Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria SPU/MGI Nº 2.057, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Secretaria do Patrimônio da União
- Data de publicação
- 16/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria SPU/MGI Nº 2.057, DE 11 DE MARÇO DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º da Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, nos termos do art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º e 7º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 72, e art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a deliberação da Comissão de Destinação Especial (CDE), e nos elementos que integram o Processo nº 19739.066592/2025-92, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à empresa OPEN PORT SERVICES LTDA, cadastrada sob o CNPJ nº 14.144.058/0001-13, em área sob domínio da União, conceituado como terreno de marinha com nacional interior e espaço físico em águas públicas, perfazendo área total de 112.107,53 m², constituído por 87.762,31 m² de área terrestre e 24.345,22 m² de espelho d'água, localizado no denominado Terminal Pesqueiro Porto Grande, Município de São Luís, Estado do Maranhão.
§ 1º A área terrestre caracterizada como terreno de marinha com nacional interior, encontra-se inscrita sob o RIP do imóvel nº 0921 00619.500-8 e RIP de utilização nº 0921 00163.500-0.
§ 2º O espaço físico em águas públicas (espelho d'água) encontra-se inscrito sob o RIP de identificação do imóvel nº 0921 01039.500-8 e RIP de utilização nº 0921 01040.500-3.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada para fins de implantação de uma Instalação Portuária de Apoio ao Embarque e Desembarque de Cargas. A área a que se refere o artigo 1º foi devidamente georreferenciadas conforme os Memoriais Descritivos, constantes no processo administrativo em epígrafe.
Parágrafo único. A eficácia da cessão de uso de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à apresentação, pela cessionária, de licença ambiental válida e vigente, expedida pelo órgão ambiental competente, devendo tal documento ser previamente obtido e apresentado antes do início de quaisquer obras, intervenções físicas ou atividades operacionais no imóvel da União e no espaço físico em águas públicas objeto da cessão.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato, a ser firmado com a Superintendência do Patrimônio da União no Maranhão, podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, a critério e conveniência da outorgante cedente.
Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar à União, a título de retribuição pelo uso privativo do terreno de marinha com nacional interior e do espaço físico em águas públicas, o valor anual de R$ 278.512,99 (duzentos e setenta e oito mil quinhentos e doze reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 23.209,42 (vinte e três mil duzentos e nove reais e quarenta e dois centavos).
§ 1º As parcelas não pagas até o vencimento serão acrescidas de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 2º Os valor anual do contrato de R$ 278.512,99 (duzentos e setenta e oito mil quinhentos e doze reais e noventa e nove centavos), equivalente a 12 parcelas mensais dos valores previstos no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor de retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º A execução da destinação de que trata o art. 2º desta Portaria fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações e alvarás exigidos pela legislação aplicável, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares ao caso em tela.
Art. 8º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 10\. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 11\. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 12\. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 13\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 50
- Página
- 100
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Secretaria do Patrimônio da União
- Número do ato
- 2057
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:329066 · na fonte: portaria-spu/mgi-n-2.057-de-11-de-marco-de-2026-692757068 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.