Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SPA/MAPA Nº 379, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Secretaria de Política Agrícola
Ministério da Agricultura e Pecuária
- Data de publicação
- 04/11/2026
- Data de assinatura
- 29/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 04/11/2026Art. 3º: “Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA SPA/MAPA Nº 379, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Altera os Anexos das Portarias SPA/MAPA nº 3 e 4, de 7 de fevereiro de 2024, e das Portarias SPA/MAPA nº 222, 223, 224 e 225, de 23 de maio de 2025, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para as culturas da cebola e da batata mesa e indústria.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.841, de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412, de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 21 de junho de 2022, e o que consta do processo nº 21000.025905/2020-14,
resolve:
Art. 1º Os Anexos das Portarias SPA/MAPA nº 3 e 4, de 7 de fevereiro de 2024, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da cebola, em sistema de cultivo irrigado e sequeiro, passam a vigorar com a inclusão da seguinte nota:
"1. NOTA TÉCNICA
..................................................................................................................................
NOTA: Para culturas implantadas por mudas ou material de propagação vegetativa, como a cultura da cebola, onde se lê semeadura e emergência, deve-se entender o plantio no local definitivo de cultivo. O decêndio de referência para a avaliação de risco é aquele em que as mudas foram efetivamente plantadas no campo, pois é a partir desse momento que a cultura fica exposta ao regime climático local. O período de formação das mudas em viveiro, estufa, berçário ou casa de vegetação não conta para fins de avaliação de risco, mesmo que inclua a semeadura feita nesses ambientes. Nessa fase as plantas se desenvolvem em condições protegidas ou controladas, sem exposição às condições meteorológicas e à disponibilidade hídrica do local de cultivo. Quando essas culturas forem implantadas por semeadura direta no local definitivo, vale a regra geral descrita acima.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos das Portarias SPA/MAPA nº 222, 223, 224 e 225, de 23 de maio de 2025, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para as culturas da batata mesa e batata indústria, em sistema de cultivo irrigado e sequeiro, passam a vigorar com a inclusão da seguinte nota:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 207
- Página
- 4
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Política Agrícola
- Número do ato
- 379
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 04/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:891766 · na fonte: portaria-spa/mapa-n-379-de-29-de-outubro-de-2026-741540855 · lido pelo Atlas em 04/11/2026 às 14:05.