Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SPU/MGI Nº 756, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Secretaria do Patrimônio da União
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Data de assinatura
- 29/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SPU/MGI Nº 756, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Cessão de Uso em Condições Especiais ao Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, de imóvel de propriedade da União, denominado Usina do Gasômetro, situado na Avenida João Goulart, nº 551, bairro Centro Histórico, naquele município, constituído por terreno com área de 14.085,32 m² e benfeitorias, objetivando a preservação do imóvel na sua condição de patrimônio histórico e cultural, bem como a sua reativação e manutenção enquanto equipamento cultural.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada e subdelegada pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I e §§ 3º ao 5º e § 10 ao § 12, e art. 21 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 76,§ 3º, inciso I, da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), Ata de Reunião realizada em 22 de janeiro de 2026, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 18001.000450/2024-33, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, de imóvel de propriedade da União, denominado Usina do Gasômetro, situado na Avenida João Goulart, nº 551, bairro Centro Histórico, naquele município de Porto Alegre/RS, registrado sob a Matrícula nº 27.204, Livro nº 2, do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre, cadastrado sob o RIP Imóvel nº 8801 00604.500-9 e RIP Utilização nº 8801 00605.500-4.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à preservação do imóvel na sua condição de patrimônio histórico e cultural, bem como a sua reativação e manutenção enquanto equipamento cultural.
Art. 3º O prazo da cessão será de 21 (vinte e um anos), a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogável por igual e sucessivo período.
§ 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato.
Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º O Cessionário deverá realizar, como contrapartida à Cessão de Uso em Condições Especiais, as seguintes obrigações de fazer:
I - promover a reforma da Chaminé do Gasômetro, com valor estimado das obras superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
II - executar a construção da Praça das Oliveiras;
III - assegurar que, ao término da Cessão de Uso em Condições Especiais, permaneçam incorporadas ao imóvel, sem qualquer ônus para a União, todas as obras, benfeitorias, mobiliários, equipamentos e direitos vinculados à execução do objeto, compreendendo, especialmente:
a) todas as edificações, estruturas e equipamentos em geral implantados no imóvel;
b) toda a infraestrutura permanente e fixa, incluindo cabeamento, quadros de distribuição, pontos de conexão e respectivos componentes hidráulicos, redes de tecnologia da informação, elétrica, de som, de imagem e de iluminação;
c) sistemas e equipamentos de climatização, hidráulicos e de energia;
d) sistemas de tecnologia da informação, inclusive equipamentos de circuito fechado de televisão - CFTV;
e) mobiliários, louças e equipamentos em geral;
f) equipamentos eletrônicos integrantes ou vinculados às edificações;
g) todo o patrimônio artístico, histórico ou arquitetônico de natureza pública existente ou incorporado ao imóvel;
h) os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projetos elaborados para fins específicos da concessão administrativa no âmbito da parceria público-privada, bem como projetos, planos, plantas, documentos e demais materiais necessários ao desempenho das atividades da concessão; e
i) os direitos sobre eventuais marcas registradas em alusão ao objeto da concessão administrativa no âmbito da parceria público-privada.
§ 1º As obrigações previstas neste artigo constituem retribuição à União pelo uso do imóvel, em substituição à contraprestação pecuniária direta, nos termos do art. 18, inciso I, §§ 10 a 12 da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 2º O inadimplemento total ou parcial das obrigações previstas neste artigo caracteriza descumprimento grave, ensejando a rescisão unilateral da cessão, independentemente de indenização ao Cessionário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e da apuração de perdas e danos.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 8º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 10 Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 11 A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 12 O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em (especificar o Estado), no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
CAROLINA GABAS STUCHI
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 22
- Página
- 65
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Secretaria do Patrimônio da União
- Número do ato
- 756
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:66611 · na fonte: portaria-spu/mgi-n-756-de-29-de-janeiro-de-2026-684485844 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:05.