PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 — Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1) | Atlas Público
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Advocacia-Geral da União
PortariaAto editado
Data de publicação
19/11/2025
Data de assinatura
18/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, que estabelece o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan.
O SECRETÁRIO-GERAL DE CONSULTORIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, o art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.003829/2025-18, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte ementa:
"Estabelece, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan, o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, a forma e os requisitos de admissão de entidades representativas, bem como a colaboração de instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas". (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan:
I - o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas;
II - a forma e os requisitos de admissão das entidades representativas; e
III - a colaboração das instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas." (NR)
"Art. 5º O encaminhamento de demanda é facultado aos órgãos e às entidades integrantes da Sejan, bem como às instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas previamente credenciadas.
§ 2º É também facultado o encaminhamento de demanda por órgão ou entidade não constante do caput, a critério do Presidente da Sejan, quando demonstrado:
I - o interesse episódico em demandar, que não justifique a sua admissão permanente; ou
II - a inviabilidade de sua proposição por entidade já admitida, como no caso de conflito de interesses." (NR)
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
07/10/2026 às 02:00
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:229643 · na fonte: portaria-normativa-sgcs/agu-n-5-de-18-de-novembro-de-2025-670184632 · lido pelo Atlas em 07/10/2026 às 04:48.
II - configure mera insurgência com relação a tese jurídica adotada pela Advocacia-Geral da União em manifestação jurídica expedida pelo órgão competente, sem a demonstração de elementos fáticos ou jurídicos que indiquem a superação da tese fixada;
III - já tenha sido por ela analisada, sem justificativa para novo tratamento; ou
IV - configure discussão teórica, sem que haja demonstração de repercussão prática em situação de insegurança jurídica relacionada às suas atribuições". (NR)
"Art. 12\. A Sejan será integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
X - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
XI - entidades de articulação:
a) Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - Conpeg;
b) Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais - ANPM;
c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB;
d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
e) Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e
XII - entidades representativas:
a) dos setores econômicos;
b) de trabalhadores; e
c) de organizações da sociedade civil.
§ 1º A admissão de entidades representativas de que trata o inciso XII do caput será feita por ato do Secretário-Geral de Consultoria, mediante solicitação ou convite.
"Art. 13\. Para a admissão na Sejan, as entidades representativas de que trata o art. 12, inciso XII, deverão submeter requerimento, preferencialmente por meio de correio eletrônico, à sua presidência."
§ 2º A admissão das entidades representativas na Sejan será decidida pelo seu Presidente, que avaliará:
I - se há necessidade de admissão permanente da entidade na Sejan ou se eventuais demandas tendem a ser episódicas e podem ser tratadas com a faculdade prevista no art. 5º, § 2º;
DA COLABORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E ASSEMELHADAS NA SEJAN
"Art. 13-A. É permitida a colaboração de instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas no âmbito da Sejan.
§ 1º A colaboração pode ser feita por meio de:
I - apresentação de demandas;
II - apresentação de subsídios em demandas já admitidas;
III - participação em sessões; ou
IV - qualquer outra forma de auxílio alinhado ao exercício das atribuições da Sejan, a critério da presidência ou das coordenações dos comitês temáticos.
§ 2º A faculdade de colaboração não abrange:
I - a apresentação de demandas teóricas, sem que haja demonstração de repercussão prática em situação de insegurança jurídica relacionada às atribuições da Sejan; e
II - a apresentação de demandas em desacordo com as finalidades institucionais que justificaram o credenciamento da instituição ou com as atribuições da Sejan.
§ 3º As instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas interessadas em colaborar deverão se credenciar, demonstrando o atendimento aos seguintes requisitos:
I - constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil;
II - ausência de fins lucrativos;
III - notório reconhecimento na área de atuação; e
IV - justificativa sobre como a instituição pretende contribuir com o exercício das atribuições da Sejan.
§ 4º A solicitação de credenciamento pode ser feita a qualquer tempo, mediante envio dos documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos previstos no § 3º para o correio eletrônico da Sejan.
§ 5º Incumbe ao Secretário-Geral de Consultoria credenciar as instituições referidas no caput.
§ 6º O ato de credenciamento refere-se ao ano corrente, podendo ser renovado a cada novo ciclo anual, mediante envio de correio eletrônico para a Sejan com:
I - manifestação de interesse na continuidade da colaboração; e
II - declaração de que os requisitos que justificaram o credenciamento ainda estão presentes.
§ 7º As instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas credenciadas:
I - indicarão ponto focal, para fins de comunicação e articulação com a Sejan; e
II - poderão participar das sessões dos comitês temáticos da Sejan por meio do ponto focal ou de outro representante a ser previamente indicado, admitida a indicação diversa para cada comitê temático.
§ 8º A permanência das instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas credenciadas na Sejan poderá ser revista pelo Presidente, a qualquer tempo, caso haja:
I - alteração nos critérios que justificaram o seu credenciamento;
II - descumprimento injustificado das regras de funcionamento da Sejan; ou
III - atuação em desacordo com as finalidades institucionais que justificaram o seu credenciamento." (NR)
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.