Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria SNTEP/MME Nº 3.239, DE 29 DE setembro DE 2026
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
- Data de publicação
- 01/10/2026
- Data de assinatura
- 29/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria SNTEP/MME Nº 3.239, DE 29 DE setembro DE 2026
A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014, e o que consta no Processo n. 48340.005432/2026-20, resolve:
Art.1º. Definir, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas movidas a biomassa com Custo Variável Unitário - CVU nulo, com base no art. 1 o , inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014.
§1\. Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos I, II, são determinados nos Pontos de Medição Individuais - PMI das Usinas.
§2\. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art.2º. Revisar, na forma dos Anexos III e IV à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas movidas a biomassa com CVU nulo, com base no art. 1 o , inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014.
§1\. Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos III e IV são determinados nos Pontos de Medição Individual - PMI das Usinas.
§2\. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art.3º. Revisar, na forma dos Anexos V e VI à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas movidas a biomassa com CVU nulo, com base no art. 1 o , inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 186
- Página
- 11
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
- Número do ato
- 3239
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:822616 · na fonte: portaria-sntep/mme-n-3.239-de-29-de-setembro-de-2026-735925083 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:22.