Art. 8º A PI - LFDA se firmará sobre os seguintes eixos e diretrizes, os quais deverão nortear estratégias e iniciativas institucionais para sua implementação:
I - Eixo de Capacidade e Cultura de Inovação, composto pelas seguintes diretrizes:
a) desenvolvimento de competências para inovação;
b) incentivo ao intercâmbio e à produção de conhecimento para inovação;
c) estímulo e valorização de servidores para o intraempreendedorismo;
d) incentivo à atração e à retenção de talentos em temas importantes para inovação;
e) alocação de recursos para projetos de inovação;
f) simplificação de procedimentos para gestão de projetos de inovação;
g) fortalecimento de ambiente e visão tolerantes aos riscos e às falhas no processo de inovação;
h) adoção de instrumentos de prevenção aos riscos de integridade no processo de inovação;
i) incentivo ao desenvolvimento e à cooperação do ecossistema de inovação;
j) instrumentos para incorporar e disseminar soluções e práticas inovadoras;
k) promoção e reconhecimento da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária como instituição inovadora; e
l) alinhamento estratégico e integração da gestão da inovação à gestão da qualidade, à gestão de demandas e ao planejamento da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
II - Eixo de Confiabilidade Analítica, composto pelas seguintes diretrizes:
a) estímulo à produção, à absorção e à disseminação de novos conhecimentos e tecnologias de análise;
b) desenvolvimento de capacidades e aperfeiçoamento da abrangência de validação e verificação de desempenho dos métodos em uso da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, conforme necessidades específicas de cada ensaio, técnica e aplicação, em observância aos preceitos da ciência da metrologia;
c) desenvolvimento de capacidades para produção de material de referência não disponíveis comercialmente para o escopo da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e para os laboratórios de autocontrole;
d) desenvolvimento de capacidades para produção de ensaios de proficiência não disponíveis comercialmente para o escopo da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e para os laboratórios de autocontrole;
e) intercambio técnico-científico com centros acadêmicos e laboratórios de referência no exterior para aperfeiçoamento e constante atualização dos protocolos de produção de material de referência e ensaios de proficiência;
f) cooperação técnica e aproximação com centros de pesquisa, visando inovação em procedimentos analíticos que forneçam redução de custos de análise, ganhos de celeridade, confiabilidade e abrangência analíticas;
g) estímulo a estratégias de cooperação e acesso à informação para confiança regulatória e monitoramento do risco sanitário e zoofitossanitário com uso intensivo de tecnologia da informação;
h) modernização e ampliação da capacidade de resposta nas ações de intervenção sanitária, com base na gestão do risco sanitário e no uso intensivo de tecnologia da informação, incluindo implantação de lagos de dados, utilização de ferramentas de inteligência artificial e implementação dos processos de tomadas de decisão baseadas em dados obtidos dentro dos preceitos do método científico;
i) incentivo à cooperação e à busca de parcerias e alianças estratégicas no ecossistema de inovação em nível local, regional, nacional e internacional;
j) incentivo à sustentação e à continuidade de produtos e serviços inovadores ofertados à Defesa Agropecuária nacional; e
k) alinhamento estratégico da regulação à Política Nacional de Inovação e às ações de fiscalização, por meio da Plataforma SDA - Digital;
III - Eixo de Tecnologia e Transformação Digital, composto pelas seguintes diretrizes:
a) estímulo à produção, à absorção e à disseminação de novos conhecimentos e tecnologias para transformação digital;
b) promoção de iniciativas para manter ou ampliar a infraestrutura de tecnologia da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária em entendimento com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) incentivo à atração e à retenção de talentos em linhas estratégicas para transformação digital;
d) alocação de recursos e prioridade para o desenvolvimento de projetos de tecnologia voltados à modernização institucional e à automação de atividades analíticas;
e) ampliação do desenvolvimento e da oferta de serviços laboratoriais digitais para a defesa agropecuária e fiscalização agropecuária, conforme diretrizes da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;
f) aumento da integração da gestão informatizada de dados laboratoriais promovendo o amplo uso do Laboratory Information Management System, do aplicativo MAPA-Labs e da Plataforma SDA - Digital e outros que forem desenvolvidos;
g) promoção de iniciativas para melhoria da experiência dos usuários no que concerne as informações laboratoriais;
h) aumento da capacidade de minerar dados com visão estratégica e que permitam traçar mapas, tendências e identificar comportamentos, tanto nos dados analíticos do universo laboratorial da defesa agropecuária como dos dados analíticos da fiscalização agropecuária; e
i) alinhamento estratégico e integração da gestão de tecnologia e informação à Plataforma SDA-Digital;
IV - Eixo da Política de Propriedade Intelectual, composto pelas seguintes diretrizes:
a) o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, como Instituição de Ciência e Tecnologia, será o titular dos direitos de propriedade intelectual que resultem das atividades desenvolvidas em seu âmbito por seus servidores, colaboradores, bolsistas, estagiários, alunos e professores dos seus cursos de pós-graduação, mesmo que vinculados temporariamente e a qualquer título;
b) o Núcleo de Inovação Tecnológica, de que trata o art. 9º, adotará as providências adequadas à proteção da produção intelectual institucional, nos termos de norma interna específica, contendo critérios e condições aplicáveis a cada caso;
c) produtos e processos, novos ou melhorados, obtidos no curso de uma pesquisa ou desenvolvimento tecnológico em parceria com terceiros, terão sua propriedade atribuída segundo o estabelecido nos acordos de parceria, convênios ou instrumentos jurídicos específicos firmados entre as partes, bem como instrumentos de celebração mais céleres em situações de emergências zoofitossanitárias e de saúde pública;
d) os autores possuirão direito moral e patrimonial sobre criações literárias, tais como teses, dissertações, trabalhos de fim de curso, artigos científicos e trabalhos similares, respeitados os acordos existentes nos casos de parceria com terceiros no financiamento ou execução dos trabalhos;
e) o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, como Instituição de Ciência e Tecnologia, será o detentor exclusivo do direito patrimonial sobre todo e qualquer material didático produzido para cursos de capacitação, treinamentos e atividades de extensão tecnológica que promover ou ofertar, respeitado e preservado o direito moral do autor ou conteudista sobre a obra; e
f) o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, como Instituição de Ciência e Tecnologia, poderá ceder ou licenciar seus direitos de propriedade industrial e transferir tecnologias oriundas de sua produção intelectual para terceiros interessados, por meio de contratos;
V - Eixo das Diretrizes para Parcerias, composto pelas seguintes diretrizes:
a) serão estabelecidos acordos de cooperação técnica, visando intercâmbio técnico-científico com instituições de referência internacional e nacional em linhas de interesse da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
b) as parcerias se darão com pesquisadores ou instituições, tendo como critério o demonstrado notório saber, por meio de produção na área da inovação proposta;
c) o Núcleo de Inovação Tecnológica poderá realizar chamadas públicas para parcerias, nos casos em que não identificar um potencial parceiro apto a entregar os produtos almejados, tanto em território nacional como no exterior;
d) as parcerias deverão ter metas bem definidas e se encaixar no alinhamento estratégico institucional e deverão ser aprovadas pelo Núcleo de Inovação Tecnológica; e
e) os acordos de cooperação e parceria deverão conter descrições claras quanto:
1\. aos planos de trabalho negociados com os parceiros, seu cronograma, meios empregados e responsabilidade pela execução das atividades e etapas e que deverá observar a legislação vigente;
2\. à titularidade da produção intelectual que resultar da pesquisa ou desenvolvimento; e
3\. à participação nos resultados da exploração das criações que a parceria gerar, considerados o capital intelectual e os recursos financeiros e materiais alocados pelos partícipes; e
VI - Eixo do Estímulo ao Empreendedorismo, composto pelas seguintes diretrizes:
a) o Núcleo de Inovação Tecnológica promoverá o estímulo ao empreendedorismo e o estabelecimento de cooperações para a inovação aplicada à Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, em consonância com a sua visão e os seus objetivos estratégicos, de forma que:
1\. poderá ser concedido acesso a sua estrutura e parque instrumental específicos, por meio de autorização pelo Núcleo de Inovação Tecnológica;
2\. o acesso a sua estrutura e parque instrumental específicos deverá ser concedido após chamada pública que estabelecerá, entre outras, as condições mínimas que deverão ser satisfeitas pelos candidatos; e
3\. o trabalho que será desenvolvido deverá atender os propósitos institucionais da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
b) as parcerias da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária buscarão atrair o desenvolvimento e a produção de materiais e processos de trabalho inovadores.