Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.608, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Secretaria de Defesa Agropecuária
- Data de publicação
- 23/04/2026
- Data de assinatura
- 22/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.608, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte de frésia (_Freesia_spp.) produzidas no Reino dos Países Baixos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.029987/2024-08, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte (Categoria 3) de frésia (_Freesia_spp.) produzidas no Reino dos Países Baixos.
Art. 2º O envio, composto de flores de corte de frésia, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Reino dos Países Baixos.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de_Agrotis segetum_."; e
II - "O local de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das flores de corte é encontrado livre de_Stromatinia gladioli_." e "O envio foi inspecionado e se encontra livre de_Stromatinia gladioli._"
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Reino dos Países Baixos será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o_caput_, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de flores de corte de frésia até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 75
- Página
- 4
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Defesa Agropecuária
- Número do ato
- 1608
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:416883 · na fonte: portaria-sda/mapa-n-1.608-de-22-de-abril-de-2026-700867930 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.