Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SECEX Nº 512, DE 1º DE JULHO DE 2026
Secretaria de Comércio Exterior
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SECEX Nº 512, DE 1º DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023,
pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº
94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC),
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento de verificação de origem não preferencial com a
qualificação da origem Taipé Chinês para o produto aço GNO, comumente classificado nos
códigos 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado
como produzido pela CHINA STEEL AND NIPPON STEEL VIETNAM JOINT STOCK COMPANY e
país de origem Vietnã.
Art. 2º Determinar que as importações do produto e do produtor mencionados
no art. 1º, registradas no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025, sejam
consideradas originárias do Taipé Chinês e submetidas às seguintes medidas antidumping:
I - para 75,5% do volume importado, aplicar o direito antidumping
correspondente à empresa China Steel Corporation, atualmente fixado em US$ 90,00 por
tonelada; e
II - para os 24,5% restantes do volume importado, aplicar o direito antidumping
correspondente à categoria residual (all others) dos produtores do Taipé Chinês não
contemplados por margem individual específica, atualmente fixado em US$ 166,32 por
tonelada.
Art. 3º Determinar que as importações do produto e do produtor mencionados
no art. 1º, registradas após 30 de junho de 2025, sejam consideradas originárias do Taipé
Chinês e, em cada período anual compreendido entre 1º de julho e 30 de junho, sejam
submetidas às seguintes medidas antidumping:
I - aplicar o direito antidumping correspondente à empresa China Steel Corporation,
atualmente fixado em US$ 90,00 por tonelada, às primeiras 6.737,76 toneladas importadas; e
II - uma vez ultrapassado esse volume, aplicar o direito antidumping
correspondente à categoria residual (all others) dos produtores do Taipé Chinês não
contemplados por margem individual específica, atualmente fixado em US$ 166,32 por
tonelada, às importações excedentes.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Tendo em vista a Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de 2012, publicada no
Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de abril de 2012, a partir de petição apresentada pela
empresa Aperam Inox América do Sul S.A., foi iniciada investigação de prática de dumping
nas exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil de aço GNO, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013,
publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação, por
um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas
específicas fixas.
3. Cumpre informar que a Resolução CAMEX nº 100, de 25 de novembro de 2013,
instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., a época
controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos
Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às
importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013.
4. A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto
de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da
Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015.
Destaca-se que o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela
redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão,
como solicitada pelas pleiteantes.
5. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas
Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse pela manutenção
do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre
importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF nº
18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP,
com a Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho
de 2015.
6. Em 1 de julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso
administrativo em face da Resolução CAMEX nº 60, de 2015. As recorrentes solicitaram que
a medida concedida na Resolução CAMEX nº 74, de 2014, fosse prorrogada, sem anecessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medidaacautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direitoantidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.7. A Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direitoantidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo deanálise de interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pelaResolução CAMEX nº 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análisepelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 denovembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.8. A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no D.O.U de5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pelaResolução CAMEX nº 60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direitoantidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEXnº 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileirasde aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por toneladapara empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas.9. Nesse cenário, em 15 de julho de 2019, foi publicada a Portaria da SecretariaEspecial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 495, de 12 de julho de2019, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5(cinco) anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul edo Taipé Chinês.10. Em paralelo, foi iniciada pela Circular SECEX no 21, de 9 de maio de 2018,publicada no D.O.U em 10 de maio de 2018, investigação para averiguar a existência dedumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aços GNO, e de indícios de dano àindústria doméstica decorrente de tal prática.11. Assim, em 15 de julho de 2019 foi publicada no DOU a Portaria SECINT no494, de 12 de julho de 2019, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo deaté cinco anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, a seremrecolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses portonelada.12. Ainda sobre os antecedentes, em 11 de julho de 2025, foi publicada aResolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, a qual prorrogou a aplicação do direitoantidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de açoGNO originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e do Taipé Chinês, e decidiu, porrazões de interesse público, manter inalterados os montantes aplicáveis às importaçõesoriginárias da China.13. A citada Resolução estabeleceu que os direitos antidumping definitivosdeveriam ser recolhidos sob a forma de alíquota específica, fixada em dólaresestadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados na tabela a seguir.. .Origem .Produtor/Exportador .DireitoAntidumpingDefinitivo(US$/t). China .Baoshan Iron & Steel Co. Ltd .90,00. .Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. .166,32. China Steel CorporationFoshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.Jiangsu Huaxi Group CorporationJiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.132,50. .Jiangyin Suokang Electricity Co., LtdJiangyin Tenghua Import and Export Co., LtdMaanshan Iron & Steel Company LimitedPosco (Guangdong) Steel Co., LtdShougang GroupSK Networks (Shanghai) Co., Ltd... .Wuxi Jefe Precision Co., Ltd .166,32. . .Demais empresas .166,32. Coreia do Sul .Posco - Pohang Iron and Steel Company .0,00. .Kiswire LtdSamsung C&T Corporation.132,50. . .Demais empresas .166,32. Taipé Chinês .China Steel Corporation - CSC .90,00. . .Demais empresas .166,32. .Alemanha .C.D. Wälzholz KG.Thyssenkrupp Steel Europe AG.Demais empresas.166,3214. Em relação ao cumprimento das regras de origem não preferenciais, importainformar que em 12 de dezembro de 2023, a Aperam Inox América do Sul S.A, doravantedenominada Aperam, por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia aoDepartamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no19972.102770/2023-21, solicitando abertura de procedimento de verificação de origem nãopreferencial para o produto aço GNO, geralmente classificado nos subitens 7225.19.00 e7226.19.00 da NCM, para averiguar potenciais declarações incorretas de origem nasimportações oriundas do Vietnã.15. Após a análise da denúncia e de fatores de risco, o DEINT constatou que haviaindícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem nãopreferenciais nas importações de aço GNO com origem declarada Vietnã, passando a fazeranálise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada.16. Assim, por meio do monitoramento das importações brasileiras de aço GNO,constatou-se que a empresa CHINA STEEL SUMIKIN VIETNAM JOINT STOCK COMPANY(CSVC), com origem declarada Vietnã, oferecia risco relevante de descumprimento das regrasde origem não preferencial nas exportações de aço GNO para o Brasil, já que, entre outrosfatores, a empresa possuía parte da procedência de suas operações originárias da China, paíscom medida de defesa comercial aplicada.17. Dessa forma, com base na Lei no 12.546, de dezembro de 2011, e na PortariaSECEX no 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 12 de junho de 2024,procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto aço GNO,declarado como produzido pela CSVC e originário do Vietnã.18. Em 1 de novembro de 2024, a SECEX concluiu, por meio da Portaria SECEX nº363, de 1º de novembro de 2024, com base nas melhoras informações disponíveis apósausência de resposta por parte da CSVC, pela desqualificação do Vietnã como país de origemdas exportações para o Brasil de aço GNO, declarado como produzido pela empresa, edeterminou que fossem consideradas como originárias da República Popular da China.2. DO PRODUTO INVESTIGADO19. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem nãopreferencial consiste no laminado plano de aço ao silício (aço GNO).20. O produto é fabricado e comercializado em diversas formas: bobinas, chapasou tiras.21. Destaca-se que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH),capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] aosilício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% nomáximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menosde alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira ascaracterísticas de outras ligas de aços".22. Desta sorte, as principais propriedades do aço GNO são a baixa perdamagnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadaspor meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que seráutilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade deenergia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização(indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidademagnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta paramagnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro,menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.23. A indução magnética e a frequência são também características relevantes doproduto avaliado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem acomparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados nomercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Essesvalores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cadabobina produzida e comercializada.24. Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes deindução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seuprojeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.25. Por fim, importa salientar que foram excluídos do escopo do produto sobavaliação:- laminados planos de aço ao silício semiprocessados;- laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;- bobinas de liga de metal amorfo;- laminados planos de aço manganês;- cabos de soldagem;- núcleos magnéticos de ferrite; e laminados planos de aço ao silício comespessura inferior a 0,35mm.3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO26. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificaçãosão aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil
seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou,
no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele
onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45
desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados
para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país,
ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do
país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo
marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo
marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa
jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a
i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto
nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificadapelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação deMercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3ºdeste artigo; ouII - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não origináriosdo país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento)do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.§3ºNãoseráconsideradoorigináriodopaísexportadoroprodutoresultantedeoperaçãoou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializadoquando,naoperaçãoounoprocesso,forutilizadomaterialnãoorigináriodopaíseconsistaapenasemmontagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação,composiçãodesortimentosdemercadoriasousimplesdiluiçõesemáguaououtrasubstânciaquenãoaltere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes,ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critériosestabelecidospeloPoderExecutivofederalnaformadodispostonoart.32destaLei.§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, oproduto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem amaior participação no valor FOB.4. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEMNÃO PREFERENCIAL27. Em 22 de outubro de 2025, a NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA,doravante denominada NIDEC, apresentou requerimento ao DEINT, que originou o ProcessoSEI nº 19972.002323/2025-35, solicitando, com fundamento no artigo 35 da Portaria SECEXnº 87, de 31 de março de 2021, a revisão do procedimento especial de verificação de origemnão preferencial que desqualificou a origem Vietnã para o aço GNO produzido pela CSVC,conforme estabelecido na Portaria SECEX nº 363, de 1º de novembro de 2024.28. Na petição, a NIDEC requereu que as importações do referido produto,fabricado pela CSVC, fossem reconhecidas como originárias do Vietnã ou, subsidiariamente,do Taipé Chinês. Segundo a empresa, o pedido de revisão fundamentava-se na apresentaçãode novos elementos de prova que não integravam os autos do procedimento anterior,incluindo declaração formal de comprometimento do produtor estabelecido no Vietnã, quepassou a manifestar disposição em fornecer todas as informações necessárias à análise daorigem da mercadoria.29. A importadora buscou demonstrar, em primeiro lugar, a origem vietnamitado produto, argumentando que a transformação do aço laminado a quente em aço GNOocorreria integralmente na unidade fabril localizada no Vietnã. Subsidiariamente, sustentoua origem Taipé Chinês, alegando que a principal matéria-prima empregada na fabricação doproduto, o aço laminado a quente, seria originária daquele território e representaria aparcela predominante do valor do produto final.30. Inicialmente, com base no artigo 35 da Portaria SECEX nº 87, de 2021,concluiu-se pela tempestividade do pleito, uma vez que já havia transcorrido o prazo mínimode seis meses desde a publicação da Portaria SECEX nº 363, de 1º de novembro de 2024.Reconheceu-se, igualmente, a legitimidade ativa da NIDEC para requerer a revisãoadministrativa, na condição de importadora da mercadoria e parte interessada noprocedimento.31. Considerando o disposto no artigo 31, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.546, de2011, bem como a informação apresentada pela NIDEC no Requerimento de Revisão deOrigem (SEI nº 54992109), segundo a qual "entre 60% e 70% do valor agregado ao preço dosprodutos fornecidos à NIDEC nos últimos cinco anos é atribuído ao aço laminado a quente deorigem do Taipé Chinês", concluiu-se que o produto não poderia ser considerado origináriodo Vietnã, por não atender aos critérios de origem estabelecidos na referida Lei. Por outrolado, a informação apresentada indicava a possibilidade de determinação da origem TaipéChinês, desde que fosse comprovado, em novo procedimento de verificação de origem, queas bobinas laminadas a quente utilizadas na produção do aço GNO exportado ao Brasil eramefetivamente originárias daquele território.32. Nesse sentido, complementa-se que os documentos e informaçõesapresentados no presente processo constituíam elementos potencialmente aptos a ensejar arevisão do entendimento anteriormente adotado, especificamente para avaliar apossibilidade de as mercadorias exportadas pela CSVC ao Brasil serem consideradasoriginárias do Taipé Chinês.33. Diante do exposto, e considerando a existência de novos elementosprobatórios capazes de ensejar eventual reforma das conclusões constantes da PortariaSECEX nº 363, de 1º de novembro de 2024, deferiu-se o pedido de reabertura doprocedimento especial de verificação de origem não preferencial. O objetivo da revisãoconsistia em apurar se o aço GNO exportado pela CSVC do Vietnã para o Brasil poderia serconsiderado originário do Taipé Chinês, em razão da alegação de que o aço laminado aquente, principal insumo empregado em sua fabricação, seria predominantemente origináriodaquele território.5. DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃOPREFERENCIAL34. De acordo com o art. 7o da Portaria SECEX no 87, de 2021, as partesinteressadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação deorigem pela SECEX. Neste sentido, em 4 de novembro de 2025 foram encaminhadasnotificações para:- Indústria doméstica- Importador- Produtor e Exportador- Embaixada do Vietnã no Brasil- Receita Federal do Brasil35. Em conjunto com a notificação de abertura do procedimento de verificaçãode origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora eexportadora questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimentodas regras de origem para o aço GNO. Determinou-se como prazo máximo para resposta odia 1 de dezembro de 2025.36. O questionário, enviado à empresa CSVC, continha instruções detalhadas (emportuguês e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período dejulho de 2023 a junho de 2025, separados em dois períodos:- P1 - 1o de julho de 2023 a 30 de junho de 2024- P2 - 1o de julho de 2024 a 30 de junho de 2025I - Informações preliminaresa) descrição detalhada do produto;b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designaçãode Mercadorias (SH);c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento doquestionário; ee) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária dopaís produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivoa) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado deDesignação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conformeAnexo A;b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando osinsumos foram usados durante o processo;d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; ee) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,conforme Anexo C.III - Sobre as transações comerciais da empresaa) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme AnexoD;b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; ee) estoques do produto, conforme Anexo H.37. Em 27 de novembro de 2025, a produtora solicitou prorrogação do prazo deresposta ao questionário. O DEINT informou à empresa que o prazo de resposta tinha sidoprorrogado até 11 de dezembro de 2025. Assim, no dia 9 de dezembro de 2025, a empresaprodutora encaminhou sua resposta ao questionário.38. Na resposta, a empresa ratificou que produz aço GNO, utilizado namanufatura de produtos como motores e transformadores. A empresa forneceu um catálogocom produtos que utilizam aço GNO no documento Exhibit 1-1. Afirmou, ainda, que nãoadquire aço GNO no mercado interno e nem importa este produto.39. A empresa identificou como critério de origem o estabelecido no artigo 31, §4da Lei 12.546/2011, no qual a origem do produto é determinada com base no país de origemdos materiais que representam a maior participação no valor FOB, sendo, neste caso, deorigem Taipé Chinês.40. A empresa apresentou, de forma sistematizada em fluxograma, descriçãocompleta do processo produtivo. Apresentou, também, leiaute da fábrica, diagrama doprocesso de fabricação completo baseado na disposição das máquinas dentro da planta fabrile informou a quantidade de máquinas utilizadas em cada etapa do processo de produção.6. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES41. Em 18 de dezembro de 2025, este DEINT encaminhou pedido de informaçõescomplementares à empresa solicitando esclarecimentos referentes à resposta aoquestionário.42. Para tanto, definiu-se o prazo de 2 de janeiro de 2026 para apresentação dasinformações solicitadas.7. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES43. No dia 26 de dezembro de 2025, portanto tempestivamente, a CSVCencaminhou resposta ao pedido de informações complementares.44. A empresa esclareceu dúvidas sobre os insumos DBJG029 e 1006 Si AlloyMod. A empresa informou também para quais destinos exportou o produto aço GNO nosperíodos de análise.45. Ainda, a CSVC declarou que também adquire bobinas de aço laminado aquente no mercado doméstico.46. A empresa esclareceu que é uma sociedade anônima, com capital compostopela China Steel Corporation (CSC), Nippon Steel Corporation (NSC), Nippon Steel TradingCorporation, Formosa Ha Tinh Steel Corporation e determinadas pessoas físicas. A empresainformou também que a CSC exporta produtos de aço laminado a quente para mais de 30países. Além do Vietnã, seus cinco maiores mercados foram Malásia, Japão, Bangladesh,Itália e Paquistão.47. A CSVC esclareceu que durante o período de investigação, todas asexportações para a NIDEC foram realizadas com o processamento de bobinas a quentefornecidas pela CSC no Taipé Chinês. A maioria dessas bobinas foram produzidas pela própriaCSC no Taipé Chinês e algumas por sua subsidiária totalmente controlada Dragon SteelCorporation, também no Taipé Chinês.8. NOVO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES48. Em 16 de janeiro de 2026, este DEINT encaminhou pedido de informaçõescomplementares à empresa solicitando esclarecimentos referentes à resposta aoquestionário.49. Para tanto, definiu-se o prazo de 2 de fevereiro de 2026 para apresentaçãodas informações solicitadas.9. DA RESPOSTA AO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES50. A empresa forneceu a relação extensiva de clientes, por país, para os quais aCSC vendeu bobinas a quente produzidas no Taipé Chinês, em 2025.51. A lista incluiu o país, o nome do cliente e o nome da empresa.10. DA SUSPENSÃO E RETOMADA DO PRAZO DO PROCESSO52. Em 26 de março de 2026, o DEINT suspendeu, com base na Portaria SECEX no480, de 24 de março de 2026, por 60 dias, a contar de 26 de março de 2026, o prazo previstono artigo 33 da Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021.53. A referida suspensão se deu pela escalada de tensões no Oriente Médio, coma intensificação de conflitos e riscos associados à segurança regional, que provocou impactosrelevantes sobre a logística internacional, incluindo restrições operacionais no transporteaéreo, redirecionamento ou suspensão de rotas e limitações à circulação de pessoas. Taiscircunstâncias repercutiram diretamente nos processos administrativos conduzidos pelogoverno federal que envolviam deslocamentos internacionais necessários à instruçãoprocessual.54. Assim, em 25 de maio de 2026, o prazo do processo foi retomado.11. DO PEDIDO E CONCESSÃO DE ANUÊNCIA55. No dia 25 de maio de 2026, portanto quando da retomada do processo, oDEINT enviou ofício solicitando a anuência da empresa CSVC para que a visita ocorresse nosdias 4, 5 e 8 de junho de 2026. O prazo dado para envio da resposta da empresa foi 31 demaio de 2026.56. Isso não obstante, no dia 25 de maio de 2026, a empresa CSVC enviouresposta ao DEINT expressando a sua anuência para que a visita ocorresse no períodoestabelecido.12. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO57. No período de 4, 5 e 8 de junho de 2026, foi realizada verificação in loco naempresa CSVC, com instalações localizadas na cidade de Ho Chi Minh, no Vietnã. Talprocedimento teve como objetivo verificar a capacidade produtiva do produto objeto dainvestigação de origem não preferencial por parte da empresa, bem como a efetivaprodução, o detalhamento das compras de bobinas laminadas a quente e informações arespeito das vendas e das exportações de aço GNO, classificado nos subitens 7225.19.00 e7226.19.00 da NCM, com origem declarada Taipé Chinês.58. Os procedimentos da visita técnica foram realizados pelos servidores LucasPorto de Souza Fontão e Thalis Rafael Figueiredo Silva, acompanhados por representantes daempresa vietnamita.59. Realizou-se reunião de abertura com os representantes da empresa, ocasiãoem que a equipe verificadora apresentou os objetivos da verificação de origem e osprocedimentos que seriam executados durante a visita.60. Ato contínuo, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveisajustes nas informações previamente encaminhadas. A empresa informou que não possuíaminor corrections ou quaisquer ajustes a apresentar em relação às informações constantesdos autos do processo.61. Após a reunião de abertura, os representantes da empresa realizaramapresentação institucional da CSVC, contendo informações sobre sua estrutura societária,histórico, organização administrativa e atividades produtivas (Anexo 1).62. Conforme informado, a empresa foi constituída em 2009, tendo obtido seuCertificado de Investimento junto às autoridades da província de Ba Ria - Vung Tau em 12 demaio de 2009. A cerimônia oficial de inauguração ocorreu em 14 de outubro de 2013 e oinício das operações comerciais deu-se em 1º de novembro de 2013.63. Em 14 de agosto de 2019, a empresa passou a adotar a denominação CHINASTEEL AND NIPPON STEEL VIETNAM JOINT STOCK COMPANY, mantendo suas operações naprovíncia de Ba Ria - Vung Tau, Vietnã.64. Segundo informado pela empresa, a CSVC está estruturada sob a forma desociedade anônima (joint stock company), sendo composta pelos seguintes acionistas:- China Steel Corporation (CSC) - 56%- Nippon Steel Corporation (NSC) - 30%- Nippon Steel Trading Corporation - 5%- Formosa Ha Tinh Steel Corporation (FHS) - 5%- Determinadas pessoas físicas - 4%.65. A empresa informou ainda possuir 789 empregados, sendo 765 funcionáriosvietnamitas, 17 expatriados do Taipé Chinês e 7 expatriados japoneses.66. No tocante às atividades produtivas, a empresa informou que utiliza bobinaslaminadas a quente como principal insumo para fabricação de seus produtos. Segundoapresentado, aproximadamente 71% das bobinas laminadas a quente utilizadas pelaempresa são adquiridas do Taipé Chinês, 23% do Japão, enquanto cerca de 6% sãocompradas no mercado doméstico.67. Posteriormente, os representantes da empresa apresentaram os dadosexatos à equipe verificadora, quais sejam: 68,4% das bobinas laminadas a quente utilizadaspela empresa são adquiridas do Taipé Chinês, 25,4% do Japão, enquanto cerca de 6,2% sãocompradas no mercado doméstico.68. Ainda, a empresa informou produzir aço decapado e oleado (Pickled andOiled Steel - PO), aço laminado a frio (Cold Rolled Steel - CR), aço galvanizado (GI/GA) e açoGNO, produto objeto da presente investigação.69. Os representantes da empresa informaram que o aço GNO produzido pelaCSVC é destinado principalmente à fabricação de motores elétricos, transformadores eoutros equipamentos eletromagnéticos.70. Na sequência, a equipe verificadora iniciou a visita à planta produtiva daempresa, responsável pela fabricação de aço GNO, bem como de outros tipos de aço, porexemplo, PO, ambos destinados, entre outros mercados, à exportação para o Brasil.71. A visita teve início pela área de armazenamento de matérias-primas. No local,a equipe pôde observar diversas bobinas laminadas a quente (hot rolled coils - HRC)utilizadas nos processos produtivos da empresa. Foram conferidos os rótulos de algumasbobinas em estoque, identificando-se, entre outras, as seguintes origens e produtores:- Bobina nº 611762 - CSC (Taipé Chinês);- Bobina nº 612823 - NSC (Japão);- Bobina nº 614082 - FHS (Vietnã);- Bobina nº 609618 - FHS (Vietnã).72. Em seguida, foi visitada a linha de decapagem (pickling line), responsável pelaremoção de impurezas e oxidações superficiais das bobinas laminadas a quente, bem comopela preparação da superfície para as etapas subsequentes do processo produtivo.73. Durante a visita à linha de decapagem, foi possível observar os tanques dedecapagem (pickling tanks), os sistemas de movimentação das bobinas, os equipamentos decontrole contínuo do processo e os mecanismos de ajuste superficial do material processado.A equipe observou ainda a etapa de aplicação de óleo protetivo (oiling machine) após adecapagem.74. Na sequência, a equipe verificadora visitou a área de laminação a frio (tandemcold mill), composta por cinco linhas de laminação. Segundo informado pela empresa, ainstalação possui capacidade para processar produtos com as seguintes especificações:- PO: espessuras entre 1,4 mm e 6,5 mm e largura máxima de 1.650 mm; e- CR: espessuras entre 0,2 mm e 2,4 mm e largura máxima de 1.600 mm.75. Foi explicado à equipe que o processo de laminação a frio promove a reduçãocontrolada da espessura das bobinas laminadas a quente, conferindo as característicasdimensionais necessárias ao produto final.76. Posteriormente, a equipe visitou as áreas de recozimento (annealing), ondesão realizados tratamentos térmicos destinados ao ajuste das propriedades metalúrgicas doaço. No caso específico do aço GNO, a empresa informou que são executadas etapasadicionais de recozimento e revestimento superficial (annealing and coating for electricalsteel), visando conferir ao produto as propriedades magnéticas requeridas para suautilização em motores elétricos e equipamentos eletromagnéticos.77. A equipe verificadora visitou ainda o centro de testes e controle de qualidadeda empresa. Foram apresentados dois laboratórios especializados: laboratório metalúrgico elaboratório químico.78. Entre os equipamentos observados encontrava-se máquina para ensaios detração (tensile test machine), utilizada para verificar as propriedades mecânicas dos produtosfabricados.79. Em seguida, a equipe visitou a área de embalagem. A empresa informou queutiliza diferentes tipos de acondicionamento conforme o destino da mercadoria, sendoobservadas embalagens reforçadas de aço destinadas às exportações.80. Com o objetivo de verificar os mecanismos de rastreabilidade utilizados pelaempresa, a equipe solicitou a conferência de uma bobina já embalada (nº 6096492). A partirdessa identificação, a CSVC demonstrou a possibilidade de rastrear a bobina a quenteutilizada na fabricação do aço GNO, a partir do código do fornecedor do material no sistemagerencial. A bobina a quente, no caso concreto, foi produzida pela empresa vietnamitaFHS.81. A equipe verificadora solicitou ainda a apresentação de produção destinadaespecificamente ao mercado brasileiro. Entretanto, no momento da visita não haviaprodução destinada ao Brasil na área de armazenagem.82. Em relação à capacidade produtiva, a empresa informou possuir capacidadeinstalada para produção de 200.000 toneladas anuais de aço GNO.83. Os representantes da CSVC esclareceram que a referida capacidade decorredas especificações técnicas da linha de produção dedicada ao aço GNO. Durante a visita àplanta industrial, a equipe verificadora observou, inclusive, registro dessa capacidade nocentro de controle operacional da linha de produção.84. Para validação das informações reportadas no Anexo C (Produção), a equipeverificadora solicitou à empresa a geração do relatório IP53R1M (Product InventoryTransaction Report), extraído do sistema gerencial da CSVC para os períodos investigados.85. Os dados extraídos do sistema foram confrontados com as informaçõesapresentadas pela empresa em resposta ao questionário.86. Adicionalmente, com o objetivo de validar a confiabilidade dos registrosprodutivos da empresa, a equipe verificadora solicitou a geração do relatório IICG, extraídodiretamente do sistema de produção da linha ACL Shift (Annealing Continuous Line), para omês de março de 2025.87. A análise comparativa entre os registros produtivos e as informaçõesreportadas pela empresa revelou pequenas divergências de aproximadamente 0,2% em P1 e0,8% em P2.88. Questionados acerca das diferenças observadas, os representantes daempresa esclareceram que o Anexo C havia sido preenchido com base nos registroscontábeis de produção, e não nos registros efetivos do sistema produtivo.89. Diante dos esclarecimentos apresentados e da documentação analisadadurante a verificação, a equipe do DEINT procedeu à atualização dos dados reportados,concluindo que a produção efetiva de aço GNO correspondeu a [CONFIDENCIAL] toneladasem P1 e [CONFIDENCIAL] toneladas em P2.90. Acerca da validação dos controles internos da empresa, a equipe verificadorasolicitou informações detalhadas sobre as importações de bobinas laminadas a quenteoriginárias do Taipé Chinês.91. Nesse diapasão, os representantes da empresa demonstraram que cadaprodutor possui identificação específica no sistema gerencial da CSVC. Assim, por exemplo,os códigos C1 e C2 correspondem às linhas de produção da CSC, enquanto o código C3corresponde à Dragon Steel Corporation.92. Acrescenta-se que, segundo informado pela empresa, as bobinas produzidaspela Dragon Steel Corporation e pela CSC são fisicamente idênticas, não sendo possíveldistingui-las visualmente ou por características técnicas. A identificação do efetivo produtorsomente é possível mediante consulta aos respectivos certificados de produção do aço (MillCertificates) e aos registros sistêmicos associados.93. Com base nos registros extraídos do sistema, verificou-se que, em P1, foramimportadas [CONFIDENCIAL] toneladas de bobinas laminadas a quente produzidas pelaDragon Steel Corporation e [CONFIDENCIAL] toneladas produzidas pela CSC,correspondendo, aproximadamente, a 57,3% e 43,7% das importações originárias do TaipéChinês, respectivamente.94. Já em P2, foram importadas [CONFIDENCIAL] toneladas da Dragon SteelCorporation e [CONFIDENCIAL] toneladas da CSC, representando 58,4% e 41,6%, nessaordem.95. A equipe verificadora validou tais informações mediante seleção aleatória dasimportações realizadas em agosto de 2023, sendo apresentados e conferidos os MillCertificates.96. Os dados analisados demonstraram estabilidade da participação relativa dosdois produtores do Taipé Chinês ao longo dos períodos investigados.97. Sobre as compras de matérias-primas, inicialmente, foi analisado o Anexo Ado questionário da empresa (Identificação dos Insumos). Para tanto, a empresa gerourelatório extraído de seu sistema interno, denominado MI05.98. A equipe selecionou para conferência o item de matéria-prima identificadono período P2.99. As informações constantes do relatório MI05 mostraram-se consistentes comos dados reportados no Anexo A, não tendo sido identificadas divergências.100. Ainda, como previamente solicitado pela equipe verificadora, a empresaapresentou documentação relativa às operações de determinadas aquisições de matérias-primas, sendo que para todos os pedidos de compra selecionados foram observadas asseguintes informações, conforme reportadas no Anexo B: insumo, nome do fornecedor, paísde origem, número da fatura, data, quantidade e valor total.101. Para cada uma das operações selecionadas, a equipe verificadora conferiuos seguintes documentos: fatura comercial, conhecimento de embarque, certificado deprodução do aço (Mill Certificate), comprovantes de pagamento da compra e escrituraçõescontábeis correspondentes.Fatura nº 123674/EL5682, de 6 de agosto 2023102. Referente à importação de 1.473,44 toneladas de bobinas laminadas aquente originárias do Taipé Chinês.103. Durante a análise documental, verificou-se que o produtor efetivo dasbobinas laminadas a quente utilizadas pela CSVC não era a CSC, mas sim a empresa DragonSteel Corporation, localizada em Taichung, Taipé Chinês. Os documentos encontram-se no
Anexo 6.1 deste relatório.
104. Os representantes da empresa esclareceram que o Anexo B foi preenchido
com base no contrato de aquisição com a CSC. Destarte, a citada empresa representaria a
melhor informação disponível no sistema da CSVC, haja vista que a Dragon Steel Corporation
é subsidiária integral da CSC.
Fatura nº 5783, de 9 de setembro de 2023
105. Referente à aquisição doméstica de 848,34 toneladas de bobinas laminadas
a quente.
106. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com
os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as
informações relatadas no referido Anexo. Os documentos encontram-se no Anexo 6.2 deste
relatório.
Fatura nº 131835/EL9765, de 18 de abril de 2024
107. Referente à importação de 2.031,10 toneladas de bobinas laminadas a
quente originárias do Taipé Chinês.
108. Durante a análise documental, verificou-se que o produtor efetivo das
bobinas laminadas a quente utilizadas pela CSVC não era a CSC, mas sim a empresa Dragon
Steel Corporation, localizada em Taichung, Taipé Chinês. Os documentos encontram-se no
Anexo 6.3 deste relatório.
109. Os representantes da empresa esclareceram que o Anexo B foi preenchido
com base no contrato de aquisição com a CSC. Destarte, a citada empresa representaria a
melhor informação disponível no sistema da CSVC, haja vista que a Dragon Steel Corporation
é subsidiária integral da CSC.
Fatura nº 133062/EH0707, de 23 de junho de 2024
110. Referente à importação de 123,70 toneladas de bobinas laminadas a quente
originárias do Taipé Chinês.
111. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com
os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as
informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no
Anexo 6.4 deste relatório.
Fatura nº 1415, de 27 de fevereiro de 2025
112. Referente à aquisição doméstica de 1.483,45 toneladas de bobinas
laminadas a quente.
113. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com
os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as
informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no
Anexo 6.5 deste relatório.
Fatura nº 10392 (adicional), de 11 de dezembro de 2024
114. Referente à aquisição doméstica de 6.814,40 toneladas de bobinas
laminadas a quente.
115. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com
os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as
informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no
Anexo 6.6 deste relatório.
Fatura nº 1769 (adicional), de 8 de março de 2025
116. Referente à aquisição doméstica de 414,62 toneladas de bobinas laminadas
a quente.
117. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com
os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as
informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no
Anexo 6.7 deste relatório.
118. Em relação às conferências realizadas, merece destaque o fato de que os
Mill Certificates apresentados permitiram identificar o local de vazamento e lingotamento do
aço utilizado como matéria-prima, confirmando as origens reportadas pela empresa no
Anexo B, notadamente Vietnã e Taipé Chinês.
119. Recorda-se que os representantes da empresa demonstraram que cada
produtor possui identificação específica no sistema gerencial da CSVC. Assim, por exemplo,
os códigos C1 e C2 correspondem às linhas de produção da CSC, enquanto o código C3
corresponde à Dragon Steel Corporation.
120. Nesse diapasão, durante a análise documental, verificou-se que nas
operações correspondentes às faturas nº 123674/EL5682 e nº 131835/EL9765, o produtor
efetivo das bobinas laminadas a quente não era a CSC, mas sim a empresa Dragon Steel
Corporation.
121. Tal constatação possui relevância para a presente investigação, uma vez que
a Dragon Steel não figura como empresa individualmente examinada no processo
antidumping aplicável às importações de aço GNO originárias do Taipé Chinês. Assim,
enquanto a CSC está sujeita a margem específica de US$ 90,00 por tonelada, as exportações
da Dragon Steel Corporation estariam sujeitas à margem residual (all others) de US$ 166,32
por tonelada.
122. Isso não obstante, o representante da empresa esclareceu que,
diferentemente da CSC, a Dragon Steel Corporation não produz aço GNO, apenas bobinas
laminadas a quente. Assim, apontou que a empresa sob nenhuma hipótese seria titular de
direito antidumping individual, posto não produzir nem vender aço GNO.
123. Ademais, o representante legal da CSVC asseverou que o Departamento de
Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior (DECOM/SECEX), quando do cálculo do
direito antidumping individual aplicado à CSC (US$ 90,00 por tonelada), teria considerado o
custo de aquisição de bobinas laminadas a quente da Dragon Steel Corporation para (i) teste
de arms length e (ii) teste de vendas abaixo do custo. Nesse sentido, segundo argumentou,
o direito em questão já refletiria as operações de aquisição de insumo da Dragon Steel
Corporation para fabricação de aço GNO da CSC.
124. Para validação das informações constantes dos Anexos F (Exportações) e G
(Vendas no Mercado Doméstico), a equipe verificadora solicitou à empresa relatórios
extraídos diretamente de seu sistema gerencial contendo a totalidade das vendas realizadasnos períodos investigados. O referido relatório se chama ISS.125. Destaca-se que os montantes obtidos no relatório se mostraramconsistentes com as informações reportadas pela empresa nos referidos anexos.126. Ainda, em relação às exportações, a empresa apresentou relação detalhadacontendo as faturas de venda e a identificação do produtor da bobina laminada a quenteutilizada na fabricação do produto exportado.127. A partir dessa relação, a equipe verificadora selecionou para conferência asexportações correspondentes às seguintes faturas:Fatura nº 525050016, de 27 de maio de 2025128. Referente à venda de 380,53 toneladas de aço GNO ao cliente[CONFIDENCIAL].129. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo F, comos demais documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiramcom as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos encontram-se no Anexo10.1 deste relatório.Fatura nº 525010010, de 20 de janeiro de 2025130. Referente à venda de 2.272,22 toneladas de aço GNO ao cliente[CONFIDENCIAL].131. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo F, comos demais documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiramcom as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos encontram-se no Anexo10.2 deste relatório.132. Destaca-se que para cada uma das operações selecionadas, a empresaapresentou o conhecimento de embarque, comprovante de recebimento, escrituraçãocontábil e fatura comercial. Ademais, demonstrou a rastreabilidade completa do produtoexportado, identificando as respectivas bobinas de aço GNO produzidas (por intermédio dosromaneios) e as bobinas laminadas a quente utilizadas como insumo.133. Complementa-se que, em relação à rastreabilidade, foram especificamenteanalisadas as bobinas de aço GNO identificadas pelos números 5681682 e 552002,correspondentes às duas exportações selecionadas.134. Quanto às exportações destinadas ao Brasil, a equipe verificadora solicitouinformações específicas acerca da participação relativa das bobinas laminadas a quenteproduzidas pela CSC e pela Dragon Steel Corporation na fabricação do aço GNOexportado.135. Os representantes da empresa esclareceram que a seleção das bobinasutilizadas no processo produtivo ocorre conforme critérios operacionais internos, nãohavendo segregação específica em função das medidas antidumping aplicáveis no mercadobrasileiro. Ademais, apontaram que a CSVC não participa da decisão acerca do efetivoprodutor das bobinas laminadas a quente adquiridas junto à CSC.136. Nesse sentido, conforme apontado, a definição sobre o fornecimento dasbobinas produzidas pela CSC ou por sua subsidiária integral Dragon Steel Corporation érealizada pela própria CSC.137. Segundo informado, durante P2, aproximadamente 68% das vendas de açoGNO destinadas ao Brasil utilizaram bobinas laminadas a quente produzidas pela CSC,enquanto cerca de 32% utilizaram bobinas produzidas pela Dragon Steel Corporation.138. Se forem somados os dois períodos de análise, P1 e P2, os resultados são75% e 25% das bobinas laminadas a quente processadas e enviadas ao Brasil originárias daCSC e Dragon Steel Corporation, nessa ordem.139. A equipe verificadora procedeu à validação dessa informação medianteanálise dos registros sistêmicos referentes às bobinas de aço GNO identificadas pelosnúmeros 5275971, 5175041, 52734411, 5285501 e 4830702, vinculadas a cinco diferentesoperações de exportação destinadas ao Brasil.140. Em todos os casos analisados, as informações constantes do sistemamostraram-se consistentes com aquelas informadas pelos representantes da empresa.141. Esclarece-se ainda que o percentual de utilização de bobinas produzidaspela CSC nas exportações brasileiras em P2 seria ligeiramente superior ao percentualinicialmente informado, uma vez que o levantamento apresentado contemplava apenas asexportações destinadas à empresa [CONFIDENCIAL], totalizando onze operações, nãoincluindo exportação realizada para a empresa [CONFIDENCIAL], a qual também utilizoubobinas produzidas pela CSC.142. No tocante às vendas destinadas ao mercado doméstico, para fins devalidação documental, foi selecionada a fatura nº 5301, referente à venda de 49 bobinas deaço GNO para a empresa [CONFIDENCIAL]. Reitera-se que os documentos comerciais e osregistros sistêmicos correspondentes à operação selecionada mostraram-se compatíveis comas informações reportadas pela empresa, não tendo sido identificadas divergênciasrelevantes.143. Com o objetivo de conciliar as informações reportadas nos Anexos B(Compras de Matérias-Primas), F (Exportações) e G (Vendas no Mercado Doméstico) com osrelatórios financeiros auditados da empresa, a equipe verificadora solicitou os documentosreferentes ao último ano fiscal, isto é, de janeiro a dezembro de 2025.144. Para fins de comprovação dos valores apresentados nos anexos doquestionário com aqueles constantes das demonstrações financeiras auditadas, foi utilizadaa taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil em 8 de junho de 2026,correspondente a VND 26.270 por dólar dos Estados Unidos.145. Em relação às vendas, a soma dos valores reportados nos Anexos F e Gtotalizou US$ 81.192.408 em P2 (1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025).146.Porsuavez,asdemonstraçõesfinanceirasauditadasdaempresaregistraramfaturamentodeUS$74.036.395comoaçoGNO,querespondepor[CONFIDENCIAL]dofaturamentodaCSVC.147. A diferença observada entre os valores comparados foi de aproximadamente 8,8%,patamarconsideradocompatívelpelaequipeverificadoratendoemvistaasdiferençasmetodológicasetemporais.Dessaforma,asinformaçõesconstantesdosAnexosFeGforamconsideradasvalidadas.148. Em relação às aquisições de matérias-primas reportadas no Anexo B, a somadas compras domésticas e importações totalizou US$ 58.816.775.149. Já os registros constantes das demonstrações financeiras auditadasindicaram montante de aproximadamente US$ 54.357.600 para a aquisição de matérias-primas relacionadas às atividades produtivas da empresa, sendo que a linha de produção deaço GNO representa cerca de [CONFIDENCIAL] do custo da mercadoria vendida pelaempresa.150. A diferença observada, de aproximadamente 8%, foi considerada compatívelpela equipe verificadora, motivo pelo qual as informações constantes do Anexo B foramigualmente consideradas validadas.151. Impende mencionar que durante a análise das demonstrações financeirasauditadas, a equipe verificadora examinou a Nota Explicativa no 22, relativas as transaçõesda CSVC com partes relacionadas.152. Observou-se que a empresa FHS não figurava entre as partes relacionadasindicadas na referida Nota Explicativa.153. Questionados a respeito, os representantes da empresa esclareceram queos princípios contábeis adotados pela empresa exigem a divulgação apenas de entidades quedetenham participação societária superior a 25% do capital social. Como a FHS possuiparticipação de apenas 5% na CSVC, a empresa não foi incluída.154. Ademais, a equipe solicitou a abertura e análise de contas contábeisrelacionadas a adiantamentos para aquisição de matérias-primas, notadamente: advance onRaw Material Purchase - Oversea e advance on Raw Material Purchase - Others, com o fitode identificar potenciais não fornecedores apontados nas respostas da CSVC registradas nosautos do processo.155. A análise dos lançamentos registrados nessas contas no mês de junho de2025 não revelou operações distintas daquelas reportadas pela empresa.156. Adicionalmente, a equipe realizou pesquisas complementares no plano decontas e nos registros contábeis da empresa utilizando filtros por termos, especificamente"material", "China", "import" e "foreign", sendo que não foram identificadas aquisições debobinas laminadas a quente de fornecedores não reportados.157. A partir das verificações realizadas, a equipe concluiu que, para a produçãodo aço GNO, os fornecedores de bobinas laminadas a quente utilizados pela empresacorrespondem àqueles informados nos autos do processo.158. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro devisita, previamente encaminhado à empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita àProdutora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo.159. Destarte, a visita foi dada por encerrada.13. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃOPRELIMINAR160.Deacordocomosfatosdisponíveisetendoemcontaasinformaçõestrazidasaosautos na fase de instrução do processo, concluiu-se, preliminarmente, com base na Lei nº 12.546,de2011,queoprodutoaçoGNO,classificadonossubitens7225.19.00e7226.19.00daNCM,cujaempresa produtora informada é a China Steel and Nippon Steel Vietnam Joint Stock Company,incorpora matérias-primas originárias do Taipé Chinês produzidas tanto pela CSC quanto pelaDragon Steel Corporation, não sendo possível, com base nos elementos constantes dos autos,atribuir integralmente as exportações investigadas a um único produtor do Taipé Chinês.161. Dessa forma, para fins de aplicação da medida antidumping atualmente vigente,concluiu-sepreliminarmentequeasexportaçõesdeaçoGNOdaempresaCSVCdeveriamsersubmetidasao tratamento conferido à categoria residual (all others) aplicável aos produtores do Taipé Chinês nãocontempladospormargemindividualespecífica,atualmentefixadaemUS$166,32portonelada.14. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR162. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021,em 11 de junho de 2026, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusãopreliminar, contida no Relatório nº 9/2026, do procedimento de verificação de origem nãopreferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentosessenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que seencerrou no dia 24 de junho de 2026 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.15. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃOPRELIMINAR15.1. Do Importador163. A NIDEC apresentou, tempestivamente, manifestação acerca do RelatórioPreliminar nº 9/2026.164. Inicialmente, a empresa destacou que a verificação in loco permitiuconfirmar a efetiva produção do aço GNO pela CSVC no Vietnã, bem como validar arastreabilidade das bobinas laminadas a quente utilizadas como matéria-prima e acomposição das exportações destinadas ao Brasil, nas quais aproximadamente 75% dasbobinas empregadas seriam produzidas pela CSC e 25% pela Dragon Steel Corporation.165. Não obstante, a importadora discordou da conclusão preliminar constantedo Relatório, segundo a qual, para fins de aplicação da medida antidumping vigente, asexportações da CSVC deveriam ser submetidas integralmente ao tratamento conferido àcategoria residual (all others) aplicável aos produtores do Taipé Chinês sem margemindividual específica.166. Sobre a aplicação da medida antidumping, a NIDEC sustentou, em síntese,que a margem individual de US$ 90,00 por tonelada atribuída pela CAMEX à CSC deveria seraplicada às exportações produzidas com bobinas dessa empresa, argumentando queentendimento diverso implicaria desconsideração da decisão anteriormente adotada pelaautoridade competente. Segundo a manifestação, eventual aplicação da margem residual àsoperações envolvendo bobinas produzidas pela CSC configuraria afronta à repartição legal decompetências entre o DEINT e a CAMEX, além de violar os princípios da proporcionalidade,da segurança jurídica e da estabilidade das decisões administrativas.167. A importadora alegou, ainda, que a Dragon Steel Corporation integra omesmo grupo econômico da CSC, na condição de subsidiária integral, razão pela qual asoperações envolvendo bobinas produzidas por aquela empresa também deveriam seralcançadas pela margem individual atribuída à CSC. Em apoio a esse entendimento, invocoudispositivos do Regulamento Antidumping, precedentes administrativos do DECOM e arelação societária existente entre as empresas.168. Subsidiariamente, caso não fosse acolhido o entendimento anterior, a NIDECdefendeu a adoção de solução proporcional, com aplicação da margem individual de US$90,00 por tonelada às exportações produzidas com bobinas da CSC e da margem residualapenas às exportações produzidas com bobinas da Dragon Steel. Argumentou que talsegregação seria tecnicamente possível em razão dos mecanismos de rastreabilidadevalidados durante a verificação in loco e dos percentuais de participação das bobinas da CSCe da Dragon Steel nas exportações destinadas ao mercado brasileiro.169. Ao final, requereu, em caráter principal, que fosse reconhecida a aplicaçãoda margem individual de US$ 90,00 por tonelada às exportações da CSVC produzidas tantocom bobinas da CSC quanto da Dragon Steel. Por seu turno, caso esse entendimento nãofosse acolhido, requereu que a margem individual fosse aplicada exclusivamente àsexportações produzidas com bobinas da CSC, incidindo a margem residual apenas sobre asoperações vinculadas às bobinas produzidas pela Dragon Steel.15.2. Da Indústria Doméstica170. A Aperam apresentou, tempestivamente, manifestação acerca do RelatórioPreliminar nº 9/2026.171. Inicialmente, a empresa destacou que a CSVC, mesmo após o início dapresente investigação e diante dos critérios de origem previstos na Lei nº 12.546, de 2011,manteve o entendimento de que o aço GNO exportado ao Brasil seria originário do Vietnã,não obstante as próprias informações constantes dos autos demonstrarem que o produtonão atendia aos requisitos legais para ser considerado originário daquele país.172. A indústria doméstica recordou, ainda, que, em procedimento anterior deverificação de origem, concluído por meio da Portaria SECEX nº 363, de 2024, as exportaçõesda CSVC foram consideradas originárias da República Popular da China, em razão da ausênciade resposta ao questionário encaminhado pelo DEINT. Sustentou que o pedido de revisãosomente foi apresentado com significativo tempo transcorrido da conclusão, após decorridoperíodo suficiente para que a empresa pudesse alterar a origem das bobinas laminadas aquente utilizadas em seu processo produtivo.173. Em relação aos fatos apurados na presente investigação, a Aperam ressaltouque a Dragon Steel Corporation foi a principal fornecedora das bobinas laminadas a quenteoriginárias do Taipé Chinês utilizadas pela CSVC durante o período analisado, conformedemonstrado pelos dados constantes do Relatório Preliminar.174. A empresa destacou, ainda, que, embora a CSVC disponha de mecanismosde rastreabilidade capazes de identificar o efetivo produtor das bobinas laminadas a quente,foram verificadas inconsistências nas informações inicialmente prestadas ao DEINT, tendosido constatado, durante a verificação in loco, que parte das bobinas informadas comoproduzidas pela CSC havia sido efetivamente produzida pela Dragon Steel Corporation.175. A Aperam também contestou as alegações apresentadas pela CSVC no cursoda investigação quanto aos efeitos da relação entre a CSC e a Dragon Steel Corporation parafins de aplicação da medida antidumping. Segundo a manifestação, tais argumentos nãoencontrariam respaldo no processo de revisão da medida antidumping, no qual a CSC nãoapresentou resposta ao questionário da autoridade investigadora, motivo pelo qual amargem aplicável teria sido definida com base na melhor informação disponível.176. Com fundamento nessas considerações, a indústria doméstica sustentouque as declarações de origem apresentadas pela CSVC não seriam confiáveis, afirmandoexistir risco de alteração futura da origem das matérias-primas utilizadas na fabricação doproduto.177. Ao final, requereu, em caráter principal, que fosse mantida a conclusãoconstante da Portaria SECEX nº 363, de 2024, para que as exportações da CSVC continuassema ser consideradas originárias da República Popular da China. Subsidiariamente, requereu aconfirmação integral das conclusões do Relatório Preliminar, com a aplicação da categoriaresidual (all others) prevista para os produtores do Taipé Chinês não contemplados pormargem individual específica.15.3. Do produtor estrangeiro178. A CSVC apresentou, tempestivamente, manifestação acerca do RelatórioPreliminar nº 9/2026.179. A exportadora vietnamita ressaltou que atuou de forma plenamentecooperativa durante toda a investigação, apresentando tempestivamente as respostas aoquestionário, fornecendo informações complementares solicitadas pelo DEINT esubmetendo-se à verificação in loco, ocasião em que teriam sido confirmados os dadosanteriormente reportados e validada a confiabilidade de seus sistemas de controle erastreabilidade.180. A CSVC esclareceu que as divergências verificadas entre as informaçõesconstantes do Anexo B do questionário do produtor e aquelas apuradas durante a verificaçãodecorreriam da forma como seu sistema gerencial (ERP) registra os fornecedores de bobinaslaminadas a quente (HRC). Segundo a empresa, o sistema identifica como fornecedor acontraparte contratual responsável pela venda do insumo, e não necessariamente oprodutor efetivo das bobinas, razão pela qual as aquisições originárias da CSC e da DragonSteel Corporation estariam consolidadas sob a mesma identificação contratual.181. A empresa acrescentou que, embora o sistema contábil utilizado paraelaboração do Anexo B não segregasse as aquisições por fabricante, seu sistema derastreabilidade permitiria identificar, para cada bobina processada, o efetivo produtor doHRC empregado na fabricação do aço GNO. Segundo a manifestação, esse mecanismo foiapresentado durante a verificação in loco e teria permitido ao DEINT confirmar a origem decada matéria-prima utilizada, inclusive por meio da conferência de mill certificates e demaisdocumentos de suporte.182. A CSVC sustentou, ainda, que jamais omitiu a existência de fornecimentosrealizados pela Dragon Steel Corporation. Segundo a empresa, essa informação já constavada petição inicial apresentada pela requerente, dos documentos encaminhados em respostaao questionário do produtor e das respostas às informações complementares, nos quais teriadescrito que parte das bobinas utilizadas era produzida pela Dragon Steel, embora a maiorparte fosse originária da CSC.183. Com base nas informações validadas durante a verificação, a empresaapresentou os percentuais de participação da CSC e da Dragon Steel no fornecimento dasbobinas laminadas a quente utilizadas em sua produção, destacando que, especificamentenas exportações destinadas ao Brasil, aproximadamente 75,5% do HRC empregado teria sidoproduzido pela CSC e 24,5% pela Dragon Steel Corporation.184.Emrelaçãoàaplicaçãodamedidaantidumping,aCSVCsustentouqueaconclusãopreliminar teria resultado da utilização, para fins de defesa comercial, do conceito de produtoradotadonasregrasdeorigemnãopreferenciais.Segundoaempresa,emboraalegislaçãodeorigempermita atribuir a produção ao fabricante da matéria-prima, o regime jurídico das investigaçõesantidumping utiliza conceito diverso, baseado no produtor do produto objeto da investigação, nãosendo possível transpor automaticamente os conceitos de um regime para outro.185. A empresa argumentou que a Dragon Steel Corporation não produz nemexporta aço GNO, limitando-se à fabricação da matéria-prima utilizada pela CSC, razão pelaqual jamais poderia figurar como produtora individual no processo de investigaçãoantidumping conduzido pelo DECOM. Sustentou, assim, que a ausência de margem individualatribuída à Dragon Steel não justificaria a aplicação automática da categoria residual (allothers) às exportações da CSVC.186. A CSVC alegou, ainda, que a Dragon Steel constitui subsidiária integral daCSC e integra a estrutura de custos considerada para o cálculo da margem individual dedumping atribuída àquela empresa nas investigações antidumping anteriormente conduzidaspelo DECOM. Segundo a manifestação, caso a Dragon Steel efetivamente figurasse comoprodutora do produto objeto da investigação, faria jus ao mesmo tratamento conferido àCSC, seja em razão da relação societária existente entre ambas, seja pela disciplina aplicávelaos produtores e exportadores conhecidos no âmbito do Regulamento Antidumping.187. Com base nesses fundamentos, a empresa defendeu que a corretaharmonização entre o regime das regras de origem e o regime de defesa comercial exigiria oreconhecimento de que o produto é originário do Taipé Chinês, mas que, para fins exclusivosde aplicação da medida antidumping, suas exportações deveriam ser submetidas ao direitoantidumping individual de US$ 90,00 por tonelada atualmente atribuído à CSC.188. Subsidiariamente, caso não fosse acolhido o pedido principal, a CSVC propôsa adoção de mecanismo proporcional para aplicação da medida antidumping, mediante oestabelecimento de cota anual sujeita ao direito individual de US$ 90,00 por tonelada,correspondente ao volume de aço produzido com bobinas da CSC, incidindo o direitoresidual (all others) apenas sobre os volumes excedentes.189. Em defesa dessa solução subsidiária, a empresa argumentou que arastreabilidade validada durante a verificação in loco permitiria identificar com precisão aorigem das bobinas utilizadas em cada operação, tornando desproporcional a aplicaçãointegral da categoria residual às exportações da CSVC. Alegou, ainda, que soluçãosemelhante já teria sido adotada pelo DEINT em precedente envolvendo procedimento deverificação de origem não preferencial contra pneus de carga da Malásia, no qual foramestabelecidas cotas proporcionais para fins de aplicação de medidas antidumping.190. A CSVC sugeriu, preferencialmente, que a cota anual fosse calculada combase na média do volume de bobinas da CSC utilizadas na produção global de aço GNOdurante os períodos analisados. Subsidiariamente, propôs que a cota fosse calculada combase exclusivamente no volume de bobinas da CSC utilizado nas exportações destinadas aomercado brasileiro.16. DO POSICIONAMENTO DO DEINT191. Cumpre esclarecer que o objeto da presente revisão de origem consiste emverificar se houve alteração da estrutura produtiva que fundamentou a conclusão alcançadano procedimento anterior de verificação de origem não preferencial, concluído por meio daPortaria SECEX nº 363, de 2024. Não se trata, portanto, de reanálise daquela decisão, mas denova investigação baseada em período distinto e em elementos probatórios produzidosespecificamente no âmbito desta revisão.192. Nesse sentido, a análise desenvolvida pelo DEINT restringe-se ao período deinvestigação compreendido entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2025.193. Quanto às manifestações apresentadas pelas partes interessadas, observa-se que importadora e exportadora convergem quanto ao reconhecimento de que averificação in loco confirmou a efetiva produção do aço GNO pela CSVC no Vietnã, bem comoa existência de mecanismos capazes de identificar o produtor das bobinas laminadas aquente empregadas na fabricação do produto destinado ao Brasil. A indústria doméstica, porsua vez, sustentou que as inconsistências inicialmente verificadas nas informações prestadaspela empresa comprometeriam a confiabilidade das declarações de origem e justificariam amanutenção da conclusão anteriormente adotada, qual seja, que o país de origem doproduto é a China.194. A respeito desse ponto, cumpre registrar que a instrução processualpermitiu esclarecer que, durante o período de análise, não houve importações de bobinas aquente da China.195. Ademais, durante a presente verificação de origem verificou-se que aempresa dispunha de sistema de rastreabilidade apto a identificar o fabricante de cadabobina utilizada na produção do aço GNO, mediante consulta aos registros internos e aosrespectivos certificados de fabricação (mill certificates), possibilitando a validação dasinformações pertinentes ao período investigado.196. Igualmente, reconhece-se que a CSVC não omitiu a utilização de bobinasproduzidas pela Dragon Steel Corporation. Conforme verificado nos autos, a existência dessefornecedor foi mencionada ao longo da investigação, embora a forma de apresentação dasinformações inicialmente encaminhadas não permitisse distinguir adequadamente o efetivoprodutor das bobinas utilizadas. A inconsistência constatada, portanto, decorreu da forma deconsolidação dos dados apresentados, e não da ocultação deliberada da participação daDragon Steel Corporation na cadeia produtiva.197. Superadas essas questões fáticas, importa esclarecer que a presenteinvestigação tem por objeto exclusivamente a determinação da origem não preferencial damercadoria, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011. Assim, consoante o artigo 31 da referidaLei, a origem deve ser atribuída ao local onde ocorre a transformação substancial doproduto.198. No caso concreto, restou demonstrado que a transformação substancial dasbobinas laminadas a quente empregadas na fabricação do aço GNO ocorre no Taipé Chinês.Consequentemente, o aço GNO produzido pela CSVC com bobinas fabricadas pela CSC deveser considerado originário da CSC, ao passo que aquele produzido com bobinas fabricadaspela Dragon Steel Corporation deve ser considerado originário da Dragon Steel Corporation,ambas localizadas no Taipé Chinês.199. Dessa forma, para fins de aplicação das regras de origem não preferenciais,não se mostra juridicamente possível atribuir à CSC a origem de mercadorias produzidas apartir de bobinas efetivamente fabricadas pela Dragon Steel Corporation. A circunstância deambas integrarem o mesmo grupo econômico não altera a conclusão alcançada, uma vezque a legislação de origem vincula a determinação do produtor ao estabelecimento ondeocorreu a transformação substancial da matéria-prima, e não à estrutura societária existenteentre as empresas.200. As alegações apresentadas pela importadora e pela CSVC acerca daaplicação da margem individual de dumping atribuída à CSC igualmente extrapolam o objetoda presente revisão. Compete ao DEINT exclusivamente identificar a efetiva origem damercadoria, não lhe cabendo interpretar, alterar ou ampliar o alcance das medidasantidumping vigentes nem definir os produtores alcançados pelas margens estabelecidaspela autoridade competente em matéria de defesa comercial.201. Nesse particular, importa destacar que a própria Lei nº 12.546, de 2011,estabelece distinção entre os procedimentos de defesa comercial e os procedimentos deverificação de origem. Enquanto o artigo 29 dispõe que as investigações de defesa comercialsão conduzidas com base na origem declarada do produto, o artigo 30 determinaexpressamente que a cobrança das medidas de defesa comercial observará a origem efetivada mercadoria, apurada segundo as regras de origem não preferenciais previstas nos artigos31 e 32 da mesma Lei. Assim, a atuação do DEINT limita-se à determinação da origem efetivado produto, cabendo às autoridades responsáveis pela aplicação da medida antidumpingadotar as providências decorrentes dessa conclusão.202. Outrossim, não procede a comparação realizada pela CSVC e pelaimportadora com precedente envolvendo verificação de origem de pneus de carga daMalásia. Naquele procedimento, a investigação concluiu que os produtos exportados aoBrasil eram originários do país declarado, inexistindo mercadorias cuja origem efetivadivergia da origem informada às autoridades brasileiras. No presente caso, ao contrário, averificação in loco demonstrou que parte do aço GNO exportado ao Brasil e declarado comoproduzido a partir de bobinas da CSC foi, na realidade, produzida com bobinas fabricadaspela Dragon Steel Corporation. Trata-se, portanto, de situações fáticas distintas, quejustificam soluções igualmente distintas.203. Destaca-se, ainda, que a verificação in loco permitiu reconstruir, para operíodo investigado, a efetiva composição das exportações destinadas ao Brasil, concluindo-seque aproximadamente 75,5% do aço GNO exportado ao mercado brasileiro foi produzido combobinas da CSC e 24,5% com bobinas da Dragon Steel Corporation. Isso não obstante, taispercentuais refletem exclusivamente a realidade observada durante o período de investigaçãoe não constituem característica permanente da estrutura produtiva da empresa.204. Com efeito, verificou-se que, até o início da presente investigação, a origemdas bobinas laminadas a quente não constituía elemento relevante para a gestão operacionalda CSVC, razão pela qual a empresa não segregava suas operações segundo o efetivoprodutor das bobinas, tampouco mantinha controles voltados ao atendimento das regrasbrasileiras de origem não preferencial. Os percentuais apurados para as exportaçõesdestinadas ao Brasil resultaram, assim, de reconstrução realizada durante a investigação apartir dos registros de rastreabilidade existentes, não representando planejamentoprodutivo previamente estabelecido pela empresa nem padrão passível de ser presumidopara períodos posteriores.205. Nessas circunstâncias, a adoção prospectiva dos percentuais de 75,5% e 24,5%poderia conduzir à atribuição de origem incompatível com a efetiva composição das exportaçõesfuturas,comprometendoaatuaçãodaSecretariaEspecialdaReceitaFederaldoBrasil,autoridaderesponsável pelo controle aduaneiro e pela cobrança das medidas de defesa comercial.206. Para fins de controle prospectivo, mostra-se mais adequado considerar aestrutura ordinária de abastecimento da própria unidade produtiva da CSVC, apurada aolongo do período investigado. Verificou-se que, consideradas todas as bobinas laminadas aquente adquiridas do Taipé Chinês para a produção de aço GNO, aproximadamente 42,3%tiveram como produtor a CSC e 57,7% a Dragon Steel Corporation. Esses percentuaisrefletem a composição normal do abastecimento da empresa e deverão orientar a atuaçãoda autoridade aduaneira enquanto não houver demonstração de alteração da estruturaprodutiva, sem prejuízo da possibilidade de instauração de nova revisão de origem casosobrevenham fatos que justifiquem a reavaliação da conclusão ora alcançada.17. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES FINAIS207. No que concerne às informações prestadas no curso da presente revisão, aanálise deve centrar-se na aplicação das regras de origem não preferenciais previstas noartigo 31 da Lei nº 12.546, de 2011. Considerando que o produto objeto da investigação éproduzido no Vietnã a partir de bobinas laminadas a quente (Hot Rolled Coils - HRC)originárias do Taipé Chinês, cumpre verificar se as operações realizadas pela CSVC sãosuficientes para conferir ao produto origem vietnamita ou se a transformação substancialocorre anteriormente, no território do Taipé Chinês.208. Nesse diapasão, as operações realizadas pela CSVC no Vietnã para asexportações de aço GNO ao Brasil não resultam no cumprimento do salto tarifário (artigo 31,§ 2º, I da Lei 12.546, de 2011), haja vista que insumo e produto final estão classificados namesma posição tarifária, tampouco o critério de valor (artigo 31, § 2º, II da Lei 12.546, de2011), pois a agregação local é inferior a 50%. Assim, conforme previsto no artigo 31, § 4º daLei nº 12.546, de 2011, o produto deve ser considerado originário do país produtor dosmateriais que representem a maior participação no valor FOB do produto exportado, qualseja, Taipé Chinês.209. Durante a fase de instrução, particularmente na verificação in loco,constatou-se que a CSVC dispõe de mecanismos de rastreabilidade capazes de identificar oefetivo produtor das bobinas utilizadas em cada lote de produção. Também restouesclarecido que as divergências inicialmente observadas decorreram da forma como osistema gerencial da empresa registrava os fornecedores comerciais das bobinas, semdistinguir, no Anexo B do questionário, o efetivo fabricante do insumo. A documentaçãocomplementar apresentada durante a verificação permitiu sanar essa inconsistência eidentificar o produtor de cada bobina utilizada na fabricação do aço GNO exportado aoBrasil.210. As informações validadas durante a investigação demonstraram, ainda, quea CSVC jamais ocultou a utilização de bobinas produzidas pela Dragon Steel Corporation.Entretanto, verificou-se que as declarações de origem emitidas para as exportaçõesdestinadas ao Brasil não distinguiam adequadamente o efetivo produtor das bobinasempregadas na fabricação do produto, circunstância que resultou na declaração demercadorias produzidas com bobinas da Dragon Steel Corporation como se fossemproduzidas pela CSC.211. Nos termos do citado artigo 31 da Lei nº 12.546, de 2011, a origem nãopreferencial deve refletir o efetivo local em que ocorreu a transformação substancial damercadoria. Dessa forma, o aço GNO produzido pela CSVC com bobinas fabricadas pela CSCdeve ser considerado originário da CSC, enquanto o aço GNO produzido com bobinasfabricadas pela Dragon Steel Corporation deve ser considerado originário da Dragon SteelCorporation, ambas localizadas no Taipé Chinês.212. As alegações apresentadas pela importadora e pela CSVC acerca daaplicação das medidas antidumping, da existência de grupo econômico entre a CSC e aDragon Steel Corporation e da eventual extensão da margem individual atribuída à CSC nãoalteram essa conclusão. A competência do DEINT restringe-se à determinação da origem nãopreferencial das mercadorias, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, não lhe competindoredefinir produtores contemplados por medidas antidumping nem interpretar o alcance dasmargens estabelecidas pela autoridade competente em matéria de defesa comercial.213. Também não prospera a pretensão da indústria doméstica de manutençãoda conclusão constante da Portaria SECEX nº 363, de 2024 de que o produto ora investigadoé chinês. A presente revisão possui objeto próprio e fundamenta-se em período deinvestigação distinto daquele analisado no procedimento anterior. Na ocasião, a conclusãofoi alcançada com base na melhor informação disponível, diante da ausência de cooperaçãoda empresa investigada. Na presente revisão, ao contrário, a CSVC respondeu aoquestionário, apresentou documentação complementar e submeteu-se à verificação in loco,permitindo ao DEINT identificar a efetiva origem das matérias-primas empregadas nafabricação do produto.214. Igualmente, não se revela adequada a adoção, para períodos posteriores àinvestigação, dos percentuais de 75,5% e 24,5% verificados nas exportações destinadas aoBrasil durante o período analisado. Esses percentuais representam apenas uma fotografiadas operações realizadas no período de investigação e refletem decisões comerciaisespecíficas da empresa naquele intervalo temporal. A própria instrução processualevidenciou que a origem das bobinas não constituía elemento relevante para a gestãooperacional da CSVC, inexistindo qualquer mecanismo destinado a manter, ao longo dotempo, proporções fixas entre bobinas produzidas pela CSC e pela Dragon Steel Corporationnas exportações destinadas ao mercado brasileiro.215. Em contrapartida, considerando o conjunto das aquisições de bobinaslaminadas a quente destinadas à produção de aço GNO realizadas pela empresa durantetodo o período investigado, verificou-se que aproximadamente 42,3% das bobinasimportadas do Taipé Chinês foram produzidas pela CSC e 57,7% pela Dragon SteelCorporation, sendo que ao Brasil foi destinado aço GNO processado com bobinas produzidasexclusivamente nesse território. Esses percentuais representam de forma mais fiel aestrutura ordinária de suprimento da empresa e poderão servir de referência para a atuaçãoda Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil enquanto não houver demonstração, emeventual novo procedimento de revisão, de alteração da estrutura produtiva atualmenteverificada, ou readequação da cadeia de suprimentos especificamente para atender aomercado brasileiro.216. Diante do exposto, conclui-se que o aço GNO produzido pela CSVC não podeser considerado originário do Vietnã, mas do Taipé Chinês. Para fins de aplicação das regrasde origem não preferenciais previstas na Lei nº 12.546, de 2011, as mercadorias produzidascom bobinas laminadas a quente fabricadas pela CSC devem ser consideradas originárias daCSC, ao passo que aquelas produzidas com bobinas fabricadas pela Dragon Steel Corporationdevem ser consideradas originárias da Dragon Steel Corporation, ambas situadas no TaipéChinês.18. DA CONCLUSÃO FINAL217. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informaçõesproduzidas ao longo da instrução processual, verificou-se que, durante o período deinvestigação (1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025), as bobinas laminadas a quenteempregadas na fabricação do aço GNO exportado ao Brasil foram produzidas por duasempresas estabelecidas no Taipé Chinês, quais sejam, a China Steel Corporation e a DragonSteel Corporation. Assim, conclui-se que o produto aço GNO, comumente classificado nossubitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja empresaprodutora informada é a CSVC, deve ser considerado originário do Taipé Chinês, sendo 75,5%dos volumes importados atribuídos à China Steel Corporation e 24,5% atribuídos à DragonSteel Corporation, percentuais que refletem exclusivamente a composição das exportaçõesdestinadas ao mercado brasileiro durante o período investigado e que deverão serobservados para esse intervalo temporal, em respeito às competências atribuídas à CAMEXpara definição das margens de dumping aplicáveis.218. Para as importações realizadas após o encerramento do período deinvestigação, entretanto, não é possível presumir a manutenção da mesma composição dasexportações destinadas ao Brasil, uma vez que os percentuais de 75,5% e 24,5% representammera fotografia do período investigado, sem evidências de que reflitam padrão permanentedas exportações da empresa ao mercado brasileiro. Nesses casos, para fins de controleaduaneiro, adota-se solução prospectiva baseada na estrutura ordinária de aquisição debobinas laminadas a quente pela CSVC durante o período analisado. Assim, para cadaperíodo anual compreendido entre 1º de julho e 30 de junho, determina-se que 6.737,76toneladas sejam consideradas originárias da China Steel Corporation, quantitativo obtidomediante a aplicação da participação da CSC nas aquisições totais de bobinas originárias doTaipé Chinês realizadas pela CSVC no período investigado (42,3%) sobre a média anual dasexportações da CSVC destinadas ao Brasil durante o mesmo período (15.928,5 toneladas). Ovolume remanescente deverá ser considerado originário da Dragon Steel Corporation.SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 21
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Secretaria de Comércio Exterior
- Número do ato
- 512
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
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- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
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- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592067 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00071 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:26.