Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SPA/MF Nº 2.579, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria de Prêmios e Apostas
- Data de publicação
- 10/11/2025
- Data de assinatura
- 07/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SPA/MF Nº 2.579, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, para dispor sobre a autoexclusão de apostadores dos sistemas de apostas na modalidade lotérica apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º............................................................................................................
................................................................................................................................
XX - retorno teórico ao jogador - theoretical return to player ̶ RTP: percentual de ganho programado pelo agente operador de apostas para o sistema de apostas, em relação ao valor total de apostas feitas em certa quantidade de eventos ou período, e que serve de medida de retorno agregado e teórico do sistema de apostas, não podendo ser interpretado como expectativa de ganho individual do apostador por aposta;
XXI - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, incluindo-se portais de vídeos, redes sociais, buscadores, plataformas de inteligência artificial ou de publicidade programática;
XXII - autoexclusão específica: solicitação voluntária do apostador para a exclusão de seu cadastro realizada diretamente no sistema de apostas de um agente operador de apostas específico; e
XXIII - autoexclusão centralizada: solicitação voluntária do apostador realizada na plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas para exclusão e impedimento de cadastro no sistema de apostas de todos os agentes operadores de apostas.
Parágrafo único. A autoexclusão específica e a autoexclusão centralizada poderão ser realizadas por prazo determinado ou prazo indeterminado."(NR)
"Art. 4º...........................................................................................................
.......................................................................................................................
IV - possibilitar aos apostadores:
a) a adoção de limite prudencial de aposta por valor total depositado ou quantidade de apostas, vinculando tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos;
b) a opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
c) a adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso à conta, mas não poderá realizar apostas;
d) solicitar a autoexclusão específica no sistema de apostas, por prazo determinado ou indeterminado, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido; e
e) solicitar a autoexclusão centralizada, por prazo determinado ou indeterminado, por meio de link para a plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas, que deverá estar disponível no sistema de apostas de forma clara e com destaque.
Art. 2º O agente operador de apostas terá o prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria, para adaptar seu sistema de apostas às alterações ora estabelecidas, especialmente quanto à disponibilização de link, prevista no art. 4º, inciso IV, alínea "e", e ao cadastro do usuário, inclusive os relativos aos limites prudenciais de que trata o art. 31, incisos XI e XII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 3º Após o decurso do prazo de que trata o art. 2º, o apostador deverá realizar a complementação dos seus dados cadastrais para a continuidade do serviço.
§ 1º A complementação dos dados cadastrais de que trata o caput deverá ser realizada na primeira atualização cadastral ocorrida por iniciativa do apostador após a adaptação do sistema de apostas.
§ 2º Na hipótese de o apostador não realizar a atualização cadastral de que trata o § 1º, a complementação dos dados cadastrais estará sujeita ao procedimento previsto no art. 34, parágrafo único, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 4º O agente operador de apostas deverá atualizar os seus Termos e Condições, e notificar os apostadores para renovar seu consentimento para a continuidade do serviço, nos termos do art. 47 da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 5º Ato específico disporá sobre aspectos técnicos, prazos, período de adequação e procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas cadastradas no sistema centralizado de autoexclusão de que trata o art. 2º, caput, inciso XXIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 214
- Página
- 34
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria de Prêmios e Apostas
- Número do ato
- 2579
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:206548 · na fonte: portaria-spa/mf-n-2.579-de-7-de-novembro-de-2025-667755834 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:19.