Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SESAI/MS Nº 425, DE 13 DE MAIO DE 2026
Secretaria de Saúde Indígena
- Data de publicação
- 15/05/2026
- Data de assinatura
- 13/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SESAI/MS Nº 425, DE 13 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre os limites de atuação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas nas articulações com as concessionárias de fornecimento de água e esgotamento sanitário para comunidades indígenas.
A SECRETÁRIA DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os limites de atuação da Secretaria de Saúde Indígena e dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas nas articulações com concessionárias de serviços públicos de água e esgotamento sanitário nas comunidades indígenas.
Art. 2º Não compete à Secretaria de Saúde Indígena o pagamento de tarifas de água e de esgoto alheias às unidades de saúde indígena, compreendidas como: I- polos base: II - unidades básicas de saúde indígena; III - casas de apoio à saúde indígena: IV - sedes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e V - demais estabelecimentos de saúde indígena previstos na Portaria nº 1.801, de 9 de novembro de 2015, e suas atualizações.
Art. 3º É vedado aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas solicitar às concessionárias novas ligações de água e esgotamento sanitário para o atendimento de comunidades indígenas, porquanto o pagamento de tarifas a cargo da Secretaria de Saúde Indígena restringe-se às suas unidades físicas.
Art. 4º Em comunidades indígenas em que as faturas de água e esgoto atualmente vêm sendo pagas pelo Distrito Sanitário Especial Indígena, este, em parceria com o Controle Social Indígena, orientará as famílias a solicitar a individualização do consumo perante a concessionária local.
Art. 5º Nas comunidades indígenas em que sejam necessárias a implantação ou melhoria da rede de distribuição existente, o Distrito Sanitário Especial Indígena promoverá a articulação com a concessionária local, estados ou municípios, conforme a competência de cada ente, solicitando providências quanto às adequações necessárias para a individualização do consumo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme cronograma estabelecido.
Art. 6º Quando concessionárias, estados ou municípios necessitarem de autorização para realizar melhorias, manutenções, implantações ou extensões de rede em terras indígenas, o Distrito Sanitário Especial Indígena, na qualidade de órgão descentralizado da Secretaria de Saúde Indígena, atuará no alinhamento com a comunidade indígena beneficiária para a obtenção das autorizações cabíveis.
Art. 7º Onde os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário forem prestados por concessionárias ou por ente estadual ou municipal competente, não haverá atuação concomitante da Secretaria de Saúde Indígena com a mesma finalidade.
Art. 8º Nas comunidades indígenas próximas a áreas urbanas, deve ser priorizada a prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário por meio de concessionárias locais ou por meio de prestação sob responsabilidade do estado ou município, nos termos dos art. 30 e art. 31, da Lei 9.433 de 8 de janeiro de 1997.
Art. 9º As comunidades indígenas localizadas em áreas urbanas municipais serão atendidas pelo município, no exercício de sua competência constitucional para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive os de saneamento básico, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, observado o art. 9º, inciso I, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei do Saneamento Básico - , de modo que os serviços de saneamento prestados à população em geral também contemplem as comunidades indígenas urbanas.
Art. 10 Nas comunidades indígenas atendidas por concessionária, a instalação e manutenção da rede hidráulica interna de distribuição até o ponto de entrega, identificado pelo medidor instalado em frente à unidade habitacional, compete exclusivamente à concessionária responsável, observados os procedimentos usualmente adotados.
Art. 11 Do ponto de entrega até a conexão com a unidade domiciliar, a responsabilidade técnica e financeira será do demandante indígena, na qualidade de cliente solicitante, não incumbindo à Secretaria de Saúde Indígena a execução ou custeio dessa etapa.
Parágrafo único: A Secretaria de Saúde Indígena poderá, observando o limite de sua dotação orçamentária e mediante análise de conveniência administrativa, prestar apoio complementar mediante articulação interinstitucional com entes públicos ou parceiros que possam viabilizar a conexão.
Art. 12 O Distrito Sanitário Especial Indígena poderá instruir a população indígena, especialmente as famílias beneficiárias de programas sociais, como o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada, entre outros, sobre a possibilidade de solicitar à concessionária local o cadastramento da tarifa social, garantida pela Lei nº 14.898, de 13 de junho de 2024 ou quaisquer outros benefícios federais, estaduais ou municipais que atendam à população nos casos especiais previstos.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LUCILENE MARTINS SANTOS
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 90
- Página
- 179
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Secretaria de Saúde Indígena
- Número do ato
- 425
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:473537 · na fonte: portaria-sesai/ms-n-425-de-13-de-maio-de-2026-705708848 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:46.