Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 263, DE 7 DE MAIO DE 2026
Secretaria Executiva
- Data de publicação
- 08/05/2026
- Data de assinatura
- 07/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 263, DE 7 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre os critérios, procedimentos e responsabilidades relativos à concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito da Controladoria-Geral da União.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso IV, alínea "f", Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, no art. 5º, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023, e com base no que consta no Processo Administrativo nº 00190.104579/2025-55, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece critérios, procedimentos e responsabilidades para a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. A GECC destina-se a remunerar o servidor público federal pelo desempenho eventual das seguintes atividades:
I - instrutoria;
II - participação em banca examinadora ou comissão de concurso público;
III - atuação na logística de preparação e realização de concurso público; ou
IV - participação na aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DA GECC
Art. 2º Poderá ser remunerado por meio da GECC o desempenho eventual de atividades pelo servidor público federal, nas seguintes hipóteses:
I - instrutoria em curso de formação, desenvolvimento ou treinamento, regularmente instituído, nas modalidades presencial ou a distância, compreendendo as seguintes atividades:
a) ministração de aulas, entendida como a mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, incluindo conferências, palestras e facilitação de oficinas;
b) desenho instrucional, compreendido como ação de engenharia didático-pedagógica que pode envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração ou revisão de material didático e multimídia, bem como a implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento, incluindo a coordenação técnica e pedagógica;
c) orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação, com orientação e revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
d) tutoria aplicável ao suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando ao desenvolvimento do potencial dos discentes durante as ações de desenvolvimento;
e) monitoria dirigida à atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos discentes durante as ações de desenvolvimento;
f) orientação para liderança, compreendida como atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e
g) mentoria, desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade;
II - participação em banca examinadora ou comissão para realização de exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III - participação na logística de preparação e realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou
IV - participação na aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
Art. 3º A GECC somente será devida quando as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 4º É vedada a concessão da GECC ao servidor que executar:
I - atividade voltada à melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade, incluídas palestras e treinamentos em serviço;
II - atividade ou produto incluídos entre as atribuições permanentes do cargo ou do espaço ocupacional do servidor;
III - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, das atividades ou dos trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
IV - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, atos normativos e instrumentos congêneres que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
V - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor, com autorização de sua Chefia imediata;
VI - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver percebido a GECC para a elaboração do material, pelo prazo de um ano, contado da data de confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
VII - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou
VIII - atividade realizada sem prévia formalização em processo administrativo específico.
§ 1º É vedada a concessão de GECC ao ocupante de cargo público efetivo durante o usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remunerados ou não.
§ 2º A instrutoria em ações de desenvolvimento realizadas fora da unidade de exercício do servidor, em temáticas correlacionadas às tratadas na unidade de exercício, poderá ser remunerada por GECC, desde que:
I - haja exigência de preparação de material didático e atuação como facilitador; e
II - não configure dupla remuneração por atividade já desempenhada.
§ 3º Para fins do § 2º, considera-se unidade de exercício a unidade organizacional de exercício do servidor.
Art. 5º As ações de desenvolvimento que ensejam o pagamento da GECC pela Controladoria-Geral da União deverão estar em consonância com a sua Política de Desenvolvimento e Capacitação e com o seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, vigentes no ano da instrutoria.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 6º A Controladoria-Geral da União organizará e manterá banco de talentos unificado de instrutores e colaboradores, no qual estarão registradas as competências disponíveis para a prestação de serviços remunerados por meio de GECC, consideradas as áreas de interesse do órgão.
Parágrafo único. O banco de talentos será amplamente divulgado e contará com processo seletivo periódico, no mínimo anual, assegurados os princípios da impessoalidade, da transparência e da meritocracia.
Art. 7º A Controladoria-Geral da União poderá convidar servidores públicos federais de outros órgãos ou entidades para atuar em atividades educacionais, fazendo jus aos mesmos percentuais estabelecidos nesta Portaria Normativa.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 8º As unidades que compõem a estrutura organizacional da Controladoria-Geral da União poderão demandar ações de desenvolvimento destinadas a seus servidores, mediante pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC a servidores internos ou externos, observados os requisitos desta Portaria Normativa.
§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o caput deverão ser formalizadas por meio de projeto devidamente justificado, elaborado com o apoio da Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, com vistas ao suprimento de lacunas de desenvolvimento e à ampliação do alcance das ações de capacitação no âmbito da Controladoria-Geral da União.
§ 2º As unidades referidas no caput deverão instaurar processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhá-lo à Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I - projeto técnico da ação de desenvolvimento e declaração de execução de atividades, com indicação das horas anuais trabalhadas;
II - termo de compromisso para compensação de horas ou plano de realização de entregas no âmbito do programa de gestão, com anuência da chefia imediata;
III - currículo atualizado e certificado do último grau de escolaridade, que comprovem a formação acadêmica ou a experiência profissional exigidas;
IV - termo de opção e autorização para realização de atividade de GECC, no caso de execução de atividade sem compensação de carga horária e sem recebimento da gratificação, nos termos do art. 15, § 3º, desta Portaria Normativa; e
V - termo de compromisso pelo qual o responsável assegura a revisão e a reformulação do material desenvolvido, quando necessário, no prazo de um ano, sem nova percepção de GECC.
§ 3º Nos casos em que a atividade for executada por servidores públicos federais de outros órgãos ou entidades e ocorrer durante o horário de expediente, deverá ser incluído no processo administrativo o ofício da Controladoria-Geral da União dirigido ao órgão de origem do servidor, solicitando sua liberação para a atividade, bem como a respectiva autorização.
§ 4º A realização de atividades que ensejem o pagamento da GECC pela Controladoria-Geral da União fica condicionada à prévia anuência da Diretoria de Gestão Corporativa e à declaração de disponibilidade orçamentária.
§ 5º Os modelos de documentos tratados nos incisos I, II, IV e V do § 2º serão disponibilizados pela Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação no SEI.
§ 6º Compete à Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação analisar a documentação apresentada e realizar os registros necessários no sistema estruturante de gestão de pessoas responsável pelo acompanhamento e controle das horas de GECC.
Art. 9º O servidor em exercício na Controladoria-Geral da União que realizar atividade passível de percepção da GECC em órgão ou entidade externa, de outro Poder ou ente federativo, deverá providenciar a prévia formalização de processo administrativo específico no SEI, a ser encaminhado à Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I - projeto técnico da ação de desenvolvimento e declaração de execução de atividades com indicação das horas anuais trabalhadas;
II - termo de compromisso para compensação de horas ou plano de realização de entregas no âmbito do programa de gestão, com anuência da chefia imediata;
III - termo de compromisso no qual se assegure a revisão e a reformulação do material desenvolvido, quando necessário, no prazo de um ano, sem nova percepção da GECC;
IV - currículo atualizado e certificado do último grau de escolaridade alcançado, que comprove a formação acadêmica ou a experiência profissional eventualmente exigidas;
V - ofício ou outro instrumento formal do órgão requisitante que enseje a concessão da GECC ao servidor em exercício na Controladoria-Geral da União; e
VI - nota de movimentação de crédito e nota de programação financeira, tendo por UG/Gestão Favorecida: 370002 / 00001 - COGEP/DGC/SE/CGU.
§ 1º Os modelos de documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput serão disponibilizados pela Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação no SEI.
§ 2º Compete à Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação analisar a documentação apresentada e realizar os registros necessários no sistema estruturante de gestão de pessoas responsável pelo acompanhamento e controle das horas de GECC.
§ 3º A realização das atividades que ensejem o recebimento da GECC previsto no caput fica condicionada à prévia ciência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 10\. As ações de desenvolvimento a serem realizadas mediante pagamento de GECC pela Controladoria-Geral da União deverão ser previamente aprovadas e autorizadas pelo titular da diretoria da unidade demandante, observado o disposto no art. 8º, § 3º, desta Portaria Normativa, a fim de assegurar o alinhamento dos conteúdos às necessidades de capacitação do órgão.
Art. 11\. O servidor que fizer jus à GECC deverá firmar termo de compromisso pelo qual assegure a revisão e a reformulação do material desenvolvido, quando necessário, no prazo de um ano, sem nova percepção da GECC.
Art. 12\. É vedada a subcontratação, bem como a delegação, o repasse ou a coautoria não autorizadas, para o desenvolvimento das ações.
Art. 13\. No prazo de até trinta dias após a realização da atividade passível de GECC, a unidade ou o servidor requisitante deverá apresentar à Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação, no processo administrativo específico no SEI, os seguintes documentos:
I - relatório das atividades desenvolvidas, devidamente aprovado pela unidade beneficiada;
II - lista de frequência relativa às atividades de instrutoria; e
III - relatório consolidado das avaliações relativas às atividades de instrutoria.
Parágrafo único. Compete à Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação analisar a documentação apresentada e realizar os registros necessários no sistema estruturante de gestão de pessoas responsável pelo pagamento da GECC.
Art. 14\. Os ocupantes de cargo público efetivo que desempenharem atividades de instrutoria serão avaliados pelos participantes por meio da Avaliação de Reação, conforme modelo disponibilizado pela Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação.
Parágrafo único. Os instrutores que, no desempenho de suas atividades, obtiverem os conceitos "ruim" ou "péssimo" na avaliação, ou deixarem de comparecer para ministrar a ação sem a devida justificativa, serão excluídos do cadastro de instrutores pelo prazo de um ano, podendo participar de novas seleções ao final do impedimento.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Art. 15\. As horas trabalhadas nas atividades previstas no art. 2º desta Portaria Normativa, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço.
§ 1º Para fins de compensação das horas, deverá ser firmado termo de compromisso, com a anuência da chefia imediata.
§ 2º É de responsabilidade do ocupante de cargo público efetivo e de sua chefia imediata o controle e acompanhamento da compensação das horas relativas à execução de atividades que ensejarem o pagamento da GECC.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao ocupante de cargo público efetivo que participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que cumpridas as entregas pactuadas na forma prevista em legislação específica, devendo ser firmado termo de compromisso.
§ 4º No caso de não cumprimento das entregas pactuadas na forma do § 3º, o plano de trabalho do PGD do ocupante de cargo público efetivo deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput.
§ 5º Os termos de compromisso de que tratam os §§ 1º e 3º serão disponibilizados pela Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO E PAGAMENTO DA GECC
Art. 16\. A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme Anexo Único desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O valor da GECC será calculado mediante a aplicação dos percentuais constantes no Anexo Único desta Portaria Normativa sobre o valor do maior vencimento básico da administração pública federal, conforme divulgação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 17\. O planejamento e a relatoria devem ser considerados como parte integrante das atividades previstas no art. 2º desta Portaria Normativa, exceto nos casos de oficinas, tutoria, orientação para liderança e mentoria, os quais poderão ser remunerados até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da atividade principal.
Parágrafo único. As horas de planejamento e elaboração de relatórios de execução não poderão ser contratadas separadamente das atividades principais.
Art. 18\. A retribuição do servidor por GECC não poderá exceder o equivalente a cento e vinte horas anuais de trabalho, ressalvada situação excepcional, devidamente justificada pela unidade requisitante e previamente aprovada pela autoridade máxima da Controladoria-Geral da União, ou por autoridade delegada, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas anuais.
§ 1º A autorização para o acréscimo de horas anuais poderá ser delegada aos níveis hierárquicos imediatamente inferiores, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 2º Previamente à aprovação da autoridade de que trata o caput, o ocupante de cargo público efetivo providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua chefia imediata e do diretor da unidade.
§ 3º A Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação verificará previamente o quantitativo de horas já ministradas, por meio de declaração de execução de atividades firmada pelo ocupante de cargo público efetivo, conforme modelo disponibilizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
§ 4º O documento de que trata o § 2º será dispensado quando houver sistema informatizado unificado no âmbito da administração pública federal que permita o referido controle.
Art. 19\. O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 1º Na inviabilidade do pagamento da gratificação na forma estabelecida no caput, será admitido, excepcionalmente e desde que devidamente justificado, o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º As unidades pagadoras dos beneficiários serão responsáveis pela inclusão dos dados em folha de pagamento.
§ 3º Quando o ocupante de cargo público efetivo que realizou a atividade passível de concessão da GECC estiver em exercício no órgão requisitante e a atividade que ensejou a concessão da GECC ocorrer no âmbito desse órgão, o pagamento da gratificação deverá ser incluído no sistema pela unidade pagadora até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador.
Art. 20\. A GECC não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões.
Parágrafo único. A GECC não integra a base de cálculo da contribuição para o regime de previdência social do servidor, mas integra a base de cálculo do imposto sobre a renda.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21\. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - organizar, gerir, atualizar e manter o cadastro de ocupantes de cargo público efetivo aptos a ministrar cursos ou a desenvolver eventos de capacitação, contendo informações relativas à formação, à qualificação e à experiência profissional;
II - solicitar a liberação do ocupante de cargo público efetivo à autoridade máxima do órgão de exercício, ou a quem a autoridade delegar, após a devida anuência da chefia imediata, quando a realização das atividades de que trata esta Portaria Normativa ocorrer durante a jornada de trabalho;
III - informar, com apoio da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União, a disponibilidade orçamentária para o pagamento da GECC;
IV - apoiar pedagogicamente a elaboração dos projetos de desenvolvimento, em conjunto com a unidade requisitante, visando o alinhamento com as necessidades de capacitação da Controladoria-Geral da União e à observância de critérios mínimos de qualidade;
V - autorizar o pagamento das horas trabalhadas ou a descentralização do crédito e encaminhar às Unidades pagadoras dos respectivos beneficiários, até o mês subsequente ao término da atividade, o processo administrativo de que trata o art. 8º desta Portaria Normativa, para fins de pagamento;
VI - acompanhar e supervisionar a execução das atividades e o cumprimento dos limites de horas; e
VII - providenciar a guarda da documentação nos assentamentos funcionais dos servidores e, quando cabível, encaminhar cópia dos documentos ao órgão ou à entidade de origem do profissional externo.
Art. 22\. A resposta à solicitação de liberação do ocupante de cargo público efetivo por parte da chefia imediata, de que trata o art. 21, inciso II, desta Portaria Normativa, deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese de não anuência da chefia imediata, a solicitação deverá retornar ao órgão ou unidade requisitante da ação, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Art. 23\. Compete à Diretoria de Gestão Corporativa:
I - atualizar os valores constantes do Anexo Único desta Portaria Normativa, sempre que houver alteração do maior vencimento básico da Administração Pública Federal;
II - autorizar a realização das atividades que ensejam pagamento da GECC pela Controladoria-Geral da União; e
III - decidir os casos omissos ou supervenientes.
Art. 24\. Esta Portaria Normativa entra em vigor após sete dias da data de sua publicação.
EVELINE MARTINS BRITO
ANEXO ÚNICO TABELA DE REFERÊNCIA DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO DE GECC NA CGU
O percentual aplicável e o valor referencial da hora tem por parâmetro o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, de R$ 32.504,91 (Anexo XII - Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026)
| Previsão no Decreto nº 11.069, de 2022 | Atividade segundo o Decreto nº 11.069, de 2022 | Subtipo de Atividade segundo o Decreto nº 11.069, de 2022 | Formação acadêmica ou Experiência comprovada necessária para a Atividade | Percentual Aplicável (%) | Valor referencial da hora |
| -------------------------------------- | ----------------------------------------------------------------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | ------------------------------------------------------------------------ | ------------------------ | ------------------------- |
| | | | | | |
| Inciso I do caput do art. 2º | 1\. Ministração de aulas | 1.1\. Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação e atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação | A - Pós-doutorado | A - 0,92 | A - R$ 299,05 |
| | | | B - Doutorado | B - 0,92 | B - R$ 299,05 || | | | C - Mestrado | C - 0,90 | C - R$ 292,54 || | | | D - Especialização | D - 0,70 | D - R$ 227,53 || | | | E - Graduação | E - 0,60 | E - R$ 195,05 || | | | F - Educação profissional ou tecnológica | F - 0,55 | F - R$ 178,78 || | | | G - Experiência comprovada | G - 0,90 | G - R$ 292,54 || | | 1.2\. Instrutoria em curso de treinamento | A - Pós-doutorado | A - 0,37 | A - R$ 120,27 || | | | B - Doutorado | B - 0,37 | B - R$ 120,27 || | | | C - Mestrado | C - 0,35 | C - R$ 113,77 || | | | D - Especialização | D - 0,25 | D - R$ 81,26 || | | | E - Graduação | E - 0,15 | E - R$ 48,76 || | | | F - Educação profissional ou tecnológica | F - 0,10 | F - R$ 32,5 || | | | G - Experiência comprovada | G - 0,35 | G - R$ 113,77 || | 2\. Desenho instrucional | 2.1\. Elaboração de material multimídia para curso a distância | A - Pós-doutorado | A - 0,63 | A - R$ 204,78 || | | | B - Doutorado | B - 0,63 | B - R$ 204,78 || | | | C - Mestrado | C - 0,60 | C - R$ 195,03 || | | | D - Especialização | D - 0,40 | D - R$ 130,02 || | | | E - Graduação | E - 0,30 | E - R$ 97,51 || | | | F - Educação profissional ou tecnológica | F - 0,25 | F - R$ 81,26 || | | | G - Experiência comprovada | G - 0,60 | G - R$ 195,03 || | | 2.2\. Elaboração de material didático | A - Pós-doutorado | A - 0,63 | A - R$ 204,78 || | | | B - Doutorado | B - 0,63 | B - R$ 204,78 || | | | C - Mestrado | C - 0,60 | C - R$ 195,03 || | | | D - Especialização | D - 0,40 | D - R$ 130,02 || | | | E - Graduação | E - 0,30 | E - R$ 97,51 || | | | F - Educação profissional ou tecnológica | F - 0,25 | F - R$ 81,26 || | | | G - Experiência comprovada | G - 0,60 | G - R$ 195,03 || | | 2.3\. Coordenação técnica e pedagógica, incluindo curadoria de cursos | A - Pós-doutorado | A - 0,63 | A - R$ 204,78 || | | | B - Doutorado | B - 0,63 | B - R$ 204,78 || | | | C - Mestrado | C - 0,60 | C - R$ 195,03 || | | | D - Especialização | D - 0,40 | D - R$ 130,02 || | | | E - Graduação | E - 0,30 | E - R$ 97,51 || | | | F - Educação profissional ou tecnológica | F - 0,25 | F - R$ 81,26 || | | | G - Experiência comprovada | G - 0,60 | G - R$ 195,03 || | 3\. Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação | Não se aplica | A - Pós-doutorado | A - 0,37 | A - R$ 120,27 || | | | B - Doutorado | B - 0,37 | B - R$ 120,27 || | | | C - Mestrado | C - 0,35 | C - R$ 113,77 || | | | D - Especialização | D - 0,25 | D - R$ 81,26 || | | | E - Graduação | E - 0,15 | E - R$ 48,76 || | | | F - Educação profissional ou tecnológica | F - 0,10 | F - R$ 32,5 || | | | G - Experiência comprovada | G - 0,35 | G - R$ 113,77 || | 4\. Tutoria | Não se aplica | A - Pós-doutorado | A - 0,37 | A - R$ 120,27 || | | | B - Doutorado | B - 0,37 | B - R$ 120,27 || | | | C - Mestrado | C - 0,35 | C - R$ 113,77 || | | | D - Especialização | D - 0,25 | D - R$ 81,26 || | | | E - Graduação | E - 0,15 | E - R$ 48,76 || | | | F - Educação profissional ou tecnológica | F - 0,10 | F - R$ 32,5 || | | | G - Experiência comprovada | G - 0,35 | G - R$ 113,77 || | 5\. Monitoria | Não se aplica | A - Pós-doutorado | A - 0,22 | A - R$ 71,51 || | | | B - Doutorado | B - 0,22 | B - R$ 71,51 || | | | C - Mestrado | C - 0,20 | C - R$ 65,01 || | | | D - Especialização | D - 0,15 | D - R$ 48,76 || | | | E - Graduação | E - 0,12 | E - R$ 39,01 || | | | F - Educação profissional ou tecnológica | F - 0,10 | F - R$ 32,50 || | | | G - Experiência comprovada | G - 0,20 | G - R$ 65,01 || | 6\. Orientação para liderança | Não se aplica | A - Pós-doutorado | A - 0,63 | A - R$ 204,78 || | | | B - Doutorado | B - 0,63 | B - R$ 204,78 || | | | C - Mestrado | C - 0,60 | C - R$ 195,03 || | | | D - Especialização | D - 0,40 | D - R$ 130,02 || | | | E - Graduação | E - 0,30 | E - R$ 97,51 || | | | F - Educação profissional ou tecnológica | F - 0,25 | F - R$ 81,26 || | | | G - Experiência comprovada | G - 0,60 | G - R$ 195,03 || | 7\. Mentoria | Não se aplica | A - Pós-doutorado | A - 0,63 | A - R$ 204,78 || | | | B - Doutorado | B - 0,63 | B - R$ 204,78 || | | | C - Mestrado | C - 0,60 | C - R$ 195,03 || | | | D - Especialização | D - 0,40 | D - R$ 130,02 || | | | E - Graduação | E - 0,30 | E - R$ 97,51 || | | | F - Educação profissional ou tecnológica | F - 0,25 | F - R$ 81,26 || | | | G - Experiência comprovada | G - 0,60 | G - R$ 195,03 |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 85
- Página
- 202
- Órgão
- Controladoria-Geral da União
- Unidade
- Secretaria Executiva
- Número do ato
- 263
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:452445 · na fonte: portaria-normativa-se/cgu-n-263-de-7-de-maio-de-2026-704106167 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:50.