Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 34, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Advocacia-Geral da União
- Data de publicação
- 04/02/2026
- Data de assinatura
- 22/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 34, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 4 de julho de 2024, que regulamenta a Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União.
A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, caput, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00405.113712/2025-00, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 4 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62\. A concessão de descontos em créditos da União, fundados em títulos executivos, observará as faixas de valores da dívida por processo.
§ 1º No pagamento à vista, o desconto será calculado por processo, ainda que o devedor possua múltiplas demandas, aplicando-se os descontos conforme as seguintes faixas de valor de cada dívida:
I - até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): desconto de até 50% (cinquenta por cento);
II - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): desconto de até 35% (trinta e cinco por cento);
III - acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): desconto de até 30% (trinta por cento);
IV - acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): desconto de até 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º O pagamento será realizado em parcela única, no prazo máximo de trinta dias, contados da formalização da adesão, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme instruções do órgão de execução da Procuradoria-Geral da União.
§ 3º A adesão ao acordo implica o reconhecimento irretratável da dívida e a renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa ou judicial quanto à exigibilidade do crédito.
§ 4º Para os fins desta Portaria Normativa, acordo por adesão é a proposta padronizada, disponibilizada por meio eletrônico com condições objetivas e prazo de vigência definido, que o devedor aceita individualmente por processo mediante:
I - manifestação eletrônica no canal indicado e emissão e pagamento da GRU; ou
II - assinatura de termo simplificado digital, nos moldes aprovados pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.
§ 5º A celebração do acordo por adesão, nos termos deste artigo, dispensa autorização individual, desde que observadas as condições fixadas nesta Portaria Normativa.
§ 6º Nas hipóteses em que o valor da dívida consolidada for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União poderá restringir a aplicação de outras modalidades de parcelamento, autorizando exclusivamente o acordo por adesão à vista.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 24
- Página
- 2
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Advocacia-Geral da União
- Número do ato
- 34
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:67232 · na fonte: portaria-normativa-pgu/agu-n-34-de-22-de-janeiro-de-2026-685368519 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:24.