Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.641, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Secretaria de Defesa Agropecuária
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.641, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a
importação de material propagativo de Lobelia erinus
e Lobelia x speciosa, produzidas em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo
I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de
30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e
o que consta no Processo nº 21000.016738/2025-25, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação
de material propagativo (Categoria 4) de Lobelia erinus e Lobelia x speciosa, produzido
em qualquer origem.
Art. 2º O envio, composto de mudas ou estacas de Lobelia erinus ou Lobelia
x speciosa, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes
declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Xestia c-nigrum."; e
II - "O envio encontra-se livre de Nepovirus arabis, Nepovirus nicotianae,
Orthotospovirus impatiensnecromaculae e Phytophthora cambivora, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).".
Art. 3º O envio, composto de sementes de Lobelia erinus ou Lobelia x
speciosa, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafoúnico.OCertificadoFitossanitáriodeveconteraseguintedeclaraçãoadicional:
I - "O envio encontra-se livre de Nepovirus arabis e Nepovirus nicotianae, de
acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório Nº ( ).".
Art. 4º O envio, composto de mudas in vitro de Lobelia erinus ou Lobelia
x speciosa, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafoúnico.OCertificadoFitossanitáriodeveconteraseguintedeclaraçãoadicional:
I - "O envio encontra-se livre de Nepovirus arabis, Nepovirus nicotianae e
Orthotospovirus impatiensnecromaculae, de acordo com o resultado da análise oficial
de laboratório Nº ( )." ou "As mudas in vitro derivam de plantas-mães que foram
analisadas e testadas e encontradas livres de Nepovirus arabis, Nepovirus nicotianae e
Orthotospovirus impatiensnecromaculae.".
Art. 5º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode,
alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º:
I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".
Art. 6º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações
adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no
caput, o país de origem deve cumprir o previsto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficando
impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art.
5º.
§ 2º O país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF do Brasil alteração do status das pragas em seu território.
Art. 7º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso
no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que
trata o caput devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 8º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido
ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de
origem será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de material
propagativo de Lobelia erinus e Lobelia x speciosa até a revisão da Análise de Risco de
Pragas correspondente.
Art. 9º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Página
- 42
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Defesa Agropecuária
- Número do ato
- 1641
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:587674 · na fonte: dou-pdf/2026-07-01/do1/00016 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:15.