Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA PGR/MPF Nº 263, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Atos do Vice-Procurador-Geral da República
- Data de publicação
- 05/05/2026
- Data de assinatura
- 30/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA PGR/MPF Nº 263, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a distribuição de ofícios de administração, no âmbito do Ministério Público Federal, vinculados às Câmaras de Coordenação e Revisão e à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para atuação coordenada em temas prioritários.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX e XXIII, 81, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, e na Portaria PGR/MPU nº 42, de 28 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Ficam distribuídos, no âmbito do Ministério Público Federal, os seguintes ofícios de administração para atuação coordenada em temas prioritários:
I - 20 (vinte) ofícios vinculados à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão;
II - 15 (quinze) ofícios vinculados à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão;
III - 10 (dez) ofícios vinculados à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão;
IV - 20 (vinte) ofícios vinculados à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão;
V - 15 (quinze) ofícios vinculados à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão;
VI - 15 (quinze) ofícios vinculados à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão;
VII - 10 (dez) ofícios vinculados à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão;
VIII - 15 (quinze) ofícios vinculados à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
§ 1º Os ofícios de administração para atuação coordenada destinam-se a prestar auxílio às atividades inerentes à função das Câmaras de Coordenação e Revisão e ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, tais como a participação em reuniões temáticas e audiências públicas, interlocução com órgãos públicos e setores da sociedade civil, apoio aos procuradores naturais, mediante solicitação, em feitos judiciais e extrajudiciais, suporte às Comissões, Comitês, Grupos de Trabalho e ações coordenadas, entre outras atividades relevantes.
§ 2º Todos os atos, reuniões e comunicações praticados pelos membros titulares dos ofícios de que trata o caput deste artigo serão registrados em procedimento administrativo próprio no Sistema Único.
Art. 2º Os membros designados para os ofícios de administração para atuação coordenada atuarão em conformidade com as orientações e recomendações da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, bem como prestarão apoio administrativo aos Coordenadores e ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, no cumprimento das atribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 62 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§ 1º O membro designado para atuar em ofício de administração para atuação coordenada exercerá suas atribuições em trabalho remoto e em acumulação com as atribuições próprias do ofício comum de que for titular, sem alteração de lotação, devendo ter disponibilidade para deslocamento para atividades presenciais, quando houver necessidade.
§ 2º No exercício das atividades delegadas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão e pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, os membros designados para os ofícios de administração para atuação coordenada deverão observar a Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro.
Art. 3º Caso o membro designado para os ofícios de administração para atuação coordenada identifique irregularidades ou infrações que comportem investigação, deverá encaminhar as peças de informação para distribuição aos ofícios comuns com atribuição para o caso.
Art. 4º Os membros titulares dos ofícios de administração para atuação coordenada serão designados pelo Procurador-Geral da República, a partir de indicação da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, precedida de edital de chamamento de interessados, observado o disposto no art. 7º
§ 1º A designação do membro para o ofício de administração para atuação coordenada terá o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, ouvida a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso.
§ 2º Poderão ser designados para os ofícios de administração para atuação coordenada Procuradores Regionais da República e Procuradores da República vitalícios que não tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos 3 (três) anos, contados da publicação do edital de chamamento.
Art. 5º O membro poderá ser dispensado antecipadamente da designação pelo Procurador-Geral da República, por proposta da Câmara de Coordenação e Revisão ou da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, ouvida a Corregedoria, ou vice-versa, nos casos de não cumprimento das metas definidas pelo órgão superior.
Art. 6º As Câmaras de Coordenação e Revisão e o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão apresentarão ao Procurador-Geral da República, no prazo de até 20 (vinte) dias, proposta de distribuição de ofícios, divisão de funções e forma de seleção para os respectivos ofícios de administração para atuação coordenada.
Parágrafo único. Os editais de chamamento deverão ser publicados no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da aprovação da proposta pelo Procurador-Geral da República.
Art. 7º O edital de chamamento para seleção de membros interessados em atuar nos ofícios de administração para atuação coordenada deverá considerar os seguintes critérios de seleção relacionados ao histórico funcional e acadêmico do candidato:
I - tempo de exercício em ofício com atribuições relacionadas ao objeto de atuação do ofício;
II - titulação ou produção acadêmica com pertinência temática na área correspondente;
III - participação em grupos de trabalho, projetos, relatorias ou outras iniciativas relacionadas à respectiva temática promovidas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão, pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ou por outros órgãos superiores do Ministério Público;
IV - antiguidade.
§ 1º Os interessados poderão inscrever-se para um ou mais ofícios, indicando a ordem de preferência, se for o caso, devendo ser selecionados para apenas um deles, a critério do Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão ou do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
§ 2º A indicação dos membros selecionados para a designação pelo Procurador-Geral da República será formalizada pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e pelos Coordenadores das Câmaras de Coordenação e Revisão, após consulta ao colegiado em sessão de coordenação.
Art. 8º Ficam convertidos em digitais os ofícios de administração distribuídos nos termos desta Portaria.
Art. 9º A Corregedoria deverá acompanhar e fiscalizar a movimentação processual e as atividades dos ofícios de administração para atuação coordenada, bem como o cumprimento das metas fixadas pelos órgãos de coordenação.
Art. 10\. Ficam revogados os incisos II e III do art. 2º da Portaria PGR/MPF nº 299, de 9 de maio de 2022, publicada no DOU, Seção 1, pág. 138, de 10 de maio de 2022.
Art. 11\. Os casos omissos suscitados na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República.
Art. 12\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 82
- Página
- 192
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Atos do Vice-Procurador-Geral da República
- Número do ato
- 263
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:441627 · na fonte: portaria-pgr/mpf-n-263-de-30-de-abril-de-2026-703178291 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:33.