Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria SNTEP/MME Nº 3.096, DE 23 DE março DE 2026
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
- Data de publicação
- 25/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria SNTEP/MME Nº 3.096, DE 23 DE março DE 2026
A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2025-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.035157/2025-16, resolve:
Art. 1º Autorizar a CGH Karam Comercio e Geração de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.087.558/0001-80, com sede na Estrada Geral Poço Verde, s/nº, Bairro Três Barras, Município de Major Gercino, Estado de Santa Catarina, a implantar e explorar a Central Geradora Hidrelétrica - CGH Karam, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 699820 m e N 6963766 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, no rio Garcia, na bacia hidrográfica do rio Atlântico, sub-bacia 83, no Município de Major Gercino, Estado de Santa Catarina.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) CGH.PH.SC.075533-8.01.
§ 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras de 1.000 kW, totalizando 2.000 kW de capacidade instalada, e 1.040 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.
§ 4º A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Karam, constituído de uma subestação elevadora de 0,38/34,5 kV, junto à central geradora, uma linha em 34,5 kV, em circuito simples, com extensão de quatrocentos e sessenta metros até a subestação elevadora 34,5/138kV Service Energy, e uma linha de transmissão em 138 kV com quarenta e cinco quilômetros de extensão, interligando a Subestação Service Energy à Subestação Tijucas, de responsabilidade da CELESC Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021;
II - implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 1º de março de 2026;
b) Comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de julho de 2026;
c) Comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de agosto de 2026;
d) Início da Montagem do Canteiro de Obras: até 1º de outubro de 2026;
e) Início das Obras Civis das Estruturas: até 10 de novembro de 2026;
f) Desvio do Rio (1ª fase): até 10 de janeiro de 2027;
g) Início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 10 de janeiro de 2027;
h) Desvio do Rio (2ª fase): até 15 de abril de 2027;
i) Início da Concretagem da Casa de Força: até 15 de abril de 2027;
j) Início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 5 de julho de 2027;
k) Conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 20 de setembro de 2027;
l) Obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 10 de novembro de 2027;
m) Início do Enchimento do Reservatório: até 20 de novembro de 2027;
n) Início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2027;
o) Início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 5 de dezembro de 2027;
p) Início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 10 de dezembro de 2027; e
q) Início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 15 de dezembro de 2027.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2025-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 672.521,50 (seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da CGH Karam;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2025-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a seguir discriminadas:
I - Advertência;
II - Multa editalícia ou contratual;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 03/2025-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias ou mais em relação ao marco de Início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, aplicável à central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição nos termos do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021.
§ 1º O percentual de redução estabelecido no caput será aplicado desde que todas as unidades geradoras entrem em operação comercial em 48 meses a partir da publicação da outorga.
§ 2º O percentual de desconto se manterá enquanto esse empreendimento estiver em operação, mas não poderá ser transferido a terceiros.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública - DUP para a CGH objeto desta Autorização.
Art. 9º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário do rio Garcia que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta Autorização possui precedência em relação a esta Outorga.
Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial ótimo descrito no caput venha a receber a Outorga de Autorização ou Concessão.
Art. 10\. A Autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º do Anexo II - Módulo II da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Art. 11\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA MELO SILVA PERIM
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 57
- Página
- 109
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
- Número do ato
- 3096
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:349550 · na fonte: portaria-sntep/mme-n-3.096-de-23-de-marco-de-2026-695068534 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:05.