Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria SPU/MGI Nº 3.068, DE 8 de abril de 2026
Secretaria do Patrimônio da União
- Data de publicação
- 05/05/2026
- Data de assinatura
- 08/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria SPU/MGI Nº 3.068, DE 8 de abril de 2026
Institui o Termo de Autorização de Uso para Linhas de Transmissão.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como o Parecer nº 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Instituir o Termo de Autorização de Uso para Linhas de Transmissão, ato administrativo precário que não implica transferência de posse ou domínio, revogável a qualquer tempo, e que possuirá prazo indeterminado e sem ônus ao autorizatário enquanto forem cumpridos os requisitos legais e regulamentares referentes ao projeto.
Art. 2º Compete à Secretária do Patrimônio da União autorizar o uso de áreas da União para instalação de linhas de transmissão.
§1º A instrução do processo caberá à Superintendência do Patrimônio da União da unidade federativa onde se localiza o imóvel.
§2º Nos casos que envolvam mais de uma unidade federativa, a instrução ficará a cargo da Superintendência responsável pelo trecho de maior extensão.
§3º Concluída a instrução, o processo será encaminhado à unidade central da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 3º O autorizatário será a empresa detentora dos direitos de exploração da Linha de Transmissão regularmente outorgada por meio de ato autorizativo emitido pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. As alterações de titularidade deverão ser comunicadas à Superintendência do Patrimônio da União que autorizou o uso do imóvel com apresentação da Resolução autorizativa que transferiu os direitos de exploração e que será registrada por meio de apostila.
Art. 4º Os requerimentos de autorização de uso para linhas de transmissão somente serão aprovados caso contenham:
I - especificação do autorizatário beneficiado pelo ato;
II - Contrato de Concessão ou instrumento congênere, comprovando a legalidade e a necessidade do empreendimento;
III - Portaria ou instrumento congênere que declara a utilidade pública do empreendimento, com a descrição exata da faixa de servidão que incidirá sobre o imóvel da União;
IV - detalhamento do imóvel, incluindo:
a) memorial descritivo da poligonal envolvendo a área objeto do requerimento;
b) Planta georreferenciada;
c) Arquivo vetorial em formato shapefile;
d) área do imóvel; e
e) descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias e ocupações existentes, se for o caso.
V - comprovante de regularidade ambiental compatível à fase do empreendimento.
Art. 5º Cabe às Superintendências do Patrimônio da União identificar a situação ocupacional do imóvel objeto do empreendimento e comunicar ao requerente e aos órgãos setoriais a existência de outros usos que incidam sobre o bem público.
§1º Em caso de usos concomitantes a autorizatária deverá apresentar plano que detalhe os procedimentos de acesso, manutenção e emergência na área garantindo que a Linha de Transmissão não comprometa a destinação ou a segurança primária do bem público.
§2º As Superintendências do Patrimônio da União, em conjunto com os órgãos setoriais, promoverão articulações visando a garantir que o traçado definido nos estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos resulte no menor impacto territorial possível sobre o imóvel da União, devendo-se dar preferência às áreas marginais ou àquelas que já disponham de outras infraestruturas de serviço público.
§3º Fica a cargo da autorizatária os custos de reparação integral de qualquer dano que a implantação, operação ou remoção das instalações possam causar ao imóvel público, incluindo danos ambientais e à infraestrutura existente e será a única responsável por desmobilizar e remover todas as estruturas, sem ônus para a União.
Art. 6º Poderão ser autorizados por meio deste ato os projetos de distribuição de energia que possuam natureza de autorização de passagem, adaptando-se, no que couber, às exigências desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
ANEXO
Modelo de Termo de Autorização de Uso para Linhas de Transmissão
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, considerando o disposto artigo 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e a Portaria SPU/MGI nº 3.068, de 8 de abril de 2026, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº ... , resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa "...", inscrita sob o CNPJ nº "...", detentora do Contrato de Concessão nº "..." ou Termo de Autorização nº XXX a realizar o lançamento e implantação de linhas de transmissão em áreas de propriedade da União declaradas de utilidade pública.
§1º O objeto desta autorização se refere à passagem das instalações na rota definida no memorial descritivo, (SEI nº XXXX) dos processos administrativos supracitados.
§2º O prazo será indeterminado e sem ônus à autorizatária desde que se mantenham as exigências legais e regulamentares referente ao projeto.
Art. 2º A presente autorização não implica transferência de posse ou domínio, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo.
§1º. Na hipótese de a autorização vir a ser revogada, não serão devidas quaisquer indenizações por intervenções realizadas, cabendo a autorizatária os custos de reparação integral de qualquer dano que a implantação, operação ou remoção da Linha de Transmissão possa causar ao imóvel da União, incluindo danos ambientais e à infraestrutura existente.
§2º Ao término ou extinção da concessão/autorização de serviços públicos, a autorizatária será a única responsável por desmobilizar e remover todas as estruturas (torres, cabos, etc.), promovendo a recuperação ambiental e patrimonial da área, sem ônus para a União.
Art. 3º A autorizatária fica obrigada a:
I - responsabilizar-se por quaisquer usos ou intervenções feitas na área autorizada, devendo zelar pela integridade física dos bens, obrigando-se a utilizar das normas de direito para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;
II - solicitar à Superintendência do Patrimônio da União a averbação em cadastro próprio e na matrícula do imóvel quando houver incorporação de benfeitorias nas áreas autorizadas;
III - reverter o bem da União em idênticas ou melhores condições do que as recebidas, ficando as benfeitorias realizadas incorporadas aos bens da União, ao final do contrato;
IV - obter autorizações, licenças ou alvarás para a implantação, funcionamento e manutenção do empreendimento, bem como suas renovações, se necessárias, devendo mantê-las em situação regular durante o período da autorização;
V - confeccionar e manter no imóvel, em local visível, placa de publicidade, de acordo com modelo, nos termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, ou a que vier a substituí-la;
VI - zelar pelo imóvel, realizar sua fiscalização, conservação e guarda, bem como obedecer às normas e legislações pertinentes sob pena de indenizar, objetivamente, quaisquer danos causados provenientes das atividades desenvolvidas no imóvel objeto desta autorização, a usuários ou terceiros, inclusive eventuais danos ambientais na forma disciplinada na legislação ambiental vigente;
VII - permitir o livre acesso às instalações do empreendimento, de servidores da Superintendência do Patrimônio da União e de outros órgãos com jurisdição sobre a área do imóvel quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
VIII - atender ao disposto na Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e na Lei nº 10.098, 19 de dezembro 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no que tange à promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, quando necessário;
IX - desenvolver o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios -PPCI, nos termos da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, quando necessário;
X - responder, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes aos imóveis de que trata a autorização, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias;
XI - efetuar o pagamento dos impostos, taxas e tarifas incidentes, ou que venham a incidir, sobre os bens ora autorizados, ou sobre a sua utilização; e
XII - observar, previamente à implantação das atividades, a existência de Povos e Comunidades Tradicionais, populações indígenas ou comunidades quilombolas na área objeto da autorização, promovendo, quando cabível, a obtenção de anuências, manifestações ou autorizações dos órgãos e instituições competentes, em conformidade com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Portarias SPU nº 89, de 29 de abril de 2010, e a Portaria Interministerial MPOG/MDA nº 210, de 13 de junho de 2014.
Art. 4º Considerar-se-á extinta a Autorização de Uso, apurado em procedimento administrativo próprio em consonância aos órgãos setoriais (poder concedente), retornando o imóvel à União, sem direito a qualquer indenização à empresa, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier ser dada utilização diversa da que lhe foi prevista;
II - se ocorrer o descumprimento das obrigações citadas no art.3º;
III - se a empresa renunciar à autorização de uso, deixar de exercer as suas atividades específicas ou se extinguir;
IV - se, em qualquer época, a União necessitar do imóvel para seu uso próprio; e
V - se permitir ou tolerar a invasão ou ocupação indevida do imóvel.
Art. 5º A Autorizatária deverá comunicar a União, por meio da Secretaria de Patrimônio da União, com, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, a intenção de restituir o imóvel.
§1º Na hipótese de não observância da antecedência mínima, fica a empresa responsável pela guarda e manutenção do imóvel pelo período de 180 dias contados da formalização do pedido de devolução.
§2º As alterações de titularidade deverão ser comunicadas a União no prazo do caput e, após apresentação da Resolução autorizativa que transferiu os direitos de exploração, será registrada por apostilamento no processo administrativo que outorgou a presente autorização de uso do imóvel.
Art. 6º O início da instalação e da operação fica condicionado à obtenção pela autorizatária das autorizações e licenças exigidas em lei, em especial as relativas ao ordenamento urbano, bem como a licença ambiental emitida pelo órgão competente e compatível a fase do projeto.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 82
- Página
- 73
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Secretaria do Patrimônio da União
- Número do ato
- 3068
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:441649 · na fonte: portaria-spu/mgi-n-3.068-de-8-de-abril-de-2026-703196670 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:59.