Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.612, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Secretaria de Defesa Agropecuária
- Data de publicação
- 23/04/2026
- Data de assinatura
- 17/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.612, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de morango (_Fragaria_x_ananassa_) produzidas no Reino da Espanha.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no processo nº 21000.008091/2005-14, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de plantas (Categoria 4) de morango (_Fragaria_x_ananassa_) produzidas no Reino da Espanha.
Art. 2º O envio composto de plantas de morango deve estar livre de solo e pode estar com ou sem folhas, em raiz nua ou em substrato, e deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Reino da Espanha.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de_Amphitetranychus viennensis_,_Anaphothrips obscurus_,_Anthonomus rubi_,_Aphis ruborum_,_Apolygus lucorum_,_Bryobia rubrioculus_,_Frankliniella intonsa_,_Haplothrips aculeatus, Limothrips cerealium, Lygus pratensis, Lygus rugulipennis, Melolontha melolontha, Otiorhynchus cribricollis, Otiorhynchus ligustici, Otiorhynchus ovatus, Otiorhynchus singularis, Otiorhynchus sulcatus, Philaenus spumarius, Scirtothrips aurantii, Sparganothis pilleriana, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Tetranychus turkestani, Thrips angusticeps, Thrips atratus, Thrips flavus, Thrips fuscipennis, Thrips hawaiiensis , Tipula paludosa, Tropinota hirta e Xestia c-nigrum_.";
II - "As plantas de morango encontram-se livres de_Colletotrichum godetiae, Crinivirus pseudobetae, Dactylonectria torresensis, Erwinia amylovora, Fusarium oxysporum_f.sp._fragariae, Nepovirus lycopersici, Phytophthora megasperma e Phialophora cinerescens_.", de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório N° (...).";
III - "_Epiphyas postvittana, Otiorhynchus ligustici_e_Spodoptera litura_não estão presentes na Espanha."; e,
IV - "O envio está livre de_Ditylenchus dipsaci_,_Longidorus elongatus_,_Nepovirus arabis_,_Stralarivirus fragariae_e_Xiphinema diversicaudatum_.".
Art. 3º Os envios estarão sujeitos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF no Reino da Espanha será notificada.
§ 1º Constatada a situação descrita no caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de plantas (Categoria 4) de morango (_Fragaria_x_ananassa_) produzidas no Reino da Espanha até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
§ 2º No caso de interceptação de_Ditylenchus dipsaci, Longidorus elongatus, Nepovirus arabis, Stralarivirus fragariae_ou_Xiphinema diversicaudatum_, as importações serão suspensas imediatamente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 23, de 9 de setembro de 2015; e,
II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 41, de 18 de junho de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 75
- Página
- 5
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Defesa Agropecuária
- Número do ato
- 1612
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:416974 · na fonte: portaria-sda/mapa-n-1.612-de-17-de-abril-de-2026-700863630 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:55.