Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SPA/MAPA Nº 88, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Secretaria de Política Agrícola
- Data de publicação
- 17/04/2026
- Data de assinatura
- 14/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SPA/MAPA Nº 88, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do amendoim no estado de Rondônia, ano-safra 2026/2027.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.841, de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412, de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, e o que consta do processo nº 21000.025905/2020-14,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do amendoim no estado de Rondônia, ano-safra 2026/2027, conforme anexo.
Parágrafo único. Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GUILHERME CAMPOS JÚNIOR
ANEXO
1\. Zoneamento agrícola de risco climático para a cultura do amendoim (Arachis hypogaea L.)
1.1\. O amendoim (Arachis hypogaea L.) se adapta a uma larga faixa de climas, desde os equatoriais até os temperados. A cultura se desenvolve melhor, com produtividade mais elevada, em climas quentes. Temperaturas de 30°C ou ligeiramente superiores são as mais benéficas para a germinação, desenvolvimento inicial das plantas e formação do óleo.
1.2\. Temperaturas médias diárias na faixa de 25ºC a 30ºC são as indicadas para obtenção de produtividades elevadas. Ocorrências de temperaturas acima dos 33ºC e abaixo dos 18ºC, principalmente na fase da germinação e desenvolvimento inicial, são prejudiciais à cultura.
1.3\. Em cultivo de sequeiro, o amendoim necessita de uma precipitação pluvial acima de 500 mm, bem distribuída ao longo do período total de crescimento, e de umidade suficiente nos dois primeiros meses do período vegetativo, sem deficiência hídrica no solo.
1.4\. O cultivo do amendoinzeiro não é indicado para regiões muito úmidas ou com períodos de chuvas muito prolongados que propiciam o aparecimento de doenças, além de prejudicar a colheita e a qualidade do produto.
1.5\. Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar o período de semeadura nas regiões e municípios aptos para o cultivo do amendoim em três níveis de risco: 20%, 30%, 40%.
1.6\. Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.750 estações pluviométricas selecionadas no país.
1.7\. Considerou-se apto para o cultivo do amendoim o município que apresentou, em no mínimo 20% de sua área, condições climáticas dentro dos critérios considerados.
1.8\. Para as avaliações de risco climático desta cultura, parte-se do pressuposto que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de pragas e doenças.
1.9\. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do amendoinzeiro e os respectivos riscos, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Temperatura: Foram restringidos os decêndios com temperaturas mínimas médias abaixo de 18ºC;
II. Ciclo e Fases fenológicas: O ciclo do amendoim foi dividido em 4 fases, sendo elas: Fase I - Plantio/Emergência; Fase II - Crescimento/Desenvolvimento; Fase III - Floração e Fase IV - Maturação Fisiológica. As cultivares de amendoim foram classificadas em três grupos de características homogêneas: Grupo I (n<115 dias); Grupo II (115 dias ≤ n ≤ 135 dias); e Grupo III (n>135 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 73
- Página
- 32
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Política Agrícola
- Número do ato
- 88
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:410251 · na fonte: portaria-spa/mapa-n-88-de-14-de-abril-de-2026-700244494 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:18.