Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA REGULATÓRIA Nº 52, DE 25 DE JULHO DE 2026
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 05/08/2026
- Data de assinatura
- 25/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA REGULATÓRIA Nº 52, DE 25 DE JULHO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89; resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização de ação fiscal e de vigilância continuada de operadores da aviação geral.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 16.684/SFI, de 28 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 213 e 214.
Art. 3º Esta Portaria Regulatória entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ANEXO
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
| Dimensão | Critério | Objeto Avaliado | Avaliação |
| ------------------------------ | ------------------------------------------------------------------------------------------ | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- || Conformidade | Conformidade regulatória | Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. | Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os || | | | componentes da avaliação.Avaliação histórica: A conformidade regulatória || | | Compõem a avaliação:a) Risco Setorial: proteção ao mercado do setor aéreo e ao arcabouço regulatório, resguardando o objetivo dos normativos infringidos;b) Segurança Operacional: impacto potencial para usuários de serviços ou para terceiros, em termos de segurança operacional e riscos de acidentes ou incidentes; | || | | | histórica é aferida a partir dos registros de não conformidades anteriores. A avaliação leva em conta o período de 5 (cinco) anos anteriores à data || | | | da constatação da não conformidade sob avaliação. || | | c) Imagem Institucional: impacto nos processos internos da agência, bem como na imagem institucional da ANAC como órgão regulador. | || Adequação de não conformidades | Prontidão e efetividade no tratamento imediato da não conformidade e de suas consequências | Atuação tempestiva do agente regulado na proposição e implementação de ações corretivas para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos. | Avaliação da situação identificada: A atuação do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade sob apreciação ou para a mitigação || | | Compõem a avaliação:a) reconhecimento da prática e da caracterização das não conformidades apontadas pela fiscalização e a assunção da responsabilidade por sua correção; e | de seus efeitos é avaliada com base nas ações tomadas logo após a constatação da não conformidade ou dentro prazo estabelecido pela || | | | ANAC. || | | b) prontidão na proposição e implementação de ações corretivas que elevem o nível de qualidade do sistema ou de cessação de conduta irregular. | || | Prontidão e efetividade no retorno à conformidade | Atuação célere do agente regulado na correção da não conformidade e, quando cabível, para o enfrentamento das causas que a originaram.Compõem a avaliação: | Avaliação histórica: A prontidão e a efetividade no retorno à conformidade são avaliadas, considerando os aspectos listados, com base nas ações concluídas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação || | | a) efetividade no cumprimento do plano pactuado com a Agência ou por ela determinado e no concreto retorno à conformidade; eb) efetividade na implementação das ações e na obtenção do resultado de mitigação de efeitos da não conformidade; | da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. || Cooperação | Facilitação da fiscalização | Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, sistemas, pessoas, | Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização ou apuração em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. || | | equipamentos, e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da Anac tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de | || | | | Avaliação histórica: é ponderado o histórico de facilitação do agente regulado no âmbito da segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da || | | informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas. | || | | | não conformidade sob avaliação, aplicando-se exclusivamente a fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. || | Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela Anac | Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização, apuração de achados da fiscalização ou qualquer outra solicitação da ANAC.Compõem a avaliação: | Avaliação da situação identificada: A pontualidade e a precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC são avaliadas com base na condição || | | | observada durante a fiscalização ou apuração em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.Avaliação histórica: É ponderado o histórico de prestação de informações do agente regulado no âmbito da segurança operacional, considerando o || | | a) disponibilidade de manter as informações atualizadas junto à ANAC;b) confiabilidade, qualidade e eficácia das informações prestadas;c) prestação das informações dentro dos prazos fixados; | || | | | período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, || | | | || | | | aplicando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. || | | d) completude das respostas enviadas, atendendo todo o solicitado;e) lealdade e boa-fé em sua relação com o regulador. | || | Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios | Prontidão na identificação e comunicação da existência da não conformidade à Anac, privilegiando-se as informações trazidas em momento anterior ao conhecimento da Agência.Compõem a avaliação:a) comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios; e | Avaliação da situação identificada: É avaliado se houve a comunicação pelo agente regulado, no âmbito do Programa de Notificação de Desvios, || | | | antes da constatação da não conformidade pela Anac; ou se, houve iniciativa do agente de comunicar, reconhecer e assumir infração cometida, || | | b) iniciativa do agente de comunicar, reconhecer e assumir infração cometida, de forma preventiva, espontânea e voluntária, revelando atitude proativa e de boa-fé. | de forma preventiva, espontânea e voluntária, revelando atitude proativa e de boa-fé. || | | | || | | Obs - As comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios gozam da proteção da Resolução Anac nº 709/2023, segundo os quais a Agência | || | | não adotará providências administrativas sancionatórias se cumpridas as condições do Programa - dentre elas, a comunicação em até 3 (três) dias úteis após a detecção do desvio e antes de seu conhecimento por parte da ANAC. | || Aprimoramento voluntário | Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios | Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios, frente ao segmento ou complexidade do agente, e voltados ao aprimoramento da segurança operacional.Exemplos: | Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados ao aprimoramento da segurança operacional na || | | \- Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO;\- Diário de Bordo Digital\- Flight Risk Assessment Tool - FRAT;\- Sistema de Gestão da Aeronavegabilidade Continuada; ou | data da constatação da não conformidade sob avaliação. || | | \- Outras ferramentas a serem avaliadas ou consideradas pela unidade. | |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 146
- Página
- 132
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 52
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:684705 · na fonte: portaria-regulatoria-n-52-de-25-de-julho-de-2026-723540532 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:46.