Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SE/MF Nº 12, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Secretaria Executiva
- Data de publicação
- 06/01/2026
- Data de assinatura
- 02/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SE/MF Nº 12, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Subdelega competências do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das competências que lhe foram delegadas e subdelegadas pela Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 1º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento e ao Subsecretário de Gestão Estratégica, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, exceto os casos previstos no art. 2º da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda, no âmbito da Secretaria Executiva, a competência para autorizar afastamento do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
Art. 3º Fica subdelegada aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para autorizar afastamentos do País com ônus.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Art. 4º Fica subdelegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, no âmbito da Secretaria-Executiva, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. A competência de que trata o caput, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação.
Art. 5º Fica subdelegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, no âmbito da Secretaria-Executiva, e ao Secretário do Tesouro Nacional, no âmbito de suas atuações, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível.
Parágrafo único. A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.
Art. 6º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Fazenda para exercício das seguintes atividades:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche; ou
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Art. 7º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda, na ausência de regramento específico, a competência para praticar atos relativos à:
I - nomeação, exoneração, designação e dispensa dos titulares, relativamente aos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas níveis 1 a 13 e das Funções Gratificadas - FG, na ausência de regramento específico;
II - posse aos nomeados e designados para exercer cargo ou função comissionada; e
III - designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas níveis 1 a 16.
Art. 8º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva, no âmbito da Secretaria-Executiva, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc.
Seção II
Da reversão
Art. 9º Fica subdelegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento do Ministério da Fazenda a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção III
Disposições relativas aos demais órgãos colegiados
Art. 10º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para constituir conselhos, comitês, comissões ou grupos de trabalho no âmbito de atuação do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda ou quando envolver mais de um órgão específico singular ou órgão colegiado do Ministério da Fazenda.
Art. 11\. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada existentes no âmbito do Ministério da Fazenda ou que dele faça parte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação de membros para compor os órgãos colegiados das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda que recebem contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição Federal.
Art. 12\. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para definir a distribuição proporcional, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, de vagas de conselheiros representantes dos contribuintes dentre as confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais, bem como a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas referidas indicações.
Art. 13\. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para praticar os atos de:
I - designação e dispensa de conselheiros do CARF; e
II - nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas e encargos de Presidentes, Presidentes Substitutos e Vice-Presidentes de Seções, Câmaras e Turmas de Julgamento do CARF.
Seção IV
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 14\. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério da Fazenda, exceto para os casos previstos no art. 24, §1º e §2º, da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art. 29 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025.
Art. 15\. Fica subdelegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento do Ministério da Fazenda a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 16\. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para praticar atos relativos à:
I - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no art. 5º, caput, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
II - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no art. 6º, caput, inciso III, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
§1º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda e, em seu âmbito de atuação, ao Presidente do CARF, a competência para a celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve.
§ 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para a prática dos atos relativos à concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 17\. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro de Estado da Fazenda e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
II - concessão e dispensa de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 18\. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para:
I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida se revele pertinente; e
IV - permitir a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos, desde que enquadrados em situações análogas àquelas referidas no art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
a) empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
b) empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 19\. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda a competência para praticar atos relativos à concessão, programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Seção I
Da condução de veículo oficial
Art. 20\. Fica subdelegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento do Ministério da Fazenda a competência para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Seção II
Da validação eletrônica - Tribunal de Contas da União
Art. 21\. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a competência para validação eletrônica das propostas para atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do Presidente da República.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22\. Ficam convalidados os atos relativos ao exercício das competências delegadas e subdelegadas por meio desta Portaria, praticados entre a publicação da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, e a publicação da presente Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição
Art. 23\. Fica revogada a Portaria SE/MF nº 1.250, de 11 de outubro de 2023.
Art. 24\. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 3
- Página
- 178
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Executiva
- Número do ato
- 12
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:1436 · na fonte: portaria-se/mf-n-12-de-2-de-janeiro-de-2026-679339683 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:12.