Art. 1º A relevância Tipo C deve ser caracterizada na hipótese de demandas judiciais com potencial de relevante impacto jurídico, social, político, econômico, financeiro, administrativo, internacional ou ambiental que não possam ser caracterizadas como de relevância Tipo A ou Tipo B, nas seguintes situações:
I - representação judicial de agentes públicos, nos termos da Portaria AGU nº 428, de 28 de agosto de 2019;
II - ações ou execuções individuais em matéria administrativa com valor fixado ou estimado de, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cada parte autora/exequente;
III - ações ou execuções plúrimas em matéria administrativa com valor global fixado ou estimado de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para todas as partes autoras/exequentes;
IV - ações ou execuções coletivas em matéria administrativa propostas por sindicatos ou associações com lista contendo, no mínimo, cinquenta pessoas, ou sem listagem, exceto se a situação concreta indicar que o número de substituídos é possivelmente menor;
V - ações civis públicas e outras ações judiciais relativas a concurso público, contratação ou seleção de agente público, quando houver pedido de suspensão ou anulação do certame;
VI - ações civis públicas e outras ações judiciais relativas a licitações, contratos e convênios administrativos, com pedido de suspensão ou anulação, ou quando o proveito econômico discutido em juízo for, no mínimo, de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
VII - ações civis públicas e outras ações judiciais que possam comprometer serviços essenciais das entidades, tais como corte de energia ou água, bloqueios de acesso e movimentos grevistas;
VIII - demandas judiciais cujo objeto seja a impugnação de procedimento ou de ato administrativo passível de aplicação de penalidades disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidor público;
IX - demandas judiciais cujo objeto seja a impugnação de processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidor com fundamento na prática de assédio moral ou sexual;
X - demandas que tenham como objeto suspender, anular ou obstar de qualquer forma a incorporação de imóveis rurais ao Programa Nacional de Reforma Agrária;
XI - ações de desapropriação para fins de reforma agrária, que:
a) ultrapassem R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou
b) discutam a produtividade de imóvel rural com imissão na posse do INCRA ou com projeto de assentamento constituído;
XII - ações de desapropriação para fins de reforma agrária pelo descumprimento da função social da propriedade em seus aspectos ambiental, trabalhista ou de bem-estar, independentemente do valor;
XIII - ações de desapropriação para fins de reforma agrária pelo descumprimento da função social da propriedade em que haja óbice à imissão de posse, independentemente do valor;
XIV - ações de desapropriação por utilidade pública em que haja óbice à imissão de posse que esteja impedindo implementação de obra relevante para a entidade representada, independentemente do valor;
XV - ações reivindicatórias de área pública federal indicadas como de grande impacto pelas entidades representadas;
XVI - demandas que tenham por objeto a discussão da propriedade ou da posse com grande repercussão em relação a conflitos sociais, tais como ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis em imóveis urbanos ou rurais, nos termos da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça;
XVII - ações que visem a obrigar a conclusão de procedimento de regularização fundiária de unidade de conservação federal;
XVIII - ações cujo objeto seja a regularização fundiária urbana ou rural indicadas pelas entidades representadas como de grande impacto;
XIX - demandas ajuizadas por entidade representada que visem à recuperação de dano ao meio ambiente indicado pela entidade como de grande impacto, inclusive as demandas judiciais integrantes do AGU Recupera;
XX - demandas cujo objeto seja procedimento de licenciamento ambiental indicado pela entidade como de grande impacto;
XXI - demandas que visem a anular ou tornar sem efeito decreto instituidor de unidade de conservação federal;
XXII - demandas cujo objeto seja a elaboração de plano de manejo de unidade de conservação federal;
XXIII - ações anulatórias e possessórias envolvendo terras indígenas ou territórios quilombolas;
XXIV - ações de desintrusão de não indígenas que estejam ocupando terra indígena;
XXV - ações que visem a obrigar a conclusão de procedimento de demarcação de terra indígena ou delimitação de território quilombola;
XXVI - ações que visem ao pagamento de indenização a particulares em virtude da demarcação ou do reconhecimento de terras indígenas;
XXVII - demandas que visem a obrigar a conclusão de procedimento de tombamento;
XXVIII - ações civis públicas movidas para reparação de danos ao patrimônio histórico indicados como de grande impacto pelas entidades representadas;
XXIX - demandas cujo objeto sejam eleições dos órgãos diretores das Instituições Federais de Ensino - IFES;
XXX - demandas relacionadas à matéria de educação cujo objeto seja a suspensão ou anulação de processos seletivos;
XXXI - demandas que impactem diretamente na execução de políticas públicas nacionais indicadas como relevantes na área de educação pelas entidades representadas;
XXXII - demandas que estejam impedindo a implementação de obras ou empreendimentos indicados como relevantes pelas entidades representadas;
XXXIII - demandas que visem a alterar o critério de pagamento e distribuição de_royalties_, indicadas como de grande impacto pela entidade representada;
XXXIV - demandas que tenham como objeto suspender ou obstar medidas que visem a garantir a livre concorrência no mercado ou medidas de prevenção e repressão a infrações contra a ordem econômica;
XXXV - demandas que tenham como objeto suspender ou obstar a elaboração do censo demográfico;
XXXVI - demandas que tenham por objeto suspender ou obstar obras e empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos do regulamento;
XXXVII - ações coletivas, assim compreendidas as ações civis públicas, os mandados de segurança coletivos, as ações populares e demais ações coletivas_lato sensu_em matéria previdenciária e assistencial;
XXXVIII - ações individuais ou coletivas com significativo impacto financeiro, assim consideradas aquelas com valor devido para cada exequente acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), excluídas as complementações já pagas ou de responsabilidade da União ou de outras entidades de previdência complementar, nas hipóteses em que envolva benefício previdenciário com complementação de outra entidade ou órgão público;
XXXIX - ações regressivas previdenciárias de caráter coletivo;
XL - ações regressivas previdenciárias individuais:
a) decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher; ou
b) que apresentem, na data do ajuizamento, expectativa de ressarcimento igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
XLI - ações de improbidade administrativa ou com fundamento na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), ajuizadas por autarquia ou fundação pública federal;
XLII - ações ordinárias de cobrança cujo valor da causa ou impacto financeiro estimado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
XLIII - execuções fiscais e demandas judiciais que tenham por objeto o questionamento de créditos públicos relacionados a devedores classificados como grandes devedores ou devedores relevantes nos programas de acompanhamento de que trata o art. 19,_caput_, inciso I, da Portaria Normativa PGF nº 51, de 8 de novembro de 2023;
XLIV - execuções fiscais e demandas judiciais que tenham por objeto o questionamento de crédito público decorrente de infrações contra a ordem econômica;
XLV - ações coletivas ou ações civis públicas ajuizadas em face de autarquias e fundações públicas federais que tenham por objeto o questionamento de créditos públicos, independentemente do valor;
XLVI - execuções fiscais e demandas judiciais que tenham por objeto o questionamento de crédito público, cujo valor da causa ou impacto financeiro estimado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
XLVII - demandas judiciais que tenham por objeto o questionamento de crédito público, quando envolverem tese jurídica considerada relevante em matéria previdenciária e assistencial, finalística ou administrativa;
XLVIII - ações originárias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada ação rescisória e reclamação cuja relevância deverá ser demonstrada por outros critérios;
XLIX - demandas judiciais que, com base em dados, projeções, ou outros elementos, revelem potencial de impacto significativo sobre a Administração Pública ou a sociedade, inclusive quando relacionadas ao exercício regular das competências das entidades representadas;
L - suspensões de Liminar, Segurança e Tutela Antecipada;
LI - incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade;
LII - mandados de Injunção; e
LIII - ações que envolvam restrição da liberdade ou impeçam o pleno exercício das atribuições funcionais do servidor.