Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SEB/MEC Nº 123, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Secretaria de Educação Básica
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Data de assinatura
- 10/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SEB/MEC Nº 123, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê Executivo Nacional - CEN do Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 23000.035057/2025-91, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Executivo Nacional - CEN do Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI, conforme disposto no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ EXECUTIVO NACIONAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA LEITURA E ESCRITA NA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRO-LEEI
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Seção I
Do Comitê
Art. 1º O Comitê Executivo Nacional - CEN, previsto na Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, constitui uma das instâncias de governança nacional tripartite do Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI, tendo por finalidade aprovar o planejamento anual em nível nacional, estabelecer diretrizes comuns para a realização das atividades, acompanhar e monitorar a execução e os resultados, bem como emitir recomendações para a melhoria contínua do programa.
Parágrafo único. Para fins de identificação com o Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil, o Comitê Executivo Nacional será divulgado como CEN - Pro-LEEI.
Art. 2º Ao CEN - Pro-LEEI compete aprovar o planejamento anual em nível nacional, estabelecer diretrizes comuns para a realização das atividades, acompanhar e monitorar a execução e os resultados, bem como emitir recomendações para a melhoria contínua, e outros temas relacionados à implementação do Pro-LEEI, cuja discussão, no Comitê, seja considerada pertinente por seu Coordenador.
Parágrafo único. A agenda de trabalho do CEN - Pro-LEEI, visando à governança sistêmica, alinhar-se-á às orientações e diretrizes do Comitê Nacional do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Cenac.
Art. 3º O CEN - Pro-LEEI possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação do Comitê;
III - Coordenação Técnico-Pedagógica;
IV - Coordenação Nacional;
V - Secretaria-Executiva; e
VI - Grupos de Trabalho Técnicos, instituídos pelo CEN - Pro-LEEI.
Seção II
Do Plenário
Art. 4º O Plenário do CEN - Pro-LEEI será composto pelos seguintes membros titulares e suplentes:
I - Do Ministério da Educação:
a) um representante da Secretaria-Executiva;
b) o titular da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, da Secretaria de Educação Básica;
c) um representante da Coordenação-Geral de Educação Infantil, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, responsável pela coordenação técnico-pedagógica do Pro-LEEI em nível nacional;
d) um representante da Coordenação-Geral de Alfabetização, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;
e) o titular da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, da Secretaria de Educação Básica, que exercerá a função de coordenação do Comitê;
f) um representante da Coordenação-Geral de Formação de Professores da Educação Básica, da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, que exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê;
g) um representante da Coordenação-Geral de Apoio às Redes de Educação Básica, da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional, da Secretaria de Educação Básica; e
h) um representante da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Educação Básica, da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica, da Secretaria de Educação Básica.
II - um representante das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES executoras do Pro-LEEI, que exercerá a função de coordenador nacional, sendo responsável pela articulação técnico-pedagógica do Programa;
III - três representantes das redes/sistemas estaduais e distrital de ensino;
IV - três representantes das redes/sistemas municipais de ensino;
V - um representante das redes/sistemas de ensino das capitais; e
VI - cinco representantes da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, sendo um de cada região do País.
§ 1º Os três representantes dos sistemas/redes estaduais e distrital de ensino serão indicados pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - Consed.
§ 2º Os três representantes dos sistemas/redes municipais de ensino serão indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.
§ 3º O representante das redes/sistemas de ensino das capitais será indicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec.
§ 4º Os representantes da Renalfa serão indicados pela Coordenação-Geral de Alfabetização.
§ 5º Os representantes indicados serão designados em ato da Secretaria de Educação Básica.
§ 6º Os representantes das redes/sistemas estaduais, distrital, municipais e das capitais, indicados para compor o CEN/Pro-LEEI, devem pertencer aos territórios que fizeram a adesão ao Pro-LEEI.
Art. 5º São atribuições do Plenário:
I - apreciar a implementação das ações no âmbito do Pro-LEEI;
II - analisar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de ações no âmbito do Pro-LEEI e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e
III - subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação.
Seção III
Da Coordenação do Comitê
Art. 6º A coordenação do CEN - Pro-LEEI será exercida pelo titular da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação.
Art. 7º São atribuições do Coordenador:
I - presidir as sessões do Plenário;
II - conduzir as deliberações e anunciar o seu resultado;
III - representar o Comitê em instâncias institucionais;
IV - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa;
V - tomar decisões ad referendum, em situações de urgência e no interesse do Pro-LEEI, e submetê-las à apreciação do Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente; e
VI - mobilizar esforços necessários para garantir uma atuação sistêmica e coordenada entre o Cenac e o CEN/Pro-LEEI.
Parágrafo único. O Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições à Secretaria-Executiva do CEN/Pro-LEEI.
Seção IV
Da Coordenação Técnico-Pedagógica
Art. 8º A Coordenação Técnico-Pedagógica será exercida pelo representante da Coordenação-Geral de Educação Infantil, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica.
Art. 9º São atribuições da Coordenação Técnico-Pedagógica:
I - realizar a coordenação técnico-pedagógica do Programa em nível nacional;
II - definir as concepções teóricas, em articulação com os normativos da Educação Infantil, que orientem a execução das ações do Programa;
III - assegurar a adequação técnico-pedagógica do material pedagógico elaborado para apoiar a oferta do Programa em nível nacional;
IV - participar de reuniões com a Coordenação do Comitê, a Coordenação Nacional e a Secretaria-Executiva, quando convidada; e
V - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa.
Seção V
Da Coordenação Nacional
Art. 10\. A Coordenação Nacional será exercida por um representante das IFES executoras do Programa:
Art. 11\. Ao Coordenador Nacional compete:
I - realizar a articulação técnico-pedagógica do Programa;
II - efetuar reuniões com a Coordenação do Comitê, a Secretaria-Executiva e a Coordenação Técnico-Pedagógica, quando necessário;
III - assessorar a organização do ambiente virtual de aprendizagem do Programa;
IV - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa;
V - participar de reuniões técnicas com especialistas e parceiros das políticas públicas;
VI - prestar assessoria pedagógica às coordenações das IFES participantes do Programa; e
VII - coordenar a elaboração de artigos e textos teóricos para apoiar as ações de formação.
Seção VI
Da Secretaria-Executiva
Art. 12\. A Secretaria-Executiva será exercida pelo representante da Coordenação-Geral de Formação de Professores da Educação Básica, da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação.
Art. 13\. À Secretaria-Executiva compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - planejar e organizar as reuniões, designando o modo e, quando for o caso, o local de sua realização;
IV - realizar registro da presença dos participantes;
V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas;
VI - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e das diretrizes fixadas pelo CEN - Pro-LEEI para a implementação do Programa;
VII - coordenar a elaboração de documentos de orientação, relatórios e instrumentos de acompanhamento da execução do Programa;
VIII - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa; e
IX - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Coordenador.
Seção VII
Dos Grupos de Trabalhos Técnicos
Art. 14\. O CEN - Pro-LEEI poderá instituir, mediante ato da Coordenação do Comitê, Grupos de Trabalhos Técnicos, não deliberativos, com o objetivo de sistematizar dados, realizar análises e subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação no âmbito do Pro-LEEI.
Art. 15\. Os Grupos de Trabalhos Técnicos de que trata o art. 14:
I - serão instituídos por meio de decisão do Plenário registrada em ata;
II - terão sua composição e seu objetivo determinados no ato de sua instituição, podendo contar com a participação de especialistas convidados externos ao CEN/Pro-LEEI;
III - serão compostos por, no máximo, dez membros;
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e
V - terão duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 16\. A participação nos Grupos de Trabalhos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 17\. O Plenário do CEN/Pro-LEEI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação Coordenador do Comitê.
Parágrafo único. Os membros do CEN - Pro-LEEI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros locais participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 18\. As reuniões serão presididas pelo Coordenador do Comitê ou seu suplente, ou pela Secretaria-Executiva, se assim decidido pelo Coordenador.
Parágrafo único. Àquele que presidir a reunião, caberá conceder a palavra aos membros que a requererem, bem como organizar e intermediar as discussões.
Art. 19\. Caberá ao Coordenador do Comitê definir a pauta da reunião, ou à Secretaria-Executiva, se assim for decidido pelo Coordenador.
Art. 20\. Os membros do CEN - Pro-LEEI poderão propor matérias a serem incluídas na pauta da reunião.
Parágrafo único. As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do CEN - Pro-LEEI, por meio virtual, até dois dias antes da reunião do CEN - Pro-LEEI.
Art. 21\. A convocação será encaminhada aos membros e aos convidados pela Secretaria-Executiva, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos:
I - com antecedência mínima de dez dias úteis, quando se tratar de sessão presencial; e
II - com antecedência mínima de sete dias úteis, quando se tratar de sessão eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência).
§ 1º Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pela Secretaria-Executiva, os prazos a que se refere o caput poderão ser reduzidos para até três dias úteis.
§ 2º Compete aos membros do CEN - Pro-LEEI comunicar à Secretaria-Executiva seus endereços eletrônicos, bem como quaisquer alterações para fins de recebimento de convocações e outras comunicações oficiais.
Art. 22\. A participação nas reuniões será permitida apenas aos membros integrantes do CEN - Pro-LEEI e aos convidados pelo Coordenador do Comitê ou pela Secretaria-Executiva.
§ 1º Dentre os membros do CEN - Pro-LEEI, serão convocados, para as reuniões, apenas os titulares, com exceção das vagas ocupadas pela Secretaria-Executiva e pelo titular da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, da Secretaria de Educação Básica.
§ 2º Em caso de impossibilidade de participação, os membros titulares serão representados por seus suplentes.
Art. 23\. O quórum de reunião do CEN - Pro-LEEI é de maioria absoluta, devendo se fazer presente, ao menos, um representante de cada órgão e entidade que compõem o Comitê.
Art. 24\. As discussões do Comitê buscarão, preferencialmente, a construção de consensos entre seus membros.
Art. 25\. Caso haja alguma matéria de competência do Comitê em que não haja consenso entre seus membros, ela poderá ser objeto de deliberação.
Parágrafo único. Apenas os seus membros titulares terão direito a voto ou, em caso de ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes.
Art. 26\. Havendo deliberação, o quórum de aprovação é de maioria simples, em turno único.
Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão será proferida pelo Coordenador do Comitê, sem prejuízo do seu voto ordinário.
Art. 27\. Das reuniões, serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, os nomes dos presentes e dos demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas.
§ 1º A ata será encaminhada, por correio eletrônico, a todos os membros do CEN - Pro-LEEI, para manifestação de aprovação ou proposição de alterações, no prazo de dez dias úteis.
§ 2º Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada.
§ 3º Havendo oposição, a Secretaria-Executiva fará as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignará a impugnação, no caso de rejeição.
§ 4º Em caso de alteração, a versão final da ata será encaminhada aos membros do CEN - Pro-LEEI por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28\. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria simples de seus membros.
Art. 29\. Os casos omissos e as dúvidas surgidas, no tocante à aplicação do presente Regimento Interno, serão solucionados pelo Coordenador do Comitê ou, caso este assim determine, pela Secretaria-Executiva.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 237
- Página
- 83
- Órgão
- Ministério da Educação
- Unidade
- Secretaria de Educação Básica
- Número do ato
- 123
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:133020 · na fonte: portaria-seb/mec-n-123-de-10-de-dezembro-de-2025-674811489 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:48.