Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA PGR/MPU Nº 42, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Atos do Vice-Procurador-Geral da República
- Data de publicação
- 29/04/2026
- Data de assinatura
- 28/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA PGR/MPU Nº 42, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público da União, a gratificação por exercício cumulativo de atribuição ou ofício (GAO), verba de natureza indenizatória regulada pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em cumprimento à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nos 968.646 e 1.059.466, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.601, 6.604 e 6.606 e da Reclamação nº 88.319, e considerando o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Ministério Público da União, a gratificação por exercício cumulativo de atribuição ou ofício (GAO), verba de natureza indenizatória regulada pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º A GAO será devida ao membro do Ministério Público da União designado para acumular mais de um cargo, função, ofício ou atribuição, distinta daquela da qual é titular ou designado, mediante efetivo incremento de sua atuação primária.
§ 1º A GAO não é cumulável com a percepção de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou cargo de natureza especial, se ambas remunerarem a mesma atividade.
§ 2º A GAO não é cumulável com a percepção da gratificação eleitoral prevista na Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, se ambas remunerarem a mesma atividade, facultado ao membro optar pelo pagamento de uma delas.
Art. 3º O valor da gratificação corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do membro designado, a cada 30 (trinta) dias, apurado exclusivamente pro rata temporis.
§ 1º A gratificação será devida por todo o período de designação formal.
§ 2º A apuração da cumulação será mensal.
§ 3º A apuração do mês de fevereiro incluirá o dia 31 de janeiro e o dia 1º de março.
Art. 4º Não será devida a GAO:
I - quando as funções a serem exercidas forem ordinárias do ofício comum de que o membro é titular;
II - quando houver atuação em substituição automática em processos e procedimentos determinados;
III - quando houver atuação como plantonista no período de recesso judiciário; e
IV - quando houver atuação em regime de plantão.
Parágrafo único. O impedimento do inciso III não obsta o recebimento da gratificação por causa diversa durante o recesso judiciário.
Art. 5º É devida a GAO nos afastamentos e licenças considerados como efetivo exercício.
§ 1º Nos casos do caput, a designação do membro antes do afastamento prorrogar-se-á até seu retorno.
§ 2º Caso o afastamento ou a licença seja por prazo superior a 90 (noventa) dias, poderá ser designado novo membro para o exercício da cumulação de ofício ou atribuição, garantindo a continuidade do serviço.
§ 3º Nas hipóteses de afastamento por licença-maternidade, licença adotante e licença médica por doença grave em que não houver designação vigente, poderá ser considerada a média de designações dos 90 (noventa) dias anteriores ao afastamento.
Art. 6º Configura exercício cumulativo de atribuição a efetiva distribuição mensal de feitos aos membros que atuam perante os Tribunais Superiores em volume equivalente ou superior à média dos feitos distribuídos em cumulação para os membros que atuam perante instâncias inferiores.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica- se aos membros vinculados a instâncias inferiores, quando atuarem perante os Tribunais Superiores em substituição ou como membros auxiliares.
Art. 7º O exercício cumulativo de atribuição estende-se, por simetria, aos membros que atuam perante os Tribunais Superiores que exerçam funções exclusivas, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 8º Configura o exercício cumulativo de atribuição ou ofício:
I - a cumulação de mais de um ofício comum, especial ou de administração;
II - a substituição de ofício comum;
III - a cumulação de ofício com atribuição ou função relevante;
IV - a atuação como convocado para auxílio e/ou assessoramento aos Conselhos Nacionais e às Procuradorias-Gerais, na atividade-fim ou administrativa.
§ 1º Não será devida a GAO nas hipóteses de desoneração integral do ofício comum de que o membro é titular, salvo na hipótese do inciso IV do caput.
§ 2º Considera-se desoneração integral aquela superior a 80% (oitenta por cento) da distribuição de feitos.
Art. 9º Têm direito à GAO os membros que são vice, adjunto, substituto ou suplente, quando efetivamente exercerem as atividades de titulares descritas nesta Portaria.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se exercício efetivo quando o vice, adjunto, substituto ou suplente possuir atribuição ou distribuição de feitos próprias nos ofícios ou atribuições do titular, ainda quando este não esteja afastado.
§ 2º Não se admite a percepção de GAO quando se tratar de substituição eventual em atividade ou feito determinado, por impedimento ou suspeição ocasional do titular.
Art. 10\. Os Procuradores-Gerais e os Conselhos Superiores dos ramos do Ministério Público da União, dentro de suas respectivas competências, fixarão os cargos, as funções e as atribuições, bem como os ofícios especiais e de administração, e definirão suas atribuições para fins de exercício cumulativo pelos seus membros, atendendo ao disposto nesta Portaria.
Art. 11\. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente:
I - os arts. 28, 35 e 58 a 64, todos do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, publicado no DOU, Seção 1, pág. 136, de 26 de setembro de 2014;
II - o Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, publicado no DOU, Seção 1, pág. 387, de 19 de maio de 2023;
III - a Portaria PGR/MPF nº 424, de 12 de junho de 2023, publicada no DOU, Seção 1, pág. 97, de 16 de junho de 2023.
Parágrafo único. Os ramos do Ministério Público da União promoverão a transição das hipóteses de incidência previstas no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2023, para os termos desta Portaria até 31 de julho de 2026.
Art. 12\. As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República.
Art. 13\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2026.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 79
- Página
- 382
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Atos do Vice-Procurador-Geral da República
- Número do ato
- 42
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:430723 · na fonte: portaria-pgr/mpu-n-42-de-28-de-abril-de-2026-702091258 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:36.