Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.656, DE 30 DE JULHO DE 2026
Secretaria de Defesa Agropecuária
- Data de publicação
- 04/08/2026
- Data de assinatura
- 30/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.656, DE 30 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Broca-do-caroço-da-manga_(Sternochetus mangiferae)._
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.014390/2017-21, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Broca-do-caroço-da-manga (_Sternochetus mangiferae_) - PBCM.
Art. 2º O Programa Nacional de Prevenção e Controle da Broca-do-caroço-da-manga (_Sternochetus mangiferae_) - PBCM visa ao fortalecimento da cadeia produtiva da manga, estabelecendo os critérios e procedimentos para a prevenção e o controle da praga (_Sternochetus mangiferae)_.
Art. 3º As instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA deverão realizar levantamentos de detecção anuais nas unidades federativas sem a ocorrência da praga, conforme procedimentos e metas estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os levantamentos de detecção e delimitação nas unidades federativas com a ocorrência da praga devem seguir os procedimentos e metas estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 4º Caso a unidade federativa com a presença da praga tenha interesse em obter o reconhecimento de área livre de (_Sternochetus mangiferae)_em parte do seu território, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá realizar levantamentos de detecção nesta área, de forma a comprovar a condição de área livre da praga.
§1º Os levantamentos de que trata o_caput_serão realizados conforme procedimentos e metas estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas e deverão abranger imóveis urbanos e rurais, comerciais e não comerciais.
§2º Além dos levantamentos fitossanitários, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal também deverá apresentar projeto técnico contendo as seguintes informações:
I - descrição da praga:
a) características ecobiológicas;
b) ocorrência de estruturas de resistência ou de latência;
c) taxa de reprodução;
d) gama de hospedeiros relatados; e
e) formas e distâncias de dispersão;
II - descrição da área proposta:
a) delimitação da área, com coordenadas geográficas;
b) extensão geográfica;
c) ocorrência de hospedeiros, nativos ou cultivados; e
d) localização de barreiras geográficas, naturais ou artificiais existentes;
III - avaliação da possibilidade de estabelecimento e dispersão da praga na área proposta, considerando sua adaptabilidade às características edafoclimáticas;
IV - avaliação da necessidade de estabelecimento de zona tampão:
a) distância de zonas de ocorrência da praga;
b) forma e capacidade de dispersão da praga; e
c) características geográficas da área;
V - avaliação da necessidade de restrição de trânsito de hospedeiros, considerando o modo de dispersão da praga;
VI - representação cartográfica da área proposta:
a) mapa de localização da área;
b) mapa de localização da área tampão, quando houver;
c) barreiras geográficas naturais ou artificiais;
d) postos de fiscalização fitossanitária; e
e) existência de hospedeiros, nativos ou cultivados;
VII - metodologia para monitoramento e identificação da praga:
a) forma de monitoramento;
b) densidade de monitoramento;
c) frequência de monitoramento;
d) frequência de manutenção de armadilhas, quando couber;
e) período de monitoramento; e
f) método para identificação da praga;
VIII - limiares e metodologia para a adoção de medidas de controle da praga:
a) limites de detecção para adoção de medidas de controle;
Art. 5º A certificação fitossanitária de origem de frutos de espécies hospedeiras da praga é dispensada em unidades de produção e unidades de consolidação localizadas em unidade federativa sem ocorrência da praga.
Art. 6º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV é dispensada quando os frutos de espécies hospedeiras da praga se originarem de unidade federativa sem ocorrência de (_Sternochetus mangiferae)_.
Parágrafo único. Os frutos deverão ser transportados em embalagens descartáveis ou, se reutilizáveis, devem estar devidamente lavadas e livres de restos vegetais.
Art. 7º O trânsito interestadual de frutos de espécies hospedeiras da praga produzidos em área livre de (_Sternochetus mangiferae)_deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, baseada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte declaração adicional: "A partida é originária de área livre de (_Sternochetus mangiferae)_".
Art. 8º Fica proibido o trânsito de qualquer material vegetal de espécies hospedeiras da praga produzido em unidade federativa com ocorrência para unidade federativa sem ocorrência ou área livre (_Sternochetus mangiferae)_, salvo em caso de origem em área livre de (_Sternochetus mangiferae)_.
Art. 9º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em relação às ações desenvolvidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, poderá:
I - auditar;
II - supervisionar;
III - avaliar; e
IV - coordenar.
Art. 10\. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá encaminhar à Superintendência de Agricultura e Pecuária o relatório consolidado relativo ao PBCM, contendo as ações realizadas e os resultados obtidos, até o dia 31 de maio do ano-safra ou quando solicitado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Parágrafo único. A Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá emitir parecer técnico conclusivo e encaminhá-lo ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas até trinta dias após o recebimento.
Art. 11\. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas publicará no Manual de Procedimentos -_Sternochetus mangiferae_as diretrizes adicionais para o cumprimento do programa.
Art. 12\. Fica revogada a Instrução Normativa nº 34, de 5 de setembro de 2017.
Art. 13\. Esta Portaria entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 145
- Página
- 4
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Defesa Agropecuária
- Número do ato
- 1656
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:678840 · na fonte: portaria-sda/mapa-n-1.656-de-30-de-julho-de-2026-723025923 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:21.