Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SENATRAN Nº 615, DE 31 DE JULHO DE 2026
Secretaria Nacional de Trânsito
- Data de publicação
- 03/08/2026
- Data de assinatura
- 31/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SENATRAN Nº 615, DE 31 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe confere o art. 19, o inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, nos termos da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 50000.030359/2026-27, resolve:
Art. 1º Ficam homologados os sistemas de livre passagem - free flow operados pela Concessionária Rodoanel Norte SPE S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 50.399.553/0001-37, nos termos da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, e da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025.
Parágrafo único. A homologação não implica aprovação técnica ou validação do mérito dos projetos e das informações apresentadas, cuja veracidade, conformidade e atualização permanecem sob responsabilidade da concessionária e dos órgãos ou entidades competentes.
Art. 2º Os dados relativos aos registros de passagem de veículos e aos pagamentos automático ou avulso das tarifas de pedágio, referentes a operações ocorridas anteriormente à publicação desta Portaria, deverão ser transmitidos aos sistemas da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, de acordo com as especificações técnicas, os procedimentos e os prazos por ela estabelecidos.
§ 1º A transmissão dos dados de que trata o caput por meio da solução disponibilizada pela Senatran não estará sujeita à cobrança de tarifa específica da concessionária.
§ 2º Enquanto a ausência dos dados de que trata o caput impedir o atendimento às condições necessárias à caracterização da infração prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ficará afastada a lavratura de auto de infração em relação às respectivas passagens, observado o disposto na Resolução Contran nº 1.013, de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 144
- Página
- 99
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Secretaria Nacional de Trânsito
- Número do ato
- 615
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:674992 · na fonte: portaria-senatran-n-615-de-31-de-julho-de-2026-722731220 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:48.