Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SECEX Nº 463, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Secretaria de Comércio Exterior
- Data de publicação
- 07/01/2026
- Data de assinatura
- 06/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SECEX Nº 463, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, e revoga a Portaria Secex nº 388, de 14 de março de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1\. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2\. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 4
- Página
- 400
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Secretaria de Comércio Exterior
- Número do ato
- 463
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:1707 · na fonte: portaria-secex-n-463-de-6-de-janeiro-de-2026-679850586 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:35.