Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SPU/MGI Nº 5.298, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Secretaria do Patrimônio da União
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 26/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SPU/MGI Nº 5.298, DE 26 DE JUNHO DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do
Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e as competências subdelegadas
pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e considerando o disposto no art.
31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020,
na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
considerando os elementos que integram o Processo nº 04982.001535/2017-07, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Rio Largo, Estado de
Alagoas, do imóvel urbano de propriedade da União, classificado como terreno Nacional
Interior, inscrito sob o RIP nº 2853 00018.500-3, com área de 48.700,00 m², situado na margem
da Rodovia BR 101, s/n, área desmembrada do CECA-UFAL, bairro CECA, naquele Município,
devidamente registrado sob a matrícula nº 27.651, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Rio Largo/AL.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária de
interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia aos
ocupantes do imóvel.
Parágrafo único. O prazo para a elaboração do projeto de regularização fundiária é
de 03 (três) anos, prorrogável por mais 03 anos, contados a partir da assinatura do contrato de
doação.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações
relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização
Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que
também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº
9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser
proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme
estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de
transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de
Interesse Social;
IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos
requisitosdoart.31,§5º,daLeinº9.636/1998,observadaalegislaçãosobreosprocedimentoslicitatórios.
Nestescasos,oprodutodavendadeveserdestinadoàinstalaçãodeinfraestrutura,equipamentosbásicos
oudemelhoriasnecessáriasaodesenvolvimentodoprojetoderegularizaçãofundiária;
V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VII - as transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser
feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei
13.465/2017; e
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas
no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o
apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro
de 2020.
Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito
do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o
estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
contratual.
Art. 5º O donatário responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel ora
autorizado em doação, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 6º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter
todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em
especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Página
- 97
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Secretaria do Patrimônio da União
- Número do ato
- 5298
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:587803 · na fonte: dou-pdf/2026-07-01/do1/00145 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:19.