Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.640, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Secretaria de Defesa Agropecuária
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.640, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de rizomas de peônia (_Paeonia_spp.)_,_produzidos em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.020695/2024-00, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de rizomas (Categoria 4) de peônia (_Paeonia_spp.), produzidos em qualquer origem.
Art. 2º O envio, composto de rizomas de peônia, deve estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de_Agrotis segetum_."; e
II - "O sítio de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento dos rizomas e encontrado livre de_Candidatus_Phytoplasma fraxini\[16SrVII-A\]_, Candidatus_Phytoplasma solani\[16SrXII-A\]_, Citrivirus citri, Ditylenchus dipsaci, Mycocentrospora acerina, Nepovirus cycas, Nepovirus rubi, Pratylenchus neglectus, Pratylenchus pratensis, Stralarivirus fragariae, Tobravirus tabaci_e_Tylenchorhynchus claytoni._" e "O envio encontra-se livre de_Candidatus_Phytoplasma fraxini\[16SrVII-A\]_, Candidatus_Phytoplasma solani\[16SrXII-A\]_, Citrivirus citri, Ditylenchus dipsaci, Mycocentrospora acerina, Nepovirus cycas, Nepovirus rubi, Pratylenchus neglectus, Pratylenchus pratensis, Stralarivirus fragariae, Tobravirus tabaci_e_Tylenchorhynchus claytoni_, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )."; ou "Os rizomas foram produzidos sob procedimentos fitossanitários aprovados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, incluindo o/s protocolo/s ou método/s de diagnóstico apropriados e encontram-se livres de_Candidatus_Phytoplasma fraxini\[16SrVII-A\]_, Candidatus_Phytoplasma solani\[16SrXII-A\]_, Citrivirus citri, Ditylenchus dipsaci, Mycocentrospora acerina, Nepovirus cycas, Nepovirus rubi, Pratylenchus neglectus, Pratylenchus pratensis, Stralarivirus fragariae, Tobravirus tabaci_e_Tylenchorhynchus claytoni_.".
Art. 3º De acordo com o_status_da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas de que tratam o art. 2º:
I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".
Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no_caput_, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 3º.
§ 2º O país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil alteração do status das pragas em seu território.
Art. 5º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o_caput_devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o_caput_, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de rizomas de peônia até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Página
- 41
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Defesa Agropecuária
- Número do ato
- 1640
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:574440 · na fonte: portaria-sda/mapa-n-1.640-de-30-de-junho-de-2026-715794690 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:43.