Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.648, DE 2 DE JULHO DE 2026
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Data de publicação
- 06/07/2026
- Data de assinatura
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.648, DE 2 DE JULHO DE 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a
importação de mudas de mirtilo (Vaccinium
corymbosum) produzidas na República do Peru.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 23 e 48, do Anexo I ao Decreto nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de
abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA
nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.041836/2020-96, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
mudas (Categoria 4) de mirtilo (Vaccinium corymbosum) produzidas na República do Peru.
Art. 2º O envio, composto de mudas de mirtilo, deve estar acompanhado de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF
da República do Peru.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações
adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Parthenolecanium corni."; e
II - "As plantas se encontram livres de Tobacco ringspot virus, Tomato ringspot
virus e Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).".
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país,
bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser
arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 124
- Página
- 22
- Unidade
- SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Número do ato
- 1648
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:605453 · na fonte: dou-pdf/2026-07-06/do1/00017 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:23.