PORTARIA NORMATIVA SGA/AGU Nº 24, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026 — Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1) | Atlas Público
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA NORMATIVA SGA/AGU Nº 24, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Advocacia-Geral da União
Presidência da República
PortariaAto editado
Data de publicação
19/10/2026
Data de assinatura
16/10/2026
Vigência
Sem data calculadaVigência escalonada (Art. 2º): o ato fixa exceções ou datas diferentes para partes do texto — leia o artigo.Art. 2º: “Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor: I - na data de sua publicação, quanto à alteração do art. 28, caput, inciso XI, alínea "a", da Portaria Normativa SGA/AGU nº 19, de 30 de setembro de 2025; e II - trinta dias após a data de sua publicação, quanto às demais”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
PORTARIA NORMATIVA SGA/AGU Nº 24, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Portaria Normativa SGA/AGU nº19, de 30 de setembro de 2025, que regulamenta os procedimentosnecessários para implementação e operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho na Advocacia-Geral da União - PGD-AGU.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e o art. 5º, caput, inciso VIII, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 15, caput, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 00404.004483/2026-16, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa SGA/AGU nº 19, de 30 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Na hipótese de implementação do agrupamento previsto no caput:
I - as unidades de exercício subordinadas permanecerão responsáveis pela definição das entregas e pela aprovação dos PPIs de seus participantes; e
II - deverá prevalecer o PEE da unidade hierarquicamente superior para fins de definição dos percentuais de modalidade de trabalho e de avaliação do PEE." (NR)
§ 7º A APPI enquadrada nas escalas referidas nos incisos I, II, IV e V dos §§ 5º e 6º deverá ser justificada pelo titular da unidade." (NR)
"Art. 18\. Os participantes serão notificados eletronicamente quanto ao resultado das avaliações e reavaliações.
Parágrafo único. O participante poderá solicitar a reavaliação da APPI à autoridade que realizou a avaliação, no âmbito do Sistema PGD-AGU, no prazo de dez dias, contados da data da notificação." (NR)
"Art. 19\. Da decisão quanto ao resultado da solicitação de reavaliação da APPI, caberá recurso administrativo no Sapiens no prazo de dez dias, contados da data da notificação.
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
197
Página
8
Órgão
Presidência da República
Unidade
Advocacia-Geral da União
Número do ato
24
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
26/10/2026 às 08:00
Limitações
A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:858197 · na fonte: portaria-normativa-sga/agu-n-24-de-16-de-outubro-de-2026-738840441 · lido pelo Atlas em 26/10/2026 às 23:13.
§ 1º O recurso administrativo será dirigido ao titular da unidade, que reavaliará o PPI e, caso não reconsidere a avaliação impugnada, encaminhará, no prazo de cinco dias, o recurso administrativo à autoridade hierarquicamente superior.
§ 2º A autoridade hierarquicamente superior decidirá o recurso administrativo em até dez dias, contados da data do seu recebimento, e notificará o participante.
§ 4º A responsabilidade prevista no § 1º poderá ser exercida pelo substituto formalmente designado, ainda que não esteja em exercício da substituição." (NR)
"Art. 22-A. O titular da unidade será notificado eletronicamente quanto ao resultado das avaliações e reavaliações de que tratam esta Seção." (NR)
"Art. 22-B. O titular da unidade poderá solicitar a reavaliação do resultado do PEE à autoridade que realizou a avaliação, no âmbito do Sistema PGD-AGU, no prazo de dez dias, contados da data da notificação." (NR)
"Art. 22-C. Da decisão quanto à reavaliação da APEE, caberá recurso administrativo no Sapiens no prazo de dez dias, contados da data da notificação.
§ 1º O recurso administrativo será dirigido ao titular da unidade imediatamente superior, que reavaliará o PEE e, caso não reveja a avaliação impugnada, encaminhará, no prazo de cinco dias, o recurso administrativo à autoridade hierarquicamente superior.
§ 2º A autoridade hierarquicamente superior decidirá o recurso administrativo em até dez dias, contados da data do seu recebimento, e notificará o participante.
§ 3º Deverão ser registrados no Sistema PGD-AGU:
I - o número do processo administrativo de que trata o caput; e
IX - planejar e promover reuniões presenciais ou híbridas entre todos os participantes da unidade, a fim de proporcionar o convívio social e laboral, a participação e a integração de participantes, equipes e dirigentes;
X - propor ou aplicar, conforme o caso, medidas constantes da Política de Consequências; e
XI - registrar no Sistema PDG-AGU:
a) o número do processo administrativo referente aos recursos administrativos interpostos por meio do Sapiens; e
b) os resultados dos recursos administrativos.
§ 1º As responsabilidades previstas nos incisos I a XI poderão ser exercidas pelo substituto formalmente designado, ainda que não esteja em exercício da substituição.
§ 2º As responsabilidades previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e XI poderão ser exercidas por outro servidor ou empregado público em exercício em unidade hierarquicamente vinculada ao titular e indicado como gestor do PEE no Sistema PGD-AGU, com exceção da avaliação ou reavaliação do PEE.
§ 3º As responsabilidades previstas nos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI poderão ser exercidas pelo titular da equipe desterritorializada indicado como Agente Designado no PPI no Sistema PGD-AGU." (NR)
"Art. 31-A. A solicitação de enquadramento nas situações previstas no art. 9º, § 3º, incisos I e III, e no art. 12, § 5º, incisos I e III, da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025, será:
I - formalizada em processo administrativo próprio; e
II - instruída com a documentação médica que comprove a situação que fundamenta o pedido.
Parágrafo único. Os dados de saúde apresentados pelo solicitante deverão:
I - ser tratados como dados sensíveis, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
II - ter seu acesso controlado em conformidade com sua natureza." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto à alteração do art. 28, caput, inciso XI, alínea "a", da Portaria Normativa SGA/AGU nº 19, de 30 de setembro de 2025; e
II - trinta dias após a data de sua publicação, quanto às demais disposições.