Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 141, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Data de assinatura
- 22/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 141, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece as normas complementares para a realização do leilão de oferta de gás natural processado da União a ser realizado pela PPSA com entrega nos anos de 2026 a 2030, de que trata os arts. 4º e 6º da Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º e no art. 6º da Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026, e o que consta do Processo nº 48380.000370/2017-01, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece normas complementares para a realização do leilão de oferta de gás natural processado da União, a ser realizado pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) com entrega nos anos de 2026 a 2030, de que tratam os arts. 4º e o art. 6º da Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026.
§ 1º A PPSA deverá promover, direta ou indiretamente, o leilão de que trata o caput, em conformidade com o que consta no art. 4º da Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026, e na presente Portaria Normativa.
§ 2º O leilão previsto no caput será realizado uma vez a cada ano civil, com a entrega do gás natural da União até 31 de dezembro do ano civil subsequente ao da realização do certame.
§ 3º A PPSA poderá promover, direta ou indiretamente, leilões adicionais, além do previsto no § 2º deste artigo, para a entrega do gás natural da União até 31 de dezembro do mesmo ano de sua realização.
§ 4º O primeiro leilão de que trata o caput será realizado no mês de outubro de 2026.
Art. 2º Poderão ser habilitados a participar do leilão objeto desta Portaria Normativa os consumidores livres de setores da indústria de base priorizados conforme rol taxativo disposto no Anexo I desta Portaria Normativa.
§ 1º Para fins da devida classificação dos setores priorizados da indústria de base de que trata o caput deste artigo, o consumidor livre do setor industrial deverá comprovar que sua empresa possui registro em pelo menos um dos grupos, classes ou subclasses da lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEs, disposta no Anexo I desta Portaria Normativa.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 179
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 141
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:798007 · na fonte: portaria-normativa-mme-n-141-de-22-de-setembro-de-2026-733408835 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:39.