Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SPU/MGI Nº 492, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Secretaria do Patrimônio da União
- Data de publicação
- 26/01/2026
- Data de assinatura
- 19/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SPU/MGI Nº 492, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e, nos termos do art. 18, inciso I e § 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e tendo em vista o disposto na Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível 2, de 19 de dezembro de 2025, e nos elementos que integram o Processo nº 10154.019498/2025-41, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à Secretaria de Parcerias em Investimentos do Governo do Estado de São Paulo, cadastrada sob o CNPJ nº 96.480.850/0001-03, em área sob domínio da União, conceituada como Imóvel com área integrante da carteira imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), localizado à Rua Carijós, nº 235, esquina com a Av. Santa Marina, bairro Água Branca, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada para fins de implantação da Nova Estação Água Branca, destinado ao transporte ferroviário de cargas e à extensão e integração do sistema metroviário (Linhas 3 e 6) e ferroviário (Linhas 7, 8 e 9) de passageiros, bem como dos serviços dos Trens Intercidades (TIC) Eixo Norte (SP/Jundiaí/Campinas) e do TIC Eixo Oeste (Sorocaba), visando à integração e ao desenvolvimento regional no Estado de São Paulo, conforme registrado no Projeto de Utilização e no Ofício n° 0063390916/2025-SPI-GSE. A área a que se refere o artigo 1º foi devidamente georreferenciada conforme o Memorial Descritivo, constante no processo administrativo em epígrafe.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, mediante manifestação escrita das partes e autorização expressa da autoridade competente e instrução do procedimento administrativo.
Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel com área integrante da carteira imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o valor de R$ 688.478,81 (seiscentos e oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), a serem pagos em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 57.373,23 (cinquenta e sete mil trezentos e setenta e três reais e vinte e três centavos).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcela anual única vencível no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 2º O valor anual do contrato de R$ 688.478,81 (seiscentos e oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), equivalente a 12 parcelas mensais dos valores previstos no caput serão corrigidos a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Os valores de retribuição pela utilização dos imóveis poderão ser revisados a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à prévia obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação prevista no art. 2º desta Portaria, bem como à estrita observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. Compete ainda à cessionária a negociação, a desocupação e a indenização de eventuais usuários ou ocupantes sobrepostos à área objeto da cessão.
Art. 8º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 10\. Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão de uso onerosa, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer nas condições dispostas no Contrato de Cessão de Uso Onerosa.
Art. 11\. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 12\. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 13\. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 14\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 17
- Página
- 36
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Secretaria do Patrimônio da União
- Número do ato
- 492
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:52675 · na fonte: portaria-spu/mgi-n-492-de-19-de-janeiro-de-2026-683076531 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.