Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.464, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria de Defesa Agropecuária
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Data de assinatura
- 14/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.464, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece os requisitos fitossanitários para importação de rizomas de wasabi (_Eutrema japonicum_) produzidos no Japão.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.031880/2024-11, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de rizomas frescos para consumo e transformação (Categoria 3) de wasabi (_Eutrema japonicum_), produzidos no Japão.
Parágrafo único. Os rizomas de wasabi podem se apresentar com estrutura foliar de até cinco centímetros a partir do rizoma até o corte.
Art. 2º Os rizomas de wasabi devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Japão, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de_Athalia rosae, Mamestra brassicae, Pieris rapae_e_Psylliodes punctifrons_."; e,
II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de_Colletotrichum higginsianum, Phytophthora sansomeana, Plenodomus biglobosus, Erwinia rhapontici_e_Pectobacterium wasabiae_.".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (inspeção fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária deverão ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 219
- Página
- 5
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria de Defesa Agropecuária
- Número do ato
- 1464
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:224561 · na fonte: portaria-sda/mapa-n-1.464-de-14-de-novembro-de-2025-669268395 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:20.