Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.701, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Secretaria de Defesa Agropecuária
Ministério da Agricultura e Pecuária
- Data de publicação
- 06/11/2026
- Data de assinatura
- 04/11/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 06/11/2026Art. 6º: “Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.701, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de caules frescos de aspargo (Asparagus officinalis) produzidos nos Estados Unidos Mexicanos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.012807/2018-01, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de caules frescos (Categoria 3) de aspargo (Asparagus officinalis) produzidos nos Estados Unidos Mexicanos.
Art. 2º O envio, composto de caules frescos de aspargo, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos Mexicanos.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Anaphothrips obscurus, Copitarsia heydenreichii, Homalodisca vitripennis, Lygus lineolaris e Spodoptera exigua.".
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 209
- Página
- 16
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Defesa Agropecuária
- Número do ato
- 1701
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:899369 · na fonte: portaria-sda/mapa-n-1.701-de-4-de-novembro-de-2026-742125653 · lido pelo Atlas em 08/11/2026 às 01:04.