Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria SPU/MGI Nº 4.549, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Secretaria do Patrimônio da União
- Data de publicação
- 12/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria SPU/MGI Nº 4.549, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Cessão de Uso em Condições Especiais ao Município de Porto Velho/RO, de imóvel de propriedade da União, situado na Av. Farquar, s/nº, Centro, Município de Porto Velho/RO, constituído por terreno com área de de 101.763,76 m² e benfeitorias com 11.116,77 m², objetivando a preservação do patrimônio histórico, da manutenção e conservação dos espaços públicos do Complexo da Estrada de Ferro Madeira Mamoré.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 18, incisos I e II, e §§ 10 a 12, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 19, incisos III e V, alínea "a", da mesma Lei, no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação da Comissão de Destinação Especial - CDE, constante da Ata de Reunião de 06 de março de 2026 (SEI nº 59243099), no Ato de Dispensa de Licitação - Imóvel da União nº 16/2026 (SEI nº 59255893), e nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 05310.000323/2017-70, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Município de Porto Velho/RO, de imóvel de propriedade da União, situado na Av. Farquar, s/nº, Centro, Município de Porto Velho/RO, constituído por terreno com área de de 101.763,76 m² e benfeitorias com 11.116,77 m², registrado sob a Matrícula nº 1.060, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, cadastrado no Sistema SPIUnet sob o RIP nº 0003 00587.500-0, avaliado em R$ 39.500.000,00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à preservação do patrimônio histórico, à manutenção e conservação dos espaços públicos do Complexo da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, e tem como contrapartida a revitalização e a manutenção do bem pelo ente municipal, contemplando projeto de execução de novas estruturas, inclusive portuárias, que favoreçam um melhor ordenamento na utilização do complexo, promovendo melhorias em suas condições urbanísticas e ambientais, valorização cultural e continuidade da execução de serviços públicos, conforme detalhado na Nota Técnica nº 58434 (SEI nº 56430567) e na Minuta do Contrato de Cessão de Uso em Condições Especiais nº 0121.RO.000001/2026 (SEI nº 60467657), constantes no Processo Administrativo nº 05310.000323/2017-70.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogável por igual e sucessivo período.
§ 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
§ 2º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação à Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia - SPU/RO e observância do prazo de que trata o art. 11 desta Portaria, ficará o cessionário responsável pelo pagamento das despesas de manutenção, conservação, segurança, impostos, taxas, tarifas e demais encargos incidentes sobre o imóvel pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos ocorridos no imóvel.
Art. 4º A retribuição devida pelo uso do imóvel tem como valor anual de referência R$ 643.982,41 (seiscentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), equivalente ao valor mensal de R$ 53.665,20 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), podendo ser quitada em moeda, por meio de contrapartidas ou de forma mista, nos termos dos parágrafos seguintes.
§ 1º O valor anual de referência será corrigido a cada 12 (doze) meses pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 2º O valor da retribuição pelo uso do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos do art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitada a respectiva matriz de alocação de riscos e desde que o pedido seja formulado durante a vigência do contrato.
§ 3º A retribuição anual devida em cada exercício poderá ser quitada, total ou parcialmente, por meio de contrapartidas consistentes na execução de obras, serviços de engenharia, recuperação, manutenção ou melhorias no imóvel objeto desta cessão ou em outros imóveis da União indicados pela SPU/RO, nos termos do art. 18, §§ 10 e 11, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:
I - as contrapartidas realizadas em cada exercício serão comprovadas pelo Cessionário perante a SPU/RO no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após o encerramento do respectivo exercício, mediante apresentação de relatórios de execução, memoriais descritivos, notas fiscais, recibos e registros fotográficos, além de outros documentos que venham a ser exigidos pela SPU/RO;
II - a SPU/RO apurará o valor das contrapartidas realizadas e o confrontará com o valor da retribuição anual devida, certificando nos autos:
a) se o valor das contrapartidas comprovadas for igual ou superior ao valor da retribuição anual do exercício, considerar-se-á quitada a retribuição daquele exercício, sem necessidade de pagamento pecuniário; ou
b) se o valor das contrapartidas comprovadas for inferior ao valor da retribuição anual do exercício, considerar-se-á quitada, por meio de contrapartidas, apenas a parte equivalente, devendo o valor remanescente ser pago em moeda corrente no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da apuração realizada pela SPU/RO;
III - a não apresentação injustificada da documentação comprobatória das contrapartidas no prazo previsto no inciso I deste parágrafo excluirá, de forma permanente, a possibilidade de quitação da retribuição referente ao exercício vencido por meio de contrapartidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e
§ 4º Na hipótese de pagamento pecuniário, as parcelas não pagas até o vencimento serão acrescidas de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Art. 5º Fica concedido ao cessionário o prazo de carência de 12 (doze) meses para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização do imóvel descrito no art. 1º desta Portaria, a contar da data de assinatura do contrato, com início imediato do pagamento ao término do período de carência, nos termos do art. 19, inciso V, alínea "a", da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, em razão da necessidade de viabilização econômico-financeira do empreendimento.
§ 1º O prazo de carência de que trata o caput está contido dentro da vigência do contrato de cessão de uso.
§ 2º Durante o prazo de carência, fica o cessionário proibido de explorar economicamente a área cedida em proveito próprio, sem prejuízo da execução das obras e serviços de revitalização previstos nesta Portaria.
§ 3º Em caso de desistência da utilização do imóvel no período de carência, caberá ao cessionário comunicar a Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia - SPU/RO, que emitirá o documento de arrecadação correspondente ao tempo em que o imóvel esteve sob sua posse, para o imediato pagamento das retribuições devidas.
Art. 6º Fica autorizado o Cessionário a celebrar subcessões de uso, convênios, parcerias ou permissões de uso com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente para a consecução das finalidades previstas no art. 2º desta Portaria, mediante comunicação prévia à Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia - SPU/RO, nos termos do art. 19, inciso III, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:
I - a subcessão deverá preservar integralmente a destinação pública e a finalidade previstas no art. 2º desta Portaria;
II - o Cessionário permanecerá integral e solidariamente responsável perante a União pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive contrapartidas, manutenção, conservação e regularidade do imóvel;
III - eventual receita auferida pelo Cessionário em decorrência da subcessão deverá ser integralmente revertida em favor da manutenção, conservação e revitalização do Complexo da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, salvo autorização expressa em contrário da SPU; e
IV - a autorização poderá ser negada ou revogada pela SPU a qualquer tempo, caso seja verificado risco ao interesse público ou descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º O Cessionário deverá realizar, como contrapartida à Cessão de Uso em Condições Especiais, as seguintes obrigações de fazer:
I - a revitalização, contemplando projeto de execução de novas estruturas, inclusive portuárias, que favoreçam um melhor ordenamento na utilização do complexo, promovendo melhorias em suas condições urbanísticas e ambientais, valorização cultural e continuidade da execução de serviços públicos.
§ 1º As obrigações previstas neste artigo constituem retribuição à União pelo uso do imóvel, em substituição parcial à contraprestação pecuniária direta, nos termos do art. 18, inciso I, §§ 10 a 12, da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 2º O inadimplemento total ou parcial das obrigações previstas neste artigo caracteriza descumprimento grave, ensejando a rescisão unilateral da cessão, independentemente de indenização ao Cessionário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e da apuração de perdas e danos.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes de delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 8º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 9° A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito ao cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2° desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão.
Art. 10 A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 11\. No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 12 A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário.
Art.13 Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 14 A cessão de uso tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 15 O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia - SPU/RO, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 16 Fica revogada a Portaria SPU/MGI nº 2.456, de 23 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2026, Seção 1, página 122, preservados os efeitos do Ato de Dispensa de Licitação - Imóvel da União nº 16/2026 (SEI nº 59255893) e da deliberação da Comissão de Destinação Especial constante da Ata de Reunião de 06 de março de 2026 (SEI nº 59243099), que permanecem válidos para os fins desta Portaria.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 108
- Página
- 47
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Secretaria do Patrimônio da União
- Número do ato
- 4549
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:531662 · na fonte: portaria-spu/mgi-n-4.549-de-1-de-junho-de-2026-711733610 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:17.