Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.617, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Secretaria de Defesa Agropecuária
- Data de publicação
- 27/04/2026
- Data de assinatura
- 24/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.617, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Proíbe, em todo o território nacional, a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contém antimicrobianos classificados como importantes na medicina humana ou veterinária, e cancela os registros dos produtos correspondentes.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.007725/2025-65, resolve:
Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território nacional, a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contêm os antimicrobianos constantes do Anexo desta Portaria, classificados como importantes na medicina humana ou na medicina veterinária.
Art. 2º Ficam cancelados os registros dos produtos que contêm os antimicrobianos registrados como aditivos melhoradores de desempenho de que trata esta Portaria.
§ 1º Os produtos fabricados ou importados previamente à vigência desta Portaria poderão ser comercializados e utilizados por até cento e oitenta dias, inclusive aqueles em trânsito ou em processo de desembaraço aduaneiro.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar, mediante análise de solicitação do interessado, a fabricação exclusiva para exportação de aditivos melhoradores de desempenho que contêm os antimicrobianos de que trata o art. 1º.
Art. 3º Os estabelecimentos detentores dos registros dos aditivos que constam do Anexo devem comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo de até trinta dias, contado da data de sua publicação:
I - o número e a data de fabricação da última partida importada ou fabricada;
II - o quantitativo remanescente em estoque, devidamente identificado por apresentação e número da partida; e
III - o quantitativo de produtos em trânsito internacional, incluindo aqueles em processo de desembaraço aduaneiro, com a respectiva documentação de embarque e identificação do local de armazenamento, tais como portos, aeroportos ou entrepostos alfandegados.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários da Coordenação-Geral de Insumos Pecuários do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º Os estabelecimentos importadores ou fabricantes detentores dos registros dos aditivos constantes do Anexo devem recolher, em até noventa dias, os estoques remanescentes no comércio ou nos fabricantes para alimentação animal após o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o art. 2º, § 1º.
§ 1º O produto em estoque ou aquele proveniente de recolhimento do mercado poderá ser reprocessado para fins de exportação ou adequação como produto veterinário com fins terapêuticos, desde que autorizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º O pedido de autorização para reprocessamento de produto deve estar acompanhado das seguintes informações:
I - sobre o produto:
a) nome comercial;
b) número de partida;
c) forma de apresentação;
d) número de unidade de cada apresentação; e
e) espécie a que se destina; e
II - sobre os procedimentos:
a) descrição dos procedimentos para adequação; e
b) destinação proposta.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
ANTIMICROBIANOS
| ANTIMICROBIANOS PROIBIDOS PARA A IMPORTAÇÃO, A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O USO COMO ADITIVOS MELHORADORES DE DESEMPENHO |
| ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| 1\. Avoparcina |
| 2\. Bacitracina |
| 3\. Bacitracina de Zinco |
| 4\. Bacitracina Metileno Disalicilato |
| 5\. Virginiamicina |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 77
- Página
- 3
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Defesa Agropecuária
- Número do ato
- 1617
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:424451 · na fonte: portaria-sda/mapa-n-1.617-de-24-de-abril-de-2026-701457881 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.