Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA PGR/MPF Nº 480, DE 23 DE JULHO DE 2026
Atos do Vice-Procurador-Geral da República
- Data de publicação
- 27/07/2026
- Data de assinatura
- 23/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA PGR/MPF Nº 480, DE 23 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Único do Ministério Público Federal.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, tendo em vista o contido na Informação n° 49/2026/SUBPAD/SEJUD/SG, de 15 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU, Seção 1, pág. 161, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III
DO SIGILO E DA VISIBILIDADE DOS DADOS
Seção I
Das modalidades de sigilo
Art. 23\. Os expedientes cadastrados no Sistema Único podem ser classificados nos seguintes tipos de sigilo:
I - reservado;
II - secreto;
III - ultrassecreto;
IV - informação pessoal;
V - preparatório; e
VI - sigiloso.
§ 1º Cada expediente possui suas próprias regras de sigilo, visibilidade e nível de restrição de acesso, que são autônomas entre si.
§ 2º A alteração dos tipos de sigilo pode ser realizada a qualquer tempo, desde que o usuário tenha visibilidade ao expediente e atuação no setor onde o expediente tramita.
§ 3º A classificação, a reclassificação e a desclassificação de um expediente em um dos tipos de sigilo deve ser fundamentada." (NR)
"Art. 23-A. A classificação de expedientes como reservado, secreto ou ultrassecreto pode ser utilizada para restringir o acesso à informação nas hipóteses previstas no art. 15 da Portaria PGR/MPF nº 204, de 23 de abril de 2013.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - secreto: quinze anos; e
III - reservado: cinco anos.
§ 2º São competentes para a classificação de expedientes nos tipos de sigilo:
I - ultrassecreto: o Procurador-Geral da República, o Vice Procurador-Geral da República e o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República;
II - secreto: além das autoridades referidas no inciso I, os Procuradores-Chefes, o Secretário-Geral e o Corregedor-Geral; e
III - reservado: além das autoridades referidas nos incisos I e II, os ocupantes de cargos em comissão igual ou superior a CC-3 e membros do MPF.
§ 3º A competência para classificação de expedientes como reservado, secreto ou ultrassecreto é passível de delegação pelas autoridades referidas nos incisos I e II do parágrafo anterior." (NR)
"Art. 23-B. Nos termos do caput do art. 23 da Portaria PGR/MPF nº 204, de 2013, os expedientes que contenham dados pessoais sensíveis ou cujos titulares sejam menores de idade devem ser classificados no tipo de sigilo informações pessoais.
§ 1º Entende-se por dado pessoal sensível toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
§ 2º Documentos com um volume significativo de dados pessoais, independente de sua sensibilidade ou da vulnerabilidade de seus titulares, devem possuir restrição de acesso.
§ 3º Os procedimentos administrativos somente podem ser classificados com sigilo para proteção de informações pessoais quando seu assunto principal estiver direta e predominantemente relacionado a informações pessoais, conforme definição em ato específico.
Art. 23-E. No momento da classificação do sigilo do expediente, deve ser definido o respectivo nível de restrição de acesso, em escala de 0 (zero) a 5 (cinco).
§ 1º O nível de restrição 0 (zero) não deve receber classificação de sigilo, podendo ser acessado por todos os usuários e permitida sua disponibilização, integral ou parcial, em sistemas públicos mantidos pelo MPF.
§ 2º Os expedientes com nível de restrição superior a 0 (zero) apenas podem ser acessados pelos usuários expressamente autorizados em lista de visibilidade.
§ 3º Os expedientes com nível de restrição 1 (um) podem ter parte de seus metadados disponibilizados em consultas internas, ainda que o usuário não esteja autorizado na lista de visibilidade.
§ 4º Em expedientes com níveis de restrição 1 (um) ou 2 (dois) pode ser concedida visibilidade a setores determinados, autorizando o acesso aos usuários internos com atuação no setor indicado.
§ 5º O acesso a expedientes com nível de restrição 3 (três) é restrito a usuários nominalmente indicados por aqueles que já possuam visibilidade, mediante justificativa fundamentada.
§ 6º A classificação de expedientes no nível de restrição de acesso 4 (quatro) é privativa de membros e de usuários detentores de cargo em comissão CC-3 ou superior, enquanto a classificação no nível 5 (cinco) é privativa de membros do MPF.
§ 7º Em expedientes com níveis de restrição 4 (quatro) ou 5 (cinco), a alteração do tipo de sigilo ou do nível da restrição de acesso somente é permitida a usuários previamente autorizados.
§ 8º O sistema pode ocultar a recuperação de expedientes com nível de restrição 5 (cinco) em consultas internas quando os filtros utilizados buscarem metadados que possam acusar informações sensíveis sobre o conteúdo do expediente." (NR)
"Seção III
Da herança do sigilo
Art. 23-F. A classificação de expediente em determinado sigilo e nível de restrição pela autoridade competente também autoriza que os demais expedientes secundários que nele estiverem contidos ou vierem a fazer parte herdem as mesmas configurações, ainda que o servidor responsável pela reclassificação do expediente secundário não possua a competência requerida.
Parágrafo único. A herança de que trata o caput permite que o expediente secundário receba configurações de sigilo e nível de restrição, ainda que estas configurações não possam ser isoladamente aplicadas ao expediente." (NR)
"Seção IV
Da concessão de visibilidade
Art. 24\. Independentemente do nível de restrição de acesso conferido ao expediente, pode ser concedida visibilidade sem necessidade de autorização prévia:
I - aos responsáveis pela assinatura do documento ou manifestação; e
II - ao membro responsável pelo procedimento extrajudicial ou processo judicial.
§ 1º A visibilidade concedida nos termos deste artigo deve ser registrada na lista de visibilidade do expediente.
§ 2º O Sistema Único pode implementar outras hipóteses de concessão de visibilidade sem necessidade de autorização prévia, observados os seguintes requisitos:
I - o nível máximo de restrição de acesso permitido pela autorização concedida;
II - o registro de justificativa para a concessão da visibilidade, admitida a justificativa automatizada nos casos em que a necessidade de acesso ao expediente restrito seja objetivamente identificável." (NR)
"Art. 25\. O usuário que possuir visibilidade sobre expediente restrito pode conceder ou revogar visibilidade a outros usuários, exigindo-se a autorização prévia nos termos do § 7º do art. 23-E quando o nível de restrição do expediente for 4 (quatro) ou 5 (cinco)." (NR)
"Art. 26\. A visibilidade a expedientes sigilosos também pode ser concedida pelo:
.............................................
§ 3º O delegante tem competência exclusiva para designar delegados e a delegação, além de total, pode ser parcial se adotar os seguintes critérios:
.............................................
b) nível máximo da restrição de acesso, vedada a designação de delegados para o nível de restrição igual a 5 (cinco); e
............................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 139
- Página
- 141
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Atos do Vice-Procurador-Geral da República
- Número do ato
- 480
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:658187 · na fonte: portaria-pgr/mpf-n-480-de-23-de-julho-de-2026-721363664 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:21.