Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SPU/MGI Nº 5.267, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Secretária do Patrimônio da União
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 26/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SPU/MGI Nº 5.267, DE 26 DE JUNHO DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art.
31, incisos I e V, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 76, inciso I, alínea "f",
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assim como os elementos que integram o
Processo SEI nº 19739.010531/2026-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Estado do Amapá, para fins de
regularização fundiária de interesse social, do imóvel da União, classificado como nacional
interior, com área de 90.192,00 m² (noventa mil, cento e noventa e dois metros
quadrados), localizado nas margens da Rodovia Norte Sul (Rodovia do Centenário),
denominada "Tucumãs", Zona Norte, município de Macapá, com o objetivo de
implementar a regularização fundiária de interesse social, ações de preservação ambiental,
de urbanização com dotação de infraestrutura básica de saneamento básico, energia
elétrica, iluminação pública, pavimentação, áreas de lazer e segurança e equipamentos
públicos. A área em questão encontra-se cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos
Imóveis de Uso Especial da União - SPUnet sob os RIPs Imóvel nº 0605 00280.500-5 e
0605.00278.500-4, e registrada no Cartório de Registros de Imóveis "Eloy Nunes",
Comarca de Macapá/AP, sob matrícula nº 64.903, fls. 01, Livro 2, de 26 de dezembro de
2026.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização e
urbanização com dotação de infraestrutura e equipamentos públicos da denominada
"Tucumãs" localizado nas margens da Rodovia Norte Sul (Rodovia do Centenário), Zona
Norte, município de Macapá, com execução de programa de regularização fundiária de
interesse social, para beneficiar aproximadamente 170 (cento e setenta) famílias de baixa
renda, que ocupam o imóvel predominantemente para fins de moradia.
Art. 3º É fixado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de assinatura do
respectivo contrato, para que o donatário conclua a titulação dos beneficiários finais de
baixa renda ocupante dos imóveis inseridos na área que trata a presente doação e
conclua a execução dos equipamentos públicos e infraestrutura compromissados.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput é prorrogável por igual período
mediante manifestação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes
de findo o prazo estabelecido e contado a partir da análise de conveniência e
oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 4º É vedada a alienação do imóvel recebido em doação, exceto quando a
finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias
carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à
instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao
desenvolvimento do projeto.
Art. 5º Fica o Outorgado Donatário obrigado a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações
relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da
Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de
sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art.
31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco)
salários-mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos
contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização
Fundiária de Interesse Social;
IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não
atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação
sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado
à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao
desenvolvimento do projeto de regularização fundiária.
V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas.
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como
dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VII-realizarastransferênciasdequetratamoincisoIIdesteartigopreferencialmente
em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017;
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de
placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da
União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº
2.826, de 31 de janeiro de 2020; e
IX - realizar o remanejamento de famílias que porventura estejam ocupando
Áreas de intervenção urbanística adjacente a área doada, deixando-as livres de qualquer
morador, no prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período a contar da data
de assinatura do instrumento de doação.
Art. 6º Fica o Outorgado Donatário autorizado a reservar áreas suficientes e
necessárias para implantação de equipamentos urbanos e eixos de mobilidade urbana
com aberturas de vias e pavimentações, execução de serviços de abastecimento de água,
energia elétrica, iluminação pública, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, arborização,
paisagismo e sistema viário.
Art. 7º A doação a que se refere o art. 1º não exime o interessado de obter
todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários, em especial as licenças
ambiental e urbanística.
Art. 8º Responderá o Outorgado Donatário, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao
imóvel de que trata esta Portaria.
Art. 9º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 10. A doação tornar-se-á nula, revertendo automaticamente o imóvel à
propriedade da União, independentemente do ato especial, sem direito do donatário a
qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda,
se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, bem como o descumprimento das
obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Página
- 97
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Secretária do Patrimônio da União
- Número do ato
- 5267
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:587802 · na fonte: dou-pdf/2026-07-01/do1/00144 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 06:54.