Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.699, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Secretaria de Defesa Agropecuária
Ministério da Agricultura e Pecuária
- Data de publicação
- 06/11/2026
- Data de assinatura
- 04/11/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 06/11/2026Art. 13º: “Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.699, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de gypsophila (Gypsophila spp.) produzido em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.028776/2024-40, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de gypsophila (Gypsophila spp.) produzido em qualquer origem.
Art. 2º O envio, composto de mudas de gypsophila, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Chrysodeixis eriosoma, Frankliniella intonsa, Spodoptera exigua e Tetranychus kanzawai."; e
II - "O envio encontra-se livre de Ditylenchus dipsaci, Erysiphe buhrii, Heterodera schachtii, Nepovirus lycopersici e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 3º O envio, composto de estacas de gypsophila, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Chrysodeixis eriosoma, Frankliniella intonsa, Spodoptera exigua e Tetranychus kanzawai."; e
II - "O envio encontra-se livre de Erysiphe buhrii, Nepovirus lycopersici e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 209
- Página
- 16
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Defesa Agropecuária
- Número do ato
- 1699
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:899578 · na fonte: portaria-sda/mapa-n-1.699-de-4-de-novembro-de-2026-742146585 · lido pelo Atlas em 08/11/2026 às 01:04.