Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.938, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Instituto Nacional do Seguro Social
- Data de publicação
- 09/04/2026
- Data de assinatura
- 08/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.938, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Institui a obrigatoriedade de contratação e apresentação de apólice de seguro residencial complementar individualizada pelos permissionários e ocupantes de imóveis funcionais residenciais de propriedade do INSS localizados no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o contido no Processo Administrativo nº 35014.152783/2025-06, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a obrigatoriedade de contratação e apresentação de apólice de seguro residencial complementar individualizada pelos permissionários e ocupantes de imóveis funcionais residenciais de propriedade do INSS situados no Distrito Federal em condomínios edilícios.
Art. 2º O seguro residencial complementar deverá contemplar, no mínimo, cobertura contra incêndio e demais riscos incidentes sobre a unidade autônoma, incluindo benfeitorias, instalações internas e a responsabilidade civil do ocupante, sem prejuízo de outras coberturas admitidas pela legislação securitária.
Art. 3º A exigência prevista no art. 1º:
I - não substitui nem se confunde com o seguro condominial obrigatório, custeado por meio da quota de condomínio, o qual se restringe à cobertura da estrutura básica e das áreas comuns do edifício;
II - decorre do dever institucional de proteção do patrimônio imobiliário do INSS; e
III - não configura criação de encargo novo de natureza tributária ou contratual, mas condição administrativa vinculada ao uso especial de bem público.
Art. 4º O valor segurado da apólice para Contratação do Seguro Residencial Complementar deverá corresponder ao valor de referência da respectiva unidade funcional, conforme Planilha de Valores de Referência, constante do Anexo.
§ 1º A planilha de que trata o caput possui natureza administrativa e patrimonial, destinando-se exclusivamente à definição do valor mínimo a ser segurado, não se confundindo com avaliação mercadológica, fiscal ou imobiliária do imóvel.
§ 2º Os valores constantes do Anexo representam o valor de referência patrimonial da edificação, considerados o padrão construtivo, a tipologia e as características físicas da unidade funcional.
Art. 5º Os valores segurados constantes da apólice deverão observar, no mínimo, os valores definidos no Anexo, admitida a contratação por valor superior, a critério do permissionário ou ocupante, sem ônus adicional para o INSS.
Art. 6º Os permissionários e ocupantes deverão apresentar ao Serviço de Gerenciamento de Ocupação Imobiliária - SEGOI a apólice de seguro residencial complementar válida e o respectivo comprovante de quitação no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 7º As seguintes regras de transição deverão ser observadas:
I - os ocupantes que, na data da publicação desta Portaria, já detenham Termo de Ocupação vigente e não possuam seguro residencial complementar contratado deverão regularizar a situação no prazo previsto no art. 6º;
II - os permissionários ou ocupantes que, na data da publicação desta Portaria, possuam apólice de seguro residencial válida permanecerão regidos pelas condições da apólice vigente até o respectivo vencimento, passando a obrigação de adequação às disposições desta Portaria a produzir efeitos a partir da renovação ou nova contratação do seguro;
III - os termos e condições estabelecidos nesta Portaria passam a integrar, de pleno direito, os Termos de Ocupação vigentes, na qualidade de norma administrativa superveniente, aplicável aos bens públicos de uso especial, independentemente de termo aditivo, não gerando direito adquirido à manutenção de regime anterior;
IV - eventual formalização posterior por meio de termo aditivo terá caráter meramente declaratório, não constituindo condição para a exigibilidade das obrigações previstas nesta Portaria; e
V - a exigência prevista no art. 1º aplica-se integralmente aos novos Termos de Ocupação firmados após a entrada em vigor desta Portaria, devendo constar expressamente como obrigação do ocupante.
Art. 8º A atualização dos valores de referência das unidades funcionais observará os seguintes critérios:
I - os valores constantes do Anexo serão atualizados anualmente, no mês de janeiro de cada exercício, com base na Pauta de Valores de Terrenos e Edificações do Distrito Federal, utilizada para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativa ao respectivo exercício;
II - a divulgação dos valores atualizados será promovida pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, anualmente, no mês de janeiro; e
III - a atualização será aplicada automaticamente, independentemente de aditamento aos Termos de Ocupação, passando os novos valores a constituírem o valor mínimo a ser segurado.
Art. 9º O descumprimento da obrigação prevista nesta Portaria caracteriza infração às condições do Termo de Ocupação e às normas administrativas aplicáveis aos bens públicos, sujeitando o permissionário ou ocupante às medidas administrativas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.
Art. 10\. A orientação dos ocupantes compete ao SEGOI, quanto:
I - à distinção entre o seguro condominial obrigatório e o seguro residencial complementar; e
II - aos valores mínimos a serem segurados e às atualizações previstas nesta Portaria.
Art. 11\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
ANEXOPLANILHA DE VALORES DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO RESIDENCIAL COMPLEMENTAR
Este Anexo estabelece os valores mínimos de referência para fins de contratação do seguro residencial complementar individualizado das unidades funcionais residenciais integrantes do patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, gerido pelo INSS, localizadas no Distrito Federal, nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.938, de 2 de abril de 2026.
| Nº de Ordem | Endereço | Valor de Referência (R$) |
| ----------- | ----------------------------- | ------------------------ |
| 1 | AOS 04 Bloco C Apto nº 217 | 600.000,00 |
| 2 | AOS 04 Bloco C Apto nº 224 | 600.000,00 |
| 3 | AOS 04 Bloco C Apto nº 308 | 600.000,00 |
| 4 | AOS 04 Bloco C Apto nº 315 | 600.000,00 |
| 5 | AOS 04 Bloco C Apto nº 316 | 600.000,00 |
| 6 | AOS 04 Bloco C Apto nº 318 | 600.000,00 |
| 7 | AOS 04 Bloco C Apto nº 323 | 600.000,00 |
| 8 | AOS 04 Bloco C Apto nº 408 | 600.000,00 |
| 9 | AOS 04 Bloco C Apto nº 424 | 600.000,00 |
| 10 | AOS 04 Bloco C Apto nº 517 | 600.000,00 |
| 11 | AOS 04 Bloco C Apto nº 608 | 600.000,00 |
| 12 | AOS 04 Bloco C Apto nº 610 | 600.000,00 |
| 13 | AOS 04 Bloco C Apto nº 616 | 600.000,00 |
| 14 | AOS 04 Bloco C Apto nº 617 | 600.000,00 |
| 15 | AOS 04 Bloco C Apto nº 623 | 600.000,00 |
| 16 | AOS 04 Bloco D Apto nº 101 | 700.000,00 |
| 17 | AOS 04 Bloco D Apto nº 102 | 700.000,00 |
| 18 | AOS 04 Bloco D Apto nº 103 | 700.000,00 |
| 19 | AOS 04 Bloco D Apto nº 106 | 600.000,00 |
| 20 | AOS 04 Bloco D Apto nº 114 | 600.000,00 |
| 21 | AOS 04 Bloco D Apto nº 201 | 700.000,00 |
| 22 | AOS 04 Bloco D Apto nº 203 | 700.000,00 |
| 23 | AOS 04 Bloco D Apto nº 209 | 700.000,00 |
| 24 | AOS 04 Bloco D Apto nº 214 | 600.000,00 || 25 | AOS 04 Bloco D Apto nº 215 | 700.000,00 || 26 | AOS 04 Bloco D Apto nº 304 | 600.000,00 || 27 | AOS 04 Bloco D Apto nº 306 | 600.000,00 || 28 | AOS 04 Bloco D Apto nº 307 | 700.000,00 || 29 | AOS 04 Bloco D Apto nº 309 | 700.000,00 || 30 | AOS 04 Bloco D Apto nº 314 | 600.000,00 || 31 | AOS 04 Bloco D Apto nº 315 | 700.000,00 || 32 | AOS 04 Bloco D Apto nº 316 | 700.000,00 || 33 | AOS 04 Bloco D Apto nº 403 | 600.000,00 || 34 | AOS 04 Bloco D Apto nº 407 | 700.000,00 || 35 | AOS 04 Bloco D Apto nº 410 | 700.000,00 || 36 | AOS 04 Bloco D Apto nº 412 | 600.000,00 || 37 | AOS 04 Bloco D Apto nº 507 | 700.000,00 || 38 | AOS 04 Bloco D Apto nº 511 | 600.000,00 || 39 | AOS 04 Bloco D Apto nº 512 | 600.000,00 || 40 | AOS 04 Bloco D Apto nº 601 | 700.000,00 || 41 | AOS 04 Bloco D Apto nº 602 | 700.000,00 || 42 | AOS 04 Bloco D Apto nº 608 | 700.000,00 || 43 | AOS 04 Bloco D Apto nº 611 | 600.000,00 || 44 | AOS 04 Bloco D Apto nº 612 | 600.000,00 || 45 | AOS 04 Bloco E Apto nº 103 | 600.000,00 || 46 | AOS 04 Bloco E Apto nº 104 | 600.000,00 || 47 | AOS 04 Bloco E Apto nº 105 | 600.000,00 || 48 | AOS 04 Bloco E Apto nº 107 | 700.000,00 || 49 | AOS 04 Bloco E Apto nº 109 | 700.000,00 || 50 | AOS 04 Bloco E Apto nº 112 | 600.000,00 || 51 | AOS 04 Bloco E Apto nº 115 | 700.000,00 || 52 | AOS 04 Bloco E Apto nº 201 | 700.000,00 || 53 | AOS 04 Bloco E Apto nº 207 | 700.000,00 || 54 | AOS 04 Bloco E Apto nº 208 | 700.000,00 || 55 | AOS 04 Bloco E Apto nº 210 | 700.000,00 || 56 | AOS 04 Bloco E Apto nº 215 | 700.000,00 || 57 | AOS 04 Bloco E Apto nº 216 | 700.000,00 || 58 | AOS 04 Bloco E Apto nº 302 | 700.000,00 || 59 | AOS 04 Bloco E Apto nº 308 | 700.000,00 || 60 | AOS 04 Bloco E Apto nº 309 | 700.000,00 || 61 | AOS 04 Bloco E Apto nº 311 | 600.000,00 || 62 | AOS 04 Bloco E Apto nº 314 | 600.000,00 || 63 | AOS 04 Bloco E Apto nº 315 | 700.000,00 || 64 | AOS 04 Bloco E Apto nº 316 | 700.000,00 || 65 | AOS 04 Bloco E Apto nº 402 | 700.000,00 || 66 | AOS 04 Bloco E Apto nº 403 | 600.000,00 || 67 | AOS 04 Bloco E Apto nº 408 | 700.000,00 || 68 | AOS 04 Bloco E Apto nº 409 | 700.000,00 || 69 | AOS 04 Bloco E Apto nº 411 | 600.000,00 || 70 | AOS 04 Bloco E Apto nº 412 | 600.000,00 || 71 | AOS 04 Bloco E Apto nº 414 | 600.000,00 || 72 | AOS 04 Bloco E Apto nº 415 | 700.000,00 || 73 | AOS 04 Bloco E Apto nº 505 | 600.000,00 || 74 | AOS 04 Bloco E Apto nº 516 | 700.000,00 || 75 | AOS 04 Bloco E Apto nº 606 | 600.000,00 || 76 | AOS 04 Bloco E Apto nº 609 | 700.000,00 || 77 | AOS 04 Bloco E Apto nº 614 | 600.000,00 || 78 | AOS 04 Bloco E Apto nº 616 | 700.000,00 || 79 | AOS 04 Bloco F Apto nº 111 | 600.000,00 || 80 | AOS 04 Bloco F Apto nº 505 | 600.000,00 || 81 | SQN 309 Bloco G Apto nº 301 | 1.500.000,00 || 82 | SQN 309 Bloco G Apto nº 504 | 1.500.000,00 || 83 | SQN 309 Bloco H Apto nº 307 | 1.000.000,00 || 84 | SQN 309 Bloco H Apto nº 502 | 1.000.000,00 || 85 | SQN 309 Bloco H Apto nº 504 | 1.000.000,00 || 86 | SQN 309 Bloco L Apto nº 202 | 1.500.000,00 || 87 | SQN 309 Bloco L Apto nº 203 | 1.500.000,00 || 88 | SQN 309 Bloco L Apto nº 301 | 1.500.000,00 || 89 | SQN 309 Bloco L Apto nº 402 | 1.500.000,00 || 90 | SQN 309 Bloco L Apto nº 404 | 1.500.000,00 || 91 | SQN 309 Bloco L Apto nº 501 | 1.500.000,00 || 92 | SQN 309 Bloco L Apto nº 502 | 1.500.000,00 || 93 | SQN 309 Bloco P Apto nº 108 | 1.100.000,00 || 94 | SQN 309 Bloco P Apto nº 201 | 1.100.000,00 || 95 | SQN 309 Bloco P Apto nº 208 | 1.100.000,00 || 96 | SQN 309 Bloco P Apto nº 401 | 1.100.000,00 || 97 | SQN 309 Bloco P Apto nº 403 | 1.100.000,00 || 98 | SQN 309 Bloco P Apto nº 404 | 1.100.000,00 || 99 | SQN 309 Bloco P Apto nº 505 | 1.100.000,00 || 100 | SQN 310 Bloco D Apto nº 105 | 1.800.000,00 || 101 | SQN 310 Bloco D Apto nº 106 | 1.800.000,00 || 102 | SQN 310 Bloco D Apto nº 305 | 1.800.000,00 || 103 | SQN 310 Bloco D Apto nº 402 | 1.800.000,00 || 104 | SQN 310 Bloco D Apto nº 405 | 1.800.000,00 || 105 | SQN 310 Bloco D Apto nº 406 | 1.800.000,00 || 106 | SQN 310 Bloco D Apto nº 503 | 1.800.000,00 || 107 | SQN 310 Bloco D Apto nº 506 | 1.800.000,00 || 108 | SQN 310 Bloco M Apto nº 208 | 800.000,00 || 109 | SQN 310 Bloco M Apto nº 213 | 800.000,00 || 110 | SQN 310 Bloco M Apto nº 303 | 800.000,00 || 111 | SQN 310 Bloco M Apto nº 316 | 800.000,00 || 112 | SQN 310 Bloco M Apto nº 319 | 800.000,00 || 113 | SQN 310 Bloco M Apto nº 407 | 800.000,00 || 114 | SQN 310 Bloco M Apto nº 504 | 800.000,00 || 115 | SQN 310 Bloco M Apto nº 508 | 800.000,00 || 116 | SQN 310 Bloco M Apto nº 512 | 800.000,00 || 117 | SQN 310 Bloco M Apto nº 517 | 800.000,00 || 118 | SQN 310 Bloco M Apto nº 518 | 800.000,00 || 119 | SQN 310 Bloco M Apto nº 601 | 800.000,00 || 120 | SQN 310 Bloco M Apto nº 604 | 800.000,00 || 121 | SQN 310 Bloco M Apto nº 605 | 800.000,00 || 122 | SQN 310 Bloco M Apto nº 608 | 800.000,00 || 123 | SQN 310 Bloco M Apto nº 620 | 800.000,00 || 124 | SQN 403 Bloco L Apto nº 307 | 500.000,00 || 125 | SQN 405 Bloco G Apto nº 103 | 500.000,00 || 126 | SQN 406 Bloco J Apto nº 201 | 500.000,00 || 127 | SQN 406 Bloco K Apto nº 105 | 500.000,00 || 128 | SQN 410 Bloco K Apto nº 105 | 500.000,00 || 129 | SQS 109 Bloco A Apto nº 102 | 2.000.000,00 || 130 | SQS 207 Bloco D Apto nº 203 | 1.700.000,00 || 131 | SQS 207 Bloco D Apto nº 407 | 1.700.000,00 || 132 | SQS 207 Bloco H Apto nº 403 | 1.100.000,00 || 133 | SQS 208 Bloco H Apto nº 302 | 600.000,00 || 134 | SQS 210 Bloco E Apto nº 505 | 1.600.000,00 || 135 | SQS 302 Bloco B Apto nº 303 | 2.300.000,00 || 136 | SQS 409 Bloco J Apto nº 201 | 600.000,00 || 137 | SQS 409 Bloco R Apto nº 102-A | 600.000,00 || 138 | SQS 409 Bloco R Apto nº 102-B | 600.000,00 |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 67
- Página
- 103
- Órgão
- Ministério da Previdência Social
- Unidade
- Instituto Nacional do Seguro Social
- Número do ato
- 1938
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:390196 · na fonte: portaria-pres/inss-n-1.938-de-8-de-abril-de-2026-698600236 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:22.