Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SE/MAPA Nº 63, DE 28 DE JANEIRO 2026
Secretaria Executiva
- Data de publicação
- 29/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SE/MAPA Nº 63, DE 28 DE JANEIRO 2026
Estabelece critérios para alocação dos cargos de Secretário-Executivo, Secretária-Executiva - Bilíngue, Técnico em Secretariado e Apoio Administrativo nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas no art. 12 e no art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o que consta do Processo SEI nº 21000.073060/2025-88, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para alocação dos cargos de Secretário-Executivo, Secretária-Executiva - Bilíngue, Técnico em Secretariado e Apoio Administrativo na Sede do Ministério da Agricultura e Pecuária, nas Superintendências de Agricultura e Pecuária, nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, no Instituto Nacional de Meteorologia e nas demais unidades descentralizadas.
Art. 2º Os cargos de secretariado executivo são privativos para o atendimento das autoridades ocupantes de cargos e funções de confiança de nível 15 ou superior, sendo o quantitativo máximo de atendimento de dois postos por autoridade, com exceção dos cargos de nível 17 ou superior, que manterão o número de cargos necessários à complexidade do atendimento.
Art. 3º Os cargos de secretária-executiva - bilíngue são privativos de cargos de nível 17 ou superior e destinam-se ao atendimento de autoridades em idioma estrangeiro.
Parágrafo único. Os colaboradores de que trata o caput, excepcionalmente, poderão atender a autoridades ocupantes de cargo de nível 15 ou 16, desde que justificada a necessidade do atendimento.
Art. 4º Os postos de técnico em secretariado prestarão atendimento aos cargos e funções de confiança de nível 10 ou superior, sendo o quantitativo máximo de atendimento de dois postos por autoridade.
Parágrafo único. Os colaboradores de que trata o caput deverão atender, também, a equipe de trabalho subordinada à autoridade citada.
Art. 5º Os postos de apoio administrativo são compostos dos seguintes níveis:
I - nível intermediário, para apoio aos servidores efetivos em tarefas de fácil e média complexidade, podendo compor todos os níveis hierárquicos das unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - nível superior, para apoio em tarefas de alta complexidade e em temas estratégicos da Administração Pública, podendo compor unidades geridas por cargos e funções de confiança de nível 10 ou superior.
Parágrafo único. O quantitativo de postos de que trata o caput não poderá ultrapassar, considerada a soma dos postos de que tratam os incisos I e II, o total de servidores efetivos, comissionados e empregados públicos em exercício nas Unidades em que serão alocados os colaboradores para o desempenho de suas atividades.
Art. 6º As unidades destinadas a tratar de transferências voluntárias, termos de execução descentralizada, máquinas, equipamentos, modernização e apoio à produção, em programas estruturantes do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme prevê a Lei complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, deverão contar com mão de obra especializada que atuará exclusivamente nessas unidades.
§ 1º A mão de obra de que trata o caput será contratada através de contrato próprio para essa atividade, a fim de estabelecer contratos que proporcionem colaboradores com experiência e com formação técnica específica para a execução das atividades de apoio aos serviços prestados pelos servidores das referidas unidades.
§ 2º Deverá ser disponibilizada aos colaboradores, após avaliação da equipe funcional responsável, a possibilidade de realizar apoio às fiscalizações in loco de convênios e contratos assinados com os estados da federação, bem como de prestar apoio às unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando necessário.
Art. 7º As unidades nas quais os colaboradores prestarão serviço deverão, no momento da contratação, declarar disponibilidade orçamentária e, após assinatura do contrato, descentralizar os recursos para a unidade da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária responsável por gerir as contratações.
Parágrafo único. Em todos os casos, a falta de apresentação e descentralização de recursos implicará na interrupção da prestação dos serviços.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 20
- Página
- 16
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria Executiva
- Número do ato
- 63
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:61053 · na fonte: portaria-se/mapa-n-63-de-28-de-janeiro-2026-684140385 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:11.