ANEXO II
REQUISITOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E SANITÁRIOS PARA EMISSÃO DO BOLETIM SANITÁRIO
1\. O controle da emissão, utilização e arquivamento do Boletim Sanitário deve gerar registros que garantam a rastreabilidade de todas as cargas de suídeos pertencentes ao mesmo lote para abate, incluindo aquelas que, porventura, não tenham sido enviadas para abate no mesmo dia ou para o mesmo abatedouro, deve os respectivos destinos serem especificados em campo próprio do Boletim Sanitário.
1.1\. O controle de que trata o item 1\. deve ser mantido de forma a possibilitar a rastreabilidade, a verificação documental pelo serviço oficial de saúde animal e a comprovação do atendimento às exigências sanitárias nacionais e internacionais.
2\. O emissor do Boletim Sanitário é o Médico-Veterinário da Exploração Pecuária, que deve estabelecer, sob sua responsabilidade profissional, a metodologia, a amostragem e a frequência das avaliações técnicas, inspeções ou exames clínicos veterinários que embasam as declarações constantes no Boletim Sanitário.
2.1\. O Boletim Sanitário deve ser gerado após a avaliação do histórico do lote, com base, quando aplicável, em resultados de análises laboratoriais, em registros produtivos e sanitários, e em avaliação clínica dos suídeos e das condições de criação.
3\. Devem ser mantidos na exploração pecuária os registros das visitas técnicas ao estabelecimento, incluindo as avaliações clínicas veterinárias, bem como os documentos que embasaram as declarações do Médico-Veterinário da Exploração Pecuária no Boletim Sanitário, para fins de auditoria pelo serviço oficial de saúde animal ou por demais órgãos competentes.
3.1\. Os registros podem ser físicos ou eletrônicos e devem garantir a integridade, autenticidade, disponibilidade e rastreabilidade das informações.
4\. Deve ser gerado um Boletim Sanitário para cada lote para abate de suídeos.
4.1\. No caso de o abate do mesmo lote ser realizado em dias diferentes, devem ser gerados boletins sanitários complementares para cada dia de abate, mantendo a correlação inequívoca com o Boletim Sanitário original.
4.2\. Suídeos que não atendam às especificações da conceituação de lote devem ser tratados individualmente, considerando e definindo cada suídeo como um lote para abate, com Boletim Sanitário próprio.
5\. O Boletim Sanitário deve ser emitido em até três dias antes do carregamento para o abate, observados os prazos e condições adicionais previstos em normas complementares do Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e, quando aplicável, em requisitos de países importadores.
6\. O recebimento de suídeos de diferentes lotes, carregados no mesmo veículo, implica, obrigatoriamente, na identificação inequívoca de cada um dos lotes e na respectiva correlação de procedência, considerando a documentação obrigatória e as informações mínimas para o trânsito e o abate.
7\. O modelo de documento do Boletim Sanitário é estabelecido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em publicação complementar.
8\. No Boletim Sanitário devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
\- nome da exploração pecuária, conforme cadastrado no Órgão Executor de Sanidade Agropecuária;
\- número de cadastro da exploração pecuária no Órgão Executor de Sanidade Agropecuária;
\- georreferenciamento da exploração pecuária;
\- município e Unidade da Federação de localização da exploração pecuária; e
\- nome completo, registro profissional e demais dados necessários para a identificação do Médico-Veterinário da Exploração Pecuária.
8.1\. O georreferenciamento de que trata o item 8\. deve seguir as determinações do Departamento de Saúde Animal e coincidir com o informado no cadastro da exploração pecuária junto ao Órgão Executor de Sanidade Agropecuária.
9\. Para que o Serviço de Inspeção Federal determine quais exames e procedimentos de inspeção post mortem são aplicáveis ao lote para abate, o Médico-Veterinário da Exploração Pecuária deve declarar a classificação da exploração pecuária, a categoria e a forma de criação dos suídeos, de acordo com o disposto em manuais e normas aplicáveis no âmbito do Departamento de Saúde Animal.
10\. Sempre que a certificação sanitária internacional demandar declaração de nascimento e criação dos suídeos no país, em estados ou em territórios específicos, o Médico-Veterinário da exploração pecuária deve, além da declaração do atendimento do requisito em campo específico, apresentar anexo ao Boletim Sanitário a comprovação documental do trânsito dos suídeos desde seu local de nascimento até o abatedouro, por meio de relatórios que contenham, no mínimo, os números e as séries das Guias de Trânsito Animal que acompanharam essa movimentação.
11\. Deve ser declarado o sistema de criação dos suídeos enviados ao abate, de acordo com o disposto em manuais e normas aplicáveis no âmbito do Departamento de Saúde Animal.
12\. Devem constar no Boletim Sanitário as informações de programação de carregamentos de suídeos do mesmo lote para abate, incluindo:
\- data programada de carregamento para o abate;
\- número de suídeos programados para cada carregamento; e
\- número e série das Guias de Trânsito Animal emitidas para cada carga do referido carregamento.
13\. Devem ser informados, no Boletim Sanitário, todos os destinos das cargas do mesmo lote para o abate, a partir da mesma exploração pecuária, indicando o número do Serviço de Inspeção Federal do abatedouro de destino.
13.1\. Nos casos de destino à abatedouros sob inspeção distrital, estadual ou municipal, ou de outros destinos dados aos suídeos, deve ser especificado o endereço ou georreferenciamento do destino, incluindo município e unidade da Federação.
14\. Somente suídeos considerados aptos ao trânsito para fins de abate, conforme avaliação veterinária, podem ter Boletim Sanitário emitido com destinação ao abate.
14.1\. São considerados inaptos ao carregamento para o abate os suídeos cujo status de saúde animal impeça seu trânsito em território nacional ou que se enquadrem em situações de restrição sanitária estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal.
14.2\. Deve ser declarada no Boletim Sanitário a ocorrência, na exploração pecuária, das doenças verificadas no lote que tenham justificado a utilização das medicações declaradas ou que sejam relevantes para a avaliação de risco do abate.
14.3\. Cabe ao abatedouro conhecer os requisitos de cada país importador e garantir, por meio da rastreabilidade, que somente lotes que tenham atendido aos requisitos de saúde animal sejam sujeitos à certificação sanitária internacional.
14.4\. O disposto no item 14\. e no 14.1 não se aplica aos suídeos declarados no Boletim Sanitário como enviados para abate sanitário, devendo ser observados os procedimentos previstos em norma específica.
14.5\. No caso de suspeita clínica ou de diagnóstico confirmado de doença de interesse em saúde animal, ou zoonótica com risco de transmissão pelo contato, ou manipulação de suídeos, ou de seus produtos, sujeita a medida de prevenção aplicada pelo abatedouro, cabe ao Médico-Veterinário da Exploração Pecuária a notificação formal ao responsável pelo abatedouro e ao Serviço de Inspeção Federal, sem prejuízo das demais comunicações obrigatórias ao serviço oficial de saúde animal.
15\. Devem ser declaradas no Boletim Sanitário as suspeitas clínicas e os diagnósticos confirmados no lote, relevantes para a avaliação ante mortem e post mortem e para a certificação sanitária.
15.1\. Lotes que apresentem suídeos com alterações relevantes para sua avaliação pré-abate devem ter essas condições explicitadas no Boletim Sanitário, com a descrição das observações clínicas ou de manejo associadas.
15.2\. Quando o envio dos suídeos para o abate ocorrer em razão de sinais clínicos ou de condições sanitárias individuais, tais causas devem ser explicitadas no Boletim Sanitário, indicando, quando possível, o critério técnico adotado para descarte ou encaminhamento ao abate.
15.3\. Reprodutores com mais de seis meses de idade, que tenham sido descartados por apresentarem sinais clínicos ou condições físicas específicas, devem ter o motivo de seu envio ao abatedouro explicitado no Boletim Sanitário pelo Médico-Veterinário da Exploração Pecuária responsável pelo lote.
16\. Qualquer tratamento veterinário, individual ou coletivo, com finalidade terapêutica, profilática ou metafilática, deve ser declarado no Boletim Sanitário, constando o nome comercial e o princípio ativo do produto veterinário utilizado, bem como a declaração expressa de atendimento ao período de carência, conforme a rotulagem e com os limites máximos de resíduos estabelecidos em norma específica.
16.1\. Para tratamentos administrados sem finalidade terapêutica, deve ser especificado, no campo apropriado, o termo "não terapêutico", com a descrição sucinta da finalidade do tratamento.
16.2\. Para suspeitas clínicas ou diagnósticos que não resultaram em tratamento, deve ser informado: "não tratado", mantendo-se o registro da suspeita ou diagnóstico no campo correspondente.
17\. São passíveis de envio para o abate somente suídeos para os quais o Médico-Veterinário da Exploração Pecuária comprove e declare o atendimento ao período de carência mínimo definido pelo fabricante, cumprido integralmente na exploração pecuária.
17.1\. O abatedouro deve ter avaliadas, previstas e validadas, como parte de seus programas de autocontrole, as ações corretivas aplicáveis no caso de recebimento de suídeos tratados sem atendimento ao período de carência, considerando as peculiaridades de cada princípio ativo, os riscos à saúde humana e as exigências de países importadores.
17.2\. Para situações não sanáveis ou envolvendo princípios ativos sem avaliação de risco estabelecida, deve ser adotada a destruição dos produtos do abate do lote, conforme norma específica.
17.3\. O Médico-Veterinário da Exploração Pecuária signatário do Boletim Sanitário deve ser formalmente notificado pelo abatedouro sobre resultados de detecção de resíduos ou contaminantes em suídeos oriundos da exploração pecuária identificados em programas de autocontrole, ou programas oficiais, viabilizando a investigação de causas e a adoção de medidas preventivas e corretivas no sistema de produção.
18\. Os suídeos machos que tenham sido submetidos a qualquer tipo de castração, cirúrgica ou não, inclusive métodos químicos ou imunológicos, devem ter essa informação registrada no Boletim Sanitário, quando aplicável, nos termos da legislação de bem-estar animal e das exigências de mercados importadores.
19\. Sempre que estabelecidos requisitos sanitários nacionais ou internacionais, tais como, por exemplo, certificações específicas, testes diagnósticos ou análises laboratoriais obrigatórias para determinada categoria de suídeos, estes devem ser referenciados no Boletim Sanitário e, quando solicitados, apresentados ao Serviço de Inspeção Federal, com a respectiva documentação comprobatória.
19.1\. Informações referentes a resultados laboratoriais de monitoramentos realizados em suídeos do lote para abate, em atendimento à norma específica ou aos programas de autocontrole, devem ser declaradas no Boletim Sanitário, em consonância com as determinações dos departamentos competentes.
20\. Deve ser declarado no Boletim Sanitário o número de horas de jejum e de dieta hídrica programados para cumprimento na exploração pecuária de forma prévia ao carregamento.
20.1\. Os períodos de jejum e de dieta hídrica devem atender ao previsto em normas específicas, prevendo o atendimento aos critérios de higiene no abate, de qualidade de carcaça e de bem-estar animal.
20.2\. Considerando a finalidade das instalações do abatedouro, exclusivas para a preparação dos suídeos para o abate, bem como as questões sanitárias envolvidas, deve ser evitada a alimentação de suídeos no abatedouro, exceto naqueles casos previstos para atendimento da legislação de bem-estar animal.
20.3\. A alimentação prevista no item 20.2, quando adotada, deve ser realizada de forma higiênica, não improvisada, adequada à fase de pré-abate e servida em comedouros móveis, limpos e desinfetados, sob responsabilidade técnica do estabelecimento.
20.4\. O manejo pré-abate, incluindo jejum, transporte, densidade de carga e permanência no abatedouro, deve atender os princípios de bem-estar animal estabelecidos em norma específica.
21\. Sempre que cabível, devem constar no campo específico do Boletim Sanitário as declarações que servem de embasamento para a certificação sanitária dos produtos oriundos dos suídeos, incluindo, quando exigido:
\- declarações sobre status sanitário do rebanho;
\- informações sobre compartimentação, zonas ou áreas de status diferenciado;
\- atendimento a requisitos de programas oficiais de controle ou erradicação de doenças; e
\- informações específicas solicitadas por países importadores.
21.1\. Em atendimento à legislação do Departamento de Saúde Animal, quando o lote para abate tiver origem em compartimento reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o número do certificado do compartimento deve constar no Boletim Sanitário.
22\. Após entregue ao Serviço de Inspeção Federal, o Boletim Sanitário não pode ser substituído.
22.1\. Eventuais correções ou complementações devem ser apresentadas ao Serviço de Inspeção Federal em documento aditivo, assinado pelo Médico-Veterinário da exploração pecuária, que identifique de forma inequívoca o Boletim Sanitário a que se refere e a informação a ser acrescida ou corrigida, preservando-se a rastreabilidade, a integridade e a transparência dos registros.