Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SecNSNQ/MB Nº 10, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Comando da Marinha
- Data de publicação
- 11/11/2025
- Data de assinatura
- 07/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SecNSNQ/MB Nº 10, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre requisitos para a qualificação de organizações para atuarem como Órgão de Supervisão Técnica Independente (OSTI) em meios navais com Planta Nuclear Embarcada (PNE).
O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das atribuições e com fundamento no Decreto presidencial publicado no DOU em 30 de março de 2024, combinado com o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974; com o art. 7º, da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 e com o inciso XI, do art. 3º, do anexo I, do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 13 de dezembro de 2022; e a Portaria nº 238/MB/MD, de 17 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a norma SecNSNQ 1202, de 7 de novembro de 2025, que estabelece requisitos para a qualificação de organizações para atuarem como Órgão de Supervisão Técnica Independente (OSTI) no exercício das atividades de: controle de concordância documental; qualificação de fornecedores; inspeção independente; e atividades complementares previstas nessa Norma, em meios navais com Planta Nuclear Embarcada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alte Esq (RM1) PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR
ANEXO
Norma SecNSNQ-1202
QUALIFICAÇÃO E ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA INDEPENDENTE (OSTI) EM MEIOS NAVAIS COM PLANTA NUCLEAR EMBARCADA (PNE)
Art. 1º Compete à Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ), enquanto órgão regulador nuclear naval, realizar o processo de qualificação de organizações postulantes a atuarem como OSTI.
§ 1º O processo de qualificação está definido no Guia SecNSNQ 1205 - Processo de qualificação e requalificação de Órgão de Supervisão Técnica Independente em meios navais com planta nuclear embarcada, documento complementar a esta norma.
§ 2º A qualificação obtida por um postulante a OSTI é atestada por meio de portaria de qualificação emitida pela SecNSNQ, cujo modelo consta no Guia SecNSNQ 1205.
§ 3º O postulante é qualificado em área específica, definida em seu sistema de qualidade, e indicada na portaria de qualificação, podendo atuar como OSTI apenas neste escopo.
§ 4º A portaria de qualificação tem validade de até 3 anos a contar da sua emissão.
Art. 2º Para os fins de interpretação e aplicação, os termos técnicos utilizados neste documento estão definidos no Glossário Técnico disponível no endereço eletrônico oficial do órgão regulador, o qual integra este documento para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à terminologia empregada, prevalecerá a definição constante do referido glossário, observada a coerência com o contexto normativo.
Art. 3º A SecNSNQ poderá fazer verificações periódicas de caráter fiscalizatório durante o período de validade da portaria de qualificação do OSTI, com a finalidade de comprovar a manutenção do atendimento aos requisitos de qualificação da organização como OSTI.
Art. 4º As portarias de qualificação de OSTI podem ser canceladas nas seguintes hipóteses:
I - quando os requisitos exigidos para a emissão da portaria deixarem de ser cumpridos pelo OSTI;
II - pela evidência da perda da capacidade técnica;
III - pela utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de informações às quais tenha tido acesso em decorrência de suas atividades de supervisão técnica independente; e
IV - pela quebra da confidencialidade das informações relacionadas ou obtidas por intermédio da realização das atividades de OSTI, salvo quando autorizado ou exigido por lei.
Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, o OSTI só poderá realizar nova solicitação de qualificação após o período de cinco anos, a contar do cancelamento.
Art. 5º Cabe ao OSTI realizar o pedido de renovação de sua portaria de qualificação no mínimo noventa dias antes do término da validade da portaria vigente.
§ 1º O pedido de renovação da qualificação deve ser apresentado pelo OSTI à SecNSNQ, de acordo com o rito vigente à época do pedido.
§ 2º No processo de renovação da qualificação, a SecNSNQ realizará a reavaliação do OSTI quanto aos requisitos da norma vigente à época do pedido.
Art. 6º Alterações de qualquer natureza na estrutura ou SGQ que limitem sua capacidade ou impactem a validade da portaria de qualificação do OSTI devem ser por ele comunicadas à SecNSNQ, no prazo máximo de trinta dias a partir de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da portaria.
Art. 7º Os pareceres e decisões emitidos pelo OSTI no exercício das atividades de supervisão independente em meios navais com PNE deverão ser arquivados e encaminhados à SecNSNQ, semestralmente ou quando solicitado.
Art. 8º O OSTI que possua qualificação válida concedida por órgão regulador, nacional ou estrangeiro, poderá solicitar sua validação à SecNSNQ, conforme os procedimentos estabelecidos na Guia SecNSNQ 1205.
Parágrafo único. A qualificação será reconhecida pelo período de validade atribuído pelo órgão regulador de origem, desde que a solicitação seja aprovada.
Art. 9º O requerente deverá comunicar formalmente à SecNSNQ a realização de atividades de supervisão técnica independente no exterior, indicando o OSTI cuja qualificação esteja reconhecida e válida.
CAPÍTULO I
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO DE OSTI
Art. 10\. O OSTI deve possuir independência em relação às organizações para as quais prestará serviços, de modo a assegurar total imparcialidade em seus pareceres e decisões. Para isto deve comprovar:
I - ausência de qualquer subordinação direta quanto a quem contrata o OSTI e quanto a quem o OSTI supervisiona;
II - atuação independente dos colaboradores do seu quadro de trabalho em relação às entidades supervisionadas;
III - ausência de conflito de interesses na execução de suas atividades; e
IV - capacidade financeira.
Art. 11\. O OSTI deve apresentar uma estrutura organizacional compatível com o previsto na Norma SecNSNQ 1201, que trata sobre Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) em meios navais com PNE.
Parágrafo único. O OSTI é incentivado a manter, implementar e incentivar a cultura de segurança na organização em apoio ao seu SGQ.
Art. 12\. O OSTI deve possuir SGQ implementado e aprovado pela SecNSNQ de acordo com o previsto na Norma SecNSNQ 1201.
Art. 13\. O OSTI deve apresentar à SecNSNQ um Programa de Garantia da Qualidade (PGQ) conforme Norma SecNSNQ 1201, versão vigente, quando da solicitação de sua qualificação.
Parágrafo único. Após a contratação, o OSTI deverá apresentar à SecNSNQ um adendo ao PGQ, detalhando as atividades de supervisão técnica que efetivamente desempenhará no empreendimento para o qual foi contratado.
Art. 14\. O OSTI deverá demonstrar experiência e capacidade técnica nas áreas para as quais solicita qualificação, conforme previsto em seu PGQ, mediante:
I - comprovação da existência de corpo técnico com conhecimento e experiência compatíveis com as funções desempenhadas; e
II - evidência de cumprimento de programa permanente de treinamento e reciclagem para formação e atualização de competências.
Art. 15\. O OSTI poderá subcontratar parcelas de suas atividades, desde que:
I - estabelece um processo documentado para a seleção de seus contratados;
II - mantenha sob sua responsabilidade as atividades desenvolvidas por seus contratados;
III - verifique o atendimento, por seus contratados, aos requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis, de acordo com a atividade desenvolvida por seus contratados;
III - apresente à SecNSNSQ, sempre que solicitado, a demonstração do atendimento, por seus contratados, aos requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis.
Parágrafo único: A SecNSNQ se mantém com a prerrogativa de realizar auditorias e inspeções nos contratados do OSTI, com base na Norma SecNSNQ 1201, quando vislumbrar a necessidade.
Art. 16\. O OSTI deve:
I - manter a confidencialidade de suas ações e das informações acessadas em decorrência de sua atuação, utilizando-as exclusivamente no desempenho de suas funções e na comunicação com o contratante, o requerente e o órgão regulador, sob pena de cancelamento da portaria de qualificação, conforme previsto no art. 5º, inciso IV;
II - atuar com imparcialidade, visando à segurança nuclear naval, independentemente de pressões comerciais, financeiras ou de interesses institucionais ou pessoais; e
III - estabelecer processos bem definidos para a comunicação com o contratante, o requerente e o órgão regulador.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DE OSTI
Art. 17\. A SecNSNQ estabelece no Guia SecNSNQ 1205 as ações, a documentação e as condições relativas ao processo de avaliação e aprovação da organização postulante à qualificação como OSTI.
Art. 18\. O processo de qualificação e validação do OSTI deve seguir as seguintes disposições:
I - o pedido de qualificação deve ser acompanhado dos documentos definidos no Guia SecNSNQ-1205;
II - o pedido de validação de OSTI reconhecido por órgão nacional ou estrangeiro deve ser instruído com documento que ateste sua qualificação;
III - a verificação documental pela SecNSNQ pode ser complementada por auditoria ou outro procedimento que a SecNSNQ julgar pertinente; e
IV - deferido o pedido, é emitida a Portaria de Qualificação do OSTI.
CAPÍTULO III
ATUAÇÃO DO OSTI
Art. 19\. As atividades de supervisão técnica independente realizadas pelo OSTI devem ocorrer onde especificado pelo responsável pelo sistema ou projetista.
Art. 20\. As atribuições do OSTI abrangem as seguintes áreas técnicas:
I - construção naval;
II - nuclear;
III - metal mecânica;
IV - elétrica;
V - eletrônica;
VI - instrumentação e controle;
VII - metrologia;
VIII - operação;
IX - manutenção; e
X - desmanche e reciclagem.
Art. 21\. Compete ao OSTI executar as seguintes atividades:
I - controle de concordância documental, que compreende a verificação de conformidade entre documentos de projeto, instalações de referência e demais critérios ou exigências da SecNSNQ, incluindo, no mínimo:
a) especificações de componentes;
b) especificações de materiais;
c) especificações de processos; e
d) documentos de fabricação, instalação, montagem e construção.
II - qualificação de fornecedores de itens ou serviços importantes à segurança, abrangendo o acompanhamento dos processos de qualidade de fornecedores previamente selecionados e indicados pelo Requerente ou contratados principais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo projetista e pelos responsáveis pela operação e manutenção do meio naval com PNE, observados os requisitos da Norma SecNSNQ 1201;
III - inspeção independente, que compreende a realização ou o acompanhamento de inspeções em itens ou serviços importantes à segurança, com base nas especificações do projetista ou dos responsáveis pela operação e manutenção do meio naval com PNE, observando-se:
a) possuir cópias de registro da inspeção, com as informações indispensáveis previstas no SGQ aplicável ao item ou atividade inspecionada;
b) imediata comunicação ao Requerente, com cópia à SecNSNQ, de não conformidades consideradas relevantes detectadas no curso das inspeções; e
c) elaboração semestral de relatório a ser encaminhado à SecNSNQ, contendo tabela de controle das inspeções realizadas, cópias dos registros considerados significativos.
IV - atividades complementares, compreendendo:
a) verificação de procedimentos de soldagem, conformação mecânica, usinagem, montagem, análise dimensionais, pintura, qualidade de consumíveis, condição e configuração de máquinas, calibração de equipamentos e instrumentos, testes de equipamentos e sistemas conforme os critérios do projetista ou do responsável pela manutenção do meio naval com PNE;
b) verificação da qualificação de profissionais, conforme os mesmos critérios mencionados na alínea "a";
c) verificação da certificação de profissionais em Ensaios Não Destrutivos (END), Níveis I e II, conforme CNEN NN 1.17 (Resolução CNEN nº 118/2011) e/ou outras normas ou guias aceitos pela SecNSNQ, ou em conformidade com a ABNT NBR NM/ISO 9712, respectivamente, desde que atestadas por organização acreditada pelo INMETRO ou equivalente internacional; Quando a certificação ABNT NBR NM/ISO 9712 não contemplar explicitamente o setor nuclear e esta for a área de atuação do profissional na organização, a organização supervisionada deverá treinar e examinar seus profissionais de níveis I e II nas normas, especificações e procedimentos da área nuclear.
d) reconhecimento e registro da certificação, ou certificação pelo OSTI, de Inspetor Nível III, conforme a ISO 9712, emitida por organização acreditada pelo INMETRO ou guias e normas aceitos pela SecNSNQ conforme item c) acima. No caso da certificação emitida por organização acreditada pelo INMETRO ou equivalente internacional, é requerida a aprovação em exame teórico específico envolvendo as normas, especificações e procedimentos da área nuclear, realizado pelo OSTI;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22\. As organizações que obtiveram a qualificação como OSTI sob a égide normativa anterior deverão promover as adequações necessárias aos requisitos e procedimentos estabelecidos nesta norma no prazo de um ano, contado a partir da data de sua entrada em vigor.
§ 1º Durante o período mencionado no caput, as organizações qualificadas continuarão a gozar dos direitos e prerrogativas anteriormente conferidos, desde que cumpram as obrigações vigentes à época da qualificação.
§ 2º O não cumprimento das adequações no prazo estabelecido implicará a perda da qualificação como OSTI, conforme disposto nesta norma, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 23\. A SecNSNQ poderá estabelecer, por meio de norma complementar, os procedimentos, critérios e prazos para a avaliação e validação das adequações realizadas pelas organizações qualificadas como OSTI sob a égide normativa anterior.
Art. 24\. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 215
- Página
- 13
- Órgão
- Ministério da Defesa
- Unidade
- Comando da Marinha
- Número do ato
- 10
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:207823 · na fonte: portaria-secnsnq/mb-n-10-de-7-de-novembro-de-2025-668049237 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:06.