Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.609, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Secretaria de Defesa Agropecuária
- Data de publicação
- 23/04/2026
- Data de assinatura
- 22/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.609, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de_Elaeis_spp. produzido em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.016733/2025-01, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de_Elaeis_spp. produzido em qualquer origem.
Art. 2º O envio, composto de sementes e sementes pré-germinadas de_Elaeis_spp., deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de_Caryedon serratus_e_Mussidia nigrivenella._"; e
II - "O envio encontra-se livre de_Aphelenchoides blastophthorus, Candidatus phytoplasma palmicola, Cocadviroid cadangi, Curvularia verruculosa, Fusarium redolens, Marasmius palmivorus_e_Uwemyces elaeidis,_de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 3º O envio, composto de mudas_in vitro_de_Elaeis_spp., deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:
I - "O envio encontra-se livre de_Candidatus phytoplasma palmicola, Cocadviroid cadangi_e_Robigovirus elaeis,_de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".
Art. 4º De acordo com o_status_da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(nome da praga) não está presente (país de origem)."
Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação prevista no_caput_, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º e no 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas de que trata o art. 4º.
§ 2º O país de origem deve comunicar a ONPF do Brasil alteração do_status_das pragas em seu território.
Art. 6º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o_caput_devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a ONPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o_caput_, a ONPF do Brasil pode suspender as importações de material propagativo de_Elaeis_spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.532, de 19 de janeiro de 2026,publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de janeiro de 2026, Edição: 14, Seção: 1 Página: 3.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 75
- Página
- 4
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Defesa Agropecuária
- Número do ato
- 1609
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:416853 · na fonte: portaria-sda/mapa-n-1.609-de-22-de-abril-de-2026-700868406 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.