operacionalizar as diretrizes do Órgão Central e as estratégias do governo federal no âmbito de sua instituição no território;
II - promover a integração das unidades descentralizadas da administração pública federal no território para melhoria da governança federativa e da eficiência das políticas públicas em âmbito local;
III - promover a cooperação mútua entre unidades descentralizadas federais, visando à eficiência na implementação de projetos de interesse comum no território;
IV - promover a difusão da comunicação institucional do governo federal, garantindo a transparência e a visibilidade das políticas públicas com vistas a assegurar o amplo acesso e a eficiência dos serviços públicos prestados no território;
V - promover debates e intercâmbio de experiências entre órgãos e entidades, bem como subsidiar o Órgão Central com informações por meio de relatórios colegiados de diagnóstico transversal, quando solicitado; e
VI - promover e participar de projetos estratégicos propostos pelo Órgão Central em seu território, fortalecendo o pacto federativo.
Sessão II
Da Organização e Funcionamento
Art. 10\. Os Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal observarão as seguintes diretrizes de funcionamento:
I - a coordenação será exercida por um núcleo gestor composto por 3 (três) membros, escolhidos entre os representantes de distintas unidades descentralizadas com atuação no Estado ou Distrito Federal;
II - a composição da coordenação do fórum observará a paridade de gênero, garantindo-se a participação de, ao menos, 1 (uma) mulher; e
III - o exercício de secretaria-executiva e o apoio administrativo e operacional necessário às atividades do fórum serão exercidos de forma compartilhada pelos membros da coordenação.
Art. 11\. As reuniões dos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal deverão observar o seguinte rito:
I - as reuniões ocorrerão ordinariamente de forma bimestral e, extraordinariamente, mediante convocação da coordenação ou por solicitação do Órgão Central;
II - as reuniões ocorrerão com qualquer número de membros presentes, não sendo exigido quórum mínimo para o início das atividades; e
III - as deliberações serão adotadas, prioritariamente, por consenso entre os membros presentes, comunicado em relatório os principais pontos de divergências e concordância.
§ 1º Na impossibilidade de consenso em matérias, a deliberação dar-se-á por maioria simples, mediante voto dos membros presentes.
§ 2º As matérias colocadas em votação deverão ser relatadas ao Órgão Central, acompanhadas dos respectivos argumentos contrapostos, com o objetivo de acolher ampla perspectiva sobre o tema em questão.
§ 3º As pautas das reuniões, a lista de presença e os relatórios de encaminhamentos deverão ser compartilhados com o Órgão Central em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião.
§ 4º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou em formato híbrido, conforme conveniência da Coordenação ou do Órgão Central.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12\. Os órgãos e entidades terão o prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria, para encaminhar ao Órgão Central ato de designação das Unidades Setoriais, bem como de seus representantes e suplentes, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 13\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLEISI HOFFMANN
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 51
- Página
- 1
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Secretaria de Relações Institucionais
- Número do ato
- 127
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:331712 · na fonte: portaria-sri/pr-n-127-de-16-de-marco-de-2026-693110640 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:31.