Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SFB N° 82, DE 1º DE JULHO DE 2026
Serviço Florestal Brasileiro
- Data de publicação
- 08/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SFB N° 82, DE 1º DE JULHO DE 2026
O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 56, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, o
Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, a Portaria nº 2.078, de 21 de março de
2023, da Casa Civil da Presidência da República e o que consta na Cláusula Quinta do
Contrato de Gestão e Desempenho, que assegura ao Serviço Florestal Brasileiro autonomia
administrativa e financeira, e no Processo nº 02209.001210/2026-51, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Repasse aos Estados e Municípios, no
âmbito do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, destinado à operacionalização, gestão,
controle, acompanhamento e transparência dos procedimentos de distribuição e repasse
dos recursos financeiros oriundos de concessões florestais federais aos Estados e
Municípios.
Art. 2º O Sistema de Repasse aos Estados e Municípios constitui ferramenta
eletrônica oficial para execução dos procedimentos previstos na Lei nº 11.284, de 2 de
março de 2006, relacionados a distribuição e repasse dos recursos financeiros oriundos de
concessões florestais federais aos Estados e Municípios, observados os princípios da
eficiência administrativa, transparência, rastreabilidade, segurança da informação e
integridade dos dados.
Art. 3º O acesso ao Sistema de Repasse aos Estados e Municípios será realizado
mediante autenticação eletrônica compatível com os padrões adotados pela Administração
Pública Federal, podendo o SFB estabelecer perfis de acesso e níveis de permissão,
conforme as atribuições dos usuários.
Art. 4º Os atos e documentos processados eletronicamente no Sistema de
Repasse aos Estados e Municípios serão considerados válidos para todos os efeitos
administrativos, observada a legislação aplicável sobre processo administrativo eletrônico,
documentos digitais e assinaturas eletrônicas.
Art. 5º Os entes federativos beneficiários deverão manter atualizados seus
dados cadastrais e apresentar, exclusivamente por meio eletrônico, os documentos
necessários aos procedimentos de repasse, ressalvadas situações excepcionais
devidamente justificadas.
Art. 6º O Plano de Aplicação e respectivas prestações de contas têm como
instância responsável por sua aprovação o conselho de meio ambiente do respectivo ente
federativo, conforme previsto no § 3º do Artigo 39, da Lei 11.284/2006.
Parágrafo único. Compete ao Serviço Florestal Brasileiro analisar o escopo dos
Planos de Aplicação de forma a garantir que os recursos sejam destinados ao apoio e a
promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, conforme previsto no Artigo 39,
da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 7º Observados os padrões de interoperabilidade da Administração Pública
Federal, o Sistema de Repasse aos Estados e Municípios deverá possibilitar:
I - registro eletrônico das operações realizadas;
II - controle de prazos e diligências;
III - armazenamento de documentos e informações;
IV - geração de relatórios gerenciais e operacionais; e
V - integração com sistemas governamentais de gestão, transparência, controle
e execução orçamentária e financeira.
Art. 8º As comunicações e diligências realizadas por meio do Sistema de
Repasse aos Estados e Municípios serão consideradas realizadas na data do envio
eletrônico pelo sistema, observado o acesso do usuário e os procedimentos definidos em
manual operacional.
Art. 9º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Repasse aos
Estados e Municípios observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas
aplicáveis à proteção de dados pessoais, segurança da informação e acesso à
informação.
Art. 10 O SFB disponibilizará em seu endereço eletrônico na Internet manual do
Sistema de Repasse aos Estados e Municípios e poderá promover capacitações e
orientações técnicas aos usuários.
Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade técnica do sistema, o SFB
autorizará, em caráter excepcional, o peticionamento eletrônico por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 11 A implantação do Sistema de Repasse aos Estados e Municípios poderá
ocorrer de forma gradual, conforme cronograma definido pelo Serviço Florestal
Brasileiro.
Parágrafo único. Enquanto não concluída a implantação integral do Sistema de
Repasse aos Estados e Municípios, o SFB poderá admitir procedimentos complementares
de tramitação administrativa.
Art. 12 Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela
unidade responsável pela gestão operacional do Sistema de Repasse aos Estados e
Municípios, observadas a legislação vigente e as competências institucionais do SFB.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 126
- Página
- 15
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente
- Unidade
- Serviço Florestal Brasileiro
- Número do ato
- 82
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:617134 · na fonte: dou-pdf/2026-07-08/do1-extra_a/00019 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:45.