Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 139, DE 9 DE JULHO DE 2026
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
- Data de publicação
- 10/07/2026
- Data de assinatura
- 09/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 139, DE 9 DE JULHO DE 2026
Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério de Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no art. 4º do
Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta no Processo nº
48330.000142/2023-66, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os Regimentos Internos das unidades integrantes da
estrutura do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I a VII a esta Portaria
Normativa:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, Assessoria Especial de Apoio ao
Ministro, Ouvidoria-Geral, Corregedoria, Assessoria Especial de Comunicação Social,
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, Assessoria Especial de Controle Interno,
Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais e Assessoria
de Participação Social e Diversidade;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento;
V - Secretaria Nacional de Energia Elétrica;
VI - Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
VII - Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado
pela Advocacia-Geral da União, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993.
Art. 2º O Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ministério de Minas e Energia especificado na Tabela "a" do Anexo II ao
Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e suas alterações, consta do Anexo VIII a esta
Portaria Normativa.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MME nº 108, de 14 de março de 2017.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado de Minas e Energia, compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se de suas relações públicas;
II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em
articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos
Governamentais no seu âmbito de atuação;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de
Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber;
VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência
técnica internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais;
VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para análise e
proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores
energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado de Minas
e Energia;
VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério e exercer as
atribuições de ouvidoria, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos
órgãos internos e às suas entidades vinculadas;
IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito
internacional; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR.
Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril
de 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e
Energia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança
integrantes da estrutura organizacional do Gabinete do Ministro, cujas atribuições dos
seus ocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato do Chefe de
Gabinete.
Art. 3º O Gabinete do Ministro é dirigido por Chefe de Gabinete e a
Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos por Chefe de Assessoria, cujas
funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e
designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção Única
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado de Minas e
Energia
Subseção Única
Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos
Art. 5º À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete
planejar, promover, coordenar e supervisionar as ações relacionadas ao
acompanhamento das atividades parlamentares, no âmbito do Ministério, e
especificamente:
I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Ministro de
Estado e de dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério, quanto às atividades do
Congresso Nacional;
II - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, a tramitação de projetos de
interesse do Ministério de Minas e Energia e providenciar o atendimento às solicitações,
às interpelações e aos requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo;
III - articular-se com as esferas federal, estadual, municipal e entidades de
classe, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério;
IV - definir e implementar sistema de acompanhamento das ações do Poder
Legislativo relativas à área de atuação do Ministério, com vistas a subsidiar providências
requeridas;
V - manter controle e promover o acompanhamento de todas as fases das
matérias, em tramitação no Congresso Nacional, pertinentes ao Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e das
suas entidades vinculadas, quando em ações junto ao Congresso Nacional;
VII - zelar pelo acompanhamento e atendimento das demandas relativas à
elaboração de pareceres sobre projetos em tramitação no Congresso Nacional, no
sentido de, a partir das informações prestadas pelos órgãos e Empresas vinculados ao
Ministério, assegurar o adequado e tempestivo encaminhamento das questões dessa
natureza;
VIII - acompanhar as sessões e os trabalhos das Comissões do Congresso
Nacional; e
IX - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais,
distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do
Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o
atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 6º Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas
unidades organizacionais do Gabinete do Ministro;
II - manter permanente articulação com os Órgãos da Administração direta,
Autarquias e Empresas vinculadas ao Ministério, no sentido de solucionar os assuntos
submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - despachar correspondência oficial do Ministro de Estado, por sua ordem,
bem como os documentos e papéis decorrentes dos atos de sua competência;
IV - transmitir ordens e despachos do Ministro de Estado aos diversos Órgãos
do Ministério e suas Entidades vinculadas;
V - exercer o controle sobre as correspondências, documentos e os processos
destinados ao Ministro de Estado;
VI - baixar atos consubstanciando diretrizes atinentes à sua área de
competência;
VII - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como
membro de Órgãos colegiados de deliberação superior; e
VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências do Gabinete.
Art. 7º Ao Chefe de Assessoria incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da
Assessoria;
II - assistir o Chefe de Gabinete em assuntos relacionados à sua área de
atuação; e
III - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da Assessoria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS, DA
ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO MINISTRO, DA OUVIDORIA-GERAL, DA
CORREGEDORIA, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DA ASSESSORIA
ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE
INTERNO, DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA E CONSELHOS
GOVERNAMENTAIS E DA ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Seção I
Assessoria Especial de Assuntos Técnicos
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:
I - prestar informações técnicas ao Ministro de Estado e emitir pareceres de
mérito em assuntos designados;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva e as demais
unidades técnicas, projetos designados pelo Ministro de Estado; e
III - promover a articulação institucional para avaliação de assuntos técnicos
de interesse do Ministro de Estado.
Seção II
Assessoria Especial de Apoio ao Ministro
Art. 2º À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:
I - planejar, elaborar e coordenar a agenda do Ministro de Estado;
II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Ministro de Estado
aos órgãos envolvidos e aos demais interessados;
III - garantir a execução da agenda, em articulação com a Assessoria Especial
de Comunicação Social e os demais órgãos envolvidos; e
IV - supervisionar o registro e a publicidade da agenda do Ministro de
Estado.
Art. 3º À Assessoria de Cerimonial compete:
I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nos
compromissos em que o Ministro comparecer, conforme legislação vigente;
II - ocupar-se das relações públicas;
III - elaborar documentos de expediente e correspondências sociais com
observância ao Manual de Redação Oficial da Presidência da República;
IV - elaborar, expedir convites e informes oficiais de eventos com a presença
do Ministro de Estado;
V - organizar expedientes e registro dos atos, diplomas e condecorações no
âmbito do Ministério;
VI - recepcionar e acompanhar as autoridades brasileiras e estrangeiras em
visita ao Ministério;
VII - executar, em articulação com a Assessoria do Gabinete do Ministro,
Secretarias e outros órgãos envolvidos, as ações institucionais do Ministério;
VIII - informar às autoridades competentes e com elas articular a participação
do Ministro em solenidades e recepções oficiais;
IX - promover e executar as atividades de apoio logístico voltadas ao
atendimento direto e imediato do Ministro de Estado;
X - coordenar, organizar e controlar a execução dos compromissos de viagens
do Ministro em território nacional, de eventos oficiais no âmbito do Ministério e,
também, agendas externas;
XI - prestar apoio na organização e acompanhamento de viagens
internacionais;
XII - organizar reuniões e audiências com a presença do Ministro;
XIII - cadastrar e entregar ao Gabinete do Ministro presentes, brindes e
lembranças recebidos em audiência e viagens;
XIV - fiscalizar tecnicamente os contratos voltados ao atendimento das
necessidades de cerimonial e relações públicas do Gabinete do Ministro;
XV - atualizar sistematicamente o cadastro de autoridades do setor público e
privado de interesse do Gabinete do Ministro;
XVI - sanar os processos oriundos do Sistema Eletrônico de Informação - SEI,
responder demandas de pedidos de acesso à informação e manifestações de cidadãos
destinadas à Assessoria;
XVII - organizar e arquivar a documentação da Assessoria; e
XVIII - cumprir rotinas administrativas.
Seção III
Ouvidoria-Geral
Art. 4º À Ouvidoria-Geral compete:
I - adotar as medidas necessárias ao:
a) exercício dos direitos dos usuários de serviços públicos junto aos órgãos e
entidades a que estejam vinculadas, nos termos do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro
de 2018; e
b) cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às
manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;
II - receber e dar tratamento a:
a) manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere a Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017;
b) relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10
de janeiro de 2018; e
c) petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais
perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, e as atividades de acesso à informação previstas na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - exercer a função de canal de recebimento exclusivo de denúncias no
Ministério de Minas e Energia;
V - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de
denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e nos
termos da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;
VI - elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria-Geral por meio de plano
de trabalho anual a ser aprovado pelo dirigente máximo do Ministério de Minas e
Energia e encaminhado ao Conselho de Usuários para ciência e acompanhamento das
ações;
VII - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações
recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
VIII - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com
os serviços do Ministério;
IX - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das
entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados
decorrentes da participação social nas ouvidorias;
X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do
Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das
atividades junto à Ouvidoria-Geral da União;
XI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito
do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;b) carta de serviços;c) audiências e consultas públicas; ed) pesquisas de opinião;XII - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com osusuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 13 e 14 daLei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;XIII - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informaçõescom vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;XIV - expedir recomendações aos setores responsáveis pela prestação deserviços públicos, visando a proteção dos direitos dos usuários e a sua melhoria;XV - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividadesde ouvidoria da respectiva área de atuação;XVI - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e dasatisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;XVII - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informaçõesconstantes na Carta de Serviços do Ministério de Minas e Energia;XVIII - produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos arts. 14 e15 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;XIX - assessorar o dirigente máximo do Ministério de Minas e Energia nostemas sob sua competência;XX - realizar a articulação com:a) instâncias e mecanismos de participação social, em especial com osConselhos de Usuários de Serviços Públicos, previstos no Capítulo V da Lei nº 13.460, de26 de junho de 2017;b) demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitosdos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes,Ministérios Públicos e Defensorias Públicas; ec) demais unidades do Ministério de Minas e Energia para a adequadaexecução de suas competências;XXI - realizar a interlocução e observar as orientações do Órgão Central doSisOuv, no âmbito de suas competências;XXII - representar o Ministério e as suas entidades vinculadas em grupos,comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controlesocial ou proteção de dados pessoais;XXIII - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários deserviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, noâmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar maisefetiva a resolução do conflito, quando cabível;XXIV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento dedados pessoais no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018; eXXV - articular as atividades decorrentes de participação social no âmbito daOuvidoria-Geral com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.§ 1º Incluem-se nas alíneas "a" a "c" do inciso II as manifestações recebidasde agentes públicos que atuem no próprio Ministério de Minas e Energia.§ 2º O disposto no inciso XXIII deste artigo não afasta as competênciasestabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 5º À Divisão de Transparência e Controle Social compete:
I - prestar assistência à Ouvidoria-Geral no cumprimento das atividades gerais
desempenhadas;
II - identificar oportunidades de melhoria nos processos de tratamento das
manifestações, propondo e implementando melhorias para otimizar a qualidade e a
eficiência das respostas;
III - acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos por lei ou
regulamento para responder às manifestações dos usuários, assegurando que as datas de
resposta sejam rigorosamente respeitadas; e
IV - elaborar relatórios com os dados recebidos ou coletados a fim de
produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à
correção.
Seção IV
Corregedoria
Art. 6º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu
funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o
disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Seção V
Assessoria Especial de Comunicação Social
Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de
publicidade e relações institucionais do Ministério, de acordo com as diretrizes da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - exercer atividades relativas à assessoria de imprensa do Ministério;
IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do
Ministério; e
V - articular com as entidades vinculadas a comunicação social dos temas
relativos às políticas públicas de competência do Ministério.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Comunicação Organizacional compete:
I - redigir, editar e divulgar matérias e notícias de interesse do Ministério e
das suas Entidades vinculadas para os veículos de divulgação, incluindo jornais, rádios,
televisões, agências de notícias e revistas do Brasil e do exterior;
II - contatar e relacionar-se com os jornalistas dos diversos Órgãos de
divulgação, fornecendo-lhes informações ou encaminhando-os, quando necessário, aos
respectivos Órgãos ou Entidades vinculadas;
III - conduzir providências com vistas à coordenação de entrevistas, coletivas
ou exclusivas, de autoridades do Ministério junto aos veículos de comunicação;
IV - credenciar jornalistas junto ao Ministério e assistir à imprensa
credenciada;
V - orientar os Órgãos do Ministério e suas Entidades vinculadas, no
relacionamento com a imprensa;
VI - exercer controle e orientar a divulgação de material jornalístico,
produzido pelos Órgãos e Entidades do Ministério;
VII - acompanhar o noticiário escrito e falado de veículos de divulgação,
destacando e distribuindo aos Órgãos do Ministério, Autarquias e Empresas vinculadas,
matérias de seu interesse; e
VIII - realizar o registro fotográfico de eventos ocorridos no Ministério.
Seção VI
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
Art. 9º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e
das suas entidades vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos
internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e de energia;
II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os
assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das
unidades do Ministério de Minas e Energia;
III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para
identificar iniciativas de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em
conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular-se com representações diplomáticas, agências governamentais
estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a
celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do
Ministério;
V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de
seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades
vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do
Ministério;
VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como
interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;
VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações
relacionadas às áreas específicas do Ministério;
VIII - participar, quando designada, de reuniões com organismos
internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais, conferências e
eventos relacionados à política nacional de minas e energia; e
IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito
internacional.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
I - assistir e assessorar o Chefe da Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais nos assuntos pertinentes à área de competência da Assessoria Especial;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades executadas no
âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
III - opinar sobre os assuntos submetidos à Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais, sujeitos à decisão superior;
IV - emitir pareceres sobre assuntos submetidos à Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais; e
V - executar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe da
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
Seção VII
Assessoria Especial de Controle Interno
Art. 11. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle e de transparência
de gestão de riscos para integridade;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para
integridade;
IV - elaborar, em conjunto com as unidades do Ministério, o relatório anual
de gestão;
V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos;
VII - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas
ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao
planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria
e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério
e às suas entidades vinculadas, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de
controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de transparência e
de gestão de riscos para integridade;
XII - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Governança, nas ações
relacionadas à governança e à gestão de risco institucional do Ministério;
XIII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos,
programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e
corrupção;
XIV - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação, ao Ministro de Estado, de
nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função deconfiança, de substituição, de gratificação e de apostilamento no âmbito do Ministério,sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais;XV - executar, em conjunto com as áreas competentes do Ministério, açõesde supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar as entidadesvinculadas ao Ministério quanto ao desenvolvimento de boas práticas de governança eao cumprimento de suas atividades finalísticas; eXVI - desenvolver iniciativas, em conjunto com a Secretaria-Executiva, paraestimular o aprimoramento da governança e integridade no setor privado nas áreas decompetência do Ministério.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Controle Interno compete:
I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas ao atendimento de
demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado, incluindo acesso e uso de
sistemas próprios;
II - promover, em conjunto com o chefe da Assessoria, a implementação do
Programa de Integridade, a gestão de riscos para a integridade, a transparência e o
acesso à informação;
III - supervisionar, orientar e monitorar a elaboração, publicação e
cumprimento do Plano de Dados Abertos - PDA;
IV - coordenar a elaboração do Relatório Anual de execução do PDA e o
monitoramento do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-
Agendas, no que se refere às agendas de autoridades do Ministério de Minas e
Energia;
V - orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto à elaboração
das peças que vierem a compor a Prestação de Contas do Presidente da República, por
demanda anual específica do Tribunal de Contas da União - TCU, da Casa Civil e da
Controladoria-Geral da União - CGU;
VI - propor, elaborar e revisar normativos internos e manifestar-se sobre as
matérias de competência da Assessoria Especial de Controle Interno que lhe forem
submetidas à análise; e
VII - assistir o chefe da Assessoria Especial de Controle Interno em todos os
assuntos relacionados a controle, riscos, transparência e integridade, incluindo ações de
treinamento e de supervisão ministerial, bem como na elaboração do Relatório de
Gestão Anual do Ministério.
Seção VIII
Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais
Art. 13. À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos
Governamentais compete:
I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética
e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de
suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas
deliberações;
II - prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em
matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação
do Ministério;
III - coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações
estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-
Executiva;
IV - coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações
estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de
Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na
sua interlocução com outras autoridades;
V - articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as
entidades da Administração Pública federal, distrital, estadual e municipal, e com
entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e
institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado;
VI - acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das
deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e
intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério; e
VII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês,
fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no
País, observadas as competências das demais unidades do Ministério.
Art. 14. À Assessoria Administrativa, compete:
I - coordenar, promover, orientar e supervisionar a execução das atividades de:
a) redação, composição, edição, revisão, expedição e arquivamento de
correspondências, atos e demais documentos; e
b) registro de documentos, correspondências e processos destinados ao
Ministro de Estado e ao Gabinete do Ministro, bem como a tramitação e guarda,
consoante as normas específicas;
II - acompanhar a tramitação de expedientes de interesse do Ministério, no
âmbito interno e, quando demandado, em outras instâncias;
III - orientar e acompanhar a publicação dos atos e despachos do Ministro de
Estado e do Chefe de Gabinete do Ministro;
IV - receber, analisar e orientar a publicação de autorizações de afastamento
do País de servidores do Ministério;
V - providenciar a publicação, na imprensa oficial, de atos assinados pelo
Ministro de Estado e pelo Chefe de Gabinete;
VI - promover e orientar a execução das atividades gerais de suprimento e de
apoio logístico, voltadas ao atendimento das necessidades do Gabinete do Ministro; e
VII - garantir o sigilo no trâmite e na guarda dos documentos de caráter
sigiloso encaminhados ao Ministro de Estado e ao Gabinete do Ministro.
Art. 15. À Coordenação de Atividades Administrativas compete:
I - promover e acompanhar a execução das atividades de:
a) protocolo, de controle da tramitação, do arquivamento e guarda dos
documentos, correspondências e processos remetidos ao Ministro de Estado e ao
Gabinete do Ministro, bem como controlar os dados de referência; e
b) redação, composição, emissão, revisão e expedição da documentação
oficial do Gabinete do Ministro;
II - orientar a execução das atividades de controle e acompanhamento da
gestão de pessoal, no âmbito do Gabinete do Ministro;
III - requisitar, receber e distribuir o material de consumo solicitado pelas
unidades organizacionais do Gabinete do Ministro;
IV - controlar a execução das atividades de limpeza e conservação de bens
móveis e de instalações do Gabinete do Ministro, bem como daquelas relacionadas com
copa, recepção interna e vigilância;
V - executar e controlar trabalhos de digitação, operar os aplicativos e
sistemas e manter bases de dados que permitam o gerenciamento e à execução das
atividades informatizadas;
VI - providenciar a concessão e o controle de passagens e diárias aos
servidores do Gabinete do Ministro; e
VII - providenciar e fornecer apoio logístico ao funcionamento do Gabinete do
Ministro.
Seção IX
Assessoria de Participação Social e Diversidade
Art. 16. À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a Administração Pública federal e a sociedade
civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil;
IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do
Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos;
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; e
V - planejar, coordenar, e supervisionar as atividades e os resultados do
Comitê Permanente para Questões de Gênero, Raça e Diversidade do Ministério de
Minas e Energia e Entidades Vinculadas - COGEMMEV.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 17. Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de
Minas e Energia têm a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Ministro - GM:
a) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR;
II - Assessoria Especial de Assuntos Técnicos - AETEC;
III - Assessoria Especial de Apoio ao Ministro - AAM:
a) Assessoria de Cerimonial - CERIM;
IV - Ouvidoria-Geral - OUVIR:
a) Divisão de Transparência e Controle Social - DTCS;
V - Corregedoria - CORREG;
VI - Assessoria Especial de Comunicação Social - AESCOM:
a) Coordenação-Geral de Comunicação Organizacional - CGCOM;
VII - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASSINT:
a) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais - CGINT;
VIII - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI:
a) Coordenação-Geral de Controle Interno - CGCI;
IX - Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos
Governamentais - AECECG:
a) Assessoria Administrativa - ASSAD; e
b) Coordenação de Atividades Administrativas - COAD;
X - Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD;
XI - Consultoria Jurídica - CONJUR; e
XII - Secretaria-Executiva - SE.
§ 1º A organização do Gabinete do Ministro é tratada no Anexo I.
§ 2º A organização da Secretaria-Executiva é tratada no Anexo III.
§ 3º O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será aprovado pela Advocacia-
Geral da União com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 18. As unidades, cujos cargos são providos na forma da legislação
pertinente, serão dirigidas da seguinte forma:
I - Assessoria Especial, por Chefe de Assessoria Especial;
II - Assessoria, por Chefe de Assessoria;
III - Ouvidoria-Geral, por Ouvidor;
IV - Corregedoria, por Corregedor;
V - Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral;
VI - Coordenação, por Coordenador; e
VII - Divisão, por Chefe.
§ 1º O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023,
e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia,
demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança integrantes da
estrutura organizacional da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, da Assessoria
Especial de Apoio ao Ministro, da Ouvidoria-Geral, da Corregedoria, da Assessoria
Especial de Comunicação Social, da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, da
Assessoria Especial de Controle Interno, da Assessoria Especial de Coordenação
Estratégica e Conselhos Governamentais e da Assessoria de Participação Social e
Diversidade, cujas atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, ser
estabelecidas por ato do titular da respectiva unidade.
§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares, por servidores previamente indicados e designados, na forma
da legislação específica.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM
COMISSÃO
Art. 19. Ao Chefe de Assessoria Especial e ao Chefe de Assessoria incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, no âmbito de suas
competências.
Art. 20. Ao Ouvidor incumbe:
I - ouvir o cidadão nas reivindicações não solucionadas diretamente por
Órgãos do Ministério responsáveis pelo seu atendimento;
II - representar o Ministério de Minas e Energia em Entidades e organizações
internas e externas e fóruns relacionados à atividade de Ouvidoria;
III - promover entendimentos com os dirigentes dos Órgãos e das Entidades
vinculadas ao Ministério nos assuntos relativos à área de competência;
IV - atender às partes interessadas - cidadão, Órgãos internos e Entidades
externas - em assuntos relativos à atividade de Ouvidoria; e
V - divulgar as informações compiladas a partir de sua atuação.
Art. 21. Ao Corregedor incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da
Corregedoria e estabelecer procedimentos e processos de trabalho;
II - avaliar a pertinência de representações, de informações e de denúncias
relativas a suposta infração correcional dos agentes públicos do Ministério;
III - emitir juízo de admissibilidade acerca de procedimentos correcionais de
sua competência quanto à instauração e ao julgamento;
IV - encaminhar à Consultoria Jurídica, para análise prévia ou conclusiva, as
matérias cuja competência para julgamento seja do Ministro;
V - julgar e aplicar penalidades, em procedimentos correcionais, nos casos de
advertência ou de suspensão por até trinta dias, após manifestação da Consultoria
Jurídica;
VI - promover a instauração, de ofício ou por determinação superior, de
procedimentos correcionais;
VII - destituir ou substituir, de forma motivada, membros da comissão de
procedimento disciplinar;
VIII - requisitar diligências, informações, processos e documentos;
IX - realizar, instaurar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas
à prevenção e à apuração de irregularidades disciplinares; e
X - analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora,
quando couber.
Art. 22. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - gerir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades
de sua unidade organizacional;
II - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua competência;
III - submeter ao superior hierárquico planos, projetos e relatórios pertinentes
à área de atuação;
IV - pronunciar-se sobre assuntos referentes às respectivas unidades;
V - propor a compra de material e a prestação de serviços pertinentes às
atividades das Coordenações-Gerais;
VI - aprovar projeto básico e termos de referência destinados à contratação
de serviços e à realização de obras pertinentes à área de sua competência; e
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências das Coordenações-Gerais, observadas as disposições regulamentares.
Art. 23. Ao Coordenador incumbe:
I - gerir a execução das atividades afetas à unidade organizacional;
II - emitir parecer e sobre assuntos pertinentes à sua área de competência; e
III - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da Coordenação.
Art. 24. Ao Chefe de Divisão incumbe:
I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
III - assistir o superior hierárquico em assuntos pertinentes à área.
Art. 25. Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelos dirigentes mencionados nos arts. 19, 20 e 21.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados
e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
c) Sistema de Serviços Gerais - SISG;
d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
e) Sistema de Contabilidade Federal;
f) Sistema de Administração Financeira Federal;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
SIORG;
h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS;
III - consolidar a proposta do orçamento de investimento e do programa de
dispêndios globais das entidades vinculadas;
IV - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética e ao
Conselho Nacional de Política Mineral;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação de políticas e ações nas áreas de competência do Ministério;
VI - gerir as ações nos programas e nos projetos de cooperação técnica e
financeira internacional;
VII - coordenar o Programa de Análise de Impacto Regulatório, que incluirá o
resultado regulatório das políticas e dos programas energéticos e de mineração;
VIII - articular e integrar as ações de sustentabilidade relacionadas com os
empreendimentos das áreas de competência do Ministério;
IX - coordenar a pauta ambiental, social e de governança relativa ao
Ministério e às suas entidades vinculadas; e
X - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério
e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e
revisão do plano plurianual e dos demais instrumentos de planejamento
governamental.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Subsecretaria de
Governança, da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação e da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do:
I - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;III - Sistema de Serviços Gerais - SISG;IV - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;V - Sistema de Contabilidade Federal;VI - Sistema de Administração Financeira Federal;VII - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -SIORG;VIII - Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA; eIX - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria-Executiva - SE tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB/SE:
a) Coordenação-Geral de Atividade Administrativa - CGAD;
II - Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios - SAER;
III - Subsecretaria de Governança - SGOV:
a) Coordenação-Geral de Governança das Entidades Vinculadas - CGGOV:
1. Coordenação de Governança das Entidades Vinculadas - CGOV:
b) Coordenação-Geral de Programas e Parcerias - CGPP:
1. Coordenação Executiva de Parcerias - CEP;
c) Coordenação-Geral de Governança Institucional - CGGI:
1. Coordenação de Planejamento Governamental - CPG;
2. Coordenação de Desempenho da Estratégia - CDE; e
3.Coordenação de Desempenho da Governança - CDG;
d) Coordenação-Geral de Inteligência de Negócio - CGIN:
1. Coordenação de Inteligência de Negócio - CIN;
IV - Subsecretaria de Sustentabilidade - SDS:
a) Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental no Setor de Energia
Elétrica - CGSASE;
b) Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental nos Setores de Petróleo
e Mineração - CGSAPM;
c) Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Ambientais dos Setores
Energéticos e Mineral - CGAPEM;
1. Coordenação de Articulação de Políticas Ambientais - CPA;
V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA:
a) Coordenação de Suporte à Organização Administrativa - CORAD;
b) Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL:
1. Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira -
COMEF:
1.1. Divisão de Controle de Diárias e Passagens - DIPAS;
1.2. Serviço de Gestão de Patrimônio - SEGP; e
1.3. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIOF;
2. Coordenação de Atividades Gerais - COAGE:
2.1. Divisão de Gestão de Documentos - DGDOC:
2.1.1. Serviço de Biblioteca - SEBIB;
2.2. Divisão de Obras e Engenharia - DIOBE; e
2.3. Divisão de Administração Predial - DIAP;
c) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP:
1. Divisão de Apoio Administrativo - DIAPA;
2. Coordenação de Administração de Pessoas - CAPES:
2.1. Divisão de Cadastro - DICAD;
2.2. Divisão de Pagamento - DIPAG;
2.3. Divisão de Aposentadorias e Pensões - DIAPE;
2.4. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal - DIOPE; e
2.5. Divisão de Gestão de Empregados Públicos - DIGEP;3. Coordenação de Desenvolvimento, Saúde e Desempenho - CODES:3.1. Divisão de Desenvolvimento de Pessoas - DIDEP:3.1.1. Serviço de Gestão de Desempenho - SEGED;3.2. Divisão de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - DSQVT:3.2.1. Serviço de Atenção à Saúde do Servidor - SEASS; e3.2.2. Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho - SEQVT;d) Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF:1. Coordenação de Administração Financeira - COAF;2. Coordenação de Contabilidade - CONT; e3. Coordenação de Orçamento - CORC;e) Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLC:1. Coordenação de Administração de Contratos - CAC; e2. Coordenação de Licitações e Compras - CLC;VI - Subsecretaria de Tecnologia e Inovação - STI:a) Coordenação-Geral de Governança e Serviços de Tecnologia - CGST:1. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - COINF;b) Coordenação-Geral de Inovação e Transformação Digital - CGIT:1. Coordenação de Desenvolvimento de Soluções - CODEV;c) Coordenação-Geral de Dados e Inteligência - CGDI:1. Coordenação de Governança e Análise de Dados - COGAD.Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abrilde 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas eEnergia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiançaintegrantes da estrutura organizacional da Secretaria-Executiva, cujas atribuições dos seusocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato do Secretário-Executivo.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia é dirigida por
Secretário-Executivo, as Subsecretarias por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por
Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete, as Divisões e os
Serviços por Chefe, cujos cargos são providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e
designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Secretário-Executivo na execução de suas atribuições, inclusive
instruindo processos e elaborando documentos;
II - coordenar a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e promover o
preparo de expediente para despacho;
III - promover articulações e programar a agenda de contatos de interesse do
Secretário-Executivo; e
IV - orientar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e
administrativo ao Gabinete da Secretaria-Executiva.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Atividade Administrativa compete:
I - supervisionar os trabalhos das equipes de servidores da unidade,
garantindo que eles estejam realizando suas tarefas de maneira adequada;
II - desenvolver e implementar políticas e procedimentos administrativos no
âmbito do Gabinete da Secretaria-Executiva;
III - analisar e avaliar constantemente os procedimentos existentes para
identificar possíveis melhorias e eficiências;
IV - identificar as tarefas envolvidas e determinar as responsabilidades de
cada membro da equipe, bem como estabelecer prazos;
V - garantir que a execução de todas as políticas e procedimentos no âmbito
do Gabinete da Secretaria-Executiva estejam em conformidade com as leis e
regulamentos atuais;
VI - supervisionar a execução das atividades relacionadas com administração
documental, logística do Gabinete da Secretaria-Executiva;
VII - gerenciar e acompanhar o fluxo de processos da unidade para que sejam
executados e concluídos dentro do prazo;
VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências do Gabinete da Secretária-Executiva; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Gabinete da
Secretaria-Executiva.
Seção II
Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios
Art. 7º À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios compete:
I - assistir e assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política
e das decisões econômicas e regulatórias de Governo, bem como na avaliação das
políticas e dos programas do Ministério;
II - subsidiar o Secretário-Executivo na avaliação dos impactos econômicos e
regulatórios dos temas discutidos ou aprovados em comitês e colegiados ou em outros
órgãos e entidades sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração;
III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos e regulatórios
necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das
políticas e dos programas energéticos e de mineração, inclusive à análise de impacto
regulatório e à avaliação de resultado regulatório;
IV - analisar planos ou programas de natureza econômica e regulatória
submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar
os resultados;
V - analisar, sob os aspectos econômico e regulatório, projetos de legislação
ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
VI - atuar na elaboração de documentos, na discussão técnica e na
viabilização das propostas no âmbito de suas competências;
VII - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na proposição, no
acompanhamento e na coordenação da política energética, de mineração e de outros
assuntos relativos ao Ministério;
VIII - articular-se com as agências reguladoras vinculadas ao Ministério e com
os demais órgãos e instituições que compõem a governança dos setores energéticos e
minerais; e
IX - formular propostas para dirimir conflitos nas relações que envolvam
agentes setoriais.
Seção III
Subsecretaria de Governança
Art. 8º À Subsecretaria de Governança compete:
I - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com a
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para o desenvolvimento e a gestão de
projetos de interesse do Ministério;
II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de
desempenho e resultados das iniciativas de parcerias internacionais em áreas relativas ao
Ministério;
III - consolidar e disponibilizar, em coordenação com a Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais, as informações das iniciativas de parcerias internacionais;
IV - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da
elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas às iniciativas de parcerias
internacionais;
V - acompanhar a execução física e financeira das iniciativas de parcerias
internacionais;
VI - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos das
iniciativas de parcerias internacionais;
VII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras das
iniciativas de parcerias internacionais para auditorias internas e externas;
VIII - acompanhar a elaboração, supervisionar e avaliar os contratos de gestão
firmados pelas unidades do Ministério e por suas entidades vinculadas;
IX - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico integrado do
Ministério;
X - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a
elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento
gerenciais;
XI - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas
entidades vinculadas para cumprir políticas e ações estratégicas;
XII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle
Interno, os dados e os resultados de desempenho das empresas estatais vinculadas ao
Ministério;
XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos
governamentais;
XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política
setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;
XV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do
orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades
vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com os Órgãos Centrais do Sistemade Planejamento e Orçamento Federal;XVI - coordenar e supervisionar, em articulação com a Subsecretaria dePlanejamento, Orçamento e Administração, as ações de planejamento e de orçamento deinvestimento, de acordo com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;XVII - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades doMinistério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de elaboração,acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para acorreção de distorções e para o seu aperfeiçoamento;XVIII - elaborar modelos e acompanhar a implementação dos aspectos degovernança e gestão de riscos, em articulação com as demais unidades do Ministério;XIX - articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com agentesdos setores energéticos e de mineração, com vistas ao desenvolvimento de açõesconjuntas de governança e gestão de riscos;XX - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais,realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;XXI - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes aoMinistério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas;XXII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores estratégicospara o Ministério;XXIII - orientar a execução dos programas sob governança da Subsecretaria; eXXIV - atuar em apoio à Secretaria-Executiva para que esta exerça sua funçãode órgão setorial do SISP.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Governança das Entidades Vinculadas
compete:
I - monitorar e disseminar práticas de governança entre as entidades
vinculadas ao Ministério;
II - coordenar e monitorar a atuação das entidades vinculadas, para cumprir
políticas e ações estratégicas;
III - assessorar o Subsecretário de Governança no acompanhamento da
política setorial, societária e de pessoal das entidades vinculadas;
IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
articulação do Ministério com suas entidades vinculadas; e
V - formular e implementar indicadores de governança e gerenciais das
entidades vinculadas.
Art. 10. À Coordenação de Governança das Entidades Vinculadas compete:
I - elaborar pareceres a respeito de assuntos de interesses de estatais;
II - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo
decisório e à supervisão ministerial; e
III - monitorar o atendimento às demandas das entidades vinculadas, realizar
os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Programas e Parcerias compete:
I - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação das
parcerias internacionais em áreas relativas ao Ministério;
II - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos das
iniciativas de parcerias internacionais;
III - supervisionar os contratos relacionados às iniciativas de parcerias
internacionais;
IV - supervisionar a execução de parcerias, garantindo a aderência aos termos
acordados;
V - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras das
iniciativas de parcerias Internacionais para auditorias internas e externas;
VI - acompanhar a execução física e financeira das atividades de parcerias
internacionais;
VII - coordenar o Programa de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR; e
VIII - atuar em atividades transversais do Ministério delegadas pela Secretaria-
Executiva.
Art. 12. À Coordenação Executiva de Parcerias compete:
I - coordenar a execução das atividades inerentes às parcerias;
II - promover a execução físico-financeira das parcerias; e
III - atuar em atividades transversais do Ministério delegadas pela Secretaria-
Executiva.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Governança Institucional compete:
I - coordenar o Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão
de Riscos do Ministério de Minas e Energia;
II - coordenar e supervisionar a elaboração e revisões do Plano Plurianual do
Ministério;
III - coordenar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de
investimento e do programa de dispêndios globais das empresas vinculadas ao Ministério
e promover sua articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal;
IV - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a
elaboração dos planos de ações do Ministério;
V - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério para cumprir
políticas e ações estratégicas;
VI - elaborar metodologia e acompanhar a implementação dos aspectos de
gestão estratégica e de riscos, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
VII - coordenar e monitorar a governança do Ministério de Minas e Energia,
estabelecer planos de ações para aprimoramento da governança, bem como a execução
das recomendações efetuadas pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG; e
VIII - coordenar o processo de Avaliação de Políticas Públicas.
Art. 14. À Coordenação de Planejamento Governamental compete:
I - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e dos programas que o
integram no âmbito do Ministério;
II - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento
de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao
Ministério e promover sua articulação com os órgãos centrais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal;
III - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de
investimento, de acordo com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - coordenar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas
entidades vinculadas, a elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano
plurianual e propor medidas para a correção de distorções e para o seu
aperfeiçoamento; e
V - executar, na área de competência, as atividades operacionais do Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, bem como do Sistema de Informações
das Estatais - SIEST.
Art. 15. À Coordenação de Desempenho da Estratégia compete:
I - elaborar metodologia e acompanhar a implementação dos aspectos de
gestão estratégica e de riscos, em articulação com as demais unidades do Ministério;
II - desenvolver, gerenciar e manter registro sistemático de indicadores
estratégicos e de riscos para o Ministério;
III - monitorar e analisar o desempenho das unidades do Ministério em
relação aos objetivos e riscos estratégicos;
IV - propor medidas para a correção de distorções e aprimoramento da
gestão estratégica;
V - coordenar a consolidação de informações relativas à gestão estratégica do
Ministério; e
VI - coordenar a elaboração da mensagem presidencial e outros relatórios
relativos à gestão estratégica do Ministério.
Art. 16. À Coordenação de Desempenho da Governança compete:
I - coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração
dos planos de ações dos Programas de Governança do Ministério de Minas e Energia;
II - gerenciar a implementação e o desenvolvimento dos programas de
governança do Ministério de Minas e Energia;
III - coordenar os processos de apuração do índice de governança, tais como
iESGo e outros que forem definidos;
IV - promover a transparência ativa dos programas de governança do
Ministério de Minas e Energia;
V - coordenar o processo de execução de avaliação contínua das metas de
desempenho institucional, propondo ajustes e melhorias necessárias;
VI - monitorar a execução das atividades dos comitês técnicos relacionados à
governança e planejamento estratégico;
VII - promover a integração entre as unidades do Ministério de Minas e
Energia e suas entidades vinculadas para assegurar a conformidade e a eficiência na
execução das políticas e metas institucionais;
VIII - coordenar a elaboração de relatórios periódicos sobre o desempenho
institucional e sua articulação com os órgãos de controle interno e externo; e
IX - acompanhar e monitorar a aplicação das recomendações oriundas dos
órgãos de auditoria e do Comitê Interministerial de Governança - CIG, visando ao
aprimoramento contínuo da gestão institucional.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Inteligência de Negócio compete:
I - desenvolver plataformas para visualização de dados e informações no
âmbito das competências da Subsecretaria;
II - analisar e propor modelos e padrões para coleta, armazenamento e uso
de informações no âmbito das competências da Subsecretaria;
III - contribuir, junto às demais áreas competentes no Ministério, para um uso
mais efetivo de dados para tomada de decisão;
IV - exercer atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos
de Tecnologia da Informação - SISP; e
V - subsidiar as demais áreas da Subsecretaria no que se refere às técnicas
e ferramentas de coleta, tratamento e visualização de informações.
Art. 18. À Coordenação de Inteligência de Negócio compete:
I - participar da elaboração de modelos e padrões para coleta,
armazenamento e reuso de informações no âmbito das competências da
Subsecretaria;
II - elaborar estudos e análise de dados e informações sob responsabilidade
da Subsecretaria; e
III - realizar constantes análises de mercado sobre novas ferramentas,
tecnologias e metodologias que contribuam para a modernização das atividades de
inteligência de negócio.
Seção IV
Subsecretaria de Sustentabilidade
Art. 19. À Subsecretaria de Sustentabilidade compete:
I - assegurar o funcionamento eficiente, coordenado e harmônico da gestão
socioambiental no Ministério;
II - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes
governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do
Ministério;
III - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de
Política Energética, pelo Conselho Nacional de Política Mineral e pelo Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico para ações de meio ambiente;
IV - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção
de petróleo e gás natural;
V - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de
regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da
sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério;
VI - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável
associados aos setores energéticos e de mineração;
VII - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao
planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à
gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração;
VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos
empreendimentos dos setores energéticos e de mineração junto às entidades vinculadas
do Ministério, aos órgãos licenciadores e às demais instituições responsáveis pelo
patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades
quilombolas;
IX - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos
colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;
X - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental
no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração;
XI - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de
políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias
de sua responsabilidade; e
XII - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da
sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental no Setor de
Energia Elétrica compete:
I - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de
Política Energética e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico para ações de
meio ambiente;
II - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao
planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à
gestão socioambiental e à expansão do setor elétrico;
III - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos
empreendimentos do setor elétrico junto às entidades vinculadas do Ministério, aos
órgãos licenciadores e às demais instituições responsáveis pelo patrimônio histórico e
artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas;
IV - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental
no planejamento e estimular boas práticas no setor elétrico; e
V - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da
sustentabilidade no setor elétrico.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental nos Setores de
Petróleo e Mineração compete:
I - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de
Política Energética e pelo Conselho Nacional de Política Mineral para ações de meio
ambiente;
II - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao
planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à
gestão socioambiental e à expansão dos setores de petróleo, gás natural e mineral;
III - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos
empreendimentos dos setores de petróleo, gás natural e mineral junto às entidades
vinculadas do Ministério, aos órgãos licenciadores e às demais instituições responsáveis
pelo patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades
quilombolas;
IV - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental
no planejamento e estimular boas práticas nos setores de petróleo, gás natural e
mineral;
V - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da
sustentabilidade nos setores de petróleo, gás natural e mineral; e
VI - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos
colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Ambientais dos
Setores Energéticos e Mineral compete:
I - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes
governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do
Ministério;
II - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção
de petróleo e gás natural;
III - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de
regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da
sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério;
IV - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável
associados aos setores energéticos e de mineração;
V - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao
planejamento setorial, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores
energéticos e de mineração;
VI - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos
colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;
VII - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental
no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração;
VIII - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de
políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias
de sua responsabilidade; e
IX - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da
sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.
Art. 23. À Coordenação de Articulação de Políticas Ambientais compete:
I - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes
governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do
Ministério;
II - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção
de petróleo e gás natural;
III - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de
regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da
sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério;
IV - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável
associados aos setores energéticos e de mineração;
V - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao
planejamento setorial, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores
energéticos e de mineração;
VI - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos
colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;
VII - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental
no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração;
VIII - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de
políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias
de sua responsabilidade; e
IX - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da
sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.
Seção V
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Art. 24. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a implementação, no âmbito do
Ministério, das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Serviços Gerais - SISG;
b) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;
f) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA; e
g) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
II - articular os sistemas a que se refere o inciso I com o Órgão Central e
informar e orientar as unidades do Ministério sobre o cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do
Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da
seguridade social, de modo a compatibilizá-las com os objetivos, as metas e a alocação
de recursos, em conformidade com as diretrizes do Órgão Central dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à apreciação superior;
V - monitorar e avaliar projetos e atividades;
VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil
no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa, dos demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário; e
VIII - atuar em apoio à Secretaria-Executiva para que esta exerça sua função
de órgão setorial do SISP.
Subseção I
Coordenação de Suporte à Organização Administrativa
Art. 25. À Coordenação de Suporte à Organização Administrativa compete:
I - exercer, no âmbito do Ministério, as atividades de unidade setorial do
Sistema de Organização e inovação do Governo Federal - Siorg;
II - manter atualizadas as informações sobre estrutura organizacional,
estrutura regimental e regimento interno no Siorg, no âmbito da administração direta do
Ministério, observadas as normas específicas;
III - orientar, acompanhar e participar da elaboração de normativos, de textos
regimentais, de manuais e dos demais métodos e instrumentos de racionalização
administrativa;
IV - acompanhar e dar suporte técnico e operacional ao planejamento da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
V - apoiar e orientar a elaboração, a sistematização e o monitoramento de
indicadores gerenciais de desempenho no âmbito da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração;
VI - auxiliar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração nos
procedimentos relacionados à Avaliação de Desempenho Institucional compreendendo a
fixação e apuração dos indicadores que compõem as metas intermediárias de
desempenho da SPOA integrantes do ato administrativo aprovado no âmbito da
administração central do Ministério;
VII - manter e gerenciar o sistema de informações sobre os atos de delegação
de competência praticados no âmbito do Ministério;
VIII - orientar atividades relativas a sistematização e divulgação das
informações orgânico institucionais; e
XI - pesquisar e manter registro sobre os assuntos institucionais e a legislação
de referência sobre matérias relacionadas ao desenvolvimento organizacional.
Subseção II
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
Art. 26. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com administração de
material e patrimônio, administração e manutenção predial, obras e instalações,
comunicações administrativas, protocolo, gestão documental, arquivo e acervo
bibliográfico, transporte e zeladoria, bem como as inerentes à execução orçamentária e
financeira dos recursos alocados à Unidade Gestora da Coordenação-Geral.
Art. 27. À Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira
compete programar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades
relacionadas com recebimento, controle, guarda, distribuição e alienação de material,
registro, cadastramento de bens móveis e imóveis, bem como os referentes à execução
orçamentária e financeira dos recursos alocados à Coordenação-Geral.
Art. 28. À Divisão de Controle de Diárias e Passagens compete:
I - acompanhar e orientar os processos de concessão de diárias e passagens,
nacionais e internacionais, no Ministério, consoante regulamentação;
II - informar os prazos legais, quanto ao fornecimento de diárias e passagens,
à prestação de contas, bem como à devolução de valores quando da alteração na
programação da viagem;
III - acompanhar a execução orçamentária das dotações destinadas à
concessão de diárias e passagens;
IV - gerir o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;
V - instruir e fiscalizar processo de contratação de agência de viagens para a
aquisição de bilhetes internacionais e nacionais não compreendidos pela sistemática de
Compra Direta do Governo Federal;
VI - realizar a execução orçamentária e financeira das diárias, e gerir
pagamentos de diárias internacionais junto ao Banco do Brasil; e
VII - encaminhar, para publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, relação de
concessões de diárias.
Art. 29. Ao Serviço de Gestão de Patrimônio compete:
I - classificar, registrar e cadastrar bens patrimoniais, obedecendo ao Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e aos procedimentos do Sistema de
Administração de Patrimônio;
II - distribuir, movimentar e controlar bens móveis, bem como emitir termos
de responsabilidade e de transferência;
III - instruir processos e executar as operações de alienação, cessão e outras
formas de desfazimento dos bens móveis, nos termos da legislação vigente, considerados
ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis;
IV - elaborar o Relatório de Movimentação de Bens Móveis - RMB,
contemplando as ocorrências de incorporação e baixas patrimoniais;
V - registrar no SIAFI a depreciação/amortização mensal de bens que
pertencem ao acervo patrimonial do Ministério;
VI - realizar inventários anuais e periódicos de bens móveis;
VII - acompanhar e operacionalizar os atos necessários aos processos de
incorporação e destinação de bens oriundos de convênios ou de instrumentos
congêneres;
VIII - identificar e propor a manutenção e/ou recuperação de bens patrimoniais; e
IX - registrar ocorrências de danos e extravios, bem como instruir processos
relativos ao desaparecimento de bens patrimoniais.
Art. 30. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - proceder à execução orçamentária e financeira dos recursos consignados
à Coordenação-Geral, efetuando os registros no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI e, especificamente:
a) controlar os saldos orçamentários e efetivar os ajustes decorrentes de
anulações, cancelamentos e suplementações de créditos orçamentários;
b) processar, registrar e controlar a emissão de provisões, empenhos,
anulações e notas de movimentação de créditos orçamentários;
c) providenciar a programação financeira mensal da unidade;
d) emitir ordens bancárias;
e) efetuar cálculos de retenções de tributos e contribuições;
f) elaborar relatórios sobre a execução financeira;
g) proceder ao recolhimento de impostos, taxas e contribuições retidas de
fornecedores e disponibilizar o comprovante ao interessado, nos termos da legislação
vigente;
h) registrar a concessão de suprimento de fundos;
i) analisar processos de prestação de contas de suprimentos de fundos; e
j) analisar e regularizar inconsistências decorrentes de lançamentos contábeis
no âmbito da unidade gestora;
II - acessar e operar lançamentos e consultas em sistemas estruturantes
relacionados às atividades de execução orçamentária e financeira;
III - efetuar a conformidade mensal dos operadores dos sistemas
estruturantes;
IV - identificar valores oriundos de recolhimentos diversos, como os
decorrentes de ressarcimentos de despesas diversas, procedendo à regularização
contábil;
V - efetuar registros de processos de "Restos a Pagar" e de "Exercícios
Anteriores";
VI - registrar, no SIAFI, a conformidade diária e documental dos processos; e
VII - informar à Receita Federal os valores de tributos e contribuições retidos
com pagamentos de terceiros.
Art. 31. À Coordenação de Atividades Gerais compete programar, orientar e
acompanhar a execução das atividades de administração predial, obras, manutenção,
protocolo, gestão documental, arquivo e acervo bibliográfico, segurança, atendimento em
portaria e recepção interna, transporte e zeladoria.
Art. 32. À Divisão de Gestão de Documentos compete:
I - planejar, implementar, coordenar e orientar as atividades de gestão de
documentos e arquivos, segundo diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de
Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
II - coordenar, orientar e auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos nas atividades de sua competência;
III - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos (em qualquer formato
ou suporte), dos arquivos, da informação e aos sistemas eletrônicos relacionados com a
sua área de competência, no âmbito do Ministério, em articulação com a área de
tecnologia e inovação;
IV - orientar a produção, tramitação, uso, recebimento, classificação, registro,
distribuição, controle da tramitação e a expedição de documentos e processos, bem
como os respectivos procedimentos decorrentes;
V - prestar orientação técnico-arquivística às unidades do Ministério;
VI - desenvolver, implementar e orientar ações de controle, manutenção e
disponibilização dos acervos arquivísticos sob sua custódia;
VII - implementar e supervisionar a política de gestão documental, arquivo e
informação, no âmbito do Ministério, a fim de garantir a recuperação e o acesso aos
documentos, bem como a preservação de sua memória;
VIII - coordenar e controlar as atividades relacionadas a acervos bibliográficos
por meio do Serviço de Biblioteca; e
IX - fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços pertinentes à
área de atuação da unidade organizacional.
Art. 33. Ao Serviço de Biblioteca compete:
I - planejar e executar a política de desenvolvimento e avaliação de acervos,
de acordo com o uso das coleções e com os objetivos e competências do Ministério;
II - propor e subsidiar aquisição, doação e permuta, bem como o controle e
a manutenção dos documentos bibliográficos;
III - executar as atividades de recuperação, disseminação e empréstimo dos
documentos bibliográficos;
IV - coletar, organizar e manter as publicações editadas pelo Ministério;
V - estabelecer intercâmbio de serviços e produtos com entidades nacionais
e internacionais; e
VI - oferecer pesquisas bibliográficas e legislativas, empréstimos de
publicações, consulta ao acervo nas dependências da Biblioteca, normalização de
publicações bibliográficas, bem como divulgação de novas aquisições bibliográficas.
Art. 34. À Divisão de Obras e Engenharia compete:
I - elaborar planos, projetos e especificações de obras de manutenção,
reforma e instalações do edifício;
II - orientar e fiscalizar alterações de leiaute;
III - fiscalizar a execução:
a) de obras de conservação e de reparo do edifício;
b) das atividades de manutenção de elevadores e de sistemas elétricos,
hidrossanitários e de ar condicionado; e
c) dos serviços de marcenaria, serralheria, vidraçaria e instalação de painéis e
persianas;
IV - proceder à vistoria e emitir laudos para fins de conclusão e recebimento
de obras de construção ou de instalação;
V - organizar e manter atualizados os arquivos de plantas, gráficos, orçamento
e outros dados técnicos necessários à execução de obras e serviços de engenharia;
VI - elaborar projetos relacionados ao uso do espaço físico do Ministério, bem
como propor e manter o sistema de comunicação visual;
VII - projetar, acompanhar, fiscalizar e propor soluções técnicas para obras e
serviços de engenharia;
VIII - propor obras e serviços de manutenção a serem executados no
edifício;
IX - conferir, controlar e atestar contas de luz, água e esgoto; e
X - supervisionar a execução de contratos pertinentes à área de atuação da
unidade organizacional.
Art. 35. À Divisão de Administração Predial compete:
I - fiscalizar, acompanhar e orientar a execução de contratos de prestação de
serviço pertinentes às competências da unidade organizacional;
II - manter os equipamentos de prevenção contra incêndio e controlar as
atividades da Brigada de Incêndio;
III - controlar o uso das áreas comuns, auditórios e garagem;
IV - supervisionar os serviços decorrentes da concessão de uso de
dependências do Ministério; e
V - proceder à administração do suprimento de fundos.
Subseção III
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Art. 36. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete planejar,
coordenar, acompanhar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades pertinentes à
gestão de pessoas, compreendidas as de administração e desenvolvimento de pessoal, de
assistência à saúde do servidor, segundo diretrizes emanadas do Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, e, ainda, as de
programação e execução orçamentária e financeira dos recursos consignados à
Coordenação-Geral e, especificamente:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com as políticas
de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do SIPEC;
II - acompanhar e orientar o Ministério nos assuntos relativos à gestão de
pessoas, no que couber;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de gestão
de pessoas;
IV - acompanhar, aplicar e divulgar a legislação e normas que disciplinam os
atos de pessoal;
V - propiciar o atendimento das necessidades de recursos humanos no âmbito
do Ministério;
VI - orientar e supervisionar o atendimento às diligências e determinações
dos órgãos fiscalizadores e normativos;
VII - promover a concessão e a permanente atualização de direitos, vantagens
e benefícios aos servidores do Ministério;
VIII - orientar e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais referentes
a assuntos de pessoal, em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério.
Art. 37. À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - acompanhar as consultas enviadas ao órgão central do Sipec em assuntos
relativos a sua área de Gestão de Pessoas;
II - assessorar e prestar assistência direta ao Coordenador-Geral na supervisão
e na coordenação das atividades administrativas;
III - executar atividades de suporte administrativo quanto:
a) a elaboração de documentos;
b) a organização, manutenção, controle da documentação e do
arquivamento;
c) a pesquisa, acompanhamento e atualização das informações sobre as
legislações que regulam e estruturam o funcionamento da Administração Pública Federal,
e do Ministério de Minas e Energia;
d) as ações de modernização e inovação; e
e) ao registro e manutenção das informações orgânico-institucionais do
Ministério de Minas e Energia.
Art. 38. À Coordenação de Administração de Pessoas compete:
I- planejar, coordenar, supervisionar e monitorar as atividades relacionadas à
administração de pessoal ativo, inativo e pensionista no âmbito do Ministério;
II - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relativos à
gestão de pessoas;
III - acompanhar e aplicar a legislação e normas que disciplinam os atos e as
despesas de pagamento de pessoal;
IV - coordenar a execução das atividades orçamentárias e financeiras
relacionadas às despesas de pessoal;
V - acompanhar, orientar e aplicar a legislação pertinente aos benefícios
previdenciários de abono de permanência, de aposentadoria e pensão civil;
VI - orientar a elaboração de atos relativos à concessão de direitos, vantagens
e benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão civil; e
VII - fornecer subsídios e relatórios para fins de planejamento, controle e
auditoria.
Art. 39. À Divisão de Cadastro compete:
I - executar as atividades relativas aos registros funcionais do quadro de
pessoal;
II - instruir e controlar os atos relativos a concessões e indenizações do
quadro de pessoal;
III - realizar a gestão dos processos de férias, licenças e demais afastamentos
do quadro de pessoal;
IV - realizar a gestão dos assentamentos funcionais do quadro de pessoal;
V - realizar a gestão do processo de controle de frequência do quadro de
pessoal;
VI - elaborar e publicar o Boletim de Serviço Eletrônico;
VII - elaborar e expedir declarações, certidões, mapas de tempo de serviço e
demais atos relacionados à vida funcional do quadro de pessoal;
VIII - monitorar, controlar, instruir e processar os atos relativos à
movimentação de pessoal, inclusive requisitos e prazos legais;
IX - emitir parecer em consultas sobre direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades dos servidores em processos administrativos;
X - executar as atividades operacionais, no âmbito da Coordenação, nos
sistemas institucionalizados e nos estruturantes de pessoal; e
XI - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos
relativos a sua área de competência.
Art. 40. À Divisão de Pagamento compete:
I - executar as atividades de pagamento de pessoal ativo e estagiários;
II - registrar, atualizar e acompanhar a folha de pagamento de pessoal;
III - organizar e manter atualizados os registros e fichas financeiras das
despesas de pessoal;
IV - implementar, em folha de pagamento, os benefícios, indenizações,
auxílios, gratificações e ressarcimentos;
V - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento decorrente da
movimentação de pessoal;
VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos
órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente;
VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições
financeiras;
VIII - executar e acompanhar as ações de devolução ao erário por folha de
pagamento;
IX - elaborar e registrar os cálculos em processos relativos a exercícios
anteriores;
X - apurar e registrar nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal,
contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria e abono de permanência;
XI - fornecer dados e relatórios financeiros de pessoal, para controle de
custos e planejamento orçamentário;
XII - monitorar os pagamentos decorrentes de ações judiciais, adicionais,
abonos e remuneração externa;
XIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência; e
XIV - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos
relativos a sua área de competência.
Art. 41. À Divisão de Aposentadorias e Pensões compete:
I - instruir e analisar os processos de concessão de aposentadorias, pensões
civis e abono de permanência;
II - analisar, instruir os processos de reversões de aposentadorias;
III - emitir pareceres e prestar orientações técnicas sobre direitos de
aposentados e pensionistas;
IV - cadastrar e controlar os registros funcionais e financeiros dos
aposentados e pensionistas civis;
V - elaborar informações judiciais e cumprir decisões judiciais, referentes aos
aposentados e pensionistas civis;
VI - responder às diligências dos órgãos de controle em relação aos
aposentados e pensionistas civis;
VII - instruir e analisar os processos de concessão de isenção de Imposto de
Renda e de integralização de proventos para aposentados e pensionistas civis;
VIII - realizar os atos administrativos referentes à revisão de aposentadorias
e pensões civis;
IX - realizar a gestão da prova de vida dos aposentados e pensionistas;
X - emitir e registrar relação de óbitos dos aposentados e pensionistas,
ocorridos no mês;
XI - emitir declarações de interesse de aposentados e pensionistas;
XII - realizar a inclusão de dependentes de aposentados;
XIII - executar as atividades de pagamento de pessoal inativo e
pensionistas;
XIV - executar as atividades operacionais previstas no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos do Governo Federal - Siape e demais sistemas
integrados, no âmbito de sua competência; e
XV - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos
relativos a sua área de competência.
Art. 42. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal
compete:
I - elaborar estudos de impacto financeiro e a proposta orçamentária
referente às despesas com pessoal do órgão;
II - executar e controlar as ações financeiras e orçamentárias das despesas
com pessoal, inclusive quanto a créditos adicionais;
III - executar e acompanhar as ações de liquidação e pagamento das despesas
de pessoal;
IV - executar e acompanhar as ações de ressarcimento de despesas e
estornos de pagamentos;
V - acompanhar e controlar o reembolso das despesas de pessoal cedido do
Ministério a outros órgãos com ônus para o cessionário;
VI - executar o repasse das despesas de pessoal de outros órgãos à
disposição do Ministério, com ônus para o cessionário;
VII - solicitar, mensalmente, recursos para reembolso das despesas de pessoal
do Ministério;
VIII - executar o recolhimento das consignações e dos encargos relativos à
folha de pagamento e os respectivos registros;
IX - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência
X - executar a gestão orçamentária e financeira dos recursos consignados à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
XI - subsidiar os órgãos de controle com informações contábeis e relatórios
financeiros; e
XII - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos
relativos a sua área de competência.
Art. 43. À Divisão de Gestão de Empregados Públicos compete:
I - executar as atividades relativas aos registros funcionais dos empregados
públicos;
II - realizar a gestão dos processos de férias, licenças e demais afastamentos
dos empregados públicos;
III - realizar a gestão do processo de controle de frequência dos empregados
públicos;
IV - realizar a gestão dos assentamentos funcionais dos empregados
públicos;
V - instruir e responder consultas sobre a legislação aplicada aos empregados
públicos;
VI - elaborar e expedir declarações, certidões e demais atos relacionados à
vida funcional do empregado público, no âmbito do órgão;
VII - monitorar, controlar e instruir os atos relativos à movimentação dos
empregados públicos, inclusive requisitos e prazos legais.
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência
IX - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos
relativos a sua área de competência.
Art. 44. À Coordenação de Desenvolvimento, Saúde e Desempenho
compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;
II - coordenar as atividades referentes à Avaliação de Desempenho Individual
para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de desempenho e
qualificação, e manter atualizados seus normativos internos em alinhamento com as
orientações do SIPEC;
III - coordenar as ações relacionadas ao Programa de Gestão e Desempenho
- PGD, no âmbito do Ministério;
IV - promover as ações relacionadas à melhoria do clima organizacional e da
qualidade de vida no trabalho;
V - coordenar as ações relacionadas ao dimensionamento da força de
trabalho, conforme diretrizes do SIPEC;
VI - coordenar as ações de educação para aposentadoria;
VII - coordenar as atividades de atendimento médico, odontológico,
psicológico e de enfermagem;
VIII - coordenar os processos de seleção interna e externa de servidores
públicos no âmbito do Ministério;
IX - coordenar a contratação, acompanhamento e avaliação da prestação de
serviços do Plano de Assistência à Saúde dos servidores e empregados públicos do
Ministério;
X - coordenar a concessão dos benefícios sociais de assistência à saúde
suplementar;
XI - desenvolver ações de promoção à saúde, prevenção de doenças para a
melhoria na qualidade de vida dos servidores do Ministério;
XII - executar as atividades relacionada ao Programa de Estágio no âmbito do
Ministério;
XIII - realizar as atividades relacionadas às solicitações de concurso público do
Ministério, em alinhamento com as orientações do SIPEC.
Art. 45. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - realizar as atividades relacionadas aos instrumentos da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;
II - realizar as atividades relacionadas ao Levantamento de Necessidades de
Desenvolvimento, no âmbito do Ministério;
III - propor programas de treinamento e desenvolvimento de competências
transversais, no âmbito do Ministério;
IV - implementar as ações de desenvolvimento, para atender, de forma
prioritária, às necessidades contidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do
Ministério;
V - estabelecer e orientar os procedimentos referentes às ações de
treinamento e desenvolvimento, no âmbito do Ministério;
VI - realizar processo seletivo para participação de servidores em programa
de Pós-Graduação stricto sensu, com afastamento, e para os programas de treinamento
e desenvolvimento de pessoas, quando necessário;
VII - acompanhar as atividades referentes à gestão do processo avaliativo de
desempenho individual para fins de estágio probatório, progressão funcional e promoção
e gratificações de desempenho no âmbito do Ministério;
VIII - implementar o dimensionamento da força de trabalho, conforme
diretrizes do órgão central do Sipec, no âmbito do Ministério; e
IX - realizar as atividades para seleção interna e externa de servidores
públicos no âmbito do Ministério.
Art. 46. Ao Serviço de Gestão de Desempenho compete:
I - realizar as atividades referentes à gestão do processo avaliativo de
desempenho individual para fins de estágio probatório, progressão funcional e promoção
e gratificações de desempenho no âmbito do Ministério;
II - realizar as ações relacionadas ao Programa de Gestão e Desempenho -
PGD, no âmbito do Ministério;
III - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva dos colegiados correlatos às
competências do Serviço no âmbito deste Ministério; e
IV - manter atualizados os normativos internos em alinhamento com as
orientações do Sipec.
Art. 47. À Divisão de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho compete:
I - instruir, analisar e aprovar a concessão dos benefícios sociais de assistência
à saúde suplementar;
II - instruir as ações relacionadas aos exames admissionais e exames médicos
periódicos;
III - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência;
IV - supervisionar a gestão das ações decorrentes da saúde suplementar;
V - acompanhar as ações relacionadas à melhoria do clima organizacional e
da qualidade de vida no trabalho; e
VI - acompanhar e monitorar a implementação do programa de educação
para aposentadoria, no âmbito do Ministério.
Art. 48. Ao Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho compete:
I - desenvolver e implementar projetos, programas e ações que promovam a
qualidade de vida dos servidores do Ministério;
II - promover o fortalecimento e integração das ações direcionadas ao bem-
estar físico, social e mental;
III - implementar o programa de educação para aposentadoria, no âmbito do
Ministério;
IV - promover a realização de atividades de conscientização, educação e
orientação relativas à prevenção de doenças ocupacionais;
V - promover as ações do programa de qualidade de vida; e
VI - promover a ambientação de novos servidores, visando sua integração ao
Ministério.
Art. 49. Ao Serviço de Atenção à Saúde do Servidor compete:
I - receber e registrar as informações de licenças médicas e as ações junto ao
Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
II - executar as ações relacionadas aos exames admissionais e exames
médicos periódicos;
III - proceder ao atendimento de urgências médicas e odontológicas de baixa
complexidade aos servidores;
IV - emitir laudos médicos e pareceres para fundamentar as decisões da
administração;
V - encaminhar, para pronunciamento da assistência médica, os processos
relativos a concessões de direitos que exijam pareceres médicos específicos; e
VI - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Subseção IV
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
Art. 50. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - exercer as atividades de Órgão Setorial de Orçamento, Administração
Financeira e Contabilidade;
II - coordenar e orientar a elaboração das propostas orçamentárias do
Ministério, em consonância e articulação com as áreas envolvidas;
III - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as atividades
orçamentárias e de programação financeira, relativas aos Orçamentos Fiscal e de
Seguridade Social, no âmbito do Ministério;
IV - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos
financeiros para as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas;
V - orientar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos planos,
programas e projetos do Ministério, sem prejuízo das competências regimentais
atribuídas a outros órgãos;
VI - coordenar, analisar e acompanhar, em nível setorial, a proposta da Lei de
Diretrizes Orçamentárias; e
VII - proceder aos registros contábeis dos atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do Ministério.
Art. 51. À Coordenação de Administração Financeira compete:
I - coordenar e supervisionar o processo de programação e execução
financeira em nível setorial;
II - compatibilizar os recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional
com a efetiva necessidade de desembolso das unidades do Ministério e entidades
vinculadas;
III - analisar as propostas de liberação de recursos encaminhadas pelas
unidades do Ministério e entidades vinculadas, e acompanhar a programação, o fluxo de
movimentação e o desembolso de recursos financeiros;
IV - propor alterações na programação financeira, mediante a análise e
avaliação do fluxo de recursos repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
V - orientar as unidades do Ministério e as entidades vinculadas quanto às
normas e instruções do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira
Federal;
VI - atender às consultas formuladas pelas unidades e entidades vinculadas
sobre os procedimentos relativos à execução financeira;
VII - promover conciliação dos valores efetivamente pagos conforme valores
autorizados no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira anual;
VIII - acompanhar, por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, as contas representativas de gestão financeira, de
modo a promover as regularizações necessárias; e
IX - prestar as informações demandadas pelo Órgão Central do Sistema de
Administração Financeira Federal.
X - acompanhar e monitorar os pagamentos efetivos pelas Unidades Gestoras
deste Ministério de Minas e Energia para que estejam em conformidade com o Decreto
de Programação Orçamentária e Financeira.
Art. 52. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - orientar as unidades e as entidades vinculadas quanto às operações de
contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo
os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício
seguinte;
II - acompanhar no Ministério e nas suas entidades vinculadas:
a) as atividades contábeis no que diz respeito ao adequado e tempestivo
registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e
b) a conformidade de registro de gestão;
III - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, e demais
demonstrações contábeis das unidades e entidades vinculadas, solicitando providências
quanto às regularizações das impropriedades detectadas nos registros contábeis;
IV - efetuar nas unidades do Ministério e entidades vinculadas, quando
necessário, registros contábeis;
V - integralizar no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI os balancetes e demonstrações contábeis das entidades federais vinculadas que
não utilizam o Sistema;
VI - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a
fidedignidade dos dados da Lei Orçamentária Anual com relação aos registros contábeis
ocorridos no SIAFI, realizados nas unidades e nas entidades vinculadas;
VII - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e
responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do
SIAFI e da conformidade de registro de gestão das unidades gestoras;
VIII-elaborarbalanços,demonstraçõescontábeis,declaraçãodocontadorerelatórios
destinados a compor os processos de tomadas de contas anuais da Administração Direta;
IX - realizar os seguintes procedimentos quanto às tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário:
a) efetuar o registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado;
b) verificar o cálculo do débito; e
c) efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito;
X - prestar as informações demandadas pelo Órgão Central do Sistema de
Contabilidade Federal; e
XI - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão das unidadesgestoras.
Art. 53. À Coordenação de Orçamento compete:
I - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do
Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da
Seguridade Social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal;
II - avaliar e acompanhar os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual -
LOA;
III - analisar, avaliar, examinar e chancelar as solicitações de alterações
orçamentárias sob os aspectos legais de planejamento, de programação e de execução
orçamentária;
IV - analisar, monitorar e acompanhar:
a) a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em nível setorial;
b) o fluxo de receita das unidades do Ministério e das entidades vinculadas,
consolidando projeções e reestimativas das receitas encaminhadas pelas unidades
orçamentárias do Ministério;
c) a evolução das despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios; e
d) a execução orçamentária das ações do Ministério compatibilizando-a com
o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira;
V - orientar, monitorar e avaliar as unidades do Ministério e entidades
vinculadas nos assuntos relacionados à programação orçamentária, observadas as
diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema;
VI - analisar as solicitações de descentralizações de créditos internas e
externas e promover o atendimento, quando autorizadas;
VII - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de disponibilidade
orçamentária, observada a legislação pertinente; e
VIII - prestar as informações demandadas pelo Órgão Central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
Subseção V
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Art. 54. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos compete planejar,
coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades inerentes aos processos de
licitação e contratos destinados à aquisição de material e bens patrimoniais, bem como
à contratação de obras e serviços, observadas as disposições legais e regulamentares e
as normas estabelecidas pelo Sistema de Serviços Gerais - SISG.
Art. 55. À Coordenação de Administração de Contratos compete:
I - elaborar minutas de contratos e outros instrumentos congêneres e
providenciar a assinatura das partes nos instrumentos contratuais;
II - providenciar a publicação de atos, contratos, termos aditivos e
instrumentos congêneres na imprensa oficial, nos prazos definidos pela legislação em
vigor;
III - cadastrar contratos, termos aditivos, apostilas e outros instrumentos
congêneres no cronograma físico-financeiro do SIASG;
IV - avaliar a instrução dos processos de pagamento de mão de obra em
regime de dedicação exclusiva, quando do recebimento definitivo pela gestão e
fiscalização do contrato;
V - analisar e instruir pedidos de repactuação, de reajustes de preços e de
equilíbrio econômico-financeiro de empenhos/contratos;
VI - acompanhar, em objeto de análise, o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelos fornecedores, zelando pela observância de prazos e
garantias;
VII - propor a aplicação de penalidades no âmbito contratual;
VIII - monitorar os prazos de vigência dos contratos, observada a legislação
em vigor e o interesse da Administração, propondo às unidades demandantes a
prorrogação de instrumentos contratuais ou a realização de novo procedimento
licitatório;
IX - atualizar o Sistema de Gestão de Contratos;
X - proceder ao recebimento, à devolução e ao controle das cauções dadas
em garantias de contratos celebrados;
XI - subsidiar o Ordenador de Despesas na emissão de atestado de
capacidade técnica referente à aquisição de materiais e prestação de serviços sob a
responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
XII - disponibilizar os instrumentos contratuais no sítio do Ministério;
XIII - acompanhar a conta vinculada, junto ao Banco do Brasil S.A., relativas
aos contratos de terceirização no âmbito da SPOA; e
XIV - auxiliar a fiscalização na execução contratual.
Art. 56. À Coordenação de Licitações e Compras compete:
I - analisar e instruir, de acordo com a legislação em vigor, os processos para
aquisição de bens, contratação de serviços e obras de engenharia;
II - operacionalizar o Sistema de Registro de Preços - SRP, o Sistema de
Divulgação Eletrônica de Compras - SIDEC, o Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais - SIASG, no Portal de Compras do Governo Federal, e demais ferramentas
disponíveis, a fim de verificar os preços praticados nas licitações realizadas no âmbito do
Sistema de Serviços Gerais - SISG;
III - elaborar minutas de editais e seus anexos, visando à formalização e à
instrução adequada do processo licitatório;
IV - apoiar processos de aquisição de material e contratação de serviços,
ouvidas as áreas técnicas, quando se tratar de serviços especializados;
V - sugerir a adoção de processo de compras pelo Sistema de Registro de
Preço, na forma regulamentar, em razão das peculiaridades das demandas;
VI - providenciar a publicação, na imprensa oficial e em jornal de maior
circulação, de avisos de convocação e de resultados de licitação;
VII - subsidiar o Ordenador de Despesas na emissão de atestado de
capacidade técnica referentes à aquisição de materiais e prestação de serviços sob a
responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
VIII - disponibilizar no Portal de Compras do Governo Federal, Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP e no sítio do Ministério as informações referentes às
licitações promovidas, no âmbito da SPOA;
IX - propor e acompanhar a realização de diligências para apurar fatos
relacionados ao procedimento licitatório;
X - propor a aplicação de penalidades a licitantes participantes no processo
licitatório nos termos da legislação em vigor;
XI - avaliar demonstrativos de custos nas contratações de bens e serviços,
bem como elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
XII - auxiliar as áreas na elaboração de Projetos Básicos e Termos de
Referências, inclusive com a proposição de cláusulas que contenham critérios de
sustentabilidade ambiental, na aquisição de bens e contratação de serviços;
XIII - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Licitação; e
XIV - orientar a elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA.
Seção VI
Subsecretaria de Tecnologia e Inovação
Art. 57. À Subsecretaria de Tecnologia e Inovação compete:
I - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do
Ministério nos temas de governança de dados, inovação e transformação digital dos
serviços públicos; e
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com o SISP, no âmbito do Ministério.
III - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar, orientar,
controlar e gerir os programas e projetos que envolvam Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC no Ministério, observados os princípios da estratégia brasileira de
Governo Digital;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a elaboração, a priorização, a
execução e a avaliação das ações relativas ao planejamento de TIC, em linha com o
planejamento estratégico, tático e operacional da Pasta;
V - planejar, coordenar e executar o desenvolvimento, a implantação e a
manutenção de sistemas, soluções e serviços de informação e comunicação institucionais,
incluindo as infraestruturas técnicas, o escritório digital, os ambientes de dados e a
inteligência computacional associadas;
VI - gerir os processos de contratação e cooperação destinados à aquisição de
soluções de TIC, considerando a priorização estabelecida e o alinhamento com o
orçamento anual do Ministério de Minas e Energia;
VII - promover ações para viabilizar a aderência do Ministério às normas,
boas práticas e controles de segurança cibernética, aplicáveis a seus ativos de
informação;
VIII - promover a inovação por meio da prospecção e da integração de dados
e de novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério,
contribuindo para a transformação e melhoria contínua de processos e serviços
informatizados;
IX - elaborar e consolidar as políticas, os normativos, os planos e os
programas relacionados à sua área de competência e submetê-los às instâncias decisórias
adequadas;
X - disseminar conhecimentos relativos às ferramentas e metodologias de
tecnologia e inovação, orientando as unidades do Ministério quanto à observância dos
preceitos técnicos e normativos de referência; e
XI - articular e representar institucionalmente o Ministério em comitês,
conselhos e foros nacionais e internacionais relacionados à inovação ou às tecnologias da
informação e comunicação.
Subseção I
Coordenação-Geral de Governança e Serviços de Tecnologia
Art. 58. À Coordenação-Geral de Governança e Serviços de Tecnologia
compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar o portfólio de programas e projetos
relativos à TIC, no âmbito da Subsecretaria;
II - orientar a formulação de planos, estratégias e diretrizes de planejamento
de TIC para o Ministério, incluindo a segurança das informações eletrônicas;
III - coordenar e orientar o planejamento, a gestão e a execução da carteira
de contratos de TIC, no âmbito da Subsecretaria;
IV - propor a elaboração e promover a implementação de normas, diretrizes
e padrões técnicos para o uso dos recursos de TIC, para a estruturação de comunicação
de dados e para a documentação técnica dos serviços disponíveis;
V - apoiar a Subsecretaria na gestão de riscos e na preservação da
conformidade, de acordo com a legislação vigente e seguindo diretrizes oriundas das
instâncias de controle;
VI - propor, elaborar, avaliar e acompanhar o orçamento e o planejamento da
contratação de novas tecnologias, produtos e serviços de TIC do Ministério, relacionados
a sua área de atuação;
VII - acompanhar a gestão dos contratos e fiscalizar a execução de serviços
relativos aos bens e serviços de infraestrutura de TIC;
VIII - gerenciar os processos de aquisição de novas tecnologias, produtos e
serviços de TIC;
IX - monitorar os prazos contratuais e as capacidades orçamentárias, para
subsidiar a aquisição ou a continuidade contratual de bens e serviços de TIC;
X - gerenciar e administrar a infraestrutura tecnológica e de comunicações do
Ministério;
XI - gerenciar o processo de entrega e continuidade de serviços de TIC e
implementar ações que garantam o nível de qualidade dos serviços requeridos pelos
processos de negócio do Ministério;
XII - gerir as mudanças no ambiente de TIC com o mínimo de impactos no
funcionamento dos serviços e das soluções de TIC do Ministério;
XIII - gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas com a
distribuição de recursos tecnológicos aos usuários;
XIV - propor e elaborar projetos necessários ao bom funcionamento de sua
área de atuação;
XV - difundir e acompanhar a Política de Segurança de Informação no âmbito
do Ministério;
XVI - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas técnicas e de segurança da informação aplicadas à TIC;XVII - implementar controles e desenvolver as ações de segurança dainformação e comunicação;XVIII - promover, coordenar e acompanhar ações voltadas à governança e agestão de TIC, observando as diretrizes do Órgão Central do SISP;XIX - representar o Ministério em fóruns técnicos de especialistas emgovernança, serviços, segurança e infraestrutura de TIC;XX - promover o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais daequipe de TIC na sua área de atuação;XXI - gerir e fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados àsua área de atuação; eXXII - prestar assessoria técnica à Subsecretaria de Tecnologia e Inovação.
Art. 59. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica compete:
I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de
planejamento, operação, manutenção e atualização de infraestrutura de TIC do
Ministério;
II - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de atendimento
de suporte técnico, manutenção dos equipamentos e administração e sustentação da
planta tecnológica corporativa;
III - planejar, gerenciar, monitorar os ambientes de computação em nuvem e
de operações em centro de dados da Pasta, mantendo registros, estatísticas e evidências
de seu uso;
IV - coordenar os projetos de melhoria da infraestrutura computacional e dos
serviços de atendimento e suporte de TIC do Ministério;
V - planejar e gerenciar as redes e serviços de comunicação de dados do
Ministério e suas conexões às redes externas;
VI - administrar os Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados, de modo
a garantir a disponibilidade e o acesso às informações e às bases operadas;
VII - elaborar, avaliar e acompanhar o planejamento da contratação de novas
tecnologias, produtos e serviços de infraestrutura de TIC do Ministério;
VIII - participar da formulação de políticas, diretrizes, normas e
procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos de TIC no
Ministério;
IX - dar cumprimento às políticas e controles de segurança relativas à
infraestrutura de TIC do Ministério, de modo a manter os ambientes disponíveis e seguros;
X - promover:
a) a elaboração de planos de prevenção, de resposta, de auditoria e de
comunicação que garantam a preservação dos serviços essenciais após a ocorrência de
incidentes; e
b) a adoção de ferramentas e controles sistêmicos para a proteção dos dados
e equipamentos contra-ataques, fraudes e ameaças virtuais;
XI - definir regras para avaliação e homologação dos recursos de TIC a serem
implantados ou instalados no ambiente tecnológico do Ministério;
XII - avaliar os recursos de TIC a serem implantados no Ministério, de acordo
com os padrões estabelecidos pela Coordenação-Geral de Governança e Serviços de
Tecnologia;
XIII - gerenciar a configuração dos ativos de TIC com o objetivo de manter
informações precisas e confiáveis em um banco de dados de gerência de
configuração;
XIV - acompanhar e supervisionar as ações relacionadas à infraestrutura deTIC definidas na política de segurança da informação do Ministério;XV - manter atualizados manuais de usuário, metodologias e documentaçãode infraestrutura e outros artefatos vinculados à sua área de atuação;XVI - planejar mudanças e analisar e comunicar às áreas interessadas sobreo impacto na infraestrutura do Ministério quanto aos processos de instalação,atualização e desativação de soluções de TIC;XVII - garantir a integridade e a salvaguarda das informações e base de dadossob seu gerenciamento;XVIII - elaborar notas, estudos e pareceres técnicos relacionados à controlesde segurança e à infraestrutura tecnológica;XIX - administrar, acompanhar e supervisionar a execução de serviços de TICprestados por terceiros, no âmbito da infraestrutura de TIC do Ministério;XX - fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à sua áreade atuação; eXXI - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Governança eServiços de Tecnologia.Subseção IICoordenação-Geral de Inovação e Transformação Digital
Art. 60. À Coordenação-Geral de Inovação e Transformação Digital
compete:
I - exercer a governança das soluções tecnológicas do Ministério, por meio da
adoção de padrões de desenvolvimento, da aplicação de práticas ágeis, da sustentação
de sistemas e aplicações, das evoluções e da aferição de padrões de qualidade;
II - identificar novas tecnologias destinadas à arquitetura corporativa,
considerando o valor público gerado e a aplicabilidade nos processos negociais do
Ministério de Minas e Energia;
III - gerir as soluções tecnológicas em conjunto com as demais unidades do
Ministério, durante todo o seu ciclo de vida, desde a prospecção de negócio até a sua
desativação;
IV - coordenar a elaboração, revisar e monitorar os planos relacionados à
transformação digital no âmbito do Ministério;
V - fomentar a inovação para transformação digital do Ministério por meio da
tecnologia da informação e comunicação, com a aplicação de ferramentas, técnicas e
ações de capacitação e divulgação, visando a melhoria dos processos organizacionais;
VI - apoiar as áreas negociais da Pasta na avaliação de serviços ao cidadão
que podem ser digitalizados e realizar sua gestão no Portal de Serviços Públicos Digitais
do Governo Federal;
VII - avaliar a necessidade de novas aplicações, integrações ou automações
processuais, considerando as opções de desenvolvimento ou de aquisição e as
possibilidades de reuso de componentes e soluções;
VIII - gerir os portais e sítios de informação do Ministério, estabelecendo
diretrizes e orientando o uso do ferramental, de acordo com as orientações do Órgão
Central do SISP;
IX - seguir orientações do Órgão Central do SISP para aplicação de
diagnósticos e na identificação de subsídios para a formulação, o aperfeiçoamento e
implementação de políticas, programas, instrumentos, no âmbito de sua competência;
X - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de
sistemas, aplicações e softwares demandadas à Subsecretaria de Tecnologia e Inovação
do Ministério;
XI - representar o Ministério em fóruns técnicos de especialistas em inovação,
desenvolvimento de soluções e transformação digital;
XII - promover o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais da
equipe de TIC na sua área de atuação;
XIII - gerir e fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à
sua área de atuação; eXIV - prestar assessoria técnica à Subsecretaria de Tecnologia e Inovação.
Art. 61. À Coordenação de Desenvolvimento de Soluções compete:
I - orientar, acompanhar, coordenar e avaliar a execução das atividades de
desenvolvimento, arquitetura, modelagem e customização de sistemas informatizados;
II - apoiar nos requisitos de modelagem de dados e aplicar a essa modelagem
de dados dos sistemas de informações, visando à integração, compatibilização dos dados
e manutenção do modelo de dados corporativo;
III - propor, gerenciar e implantar projetos de sistemas de informação,
considerando requisitos de qualidade, segurança, privacidade e auditoria;
IV - definir padrões para a especificação, desenvolvimento e implantação de
sistemas de informação;
V - manter documentação, códigos fonte, manuais de usuário e metodologia
de desenvolvimento e arquitetura de sistemas do Ministério;
VI - promover ações corretivas, adaptativas e evolutivas nos sistemas
informatizados do Ministério de Minas e Energia;
VII - promover estudos prospectivos sobre novas tecnologias relacionadas à
arquitetura de sistemas de informação;
VIII - gerenciar e manter inventário de softwares e rol de responsáveis
atualizados;
IX - definir e implementar metodologia de desenvolvimento de sistemas;
X - elaborar indicadores de desempenho a fim de avaliar e controlar a
qualidade dos processos e resultados obtidos em conformidade com os critérios de
aceitação do produto e dos serviços prestados;
XI - promover o suporte a sistemas desenvolvidos no Ministério sob a
responsabilidade da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;
XII - elaborar notas, estudos e pareceres técnicos relacionados à arquitetura
e desenvolvimento de soluções;
XIII - administrar, acompanhar e supervisionar a execução de serviços de TIC
prestados por terceiros, relacionados ao desenvolvimento e a sustentação das soluções
de TIC do Ministério;
XIV - fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à sua área
de atuação; e
XV - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Inovação e
Transformação de Serviços.
Subseção III
Coordenação-Geral de Dados e Inteligência
Art. 62. À Coordenação-Geral de Dados e Inteligência compete:
I - elaborar e coordenar políticas, diretrizes e normas para a gestão de dados
no Ministério;
II - promover e coordenar a integração, a colaboração e o compartilhamento
de dados entre as unidades do Ministério;
III - coordenar o desenvolvimento de soluções de inteligência para os projetos
e processos no Ministério;
IV - gerenciar os processos relacionados à qualidade, arquitetura,
armazenamento e tratamento de dados;
V - coordenar a elaboração e as revisões dos planos relacionados à política de
dados abertos no âmbito do Ministério;
VI - coordenar as ações relativas ao Inventário de Dados Pessoais, no âmbito
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
VII - fomentar a cultura de dados no Ministério, por meio de ações de
capacitação e desenvolvimento de habilidades;
VIII - representar o Ministério em fóruns técnicos de especialistas em gestão,
governança e abertura de dados;
IX - promover o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais da
equipe de TIC na sua área de atuação;
X - gerir e fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à sua
área de atuação; e
XI - prestar assessoria técnica à Subsecretaria de Tecnologia e Inovação.
Art. 63. À Coordenação de Governança e Análise de Dados compete:
I - elaborar e coordenar políticas, diretrizes e normas para a governança e
análise de dados no Ministério;
II - fomentar e viabilizar o desenvolvimento de soluções de análise de dados
no Ministério, provendo os recursos necessários para a manutenção de um ambiente de
Inteligência de Negócios;
III - gerenciar os projetos de desenvolvimento de soluções analíticas de dados
no âmbito da Coordenação;
IV - gerenciar os inventários e os catálogos de dados e metadados do
Ministério de Minas e Energia;
V - elaborar notas, estudos e pareceres técnicos relacionados à governança e
análise de dados;
VI - administrar, acompanhar e supervisionar a execução de serviços de TIC
prestados por terceiros, relacionados à gestão, à integração e ao tratamento dos dados
do Ministério;
VII - fiscalizar tecnicamente a execução de contratos relacionados à sua área
de atuação; e
VIII - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Dados e
Inteligência.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 64. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os
Órgãos Centrais dos Sistemas relativos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 65. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:
I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na
supervisão e coordenação de suas atividades;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria-
Executiva, bem como acompanhar e controlar a sua execução;
III - acompanhar as atividades de planejamento, orçamento, organização e
modernização administrativa, informática, serviços gerais, pessoal civil, administração
financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;
IV - substituir o Secretário-Executivo, em suas faltas e impedimentos; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-
Executivo.
Art. 66. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - gerir, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades afetas ao
Gabinete;
II - coordenar a elaboração do relatório anual de gestão da Secretaria-
Executiva;
III - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do
Secretário-Executivo e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete;
IV - emitir parecer sobre assunto pertinente às competências da unidade
organizacional;
V - zelar pela divulgação e pelo cumprimento dos atos emanados do
Secretário-Executivo; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-
Executivo.
Art. 67. Ao Diretor de Programa incumbe:
I - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no
âmbito da Secretaria-Executiva; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-
Executivo.
Art. 68. Ao Subsecretário de Assuntos Econômicos e Regulatórios incumbe:
I - representar a Subsecretaria, coordenando as ações quando de atuação em
organismos e fóruns nacionais ou internacionais relacionadas à economia e regulação;
II - dirigir, coordenar e orientar equipe, assim como planejar, acompanhar e
avaliar a execução de programas, projetos e atividades da Subsecretaria;
III - coordenar a articulação com organismos nacionais ou internacionais,
promovendo o desenvolvimento e gestão de projetos de interesse do Ministério que
forem incumbidos à Subsecretaria;
IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes,
contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Subsecretaria;
V - praticar atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados
à Subsecretaria; e
VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da Subsecretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 69. Ao Subsecretário de Governança, incumbe:
I - assessorar o Secretário-Executivo na fixação de políticas, estratégias e
diretrizes relacionadas à governança, estratégia e parcerias, bem como no exercício da
supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de
atuação da Subsecretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de
programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Subsecretaria;
III - aprovar e submeter à apreciação do Órgão Setorial competente as
propostas consolidadas da Subsecretaria, relativas ao Plano Plurianual e à Programação
Orçamentária;
IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes,
contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Subsecretaria;
V - promover a unidade de atuação dos representantes da Subsecretaria, em
órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;
VI - homologar, consoante normas específicas:
a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes,
contratos e acordos que envolvam assuntos da Subsecretaria; e
b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos
da Subsecretaria;
VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados à Subsecretaria;
VIII - coordenar a articulação com organismos internacionais, promovendo o
desenvolvimento e gestão de projetos de interesse do Ministério;
IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas
pela Subsecretaria;
X - representar a Subsecretaria, coordenando as ações quando de atuação nos
organismos e fóruns internacionais relacionados à governança, estratégia e parcerias; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da Subsecretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 70. Ao Subsecretário de Sustentabilidade incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades organizacionais da Subsecretaria;
II - subsidiar o Secretário-Executivo na formulação de política, planos,
programas e diretrizes governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade;
III - coordenar, acompanhar e orientar o monitoramento e a execução das
diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética, pelo Conselho Nacional
de Política Mineral e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico para ações de
meio ambiente;
IV - coordenar a elaboração e a integração de propostas de regulamentação
das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade;
V - coordenar a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao
planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à
gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração;
VI - apoiar o acompanhamento do processo de licenciamento ambiental dos
empreendimentos dos setores energéticos e de mineração junto às entidades vinculadas
do Ministério, aos órgãos licenciadores e demais instituições responsáveis pelo
patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades
quilombolas;
VII - representar o Ministério e promover a atuação da Subsecretaria em
órgãos colegiados e em fóruns nacionais e/ou internacionais;
VIII - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes,
contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Subsecretaria; e
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da Subsecretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 71. Ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração
incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades da Subsecretaria;
II - submeter ao Secretário-Executivo:
a) os planos, programas e relatórios relativos à área de competência da SPOA; e
b) a programação orçamentária anual e a programação financeira de
desembolso do Ministério;
III - modificar, cumpridas as formalidades legais, as modalidades de aplicação
dos recursos consignados, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, aos
órgãos e entidades vinculados ao Ministério;
IV - praticar os atos que propiciem a regular execução orçamentária e
financeira dos recursos alocados ao orçamento do Ministério;
V - celebrar contratos, convênios e ajustes, bem como instrumentos similares,
relativos às atividades da Subsecretaria;
VI - autorizar licitação para obras, serviços, compras e alienação destinados a
órgãos do Ministério;
VII - instituir comissões permanente e especial de licitação, cabendo-lhe,
privativamente, os atos de homologação e de anulação;
VIII - revogar ou anular procedimentos licitatórios;
IX - ratificar atos de dispensa e inexigibilidade de licitações;
X - decidir sobre recursos interpostos em processos licitatórios, bem como
sobre a aplicação de multas e penalidades a fornecedores e prestadores de serviços;
XI - autorizar a alienação e a doação de bens móveis;
XII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos titulares das
unidades subordinadas à SPOA, bem como avocar, a qualquer momento e a seu critério,
a decisão de processo administrativo ou de outro assunto, no âmbito da
Subsecretaria;
XIII - coordenar, no âmbito do Ministério, o relacionamento e a aplicação de
normas oriundas dos Órgãos Centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração de Recursos
Humanos, de Serviços Gerais, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de
Documentos e Arquivos;
XIV - delegar competência, observadas as disposições regulamentares; e
XV - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das
competências da Subsecretaria.
Art. 72. Ao Subsecretário de Tecnologia e Inovação incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades da Subsecretaria;
II - subsidiar o Secretário-Executivo com informações técnicas e gerenciais,
relacionadas a inovação e TIC, no âmbito do Ministério;
III - coordenar, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o relacionamento
e a aplicação de normas e recomendações oriundas do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
IV - apoiar o funcionamento das instâncias de governança de TIC e monitorar
as ações deliberadas ou reportadas em planos, políticas ou atas, associadas a tecnologia
e inovação;
V - validar e aplicar, cumpridas as orientações da governança corporativa, os
critérios e procedimentos para alocação e utilização de recursos, equipamentos, sistemas,
ferramentas de TIC no Ministério de Minas e Energia;
VI - gerenciar as capacidades técnicas e os recursos orçamentários destinados
às ações de TIC e priorizados pelas instâncias de governança da Pasta;
VII - atuar como autoridade competente nos processos de contratação de TIC
e, mediante delegação específica, na autorização e formalização dos instrumentos
gerados;
VIII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados para a manutenção e a modernização tecnológica do Ministério de Minas e
Energia; e
IX - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das
competências da Subsecretaria.
Art. 73. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - gerir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades
das respectivas unidades organizacionais;
II - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua competência;
III - submeter ao superior hierárquico planos, projetos e relatórios pertinentes
à área de atuação;
IV - pronunciar-se sobre assuntos referentes às respectivas unidades;
V - propor a compra de material e a prestação de serviços pertinentes às
atividades das Coordenações-Gerais;
VI - aprovar projeto básico e termos de referência destinados à contratação de
serviços e à realização de obras pertinentes à área de sua competência; e
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências das Coordenações-Gerais, observadas as disposições regulamentares.
Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, nos termos da
legislação vigente, incumbe, especificamente:
I - assinar os atos relativos a:
a) concessão e alteração de aposentadorias e pensões;
b) exoneração, a pedido, de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente
do Ministério;
c) rescisão de contrato de empregos públicos do quadro de pessoal em
extinção do Ministério e empregados públicos por força de ação judicial;
d) remoção de servidores, a pedido;
e) provimento em cargos do quadro permanente do Ministério, em
decorrência de habilitação em concurso público; e
f) declaração de vacância nos casos em espécie;
II - expedir atos de progressão funcional, instruir atos de reversão ao serviço
público e providenciar registros e apontamentos funcionais, emitindo as certidões
decorrentes;
III - conceder licenças, benefícios e outras vantagens a servidores e
empregados públicos; e
IV - conceder adicional de insalubridade e de periculosidade, nos termos da
legislação vigente.
Art. 74. Aos Coordenadores incumbe:
I - promover, gerir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das
respectivas Coordenações;
II - assistir o superior hierárquico em assuntos relacionados à unidade
organizacional;
III - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;
IV - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
V - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências das respectivas unidades organizacionais.
Art. 75. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
III - assistir o superior hierárquico em assuntos pertinentes à área.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, órgão
específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de
políticas setoriais;
II - promover visão integrada do setor energético no âmbito do Ministério;
III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de
energia;
IV - coordenar o Sistema de Informações Energéticas;
V - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;
VI - promover e apoiar a articulação do setor energético;
VII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de
concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão e os
contratos decorrentes;
VIII - orientar políticas e estimular negócios sustentáveis de energia alinhados
à transição energética para sistemas de baixo carbono;
IX - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial
nas áreas de energia e tecnologias de baixo carbono, de energia renovável e de eficiência
energética;
X - promover estudos sobre o desenvolvimento tecnológico que auxiliem na
integração entre o planejamento energético e as políticas e investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação em energia, e articular-se com os órgãos e as entidades
relacionadas ao tema;
XI - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da Empresa de
Pesquisa Energética - EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao
setor energético;
XII - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos
licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;
XIII - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e
permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;
XIV - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de
projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;
XV - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia
elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;
XVI - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de modelos de
integração elétrica e energética com outros países a médio e longo prazos;
XVII - definir diretrizes para leilões de concessão do serviço público de
transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão;XVIII - coordenar a elaboração de estudos voltados para a produção e o usode insumos energéticos com baixo teor de carbono;XIX - definir, em articulação com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos eRegulatórios e com a Secretaria Nacional de Energia Elétrica, as diretrizes para os leilõesde energia elétrica;XX - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outrosinstrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismosinternacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;XXI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério,concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;XXII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética e aoConselho Nacional de Política Mineral - CNPM em assuntos de sua área de atuação; eXXIII - desenvolver estratégia nacional de transição energética para usoeficiente dos recursos energéticos e fontes de baixo carbono.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP
tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB/SNTEP;
II - Departamento de Transição Energética - DTE:
a) Coordenação de Apoio à Gestão de Projetos - COGP:
1. Divisão de Apoio à Gestão de Projetos - DIGP;
b) Coordenação-Geral de Energias e Tecnologias de Baixo Carbono e Inovação
- CGEBC:
1. Coordenação de Acompanhamento Tecnológico e Regulatório - COATR;
c) Coordenação-Geral de Sistemas Isolados - CGSI:
1. Coordenação de Estudos e Planejamento - COEP;
d) Coordenação-Geral de Articulação de Políticas para Transição Energética -
CGATE:
1. Coordenação de Monitoramento de Políticas e Iniciativas - COMPI;
III - Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética - DIEE:
a) Coordenação de Gestão Estratégica de Projetos - COGE:
1. Divisão de Iniciativas e Monitoramento de Projetos - DIMP;
b) Coordenação-Geral de Informações Integradas - CGII:
1. Coordenação de Estruturação de Bases de Informações - COBI;
c) Coordenação-Geral de Eficiência Energética - CGEE:
1. Coordenação de Projetos de Eficiência Energética - COEE;
d) Coordenação-Geral de Estudos Integrados - CGEI:
1. Coordenação de Planos Energéticos - COPE;
IV - Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica
- DPOG:
1. Divisão de Apoio à Articulação Institucional - DIAI;
c) Coordenação-Geral de Outorgas de Geração - CGOG:
1. Coordenação de Acompanhamento de Processos - COPR;
d) Coordenação-Geral de Expansão da Geração - CGEX:
1. Coordenação de Estudos de Apoio à Geração - COEX;
e) Coordenação-Geral de Planejamento da Geração - CGPG:
1. Coordenação de Estudos e Apoio ao Planejamento - COPG;
V - Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição
de Energia Elétrica e Interligações Internacionais - DPOTI:
a) Divisão de Apoio e Assessoramento - DIAA;
b) Coordenação-Geral de Planejamento da Transmissão - CGPLA:
1. Coordenação de Estudos de Expansão e Novas Tecnologias - COENT; e
2. Coordenação de Ampliações e Reforços - COAR:
c) Coordenação-Geral de Outorgas de Transmissão e Distribuição - CGOTD:
1. Coordenação de Monitoramento e Sustentabilidade de Outorgas - COMSO; e
2. Coordenação de Apoio aos Procedimentos de Outorgas - COAPO;
VI - Departamento de Eletromobilidade - DEMOB:a) Divisão de Governança e Apoio a Projetos - DGAP;b) Divisão de Instrução e Assessoramento Técnico - DIAT;c) Coordenação-Geral de Expansão da Infraestrutura para Eletromobilidade -CGEIM:1. Coordenação de Planejamento da Infraestrutura de Recarga - COPIR; e2. Coordenação de Integração e Modernização de Sistemas Elétricos -CIMSE;d) Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Eletromobilidade - CGDEM:1. Coordenação de Políticas e Mercado de Eletromobilidade - COPME; e2. Coordenação de Inovação e Articulação Institucional - CIAI;Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abrilde 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas eEnergia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança integrantesda estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Transição Energética ePlanejamento, cujas atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, serestabelecidas por ato do Secretário.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento é dirigida
por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-
Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete e as Divisões por Chefe, cujos
cargos são providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos,
em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na
forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e
administrativas de apoio ao Secretário, bem como as ações que envolvam sua
representação institucional;
II - assistir o Secretário nos assuntos de sua respectiva área, bem como
praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições regimentais;
III - coordenar as atividades concernentes a relações públicas, à elaboração e
ao despacho do expediente do Secretário;
IV - coordenar as atividades de apoio técnico e de gestão administrativa da
Secretaria;
V - promover a transmissão aos Departamentos subordinados das instruções e
orientações do Secretário, técnicas e administrativas, bem como zelar pelo seu
cumprimento;
VI - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e
requerimentos de interesse da Secretaria; e
VII - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que
lhe forem conferidas pelo Secretário.
Seção II
Departamento de Transição Energética
Art. 6º Ao Departamento de Transição Energética compete:
I - identificar e propor novas diretrizes da política nacional para transição
energética do País;
II - identificar e acompanhar demandas de sustentabilidade ambiental nos
estudos energéticos e observar o atendimento, pelo planejamento energético brasileiro,
dos compromissos firmados internacionalmente;
III - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de
energias e tecnologias de baixo carbono;
IV - promover o desenvolvimento do conhecimento sobre a política energética
nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as novas tecnologias
identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo;
V - promover e contribuir na formação e implementação de linhas de fomento
para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor
energético, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;
VI - acompanhar, planejar e implementar políticas de desenvolvimento de
energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os
setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de
recursos energéticos;
VII - promover estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo
carbono e a interface entre energia e meio ambiente;
VIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de
energias e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a Empresa de Pesquisa
Energética (EPE) e em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as
unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades
do setor;
IX - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção
e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia;
X - propor medidas de atuação setorial para a atração de novos investimentos
para a promoção de tecnologias de baixo carbono e da transição energética no País;
XI - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que
contribuam para o combate à pobreza energética e para a redução das desigualdades no
acesso à energia, em articulação com as demais políticas públicas;
XII - orientar e apoiar a implementação de políticas de transição energética e
sustentabilidade no suprimento elétrico dos Sistemas Isolados e Remotos;
XIII - definir diretrizes e critérios para subsidiar a elaboração do planejamentodo atendimento aos Sistemas Isolados e a promoção da integração com o planejamentoda operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;XIV - propor e subsidiar diretrizes para a contratação de soluções desuprimento de Sistemas Isolados;XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; eXVI - promover a articulação das políticas para a transição energética nosníveis federal, estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios eentidades.
Art. 7º À Coordenação de Apoio à Gestão de Projetos compete:
I - apoiar e acompanhar o desenvolvimento de projetos de energias e
tecnologias de baixo carbono e inovação contempladas no planejamento do setor
energético;
II - apoiar e acompanhar a gestão de projetos inseridos na articulação das
políticas para a transição energética;
III - apoiar a gestão de projetos e o planejamento para o suprimento
energético dos Sistemas Isolados;
IV - dar suporte e apoio técnico na execução das atividades das Coordenações
do Departamento;
V - elaborar documentos técnicos para subsidiar manifestações da Diretoria
para cumprimento das competências do Departamento;
VI - apoiar a Diretoria no planejamento e avaliação da execução de projetos e
atividades do Departamento; e
VII - orientar e monitorar a execução das atividades administrativas de gestão
dos projetos do Departamento.
Art. 8º À Divisão de Apoio à Gestão de Projetos compete:
I - dar suporte à Coordenação das atividades de gestão de projetos do
Departamento;
II - elaborar relatórios dos projetos realizados e em execução pelas
Coordenações do Departamento;
III - acompanhar o atendimento das demandas do Departamento; e
IV - elaborar documentos técnicos para subsidiar manifestações das
Coordenações para cumprimento de suas competências.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e
Inovação compete:
I - identificar e acompanhar demandas de sustentabilidade ambiental nos
estudos energéticos e observar o atendimento, pelo planejamento energético brasileiro,
dos compromissos firmados internacionalmente, inclusive em suporte ao Ministério das
Relações Exteriores;
II - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de
energias e tecnologias de baixo carbono, com ações em hidrogênio, processos de captura
de carbono (CCS e CCUS) e energia eólica offshore;
III - colaborar na promoção e desenvolvimento do conhecimento sobre a
política energética nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as
novas tecnologias identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo;
IV - promover e contribuir na formação e implementação de linhas de fomento
para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor
energético, por meio de parcerias, cooperação, inclusive com organismos multilaterais, e
investimento privado;
V - acompanhar, planejar e implementar políticas de desenvolvimento de
energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os
setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de
recursos energéticos;
VI - promover estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo
carbono e a interface entre energia e meio ambiente, com ênfase em hidrogênio, energia
eólica offshore e processos de captura de carbono (CCS e CCUS);
VII - dar suporte à Coordenação do Programa Nacional do Hidrogênio;
VIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de
energias e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a EPE e em articulação com o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as unidades do Ministério de Minas e
Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor;
IX - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção
e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia; e
X - propor medidas de atuação setorial para a atração de novos investimentos
para a promoção de tecnologias de baixo carbono e da transição energética no País.
Art. 10. À Coordenação de Acompanhamento Tecnológico e Regulatório
compete:
I - colaborar na promoção e desenvolvimento do conhecimento sobre a
política energética nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as
novas tecnologias identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo, no âmbito da
Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação;
II - colaborar no acompanhamento, planejamento e implementação de políticas
de desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de
longo prazo para os setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais
de acesso e uso de recursos energéticos;
III - dar suporte aos estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de
baixo carbono e a interface entre energia e meio ambiente, com ênfase em hidrogênio,
energia eólica offshore e processos de captura de carbono (CCS e CCUS);
IV - dar suporte à Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo
Carbono e Inovação na Coordenação do Programa Nacional do Hidrogênio;
V - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias
e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a EPE e em articulação com o Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação, as unidades do Ministério de Minas e Energia, as
agências reguladoras e as demais entidades do setor;
VI - apoiar a análise, a elaboração e o acompanhamento de propostas
referentes ao plano plurianual e à das ações de Transição Energética no âmbito da
Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação;
VII - coordenar as atividades de apoio às demandas do Departamento
atinentes à Transição Energética no que se refere às atribuições da Coordenação-Geral de
Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação;
VIII - monitorar as atividades relacionadas às políticas e iniciativas para a
implementação da Transição Energética no âmbito da Coordenação-Geral de Energia e
Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação; e
IX - assessorar a Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono
e Inovação em atividades inerentes às suas atribuições.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Sistemas Isolados compete:
I - orientar, apoiar e propor, a implementação de políticas de transição
energética e sustentabilidade no suprimento energético dos Sistemas Isolados e
Remotos;
II - monitorar, supervisionar e atuar para a implementação de políticas que
tratem de Sistemas Isolados e Remotos;
III - definir diretrizes e critérios para subsidiar a elaboração do planejamento
do atendimento aos Sistemas Isolados e a promoção da integração com o planejamento
da operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;
IV - subsidiar e propor, quando indicado pelo planejamento, diretrizes para a
contratação de soluções de suprimento de energia de Sistemas Isolados;
V - dar suporte à função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-
Amazônia Legal, exercida pelo Departamento de Transição Energética;
VI - atuar na integração das ações e resultados do Pró-Amazônia Legal com as
demais políticas de transição energética e sustentabilidade no suprimento energético dos
Sistemas Isolados e Remotos; VII - promover o acesso, a disponibilização e o
compartilhamento de informações sobre os Sistemas Isolados e Remotos para ampliar as
ações de transição energética; e
VIII - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que
contribuam para o combate à pobreza energética e para a redução das desigualdades no
acesso à energia nos Sistemas Isolados, em articulação com as demais políticas
públicas.
Art. 12. À Coordenação de Estudos de Planejamento compete:
I - realizar estudos e análises de documentos técnicos relacionados aos
normativos e à legislação de políticas de transição energética e sustentabilidade no
suprimento energético dos Sistemas Isolados e Remotos;
II - contribuir na proposição de diretrizes, critérios e procedimentos inerentes
ao planejamento do atendimento aos Sistemas Isolados e à integração com o
planejamento da operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema
Elétrico;
III - orientar, propor, analisar e elaborar relatórios, estudos e outros
documentos relacionados às ações voltadas para transição energética em Sistemas
Isolados e Remotos;
IV - apoiar nas atividades de suporte à função de Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal, exercida pelo Departamento de Transição
Energética;
V - realizar análise de dados e informações sobre os Sistemas Isolados e
Remotos para ampliar as ações de transição energética;
VI - apoiar a análise e a elaboração de propostas relacionadas ao planejamento
estratégico e ao relatório anual de gestão no âmbito do Departamento de Transição
Energética;
VII - apoiar a análise, a elaboração e o acompanhamento de propostas
referentes ao plano plurianual e à das ações de Transição Energética no âmbito da
Coordenação-Geral de Sistemas Isolados;
VIII - coordenar as atividades de apoio às demandas do Departamento
atinentes à Transição Energética no que se refere às atribuições da Coordenação-Geral de
Sistemas Isolados;
IX - monitorar as atividades relacionadas às políticas e iniciativas para a
implementação da Transição Energética no âmbito da Coordenação-Geral de Sistemas
Isolados; e
X - assessorar a Coordenação-Geral de Sistemas Isolados em atividades
inerentes às suas atribuições.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Articulação de Políticas para Transição
Energética compete:
I - dar suporte a identificação e proposição de novas diretrizes da Política
Nacional de Transição Energética do País, com vistas a implementação da transição
energética;
II - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que
contribuam para a equidade energética, a inclusão e o desenvolvimento social e
econômico advindos do acesso à energia, em articulação com as demais políticas públicas
nacionais e subnacionais;
III - promover a articulação das políticas de transição energética nos níveis
federal, estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios, associações do setor
energético e demais entidades que tratam da transição energética;
IV - propor modelos de atuação junto aos atores envolvidos com a transição
energética, buscando o alinhamento das políticas, a criação de consensos, a formação de
entendimentos e ações para a transição energética;
V - criar base de dados sobre ações e projetos de transição energética nos
níveis federal e estadual, de forma a acompanhar e apoiar as ações com interface na
Política Nacional de Transição Energética;
VI - dar suporte às ações das demais Coordenações-Gerais do Departamento
de Transição Energética com vistas a ampliar o entendimento das ações voltadas à Política
Nacional de Transição Energética;
VII - identificar e acompanhar demandas afetas à Transição Energética e
observar o atendimento dos compromissos firmados internacionalmente, ligados à Política
Nacional de Transição Energética; e
VIII - difundir o entendimento do Ministério de Minas e Energia sobre
Transição Energética, onde são consideradas todas as rotas e tecnologias para produção
energética e onde se busca eficiência em seus processos de exploração e uso.
Art. 14. À Coordenação de Monitoramento de Políticas e Iniciativas
compete:
I - dar apoio nas atividades de suporte a identificação e proposição de novas
diretrizes da Política Nacional de Transição Energética do País, com vistas a
implementação da Transição Energética;
II - dar suporte à promoção da articulação das políticas de transição energética
nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios,
associações do setor energético e demais entidades que tratam da Transição
Energética;
III - auxiliar na criação de base de dados sobre ações e projetos de transição
energética nos níveis federal e estadual;
IV - coordenar as atividades relacionadas ao apoio às demandas atinentes à
Transição Energética no que se refere às atribuições da Coordenação-Geral de Articulação
de Políticas para a Transição Energética; e
V - monitorar e executar as atividades relacionadas às políticas e iniciativas
para a implementação da Transição Energética no âmbito da Coordenação-Geral de
Articulação de Políticas para a Transição Energética.
Seção III
Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética
Art. 15. Ao Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética
compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e
promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;
II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre
informações energéticas, política energética, eficiência energética e planejamento
energético de médio e longo prazos;
III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento,
avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;
IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao
planejamento energético de médio e longo prazos;
V - propor diretrizes e orientar a elaboração dos diagnósticos estratégicos de
recursos e potenciais energéticos e os seus usos;
VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos para subsidiar a montagem
e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;
VII - coordenar, promover e propor diretrizes e critérios para a elaboração do
planejamento energético nacional de médio e longo prazos;
VIII - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento
de energia a médio e longo prazos;
IX - subsidiar e coordenar a elaboração dos estudos de expansão de energia de
médio e longo prazos, em especial do Plano Nacional de Energia e o Plano Decenal de
Expansão de Energia;
X - subsidiar, apoiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do
Balanço Energético Nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos, inclusive de
eficiência energética;
XI - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor
energético junto a organizações internacionais;
XII - elaborar, coordenar, implementar e avaliar políticas e programas, ações e
planos estratégicos de eficiência energética;
XIII - propor requisitos e prioridades de estudos, desenvolvimento de
metodologias e tecnologias, e avaliações de políticas e programas de eficiência energética
à EPE, a instituições de ciência e tecnologia, e a órgãos e instituições responsáveis,
governamentais ou não; e
XIV - promover e coordenar Programas Nacionais de Conservação e Uso
Racional de Energia Elétrica, Petróleo e Seus Derivados, Gás Natural e Outros
Combustíveis.
Art. 16. À Coordenação de Gestão Estratégica de Projetos compete:
I - apoiar a gestão dos projetos e processos do Departamento em articulação
com as respectivas Coordenações-Gerais;
II - prover suporte à Diretora ou Diretor do Departamento na produção e na
consolidação de informações sobre políticas públicas, estudos, estatísticas e eficiência no
setor de energia, em articulação com as Coordenações-Gerais;
III - preparar apresentações, documentos técnicos e relatórios sobre temas
atinentes às atribuições do Departamento em articulação com as respectivas
Coordenações-Gerais;
IV - apoiar as Coordenações-Gerais do Departamento na articulação junto a
áreas do Ministério bem como junto a entidades e aos órgãos da Administração Pública
no âmbito das suas atribuições;
V - prover suporte à Diretoria ou ao Diretor do Departamento na articulação
junto às suas Coordenações-Gerais no âmbito das respectivas atribuições;
VI - propor e coordenar atividades de estruturação de metodologias, padrões
e ferramentas que promovam a inovação e a melhoria do desempenho e da qualidade
das atividades do departamento; e
VII - atender a demandas da Diretora ou do Diretor no âmbito das atribuições
do Departamento.
Art. 17. À Divisão de Iniciativa e Monitoramento de Projetos compete:
I - apoiar a gestão dos projetos e processos do Departamento em articulação
com as respectivas Coordenações-Gerais;
II - prover suporte à Diretora ou Diretor do Departamento na produção e na
consolidação de informações sobre políticas públicas, estudos, estatísticas e eficiência no
setor de energia, em articulação com as Coordenações-Gerais;
III - preparar apresentações, documentos técnicos e relatórios sobre temas
atinentes às atribuições do Departamento em articulação com as respectivas
Coordenações-Gerais;
IV - apoiar as Coordenações-Gerais do Departamento na articulação junto a
áreas do Ministério bem como junto a entidades e aos órgãos da Administração Pública
no âmbito das suas atribuições;
V - prover suporte à Diretora ou ao Diretor do Departamento na articulação
junto às respectivas Coordenações-Gerais no âmbito das respectivas atribuições;
VI - apoiar na estruturação de metodologias, padrões e ferramentas que
promovam a inovação e a melhoria do desempenho e da qualidade das atividades do
departamento; e
VII - atender a demandas da Diretora ou do Diretor no âmbito das atribuições
do Departamento.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Informações Integradas compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e
promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;
II - atualizar e manter o Sistema de Informações Energéticas;
III - propor, coordenar, implementar e participar das iniciativas internacionais
sobre informações energéticas;
IV - implementar sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento,
avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;
V - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas
aplicáveis à obtenção e tratamento de informações energéticas, de forma a subsidiar o
planejamento energético;
VI - apoiar a definição de diretrizes e coordenação da elaboração e
implementação dos instrumentos de planejamento energético brasileiro;
VII - promover a análise e acompanhar a qualidade das informações
energéticas nacionais;
VIII - subsidiar, apoiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do
Balanço Energético Nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos;
IX - promover a manutenção e obtenção das informações e estatísticas
energéticas e atender as demandas de informações energéticas;
X - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético
junto a organizações nacionais e internacionais, bem como participar e coordenar o
intercâmbio de informações; e
XI - coordenar a elaboração dos boletins de informações energéticas.
Art. 19. À Coordenação de Estruturação de Bases de Informações compete:
I - prestar apoio técnico ao exercício das competências da Coordenação-Geral
de Informações Integradas;
II - coordenar o desenvolvimento e a implementação dos projetos e das
iniciativas da Coordenação-Geral de Informações Integradas; e
III - coordenar a manutenção dos Sistemas de Informações Energéticas do País
sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Eficiência Energética compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e
promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;
II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre
eficiência energética;
III - elaborar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas,
ações e planos estratégicos de eficiência energética;
IV - promover e coordenar Programas Nacionais de Conservação e Uso
Racional de Energia Elétrica, Petróleo e Seus Derivados, Gás Natural e Outros
Combustíveis;
V - propor requisitos e prioridades de estudos, desenvolvimento de
metodologias e tecnologias, e avaliações de políticas e Programas de Eficiência Energética
à EPE, a instituições de ciência e tecnologia, e a órgãos e instituições responsáveis,
governamentais ou não;
VI - identificar prioridades e elaborar propostas de diretrizes para aplicação
dos recursos provenientes, tanto do orçamento da União como de demais fontes, a serem
aplicados em projetos ou ações de eficiência energética;
VII - subsidiar a formulação de políticas setoriais de forma a garantir a
sustentabilidade do mercado nacional de eficiência energética, articulando a participação
dos órgãos de financiamento, fomento e da iniciativa privada; e
VIII - subsidiar a obtenção de informações energéticas do Balanço Energético
Nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos relacionados à eficiência
energética.
Art. 21. À Coordenação de Projetos de Eficiência Energética compete:
I - prestar apoio técnico ao exercício das competências da Coordenação-Geral
de Eficiência Energética; e
II - coordenar o desenvolvimento e a implementação dos projetos e das
iniciativas da Coordenação-Geral de Eficiência Energética.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Estudos Integrados compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e
promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;
II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre política
energética e planejamento energético de médio e longo prazos;
III - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao
planejamento energético de médio e longo prazos;
IV - propor diretrizes e orientar a elaboração dos diagnósticos estratégicos de
recursos e potenciais energéticos e os seus usos;
V - propor as diretrizes e os requisitos de estudos para subsidiar a montagem
e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;
VI - coordenar, promover e propor diretrizes e critérios para a elaboração do
planejamento energético nacional de médio e longo prazos;
VII - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de
energia a médio e longo prazos;
VIII - subsidiar e coordenar a elaboração dos estudos de expansão de energia
de médio e longo prazos, em especial do Plano Nacional de Energia e o Plano Decenal de
Expansão de Energia; e
IX - apoiar atividades da Coordenação-Geral de Informações Integradas e da
Coordenação-Geral de Eficiência Energética relacionadas aos estudos e ao planejamento
energético.
Art. 23. À Coordenação de Planos Energéticos compete:
I - prestar apoio técnico ao exercício das competências da Coordenação-Geral
de Estudos Integrados; e
II - coordenar o desenvolvimento e a implementação dos projetos e das
iniciativas da Coordenação-Geral de Estudos Integrados.
Seção IV
Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica
Art. 24. Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia
Elétrica compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de geração de energia elétrica e
promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;
II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão da geração de
energia elétrica e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do
setor energético;
III - orientar e propor as diretrizes para expansão do sistema elétrico, com foco
na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta
e demanda;
IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços
de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano
Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;
V - coordenar estudos de planejamento da expansão da geração, tendo como
base os estudos de potencial de oferta e demanda de energia elétrica;
VI - apoiar a definição e as ações para aprimoramento de parâmetros
constitutivos da base de dados;
VII - promover, coordenar e aprovar a programação de estudos da EPE
relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;
VIII - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão
socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à
expansão da geração de energia elétrica;
IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na
etapa de planejamento, quando pertinente;
X - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de
investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento
previsto para a expansão;
XI - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as
metodologias de cálculo associadas;
XII - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas
de empreendimentos de geração de energia;
XIII - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no
Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas, bem como sua
integração com o planejamento da geração e sua interface com os usos múltiplos da
água;
XIV - acompanhar e propor políticas de integração com outros países, quanto
ao aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, aodesenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação eexportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional;XV - coordenar e instruir os processos de:a) outorga para geração de energia elétrica;b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviçode geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente;c) extinção de outorgas de geração de energia elétrica;d) enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimesespeciais de incentivos fiscais; ee) aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários parafins de emissão de debêntures incentivadas; eXVI - propor diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétricanão prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade.
Art. 25. À Divisão de Apoio à Articulação Institucional compete:
I - auxiliar na promoção da articulação institucional no âmbito interno e
externo ao Ministério, necessária ao desempenho das competências do Departamento;
II - apoiar a elaboração de relatórios técnicos e administrativos, produzir
documentos e apresentações oficiais no âmbito das competências do Departamento;
III - apoiar o Departamento em assuntos pertinentes à área no âmbito técnico
e administrativo;
IV - auxiliar na abertura e encerramento de Consultas Públicas, Tomadas de
Subsídio e Avaliações de Impacto nos temas do Departamento;
V - prestar apoio técnico e administrativo;
VI - elaborar as respostas às demandas de informação ao Departamento;
VII - auxiliar o apoio técnico à elaboração dos estudos e planos sob
responsabilidade do Departamento; e
VIII - acompanhar políticas de integração com outros países, no âmbito das
competências do Departamento e à importação e exportação de energia firme ao Sistema
Interligado Nacional.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Outorgas de Geração compete:
I - coordenar e instruir os procedimentos para outorga e prorrogação de
concessão, permissão e autorização para geração de energia elétrica;
II - coordenar e instruir os processos de extinção de outorgas de geração de
energia elétrica;
III - coordenar e instruir os processos de designação de empresa responsável
pela prestação temporária do serviço de geração de energia elétrica, conforme legislação
pertinente;
IV - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a
proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados às
outorgas de geração de energia elétrica;
V - coordenar e instruir os processos referentes aos requerimentos para
aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários para fins de
emissão de debêntures incentivadas, conforme legislação pertinente;
VI - coordenar e instruir os processos referentes aos requerimentos de
enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimes especiais de
incentivos fiscais;
VII - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões da
expansão da geração no Sistema Interligado Nacional;
VIII - propor diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétrica
não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade; e
IX - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos
processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para geração de
energia elétrica.
Art. 27. À Coordenação de Acompanhamento de Processos compete:
I - instruir os processos para outorga e prorrogação de concessão, permissão
e autorização para geração de energia elétrica;
II - instruir os processos de extinção de outorgas de geração de energia
elétrica;
III - instruir os processos de designação de empresa responsável pela prestação
temporária do serviço de geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente;
IV - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos
processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para geração de
energia elétrica;
V - subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de
alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados às outorgas de geração de
energia elétrica;
VI - instruir os processos referentes aos requerimentos para aprovação de
projetos de geração de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de
debêntures incentivadas, conforme legislação pertinente;
VII - instruir os processos referentes aos requerimentos de enquadramento de
projetos de geração de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;
VIII - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões da
expansão da geração no Sistema Interligado Nacional; e
IX - auxiliar na proposição de diretrizes dos leilões de outorgas de geração de
energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Expansão da Geração compete:
I - propor diretrizes para a expansão do setor eletroenergético, com foco na
oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta e
demanda;
II - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços
de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano
Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;
III - subsidiar a elaboração dos planos estratégicos de expansão e integração
energética, articulando-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor
energético;
IV - coordenar e participar da elaboração dos planos e programas de expansão
de geração de energia, identificando eventuais alterações no processo, e sinalizando e
propondo medidas corretivas diante das prováveis consequências dessas mudanças;
V - participar do desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis
no planejamento da expansão da geração;
VI - subsidiar tecnicamente a organização de planos, programas e projetos
destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia elétrica,
considerado o planejamento previsto para a expansão;
VII - promover, coordenar e aprovar a programação de estudos da EPE
relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;
VIII - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão
socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à
expansão da geração de energia elétrica;
IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na
etapa de planejamento, quando pertinente;
X - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no
Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas;
XI - acompanhar as políticas de integração com outros países, quanto ao
aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao
desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e
exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional; e
XII - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a
proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados à expansão
da geração.
Art. 29. À Coordenação de Estudos de Apoio à Geração compete:
I - auxiliar a elaboração dos planos estratégicos de expansão da geração e
integração energética;
II - participar da elaboração dos planos e programas de expansão da geração
de energia, identificando eventuais alterações no processo, e sinalizando e propondo
medidas corretivas diante das prováveis consequências dessas mudanças;
III - participar do desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis
no planejamento da expansão da geração;
IV - participar da definição de diretrizes para a expansão do setor
eletroenergético, com foco na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica,
bem como o balanço oferta e demanda;
V - participar da definição de diretrizes para o planejamento, a expansão e os
leilões dos serviços de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em
especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;
VI - acompanhar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse
de investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento
previsto para a expansão da geração;
VII - acompanhar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento
da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;
VIII - participar das articulações demandadas pelas ações de gestão
socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à
expansão da geração de energia elétrica;
IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na
etapa de planejamento, quando pertinente;
X - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no
Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas;
XI - acompanhar as políticas de integração com outros países, quanto ao
aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao
desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e
exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional; e
XII - subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de
alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados à expansão da geração.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Planejamento da Geração compete:
I - realizar estudos para a definição da garantia física de empreendimentos de
geração e propor as metodologias de cálculo associadas;
II - analisar, para fins de autorização, os aspectos energéticos associados às
alterações de características técnicas de empreendimentos de geração;
III - participar da elaboração dos planos de expansão da geração de
energia;
IV - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões da
expansão da geração no Sistema Interligado Nacional;
V - subsidiar o desenvolvimento de critérios e premissas aplicáveis ao
planejamento da geração;
VI - participar da realização de levantamentos e consolidações de parâmetros
constitutivos da base de dados utilizada nos estudos e simulações do planejamento da
geração;
VII - subsidiar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da
geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos; e
VIII - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a
proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados ao
planejamento da geração.
Art. 31. À Coordenação de Estudos e Apoio ao Planejamento compete:
I - apoiar a realização de estudos para a definição da garantia física de
empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas;
II - analisar, para fins de autorização, os aspectos energéticos associados às
alterações de características técnicas de empreendimentos de geração;
III - participar da elaboração dos planos de expansão da geração de
energia;
IV - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões da
expansão da geração no Sistema Interligado Nacional;
V - apoiar o desenvolvimento de critérios e premissas aplicáveis ao
planejamento da geração;
VI - participar da realização de levantamentos e consolidações de parâmetros
constitutivos da base de dados utilizada nos estudos e simulações do planejamento da
geração;
VII - participar da programação de estudos da EPE relativos ao planejamento
da geração e da proposição de diretrizes e critérios para esses estudos; e
VIII - subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de
alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados ao planejamento da
geração.
Seção V
Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de
Energia Elétrica e Interligações Internacionais
Art. 32. Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais compete:
I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de
transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE;
II - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar
os estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE;
III - articular-se com o agente regulador e propor diretrizes para a concepção
dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para
transmissão e distribuição de energia elétrica;
IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de
transmissão e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano
Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;
V - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração
elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;
VI - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos
empreendimentos de transmissão de energia elétrica;
VII - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as
articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de
planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;
VIII - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir,
quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;
IX - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à
concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
X - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao
aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;
XI - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento,
em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;
XII - coordenar e instruir os processos de:
a) outorga de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço
de transmissão e distribuição de energia elétrica;
c) extinção de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
d) enquadramento de projetos de transmissão de energia elétrica em regimesespeciais de incentivos fiscais; ee) aprovação de projetos de transmissão de energia elétrica como prioritáriospara fins de emissão de debêntures incentivadas;XIII - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição deenergia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;XIV - coordenar os estudos e a proposição de políticas para viabilizar odesenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição deenergia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energéticanacional;XV - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração deestudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do SistemaElétrico;XVI - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviçopúblico de transmissão e conexão à rede básica;XVII - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos peloOperador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemaselétricos; eXVIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interessede investidores no serviço de transmissão.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Planejamento da Transmissão compete:
I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de
transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à Empresa de Pesquisa
Energética - EPE;
II - propor os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os
estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE;
III - propor as diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de
transmissão, assim como contribuições na elaboração de planos e programas, em especial
do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;
IV - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração
elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;
V - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos
empreendimentos de transmissão de energia elétrica;
VI - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as
articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de
planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;
VII - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir,
quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;
VIII - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à
concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao
aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;
X - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento,
em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;
XI - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de
energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;
XII - coordenar os estudos e a proposição de políticas para viabilizar o
desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição de
energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energética
nacional;
XIII - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de
estudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema
Elétrico;
XIV - avaliar as propostas de acesso de consumidores livres e autoprodutoresao serviço público de transmissão e conexão à rede básica;XV - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos peloOperador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemaselétricos; eXVI - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse deinvestidores no serviço de transmissão.
Art. 34. À Coordenação de Estudos de Expansão e Novas Tecnologias
compete:
I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de
transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE;
II - propor os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os
estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE;
III - propor as diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de
transmissão, assim como contribuições na elaboração de planos e programas, em especial
do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;
IV - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração
elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;
V - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos
empreendimentos de transmissão de energia elétrica;
VI - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as
articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de
planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;
VII - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à
concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VIII - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao
aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;
IX - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de
energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade; e
X - atuar tecnicamente na execução dos estudos e na proposição de políticas
para viabilizar o desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e
distribuição de energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição
energética nacional.
Art. 35. À Coordenação de Ampliações e Reforços compete:
I - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir,
quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;
II - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento,
em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;
III - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de
energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;
IV - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de
estudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema
Elétrico;
V - avaliar as propostas de acesso de consumidores livres e autoprodutores ao
serviço público de transmissão e conexão à rede básica;
VI - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas
elétricos; e
VII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de
investidores no serviço de transmissão.
Art. 36. À Divisão de Apoio e Assessoramento compete:
I - promover a articulação institucional no âmbito interno e externo ao
Ministério, necessária ao desempenho das competências da unidade organizacional;
II - acompanhar e gerenciar a execução das atividades, bem como coordenar-
se com as respectivas unidades organizacionais;
III - desenvolver relatórios técnicos e administrativos, produzir documentos e
apresentações oficiais no âmbito das competências do Departamento;
IV - apoiar a equipe da unidade técnica em assuntos pertinentes à área no
âmbito técnico e administrativo;
V - gerir a abertura e encerramento de Consultas Públicas, Tomadas de
Subsídio e Avaliações de Impacto nos temas do Departamento;
VI - prestar apoio técnico e administrativo;
VII - avaliar preliminarmente e coordenar as respostas às demandas de
informação ao Departamento; e
VIII - prestar apoio técnico à elaboração dos estudos e planos sob
responsabilidade do Departamento.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Outorgas de Transmissão e Distribuição
compete:
I - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos
processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para transmissão
e distribuição de energia elétrica;
II - coordenar e instruir os processos de:
a) outorga, prorrogação e extinção de concessão, permissão e autorização para
transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço
de transmissão e distribuição de energia elétrica;
c) enquadramento de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica
em regimes especiais de incentivos fiscais;
d) aprovação de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica
como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e
e) autorização de importação e exportação de energia elétrica;
III - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração
elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;
IV - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a
proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico; e
V - participar da elaboração das diretrizes para leilões de concessões de
transmissão e distribuição de energia elétrica, ou para transferência de titularidade.
Art. 38. À Coordenação de Monitoramento e Sustentabilidade de Outorgas
compete:
I - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a
proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados à
transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de
investidores no serviço de transmissão e distribuição;
III - coordenar e subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para a
integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações
internacionais;
IV - coordenar e instruir os processos de:
a) outorga, prorrogação e extinção de concessão, permissão e autorização para
transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço
de transmissão e distribuição de energia elétrica;
c) enquadramento de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica
em regimes especiais de incentivos fiscais;
d) aprovação de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica
como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e
e) autorização de importação e exportação de energia elétrica.
Art. 39. À Coordenação de Apoio aos Procedimentos de Outorgas compete:
I - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos
processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para transmissão
e distribuição de energia elétrica;
II - participar da elaboração das diretrizes para leilões de concessões de
transmissão e distribuição de energia elétrica;
III - coordenar e instruir os processos de:
a) outorga, prorrogação e extinção de concessão, permissão e autorização para
transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço
de transmissão e distribuição de energia elétrica;
c) enquadramento de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica
em regimes especiais de incentivos fiscais;
d) aprovação de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica
como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e
e) autorização de importação e exportação de energia elétrica.
Seção VI
Departamento de Eletromobilidade
Art. 40. Ao Departamento de Eletromobilidade compete:
I - propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga
de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências
legalmente atribuídas ao Ministério;
II - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de
baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das
competências legalmente atribuídas ao Ministério;
III - promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da
formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e
à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente
sustentável;
IV - fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de
geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em
articulação com os órgãos e as entidades competentes;
V - articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a
pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade;
VI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos,
híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis;
VII - subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para
a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico;
VIII - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao
reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos
elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
IX - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração
pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao
desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e
X - promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade
em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da
administração pública federal.
Art. 41. À Divisão de Governança e Apoio a Projetos compete:
I - apoiar o planejamento, a coordenação e o monitoramento das ações,
programas, projetos e iniciativas desenvolvidos pelo Departamento;
II - elaborar minutas de notas técnicas, despachos, ofícios, portarias,
exposições de motivos, respostas a demandas de órgãos de controle, do Congresso
Nacional e de demais órgãos da administração pública;
III - apoiar a coordenação e o acompanhamento de projetos estratégicos
relacionados à eletromobilidade, observadas as competências das unidades finalísticas;
IV - acompanhar a execução de acordos de cooperação técnica, instrumentos
de parceria e demais iniciativas institucionais relacionadas às competências do
Departamento;
V - apoiar a articulação institucional com órgãos e entidades públicas,
instituições de pesquisa, organismos internacionais e representantes do setor produtivo,
no âmbito das competências do Departamento;
VI - elaborar estudos, levantamentos e consolidação de informações gerenciais
destinados ao acompanhamento das políticas públicas de eletromobilidade; e
VII - desenvolver, manter e acompanhar indicadores, painéis gerenciais e
instrumentos de monitoramento destinados à avaliação da execução das políticas públicas
e projetos de eletromobilidade.
Art. 42. À Divisão de Instrução e Assessoramento Técnico compete:
I - consolidar informações e manifestações técnicas das unidades do
Departamento para subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente;
II - elaborar minutas de notas técnicas, despachos, ofícios, portarias,
exposições de motivos, respostas a demandas de órgãos de controle, do Congresso
Nacional e de demais órgãos da administração pública;
III - apoiar tecnicamente a elaboração, a revisão e o acompanhamento de
atos normativos e instrumentos regulatórios relacionados à eletromobilidade;
IV - apoiar a elaboração de subsídios técnicos para participação em reuniões,
audiências, eventos nacionais e internacionais e fóruns interinstitucionais;
V - organizar e manter atualizados os registros, bancos de informações e a
memória técnica do Departamento; e
VI - promover a gestão do conhecimento, mediante a organização,
consolidação e disseminação da memória técnica e institucional do Departamento.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Expansão da Infraestrutura para
Eletromobilidade compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da expansão da infraestrutura
elétrica necessária à recarga de veículos elétricos;
II - articular-se com as áreas responsáveis pelo planejamento da transmissão
e da distribuição de energia elétrica, de modo a integrar as demandas da
eletromobilidade aos estudos setoriais;
III - acompanhar iniciativas relacionadas à implantação de estações de recarga
e à modernização das redes elétricas; e
IV - subsidiar a formulação de políticas e programas voltados à eficiência
energética, à gestão da demanda e à integração com geração distribuída e
armazenamento.
Art. 44. À Coordenação de Planejamento da Infraestrutura de Recarga
compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da expansão da infraestrutura
elétrica destinada à recarga de veículos elétricos;
II - identificar demandas atuais e futuras de infraestrutura de recarga,
considerando cenários de crescimento da eletromobilidade;
III - apoiar a integração das necessidades de recarga aos estudos de
planejamento da transmissão e da distribuição de energia elétrica;
IV - acompanhar a evolução tecnológica e regulatória associada à
infraestrutura de recarga; e
V - subsidiar a formulação de políticas, planos e programas voltados à
expansão da infraestrutura de recarga.
Art. 45. À Coordenação de Integração e Modernização de Sistemas Elétricos
compete:
I - promover a articulação com os agentes dos setores de transmissão e
distribuição de energia elétrica para integração das demandas da eletromobilidade;
II - acompanhar iniciativas de modernização das redes elétricas, incluindo
redes inteligentes (smart grids), associadas à eletromobilidade;
III - avaliar a integração da infraestrutura de recarga com geração distribuída,
armazenamento de energia e gestão da demanda;
IV - propor diretrizes para otimização do uso da rede elétrica em função da
expansão da eletromobilidade; e
V - apoiar estudos técnicos sobre impactos da eletromobilidade nos sistemas
elétricos.
Art. 46. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Eletromobilidade
compete:
I - formular, coordenar e acompanhar políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento da eletromobilidade no País, abrangendo veículos elétricos e híbridos,
sistemas de recarga, baterias, modelos de negócio e serviços associados;
II - articular-se com políticas industriais, tecnológicas, ambientais e de
inovação relacionadas à cadeia produtiva da eletromobilidade;
III - promover a articulação com estados, municípios e o setor privado para
o desenvolvimento de programas, projetos e iniciativas estruturantes de
eletromobilidade; e
IV - apoiar ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica
associadas à eletromobilidade.
Art. 47. À Coordenação de Políticas e Mercado de Eletromobilidade
compete:
I - elaborar, propor e acompanhar políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento da eletromobilidade;
II - analisar e propor instrumentos regulatórios e econômicos aplicáveis ao
setor;
III - acompanhar a evolução do mercado de veículos elétricos e híbridos,
sistemas de recarga e serviços associados; e
IV - subsidiar a articulação com políticas industriais, tecnológicas e ambientais
relacionadas ao setor.
Art. 48. À Coordenação de Inovação e Articulação Institucional compete:
I - promover a articulação com estados, municípios, setor privado e demais
instituições para o desenvolvimento da eletromobilidade;
II - apoiar e acompanhar iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica no setor;
III - fomentar parcerias institucionais e cooperação técnica nacional e
internacional; e
IV - monitorar tendências tecnológicas e fomentar a disseminação de boas
práticas no setor.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 49. Ao Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento
incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes
relacionadas com planejamento e desenvolvimento energético, bem como no exercício
da supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de
atuação da Secretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de
programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;
III - aprovar e submeter à apreciação do Órgão Setorial competente as
propostas consolidadas da Secretaria, relativas ao Plano Plurianual e à Programação
Orçamentária;
IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes,
contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;
V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em
órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;
VI - homologar, consoante normas específicas:
a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes,
contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria; e
b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos
da Secretaria;
VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados à Secretaria;
VIII - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política
Energética;
IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas
pela Secretaria;
X - coordenar as ações da Secretaria, quando de atuação nos organismos e
fóruns internacionais; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 50. Ao Diretor de Programa incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário no exercício de suas atribuições;
II - coordenar, orientar, supervisionar e dirigir as atividades designadas pelo
Secretário;
III - orientar e promover a articulação entre as unidades da Secretaria;
IV - revisar ou complementar, quando demandado, documentos produzidos
pelas unidades da Secretaria; e
V - buscar a integração da Secretaria com as demais Secretarias do Ministério
de Minas e Energia.
Art. 51. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - prestar assistência ao Secretário nos assuntos da Secretaria;
II - supervisionar as atividades de competência do Gabinete do Secretário;
III - supervisionar, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação
dos atos oficiais do Secretário;
IV - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do
Secretário, bem como encaminhar e acompanhar os assuntos tratados no Gabinete e os
documentos distribuídos;
V - acompanhar e coordenar a agenda de trabalho do Secretário; e
VI - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas funções
demandados ou delegados pelo Secretário.
Art. 52. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução de projetos e
atividades do Departamento;
II - assistir o Secretário em assuntos de competência do Departamento;
III - submeter à aprovação do Secretário:
a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e
b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão
superior;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe
forem diretamente subordinadas;
V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à
área de atuação do Departamento;
VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do
Departamento; e
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.
Art. 53. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas
Coordenações-Gerais;
II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de competência das
Coordenações-Gerais;
III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros
documentos que dependam de decisão superior;
IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;
V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e
VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições
regulamentares.
Art. 54. Aos Coordenadores incumbe:
I - promover, gerir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades
das respectivas Coordenações;
II - assistir o superior hierárquico em assuntos relacionados à unidade
organizacional;
III - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;
IV - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
V - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências das respectivas unidades organizacionais.
Art. 55. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades
organizacionais;
II - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
III - assistir o superior hierárquico em assuntos pertinentes à área.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Transição Energética
e Planejamento.
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Nacional de Energia Elétrica, órgão específico singular,
diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover
a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território
nacional e encaminhá-los, quando for o caso, ao Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico e ao Conselho Nacional de Política Energética;
II - atuar na formulação e na avaliação de políticas públicas sobre:
a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) inserção de novas tecnologias e serviços destinados ao consumidor de
energia elétrica;
c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários; e
d) recursos hídricos, na interface com o setor elétrico;
III - acompanhar a expansão e o desempenho do sistema elétrico;
IV - promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, por meio da atuação na
formulação de políticas sobre:
a) modelo e segurança de mercado;
b) formação de preço; e
c) comercialização de energia elétrica;
V - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas sobre:
a) universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
b) fomento ao desenvolvimento social e promoção de cidadania a
consumidores de energia elétrica; e
c) integração com países vizinhos, relacionadas à comercialização de energia
elétrica interruptível;
VI - subsidiar, em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos e
Regulatórios e a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, a definição
de diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de
Contratação Regulada;
VII - gerenciar os programas e projetos relacionados ao setor de energia
elétrica e promover a articulação institucional;
VIII - fornecer informações, em sua área de competência, para o
planejamento setorial de energia elétrica;
IX - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em
sua área de competência;
X - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros
instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos
internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;
XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento do
Setor Elétrico;XII - prestar assistência técnica ao Comitê de Monitoramento do SetorElétrico;XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética emassuntos de sua área de atuação; eXIV - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas aoMinistério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretariae orientá-las quanto às políticas aprovadas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Energia Elétrica - SNEE tem a seguinte
estrutura:
I - Gabinete - GAB/SNEE:
a) Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo - CATA; e
b) Coordenação de Apoio a Programas e Projetos - CAPP;
II - Departamento de Políticas para o Mercado - DPME:
a) Coordenação de Políticas para o Mercado - CPM; e
b) Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica - CGME:
1. Coordenação de Mercado e Preço de Energia Elétrica - CMP;
c) Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica - CGCE:
1. Coordenação de Comercialização de Energia Elétrica - CCE;
d) Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia
Elétrica - CGGT:
1. Coordenação de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica - CGT;
III - Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico -
DDOS:
a) Coordenação de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico - CDES;
b) Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Energética - CGEN:
1. Coordenação de Desempenho da Operação Energética - CEN;
c) Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Elétrica - CGEL:
1. Coordenação de Desempenho da Operação Elétrica - CEL;
d) Coordenação-Geral de Recursos Hídricos - CGHI:
1. Coordenação de Recursos Hídricos - CHI;
IV - Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica - DUPS:
a) Coordenação de Universalização e Políticas Sociais - CUPS;
b) Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Políticas Sociais - CGPS;
c) Coordenação-Geral de Universalização do Acesso à Energia - CGUE;
V - Departamento de Políticas Setoriais - DPSE:
a) Coordenação-Geral de Ambiente Regulado e Tarifas de Energia Elétrica - CGAR:
1. Coordenação de Ambiente Regulado e Tarifas de Energia Elétrica - CAR;
b) Coordenação-Geral de Distribuição de Energia Elétrica - CGDE:
1. Coordenação de Distribuição de Energia Elétrica - CDE.
Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril
de 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e
Energia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança
integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Energia Elétrica, cujas
atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato
do Secretário.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Energia Elétrica é dirigida por Secretário, os
Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as
Coordenações por Coordenador e o Gabinete por Chefe, cujos cargos são providos na
forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e
designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Energia Elétrica compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades administrativas
de apoio ao Secretário, bem como as ações que envolvam sua representação
institucional;
III - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e
requerimentos de interesse da Secretaria;
IV - elaborar atos administrativos sobre assuntos e diretrizes de competência
da Secretaria;
V - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente
do Secretário;
VI - promover a interlocução entre os Departamentos que integram a
Secretaria;
VII - propiciar os instrumentos legais para realização das viagens nacionais e
internacionais a serviço do pessoal da Secretaria;
VIII - elaborar a programação e aplicação dos recursos financeiros de
competência da Secretaria; e
IX - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que
lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 6º À Coordenação de Apoio a Programas e Projetos compete:
I - coordenar, acompanhar e apoiar a execução de programas, projetos e
ações estratégicas da Secretaria;
II - prestar apoio técnico às unidades da Secretaria na elaboração de estudos,
relatórios e demais documentos institucionais;
III - acompanhar indicadores, metas e resultados relacionados às atividades da
Secretaria;
IV - apoiar o acompanhamento de programas, projetos, metas e iniciativas
governamentais de interesse da Secretaria; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete
ou pelo Secretário Nacional de Energia Elétrica.
Art. 7º À Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo compete:
I - coordenar, acompanhar e orientar a execução das atividades
administrativas da Secretaria;
II - prestar apoio técnico e administrativo às unidades da Secretaria;
III - monitorar o atendimento às demandas internas e externas de
competência da Secretaria;
IV - apoiar a gestão de processos, documentos e demais atividades de
suporte técnico e administrativo; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete
ou pelo Secretário Nacional de Energia Elétrica.
Seção II
Departamento de Políticas para o Mercado
Art. 8º Ao Departamento de Políticas para o Mercado compete:
I - avaliar, propor e participar, com vistas a promover a eficiência do setor
elétrico brasileiro, da implementação de políticas sobre:
a) modelo e segurança de mercado;
b) formação de preço; e
c) comercialização de energia elétrica;
II - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas de integração
com países vizinhos relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;
III - acompanhar a expansão da geração e da transmissão de energia
elétrica;
IV - coordenar a elaboração das diretrizes dos leilões de energia elétrica
existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada; e
V - subsidiar a Secretaria Nacional de Energia Elétrica na assistência técnica
ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico.
Art. 9º À Coordenação de Políticas para o Mercado compete:
I - apoiar o Departamento de Políticas para o Mercado nas atividades de
acompanhamento, coordenação, proposição, participação e avaliação afetas às suas
competências;
II - subsidiar o Departamento de Políticas para o Mercado no exercício das
atividades de sua competência; e
III - realizar estudos e pesquisas em apoio às atividades das Coordenações-
Gerais que compõem a estrutura do Departamento de Políticas para o Mercado.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica
compete:
I - acompanhar o funcionamento do mercado de energia elétrica no âmbito
nacional, em articulação com as instituições setoriais, identificando aperfeiçoamentos e
sinalizando políticas setoriais que assegurem condições de competitividade e segurança
do mercado;
II - acompanhar a implementação das políticas, diretrizes e orientações para
o setor elétrico que impactam o modelo de mercado, a comercialização e a
contabilização da energia elétrica, inclusive relacionadas aos intercâmbios internacionais
de energia elétrica;
III - participar da formulação e da avaliação de políticas e diretrizes gerais
sobre modelo de mercado de energia elétrica;
IV - propor diretrizes gerais para a elaboração de estudos e de projetos
relacionados ao modelo de mercado de energia elétrica para subsidiar propostas de
aperfeiçoamento setorial;
V - participar da avaliação dos impactos decorrentes de políticas públicas
relacionadas à abertura do mercado de energia elétrica, indicando medidas que
fortaleçam a segurança do mercado;
VI - coordenar a formulação e a avaliação de políticas e diretrizes gerais sobre
a formação do preço de energia elétrica no mercado de curto prazo;
VII - acompanhar a proposição de aprimoramentos metodológicos de
precificação de energia elétrica envolvendo os modelos computacionais;
VIII - propor diretrizes gerais para a elaboração de estudos e de projetos
relacionados à formação de preço de energia elétrica no mercado de curto prazo para
subsidiar propostas de aperfeiçoamento setorial;
IX - avaliar os efeitos da formação de preço de energia elétrica na expansão
do sistema elétrico e no desenvolvimento de novos serviços e tecnologias;
X - participar da formulação e da avaliação de políticas de integração com
países vizinhos relacionados à comercialização de energia elétrica interruptível;
XI - no âmbito das competências da Secretaria Nacional de Energia Elétrica,
coordenar iniciativas relacionadas à integração do mercado brasileiro de energia elétrica
com os países vizinhos, em articulação com as instituições setoriais; e
XII - subsidiar o Departamento de Políticas para o Mercado no âmbito das
suas competências.
Art. 11. À Coordenação de Mercado e Preço de Energia Elétrica compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica nas
atividades de acompanhamento, coordenação e avaliação afetas a suas competências;
II - apoiar a produção de estudos e documentos da Coordenação-Geral de
Mercado e Preço de Energia Elétrica;
III - apoiar a Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica nas
articulações com outros órgãos setoriais;
IV - realizar estudos e pesquisas conforme demanda da Coordenação-Geral de
Mercado e Preço de Energia Elétrica; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Mercado e Preço de Energia Elétrica no
desempenho de suas competências.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica
compete:
I - avaliar, propor e participar, com vistas a promover a eficiência do setor
elétrico brasileiro, da implementação das políticas sobre comercialização da energia
elétrica;
II - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas de integração
com países vizinhos relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;
III - coordenar a elaboração das diretrizes dos leilões de energia elétrica
existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada;
IV - coordenar o processo de elaboração das diretrizes de declaração de
necessidade de compra de energia elétrica nos leilões do Ambiente de Contratação
Regulada; e
V - participar da formulação e da avaliação de políticas e diretrizes gerais
sobre:
a) modelo e segurança de mercado; e
b) formação de preço;
VI - acompanhar a implementação de políticas setoriais que assegurem
condições de competitividade e segurança do mercado;
VII - acompanhar a formulação e avaliação de políticas e diretrizes gerais
sobre a formação do preço de energia elétrica no mercado de curto prazo;
VIII - acompanhar estudos e projetos relacionados à comercialização de
energia elétrica e ao modelo de mercado de energia elétrica para subsidiar propostas de
aperfeiçoamento setorial; e
IX - subsidiar o Departamento de Políticas para o Mercado no âmbito das
suas competências.
Art. 13. À Coordenação de Comercialização de Energia Elétrica compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica nas
atividades afetas a suas competências;
II - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Comercialização de
Energia Elétrica no exercício de suas competências;
III - realizar estudos e pesquisas e produzir documentos técnicos conforme
demanda da Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica;
IV - apoiar a Coordenação-Geral de Comercialização de Energia Elétrica nas
articulações com agentes e demais órgãos setoriais; e
V - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-
Geral de Comercialização de Energia Elétrica.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de
Energia Elétrica compete:
I - acompanhar a evolução da expansão da geração e da transmissão de
energia elétrica em articulação com as instituições setoriais;
II - contribuir com o planejamento setorial por meio de informações
referentes à expansão da geração e da transmissão de energia elétrica;
III - participar de ações com instituições setoriais e agentes para auxiliar a
implementação de projetos de expansão de geração de energia elétrica provenientes de
leilões públicos;
IV - participar de ações com instituições setoriais e agentes para auxiliar a
implementação de projetos de expansão, reforços e melhorias de transmissão de energia
elétrica na rede básica;
V - prover subsídios para a definição das estimativas de entrada em operação
comercial dos empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica;
VI - participar da regulamentação relativa aos segmentos de geração e
transmissão de energia elétrica, no âmbito das competências do Departamento de
Políticas para o Mercado;
VII - subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sobre
geração e transmissão de energia elétrica, no âmbito das competências do Departamento
de Políticas para o Mercado; e
VIII - subsidiar o Departamento de Políticas para o Mercado no âmbito das
suas competências.
Art. 15. À Coordenação de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia
Elétrica compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de
Energia Elétrica nas atividades afetas a suas competências;
II - prestar assessoria técnica à Coordenação-Geral de Expansão da Geração e
da Transmissão de Energia Elétrica no exercício de suas competências;
III - realizar estudos e pesquisas e produzir documentos técnicos conforme
demanda da Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia
Elétrica;
IV - apoiar a Coordenação-Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de
Energia Elétrica nas articulações com agentes e demais órgãos setoriais; e
V - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-
Geral de Expansão da Geração e da Transmissão de Energia Elétrica.
Seção III
Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico
Art. 16. Ao Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico
compete:
I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover
a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético do sistema elétrico
brasileiro;
II - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de
políticas sobre recursos hídricos, na interface com o setor elétrico; e
III - acompanhar o desempenho da operação do sistema elétrico, da geração
e da transmissão de energia elétrica.
Art. 17. À Coordenação de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico
compete assistir, avaliar, orientar e executar atividades correspondentes às competências
relativas ao Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico e suas
Coordenações-Gerais.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Energética
compete:
I - acompanhar, avaliar, propor ajustes, soluções e recomendações com vistas
a promover a continuidade e a segurança do suprimento energético do sistema
elétrico;
II - dispor de informações consolidadas relativas ao desempenho energético
do sistema, visando estimular a compreensão do setor e fornecer subsídios aos processos
decisórios no âmbito da governança setorial;
III - apoiar e participar de grupos de trabalho para a elaboração de estudos
associados à operação das instalações e ao desempenho do sistema, como forma de
estabelecer diretrizes para garantir a otimização e a segurança da operação energética,
sobretudo em situações emergenciais;
IV - articular com instituições setoriais sobre o desempenho da operação
energética do sistema;
V - acompanhar a otimização do suprimento energético do sistema elétrico,
com atenção especial aos Sistemas Isolados, aos intercâmbios entre os subsistemas e aos
intercâmbios internacionais;
VI - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de
políticas, regulamentos, normas, planos, programas e projetos, em temas referentes ao
desempenho da operação energética do sistema;
VII - participar dos estudos e planos envolvendo as áreas de geração de
energia, e em articulação com as demais instituições setoriais, compatibilizando os
interesses de energia elétrica e recursos hídricos;
VIII - prestar informações técnicas às demandas da sociedade e subsidiar
respostas às entidades governamentais e órgãos de controle, referentes ao desempenho
da operação do suprimento energético do sistema elétrico;
IX - participar de colegiados institucionais relacionados à continuidade e à
segurança do suprimento energético do sistema elétrico;
X - participar da avaliação e implementação de políticas sobre integração com
países vizinhos, relacionadas ao intercâmbio internacional de energia elétrica interruptível; e
XI - subsidiar o Departamento de Desempenho da Operação do Sistema
Elétrico no apoio técnico ao CNPE e ao CMSE.
Art. 19. À Coordenação de Desempenho da Operação Energética compete
assistir, avaliar, orientar e executar atividades correspondentes às competências relativas
à Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Energética.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Elétrica
compete:
I - acompanhar, avaliar, propor ajustes, soluções e recomendações com vistas
a promover a continuidade e a segurança da operação do sistema elétrico, e das
infraestruturas de geração e transmissão de energia elétrica;
II - dispor de informações consolidadas relativas ao desempenho da operação
do sistema elétrico, visando estimular a compreensão do setor e fornecer subsídios aos
processos decisórios no âmbito da governança setorial;
III - apoiar e participar de grupos de trabalho para a elaboração de estudos
associados à operação das instalações e ao desempenho do sistema, como forma de
estabelecer diretrizes para garantir a otimização e a segurança da operação elétrica,
sobretudo em situações emergenciais;
IV - articular com instituições setoriais sobre o desempenho elétrico do
sistema, em especial, quanto às interrupções no suprimento de energia elétrica e
reduções nos níveis de segurança operacional;
V - acompanhar a otimização e segurança do sistema elétrico, com atenção
especial aos Sistemas Isolados, aos intercâmbios entre os subsistemas, aos intercâmbios
internacionais e às inovações tecnológicas;
VI - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de
políticas, regulamentos, normas, planos, programas e projetos, em temas referentes ao
desempenho elétrico do sistema;
VII - participar dos estudos e planos envolvendo as áreas de transmissão de
energia, e em articulação com as demais instituições setoriais, compatibilizando os
interesses de energia elétrica;
VIII - prestar informações técnicas às demandas da sociedade e subsidiar
respostas às entidades governamentais e órgãos de controle, referentes ao desempenho
da operação do sistema elétrico;
IX - participar de colegiados institucionais relacionados à continuidade e à
segurança do sistema elétrico;
X - participar da avaliação e implementação de políticas sobre intercâmbios
regionais de energia elétrica e segurança de infraestruturas críticas; e
XI - subsidiar o Departamento de Desempenho da Operação do Sistema
Elétrico no apoio técnico ao CNPE e ao CMSE.
Art. 21. À Coordenação de Desempenho da Operação Elétrica compete
assistir, avaliar, orientar e executar atividades correspondentes às competências relativas
à Coordenação-Geral de Desempenho da Operação Elétrica.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Recursos Hídricos compete:
I - acompanhar a definição das condições de operação de reservatórios de
aproveitamento hidrelétrico, com foco na continuidade e segurança do suprimento de
energia elétrica ao sistema elétrico brasileiro;
II - dispor de informações consolidadas relativas ao aproveitamento dos
recursos hídricos na geração de energia, fornecendo subsídios aos processos decisórios
no âmbito da governança setorial;
III - apoiar e participar de grupos de trabalho para a elaboração de estudos
associados à operação das instalações e ao desempenho do sistema, no que se refere
aos recursos hídricos, como forma de estabelecer diretrizes para garantir a otimização e
a segurança da operação energética, sobretudo em situações emergenciais;
IV - articular com instituições setoriais, visando compartilhamento de
experiências e informações sobre o uso sustentável de recursos hídricos na interface com
a geração de energia elétrica;
V - propor ações que promovam a flexibilidade operativa dos reservatórios de
aproveitamento hidrelétrico visando a melhoria do desempenho do sistema
eletroenergético;
VI - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de
políticas, regulamentos, normas, planos, programas e projetos em temas relacionados
com a Política Nacional de Recursos Hídricos, na interface com o setor elétrico;
VII - participar do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, suas Câmaras
Técnicas e demais colegiados relativos a recursos hídricos, representando os interesses
da política energética;
VIII - prestar informações técnicas às demandas da sociedade e subsidiar
respostas às entidades governamentais e órgãos de controle, referentes ao
aproveitamento dos recursos hídricos para geração de energia;
IX - promover articulação institucional e monitorar a execução das ações
estabelecidas no Plano de Recuperação de Reservatórios de Regularização do País;
X - participar de programas e projetos institucionais relacionados ao
aproveitamento e otimização de potenciais hidrelétricos; e
XI - subsidiar o Departamento de Desempenho da Operação do Sistema
Elétrico no apoio técnico ao CNPE e ao CMSE.
Art. 23. À Coordenação de Recursos Hídricos compete assistir, avaliar, orientar
e executar atividades correspondente às competências relativas à Coordenação-Geral de
Recursos Hídricos.
Seção IV
Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica
Art. 24. Ao Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia
Elétrica compete:
I - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas
sobre a universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
II - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas
sociais e de fomento ao desenvolvimento e promoção de cidadania a consumidores de
energia elétrica;
III - participar, em conjunto com o Departamento de Transição Energética, da
formulação de políticas públicas de combate à pobreza energética;
IV - apoiar a integração entre políticas públicas e orientar programas para o
uso racional, seguro e produtivo da energia elétrica em comunidades isoladas atendidas
pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica e no meio
rural;
V - articular com outros órgãos e entidades que julgar conveniente a
execução de ações para acelerar a universalização do acesso à energia elétrica e
promover o desenvolvimento socioeconômico local onde for necessária a disponibilidade
do serviço público da energia elétrica;
VI - acompanhar o desempenho do suprimento às comunidades isoladas
atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
VII - acompanhar estudos e ações para a transição energética e o
atendimento aos Sistemas Isolados;
VIII - contribuir para a atualização regulatória dos procedimentos relacionados
ao processo de universalização do acesso e do uso da energia elétrica; e
IX - participar da elaboração e da gestão de parcerias e outros investimentos
de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos
internacionais.
Art. 25. À Coordenação de Universalização e Políticas Sociais compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação das ações de
universalização e políticas sociais do acesso à energia elétrica;
II - monitorar e avaliar os resultados dos contratos firmados com as
distribuidoras de energia elétrica para a execução das políticas públicas de
universalização do acesso à energia elétrica;
III - monitorar e acompanhar as atividades relacionadas à avaliação dos
programas de obras apresentados pelas distribuidoras de energia elétrica para
universalização e políticas sociais do acesso à energia elétrica; e
IV - monitorar e acompanhar o cumprimento das metas físicas e financeiras
dos contratos firmados com as distribuidoras de energia elétrica para a execução das
políticas públicas de universalização do acesso à energia elétrica.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Universalização do Acesso à Energia
compete:
I - identificar as necessidades nacionais com relação ao acesso às demandas
por acesso à energia elétrica e as alternativas para seu atendimento, no âmbito da
universalização do acesso à energia elétrica;
II - promover o acompanhamento de programas e projetos que visem à
universalização do acesso à energia elétrica;
III - promover a utilização de fontes renováveis de energia no processo de
universalização do acesso à energia elétrica;
IV - implantar ações de monitoramento e avaliação das ações de promoção
da universalização do acesso à energia elétrica;
V - orçar e monitorar a gestão dos recursos financeiros relativos à
universalização do acesso à energia elétrica;
VI - orientar e definir formas de relacionamento com a sociedade e
articulação entre os entes envolvidos, associados à universalização do acesso à energia
elétrica;
VII - realizar estudos e elaborar pareceres sobre a universalização do acesso
e do uso da energia elétrica;
VIII - propor ações para dar celeridade ao alcance da universalização do
acesso e do uso da energia elétrica;
IX - elaborar, revisar e manter atualizados os manuais operacionais e
relatórios específicos para divulgação dos resultados alcançados pelas políticas públicas
de universalização do acesso e uso da energia elétrica; e
X - contribuir para a atualização regulatória dos processos relacionados à
universalização do acesso à energia elétrica.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Políticas Sociais
compete:
I - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas
sociais e de fomento ao desenvolvimento e promoção de cidadania a consumidores de
energia elétrica;
II - promover a integração e a articulação das ações de universalização do
acesso à energia com os programas sociais das diversas esferas de Governo;
III - acompanhar as ações de orientação aos novos consumidores, no âmbito
da universalização do acesso à energia elétrica, para o uso seguro, eficiente e produtivo
da energia elétrica no meio rural e em Regiões Remotas da Amazônia Legal;
IV - apoiar as ações de capacitação e orientação às populações tradicionais
para o uso seguro, eficiente e produtivo da energia elétrica;
V - apoiar programas e projetos de promoção do uso produtivo da
energia;
VI - promover ações para o uso de fontes de energias renováveis em projetos
produtivos;
VII - participar da formulação, monitorar a implementação e avaliar políticas
públicas de combate à pobreza energética;
VIII - realizar estudos e elaborar pareceres sobre políticas públicas de
combate à pobreza energética;
IX - acompanhar as ações de orientação às populações tradicionais para o uso
seguro, eficiente e produtivo da energia elétrica;
X - elaborar, revisar e manter atualizados os manuais operacionais e relatórios
específicos para divulgação dos resultados alcançados pelas políticas sociais voltadas aos
consumidores de energia elétrica; e
XI - participar da elaboração e da gestão de parcerias e outros instrumentos
de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos
internacionais.
Seção V
Departamento de Políticas Setoriais
Art. 28. Ao Departamento de Políticas Setoriais compete:
I - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de
políticas sobre:
a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de
energia elétrica; e
c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários;
II - acompanhar o desempenho da distribuição de energia elétrica; e
III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a
promover a racionalidade tributária sobre assuntos de competência do Departamento.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Ambiente Regulado e Tarifas de Energia
Elétrica compete:
I - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas com
repercussão sobre as tarifas, considerando os seus impactos e tendo como referência a
modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;
II - gerenciar o desenvolvimento de análises comparativas relativas à evolução
das tarifas de energia elétrica, frente aos principais indicadores econômicos e demais
preços dos energéticos, contextualizando, quando pertinente, com os de outros
países;
III - monitorar o comportamento:
a) de indicadores econômico-financeiros adotados pelo setor elétrico, no
âmbito de suas competências; e
b) dos sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia
elétrica, em articulação com a agência reguladora, observadas as diretrizes e orientações
das políticas públicas;
IV - participar das definições e monitorar as aplicações de mecanismos
institucionais de ressarcimento e de incentivo aos investimentos na operação e expansão
do sistema elétrico, seus impactos sobre os preços praticados e as tarifas projetadas;
V - organizar e disponibilizar informações sobre os valores praticados e a
evolução tarifária dos serviços de energia elétrica, por classe de consumo, localização
geográfica, consumidores especiais e outras referências pertinentes;
VI - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e
outros instrumentos de cooperação técnica de que a Secretaria Nacional de Energia
Elétrica faz parte, com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais,
relacionados às atribuições desta Coordenação-Geral; e
VII - subsidiar respostas às demandas da sociedade, entidades governamentais
e órgãos de controle, referentes à tarifa de energia elétrica.
Art. 30. À Coordenação de Ambiente Regulado e Tarifas de Energia Elétrica
compete:
I - avaliar a implementação das políticas públicas com repercussão sobre as
tarifas, considerando os seus impactos sobre a modicidade tarifária e o equilíbrio
econômico-financeiro dos agentes setoriais;
II - desenvolver análises comparativas relativas à evolução das tarifas de
energia elétrica, frente aos principais indicadores econômicos;
III - monitorar o comportamento:
a) de indicadores econômico-financeiros adotados pelo setor elétrico, no
âmbito de suas competências; e
b) dos sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia
elétrica, observadas as diretrizes e orientações das políticas públicas;
IV - organizar e disponibilizar informações sobre os valores praticados e a
evolução tarifária dos serviços de energia elétrica, por classe de consumo, localização
geográfica, consumidores especiais e outras referências pertinentes; e
V - subsidiar respostas às demandas da sociedade, entidades governamentais
e órgãos de controle, referentes à tarifa de energia elétrica.
Art. 31. À Coordenação-Geral de Distribuição de Energia Elétrica compete:
I - prestar assistência à formulação, implementação e avaliação das políticas
sobre distribuição de energia elétrica, incluindo microgeração e minigeração distribuída,
e inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de energia
elétrica;
II - acompanhar o desempenho da distribuição de energia elétrica;
III - monitorar as obras no sistema de distribuição de energia elétrica de
interesse sistêmico;
IV - acompanhar a regulamentação relativa ao segmento de distribuição de
energia elétrica;
V - participar da interação com os fiscos estaduais, distrital e federal, com
vistas a promover a racionalidade tributária sobre assuntos de competência da
Coordenação-Geral;
VI - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e
outros instrumentos de cooperação técnica de que a Secretaria Nacional de Energia
Elétrica faz parte, com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais,
relacionados às atribuições desta Coordenação-Geral;
VII - subsidiar respostas às demandas da sociedade, entidades governamentais
e órgãos de controle, referentes ao segmento de distribuição de energia elétrica; e
VIII - prestar assistência no gerenciamento dos programas de projetos
institucionais relacionados ao setor de distribuição de energia elétrica.
Art. 32. À Coordenação de Distribuição de Energia Elétrica compete:
I - acompanhar e executar as atividades de desenvolvimento de políticas
sobre distribuição de energia elétrica, incluindo microgeração e minigeração distribuída,
e inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de energia
elétrica;
II - monitorar o desempenho e a regulamentação relativa à distribuição de
energia elétrica, assim como as obras de interesse sistêmico;
III - fornecer subsídios para atendimento às demandas da sociedade,
entidades governamentais e órgãos de controle referentes aos temas da coordenação;
e
IV - acompanhar a elaboração e a gestão de parcerias e outros instrumentos
de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos
internacionais.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 33. Ao Secretário Nacional de Energia Elétrica incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes
relacionadas a energia elétrica, bem como no exercício da supervisão ministerial das
entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da Secretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de
programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;
III - aprovar e submeter à apreciação do Órgão Setorial competente as
propostas consolidadas da SNEE, relativas ao Plano Plurianual e à Programação
Orçamentária;
IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes,
contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;
V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em
órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;
VI - homologar, consoante normas específicas:
a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes,
contratos e acordos que envolvam assuntos da SNEE; e
b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos
da Secretaria;
VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados à Secretaria;
VIII - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política
Energética;
IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas
pela Secretaria;
X - coordenar as ações da SNEE, quando de atuação nos organismos e fóruns
internacionais; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 34. Ao Diretor de Programa incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário no exercício de suas atribuições;
II - coordenar, orientar, supervisionar e dirigir as atividades designadas pelo
Secretário;
III - orientar e promover a articulação entre as unidades da Secretaria;
IV - revisar ou complementar, quando demandado, documentos produzidos
pelas unidades da Secretaria; e
V - buscar a integração da Secretaria com as demais Secretarias do Ministério
de Minas e Energia.
Art. 35. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - prestar assistência ao Secretário nos assuntos da Secretaria;
II - supervisionar as atividades de competência do Gabinete do Secretário;
III - supervisionar, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação
dos atos oficiais do Secretário;
IV - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do
Secretário, bem como encaminhar e acompanhar os assuntos tratados no Gabinete e os
documentos distribuídos;
V - acompanhar e coordenar a agenda de trabalho do Secretário; e
VI - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas funções
demandados ou delegados pelo Secretário.
Art. 36. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução de projetos e
atividades do Departamento;
II - assistir o Secretário em assuntos de competência do respectivo
Departamento;
III - submeter à aprovação do Secretário:
a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e
b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão
superior;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe
forem diretamente subordinadas;
V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à
área de atuação do Departamento;
VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do
Departamento; e
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.
Art. 37. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas
Coordenações-Gerais;
II - assistir o superior hierárquico em assuntos de competência da
Coordenação-Geral;
III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros
documentos que dependam de decisão superior;
IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;
V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e
VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições
regulamentares.
Art. 38. Aos Coordenadores incumbe:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à
sua área de competência; e
II - exercer outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Energia Elétrica.
ANEXOVI
REGIMENTOINTERNODASECRETARIANACIONALDEPETRÓLEO,GÁSNATURALEBIOCOMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis,
órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes
para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás
natural;
II - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir
a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural, seus derivados e
dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
III - subsidiar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás
natural, seus derivados e biocombustíveis;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de
petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e propor as revisões, as
atualizações e as correções dos modelos em curso;
V - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério,
concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-
las quanto às políticas aprovadas;
VI - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e
corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural, seus
derivados e biocombustíveis e o atendimento adequado aos consumidores, inclusive em
situações de contingência;
VII - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair
investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural, seus
derivados e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes
especiais de incentivos;
VIII - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico nos setores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis,
inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;
IX - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das
reservas de hidrocarbonetos;
X - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da
indústria nacional de bens e serviços nos setores de petróleo, gás natural, seus derivados
e biocombustíveis;
XI - facilitar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, a
interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
XII - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das
minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gásnatural;XIII - coordenar o processo de outorgas e autorizações dos setores depetróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis;XIV - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização doshidrocarbonetos que couberem à União;XV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética emassuntos de sua área de atuação; eXVI - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias eoutros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais eorganismos internacionais relacionados às atribuições da Secretaria.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
SNPGB tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB/SNPGB;
II - Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Natural - DEPG:
a) Coordenação-Geral de Políticas de Exploração e Produção - CGEP;
b) Coordenação-Geral de Oferta de Áreas - CGOA; e
c) Coordenação-Geral de Dados e Informações de Exploração e Produção - CGDI;
III - Departamento de Gás Natural - DGN:
a) Coordenação-Geral de Infraestrutura - CGIE;
b) Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mercado - CGAMG; e
c) Coordenação-Geral de Monitoramento de Política Setorial - CGMPS;
IV - Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo - DCDP:
a) Coordenação-Geral de Acompanhamento do Mercado - CGAM;
b) Coordenação-Geral de Refino e Infraestrutura - CGRI; e
c) Coordenação-Geral de Abastecimento, Sustentabilidade e Inovação -
CGASI;
V - Departamento de Biocombustíveis - DBIO:
a) Coordenação-Geral de Biodiesel e Outros Biocombustíveis Renováveis - CGBD;
b) Coordenação-Geral de Etanol e Biometano - CGEB; e
c) Coordenação-Geral de RenovaBio e Políticas de Descarbonização - CGRBIO;
VI - Departamento de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento
Limpo - DGLP:
a) Coordenação-Geral de Política Pública e Articulação Institucional - CGPAI:
1. Coordenação de Articulação Intersetorial - COART;
b) Coordenação-Geral de Operacionalização de Políticas Sociais para o GLP e
Promoção do Cozimento Limpo - CGOP:
1. Coordenação de Gestão de Contratos - COGEC;
c) Coordenação-Geral de Monitoramento e Transparência - CGMOT:
1. Coordenação de Fiscalização e Gestão de Informações - COFIS.
Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril
de 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e
Energia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança
integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis, cujas atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente,
ser estabelecidas por ato do Secretário.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis é
dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por
Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete por Chefe, cujos
cargos são providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e
designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e
administrativas de apoio ao Secretário, bem como as ações que envolvam sua
representação institucional;
II - assistir o Secretário nos assuntos de sua respectiva área, bem como
praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições regimentais;
III - coordenar as atividades concernentes a relações públicas, à elaboração e
ao despacho do expediente do Secretário;
IV - coordenar as atividades de apoio técnico e de gestão administrativa da
Secretaria Nacional;
V - promover a transmissão aos Departamentos subordinados das instruções
e orientações do Secretário, técnicas e administrativas, bem como zelar pelo seu
cumprimento;
VI - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e
requerimentos de interesse da Secretaria Nacional; e
VII - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria
Nacional que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Seção II
Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Natural
Art. 6º Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e
Gás Natural compete:
I - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no
suprimento da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural,
considerados o acompanhamento e a fiscalização realizados pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e as políticas sobre esse tema, em
articulação com outros órgãos da administração pública;
II - propor, implementar e promover a melhoria contínua de políticas públicas
que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de exploração e
produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no País, em
articulação com outros órgãos da Administração Pública;
III - propor a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das
atividades e das outorgas de áreas para exploração e produção de petróleo e gás
natural, incluídas a análise do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, a
avaliação ambiental e o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
IV - propor os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de
produção a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética, a partir de
estudos elaborados pela ANP e pela Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;
V - supervisionar a Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA na gestão e representação da
União nos contratos de partilha de produção;
VI - propor diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das
minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás
natural; e
VII - propor ao Conselho Nacional de Política Energética a criação de áreas
estratégicas para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem
contratadas sob o regime de partilha de produção.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Política de Exploração e Produção
compete:
I - propor, implementar e promover a melhoria contínua de políticas públicas
que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de exploração e
produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no País, em
articulação com outros órgãos da Administração Pública;
II - incentivar melhores práticas e a adoção de medidas preventivas e
mitigadoras com o propósito de prevenir incidentes por derramamento de óleo e de
minimizar os efeitos socioambientais decorrentes;
III - propor a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das
atividades e das outorgas de áreas para exploração e produção de petróleo e gás
natural, incluídas a análise do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, a
avaliação ambiental e o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos; e
IV - incentivar o uso de novas tecnologias que contribuam, de forma racional,
para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Oferta de Áreas compete:
I - promover um mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural
competitivo e plural, em articulação com a ANP e outros órgãos da Administração
Pública;
II - monitorar e, quando necessário, propor ações relacionadas aos atributos
fiscais dos contratos de concessão ou partilha de produção, visando a racionalidade entre
o melhor retorno para a sociedade brasileira com o aproveitamento econômico dos
recursos petrolíferos nacionais e a atração de investimentos para o setor de exploração
e produção de petróleo e gás natural do País, em articulação com outros órgãos da
Administração Pública;
III - propor diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas
dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - propor os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de
produção a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética, a partir de
estudos elaborados pela ANP e pela Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;
V - propor ao Conselho Nacional de Política Energética a criação de áreas
estratégicas para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem
contratadas sob o regime de partilha de produção; e
VI - supervisionar a atuação da Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, na gestão e
representação da União nos contratos de partilha de produção.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Dados e Informações de Exploração e
Produção compete:
I - organizar e manter informações para o acompanhamento das áreas de
exploração e produção de petróleo e gás natural contratadas;
II - preparar informações e elaborar análises de dados e indicadores sobre
exploração e produção de petróleo e gás natural, com apoio da Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, para subsidiar a interlocução da Secretaria com órgãos, entidades e
demais agentes do setor;
III - promover o acesso, a disponibilização e o compartilhamento de dados
públicos do setor de exploração e produção de petróleo e gás natural com a sociedade,
de forma transparente;
IV - preparar e publicar, periodicamente, boletim informativo sobre o setor de
exploração e produção de petróleo e gás natural; e
V - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no
suprimento da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, levando em
consideração o acompanhamento e a fiscalização realizados pela ANP, bem como as
políticas relacionadas a esse tema, em articulação com outros órgãos da administração
pública.
Seção III
Departamento de Gás Natural
Art. 10. Ao Departamento de Gás Natural compete:
I - subsidiar ações e políticas do Ministério relacionadas ao setor de gás
natural;
II - propor diretrizes para a participação do gás natural na matriz energética
e o seu uso como matéria-prima;
III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a
promover a racionalidade tributária sobre o gás natural;
IV - monitorar o mercado e a formação dos preços do gás natural, bem como
sua competitividade em relação a seus substitutos diretos;
V - articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o
aperfeiçoamento das normas relativas à indústria do gás natural; e
VI - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural,
com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Infraestrutura compete:
I - acompanhar a implantação e o desenvolvimento da infraestrutura de
processamento, de armazenamento e de movimentação de gás natural, em seus diversos
modais e em qualquer estado físico;
II - monitorar os programas, os incentivos e as ações visando à atração de
investimentos e tecnologia para o desenvolvimento da infraestrutura de processamento,
de armazenamento e de movimentação de gás natural, em seus diversos modais e em
qualquer estado físico;
III - atuar na promoção de maior acesso dos interessados às informações e
dados técnicos das infraestruturas de processamento, de armazenamento e de
movimentação de gás natural, observadas as confidencialidades de natureza comercial;
IV - acompanhar estudos e pesquisas que darão suporte ao planejamento da
expansão das instalações indicadas no inciso I, bem como a sua adequação às projeções
de oferta e demanda; e
V - avaliar os mecanismos institucionais e regulatórios, quanto à sua
oportunidade e adequação para a expansão da infraestrutura do setor de gás natural,
propondo as alterações e adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mercado compete:
I - monitorar:
a) o mercado de gás natural quanto ao seu equilíbrio e à adequada
competição entre os agentes ofertantes dos produtos, em conjunto com a ANP; e
b) a participação do gás natural na matriz energética e o seu uso como
matéria-prima;
II - organizar e manter um Sistema de Acompanhamento do Mercado de Gás
Natural, no que se refere a preços praticados e volumes comercializados, nos vários
segmentos de consumo, do gás natural nacional e do importado;
III - acompanhar, subsidiar com informações e avaliar estudos e pesquisas que
darão suporte ao planejamento da ampliação da oferta e da demanda de gás natural;
IV - avaliar, conjuntamente com a agência reguladora e as demais instituições
competentes, as condições e a evolução do abastecimento de gás natural;
V - avaliar a racionalidade tributária sobre o gás natural, propondo
aperfeiçoamentos, se houver; e
VI - apoiar a articulação com os Estados e o Distrito Federal para a
harmonização e o aperfeiçoamento das normas relativas à indústria do gás natural.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Monitoramento de Política Setorial
compete:
I - monitorar os programas, os incentivos e as ações, visando à atração de
investimentos, de novas tecnologias e de negócios para o setor de gás natural;
II - formular ações e medidas preventivas e corretivas, visando garantir o
satisfatório funcionamento do mercado de gás natural;
III - formular e avaliar políticas públicas orientadas para assegurar o
suprimento adequado de gás natural no País;
IV - avaliar os mecanismos institucionais e regulatórios, quanto à sua
oportunidade e adequação para o desenvolvimento do setor de gás natural, propondo as
alterações e adaptações que se fizerem necessárias; e
V - interagir com as agências reguladoras federais e estaduais, com as
entidades públicas setorialmente vinculadas, com as concessionárias e autorizadas e
demais entidades afins sobre temas relacionados com as políticas públicas do setor de
gás natural.
Seção IV
Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo
Art. 14. Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:
I - propor diretrizes e políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento de
combustíveis derivados de petróleo;
II - avaliar o nível e o tipo de dependência externa de derivados de petróleo no
atendimento à demanda do País;
III - propor medidas para a racionalidade tributária no abastecimento de derivados
de petróleo, em articulação com os órgãos responsáveis pela política tributária;
IV - propor políticas e mecanismos de ampliação da competitividade do
abastecimento de derivados de petróleo;
V - propor políticas que estimulem a ampliação da infraestrutura de transporte e a
melhoria da logística de abastecimento de derivados de petróleo no País;
VI - propor políticas que busquem a otimização da produção dos combustíveis
derivados do petróleo no País;
VII - monitorar a formação de preços dos derivados de petróleo no País;
VIII - promover programas que atraiam investimentos para o abastecimento de
derivados de petróleo no País;
IX - promover atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de
derivados de petróleo;
X - tratar de assuntos relacionados a preços de combustíveis, qualidade,
competitividade, logística, infraestrutura, investimento, planejamento e demais temas
correlatos ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com entidades públicas
e privadas, nacionais e internacionais;
XI - promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo, de modo a
minimizar seus efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e a maximizar sua
eficiência energética, consideradas as especificidades do País; e
XII - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços,
em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Acompanhamento do Mercado compete:
I - atuar e coordenar análises e avaliações voltadas ao acompanhamento do
mercado de petróleo e seus derivados, incluindo a formação de preços, a tributação, a
importação, a exportação e a comercialização no mercado nacional;
II - interagir com os órgãos responsáveis pela política tributária de maneira a
contribuir para a racionalidade de sua aplicação na comercialização de derivados de petróleo;
III - monitorar o nível de dependência externa no suprimento de derivados de
petróleo;
IV - consolidar e divulgar informações dos mercados doméstico e internacional de
derivados de petróleo;
V - monitorar e avaliar, em articulação com instituições governamentais e
agentes econômicos, as condições e a evolução do mercado de derivados de petróleo,
aliando o adequado atendimento do consumidor ao desenvolvimento sustentável do setor;
VI - atuar na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação de
políticas públicas voltadas ao mercado de derivados de petróleo;
VII - atuar em situações de contingência ao abastecimento de derivados de
petróleo, em articulação com instituições governamentais e agentes econômicos;
VIII - atuar na proposição e implementação de medidas e políticas para a ampliação
da competitividade no setor de derivados de petróleo; e
IX - atuar, de maneira integrada com as demais Coordenações-Gerais, com vistas à
efetivação das competências regimentais do Departamento.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Refino e Infraestrutura compete:
I - atuar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas
públicas voltadas à atividade de produção de derivados de petróleo, incluindo o refino, e à
infraestrutura setorial;
II - propor iniciativas e atuar em programas e ações que contribuam para:
a) atrair investimentos para o parque de refino nacional, incluindo aqueles voltados
a sua otimização, ampliação, modernização e redução da intensidade de carbono;
b) ampliar a produção de combustíveis renováveis e com conteúdo renovável nas
refinarias;
c) promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo;
d) atrair investimentos em infraestrutura da logística primária e do abastecimento
de derivados de petróleo; e
e) estimular a competição no fornecimento primário de derivados de petróleo;
III - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços,
em bases econômicas, na atividade de refino e movimentação de derivados;
IV - atuar em situações de contingência ao abastecimento de derivados de
petróleo, em articulação com instituições governamentais e agentes econômicos;
V - interagir com instituições governamentais e agentes econômicos para tratar de
assuntos relacionados aos incisos I e II; e
VI - atuar, de maneira integrada com as demais Coordenações-Gerais, com vistas à
efetivação das competências regimentais do Departamento.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Abastecimento, Sustentabilidade e Inovação
compete:
I - atuar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas
públicas voltadas ao abastecimento de derivados de petróleo, incluindo os segmentos de
distribuição, revenda e transportador-revendedor-retalhista;
II - propor iniciativas e atuar em programas e ações que contribuam para:
a) promover as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no
setor de derivados de petróleo;
b) ampliar a competitividade no setor de derivados de petróleo;
c) descarbonizar a cadeia de abastecimento de derivados de petróleo, com foco na
transição energética, na sustentabilidade ambiental e na eficiência energética;
d) atrair investimentos para o abastecimento de derivados de petróleo;
e) promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo; e
f) melhorar a eficiência logística no abastecimento de derivados de petróleo;
III - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços,
em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo;
IV - interagir com instituições governamentais e agentes econômicos para tratar de
assuntos relacionados aos incisos I e II;
V - atuar em situações de contingência ao abastecimento de derivados de petróleo,
em articulação com instituições governamentais e agentes econômicos; e
VI - atuar, de maneira integrada com as demais Coordenações-Gerais, com vistas à
efetivação das competências regimentais do Departamento.
Seção V
Departamento de Biocombustíveis
Art. 18. Ao Departamento de Biocombustíveis compete:
I - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar
programas, ações e medidas preventivas e corretivas, em conjunto com outras instituições
governamentais, com ênfase na:
a) garantia do abastecimento de biocombustíveis e combustíveis sintéticos no
território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e
oferta de produtos; e
b) mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa no setor de
transportes a partir do uso de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis
de baixo carbono;
II - monitorar a formação de preços dos biocombustíveis e dos combustíveis
sintéticos no País;
III - propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de
biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono no País e no
exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;
IV - atuar no âmbito de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados
com biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono,
inclusive em articulação com órgãos e entidades públicos;
V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês
relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis,
combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono, no País e no exterior;
VI - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais, o
desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis, combustíveis sintéticos e
outros combustíveis de baixo carbono;
VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
no setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e combustíveis de baixo carbono
derivados de petróleo; e
VIII - promover atividades destinadas à atração de investimentos e negócios para o
setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Biodiesel e outros Biocombustíveis Renováveis
compete:
I - monitorar e avaliar o abastecimento e as condições do mercado de biodiesel;
II - coordenar a avaliação e a proposição de políticas públicas setoriais relacionadas
ao setor de biodiesel, de novos biocombustíveis e de combustíveis sintéticos;
III - realizar a interlocução setorial junto aos agentes econômicos das cadeias de
produção e comercialização de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e matérias-primas;
IV - participar e conduzir grupos de trabalho relacionados ao abastecimento de
combustíveis para o ciclo Diesel (veículos pesados) e de mercados para os combustíveis
sintéticos;
V - analisar os impactos tributários na cadeia de abastecimento de biodiesel e
diesel, dos combustíveis sintéticos e proposição de aperfeiçoamento de atos legais e
infralegais;
VI - atuar na interlocução governamental e setorial destinada à atração de
investimentos e negócios para os setores de biodiesel, de novos biocombustíveis e de
combustíveis sintéticos;
VII - avaliar os projetos prioritários para fins de enquadramento em políticas de
incentivo a investimentos direcionados à ampliação da produção de biodiesel, de novos
biocombustíveis, de combustíveis sintéticos e de suas biomassas; e
VIII - analisar as proposições e iniciativas legislativas relacionadas aos setores de
biodiesel, de novos biocombustíveis e de combustíveis sintéticos.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Etanol e Biometano compete:
I - monitorar e avaliar o abastecimento e as condições dos mercados de etanol
combustível, de biogás e de biometano;
II - coordenar a avaliação e a proposição de políticas públicas setoriais relacionadas
aos setores de etanol combustível, de biogás e de biometano;
III - realizar a interlocução setorial junto aos agentes econômicos das cadeias de
produção e comercialização de etanol combustível, de biogás e de biometano;
IV - participar e conduzir grupos de trabalho relacionados ao abastecimento de
combustíveis para o ciclo Otto (veículos leves);
V - analisar os impactos tributários nas cadeias de abastecimento de etanol
combustível, de biogás e de biometano e proposição de aperfeiçoamento de atos legais e
infralegais;
VI - atuar na interlocução governamental e setorial destinada à atração de
investimentos e negócios para os setores de etanol combustível, de biogás e de biometano;
VII - avaliar projetos prioritários para fins de enquadramento em políticas de
incentivo a investimentos direcionados à ampliação da produção de etanol combustível, de
biogás, de biometano e de suas biomassas; e
VIII - analisar de propor iniciativas legislativas relacionadas aos setores de etanol
combustível, de biogás e de biometano.
Art. 21. À Coordenação-Geral do RenovaBio e Políticas de Descarbonização
compete:
I - acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis das
unidades detentoras de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
II - monitorar a oferta, demanda e preços dos Créditos de Descarbonização
emitidos e negociados;
III - acompanhar as condições de oferta e demanda de biocombustíveis no País;
IV - coordenar as iniciativas para a proposição e elaboração de medidas preventivas
e corretivas para o adequado cumprimento das metas da Política Nacional de Biocombustíveis
- RenovaBio;
V - coordenar as análises e estudos para subsidiar a determinação de cenários e
projeções que apoiarão a definição das metas do RenovaBio;
VI - elaborar os atos preparatórios referentes à consulta pública prévia das metas a
serem propostas para o RenovaBio;
VII - acompanhar e divulgar a evolução do índice de intensidade de carbono da
matriz brasileira de combustíveis;
VIII - avaliar e assessorar a proposição de medidas preventivas ou corretivas para o
adequado cumprimento das metas do RenovaBio;
IX - coordenar os trabalhos relacionados às atribuições do Ministério de Minas e
Energia no âmbito do Comitê RenovaBio;
X - participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com as
políticas de descarbonização para o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de
biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono no País;
XI - avaliar o potencial de geração dos Créditos de Descarbonização por novos
biocombustíveis;
XII - formular propostas de participação de acordos, tratados e convênios
internacionais relacionados com políticas de descarbonização; e
XIII - analisar as proposições de iniciativas legislativas relacionadas ao RenovaBio e
às políticas de descarbonização.
Seção VI
Departamento de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento Limpo
Art. 22. Ao Departamento de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento
Limpo compete:
I - formular, executar, avaliar e revisar políticas sociais para o gás liquefeito de
petróleo - GLP e para a promoção do cozimento limpo;
II - gerir contratos e processos orçamentário e de execução financeira relativos a
políticas sociais para o GLP e para a promoção do cozimento limpo, no que compete ao
Ministério;
III - acompanhar estudos sobre o mercado de GLP e sobre a infraestrutura e a
logística de seu abastecimento;
IV - acompanhar, elaborar e participar de estudos acerca da redução da pobreza
energética e promoção do cozimento limpo; e
V - prospectar soluções tecnológicas para suporte às políticas públicas geridas no
âmbito do Departamento em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia e Inovação.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Política Pública e Articulação Institucional
compete:
I - articular-se com instituições públicas e privadas associadas às políticas públicas
geridas pelo departamento.
II - coordenar a formulação de políticas públicas voltadas à redução da pobreza e à
promoção da cocção limpa, incluindo políticas sociais para o Gás Liquefeito de Petróleo;
III - participar, em conjunto com áreas correlatas do Ministério de Minas e Energia,
da formulação de políticas públicas de combate à pobreza energética;
IV - apoiar a integração entre políticas públicas relacionadas ao combate à pobreza
energética, à promoção do cozimento limpo e à redução das emissões de Gases de Efeito
Estufa - GEE no cozimento de alimentos;
V - gerir, monitorar e avaliar a execução de políticas públicas voltadas à promoção
do cozimento limpo, incluindo políticas sociais para o Gás Liquefeito de Petróleo, observando
os arranjos institucionais necessários para a sua operacionalização;
VI - articular com outros órgãos e entidades que julgar conveniente para a
execução de ações para a promoção do cozimento limpo;
VII - contribuir para o aperfeiçoamento regulatório das atividades reguladas
compreendidas pelas políticas públicas geridas pelo departamento;
VIII - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias,
indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas;
IX - subsidiar os processos de tomada de decisão no âmbito do Ministério a partir
dos resultados de estudos de avaliação;
X - contribuir para a formulação e revisão de atos normativos e administrativos
necessários à gestão e operacionalização das políticas geridas pelo departamento; e
XI - participar na definição de preços de referência para políticas sociais geridas
pelo departamento.
Art. 24. À Coordenação de Articulação Intersetorial compete:
I - participar da articulação com instituições públicas e privadas associadas às
políticas públicas geridas pelo departamento;
II - dar suporte à formulação, em conjunto com áreas correlatas do Ministério de
Minas e Energia, de políticas públicas de combate à pobreza energética;
III - promover a integração entre políticas públicas relacionadas ao combate à
pobreza energética, à promoção do cozimento limpo e à redução das emissões de GEE no
cozimento de alimentos;
IV - participar da definição de preços de referência para políticas sociais geridas
pelo Departamento; e
V-participardaarticulaçãoinstitucionalcomatoresdomésticoseinternacionaisno
âmbito da promoção de políticas públicas de combate à pobreza energética e promoção ao
cozimento limpo.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Operacionalização de Políticas Sociais para o GLP
e Promoção do Cozimento Limpo compete:
I - contribuir para a formulação e a aditivação de contratos relativos a políticas
geridas pelo departamento, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
II - realizar a gestão e a fiscalização da execução de contratos relativos a políticas
geridas pelo departamento, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
III - realizar a gestão de processos orçamentários e de execução financeira relativos
a políticas geridas pelo departamento, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração;
IV - Interagir com agentes operadores de políticas para assegurar a correta
execução das políticas e a manutenção da qualidade dos serviços prestados;
V - orientar a operacionalização dos benefícios sociais relacionados às políticas
públicas geridas pelo departamento;
VI - participar e fomentar a elaboração e a gestão de parcerias com instituições dos
setores público e privado visando ao aperfeiçoamento operacional das políticas públicas;
VII - coordenar as demandas de controle interno e externo referentes às políticas
geridas pelo departamento, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno;
VIII - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução de eventuais
contratações, acordos e termos de execução descentralizada necessários à execução das
políticas públicas; e
IX - Avaliar e propor melhorias que contribuíam para o maior alcance populacional
e geográfico das políticas sociais.
Art. 26. À Coordenação de Gestão de Contratos compete:
I - contribuir para a formulação e a aditivação de contratos relativos a políticas
geridas pelo departamento, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
II - realizar a gestão e a fiscalização da execução de contratos relativos a políticas
geridas pelo departamento, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
III - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução de eventuais contratações,
acordos e termos de execução descentralizada necessários à execução das políticas públicas;
e
IV - monitorar e fiscalizar os resultados de entregas de contratações, acordos e
termos de execução descentralizada firmados no âmbito das políticas geridas pelo
departamento.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Transparência compete:
I - atender ou prover meios de atendimento ao público-alvo de políticas geridas
pelo departamento, em articulação com a Ouvidoria-Geral do Ministério de Minas e Energia;
II - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e a sistematização de
dados e informações sobre os benefícios associados a políticas públicas geridas pelo
departamento;
III - prospectar soluções tecnológicas para suporte às políticas geridas pelo
departamento;
IV - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados, com vistas
ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações, bem como à promoção da
transparência da execução e do desempenho das políticas públicas geridas pelo
departamento;
V - criar e fortalecer estratégias de comunicação e de transparência, de modo a
facilitar o acesso da população a informações e favorecer sua maior aproximação, diálogo e
compreensão das políticas públicas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação
Social;
VI - participar da elaboração de planos de comunicação relacionados às políticas
públicas;
VII - participar da elaboração e divulgar informações e peças de comunicação com
o objetivo de facilitar o acesso a benefícios de políticas públicas geridas pelo departamento; e
VIII - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias,
indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas.
Art. 28. À Coordenação de Fiscalização e Gestão de Informações compete:
I - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados, com vistas ao
planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações, bem como à promoção da
transparência da execução e do desempenho das políticas públicas geridas pelo
departamento;
II - dar suporte à gestão de informações para subsídio à tomada de decisão e
divulgação institucional;
III - participar de treinamentos e capacitações no âmbito do processo de
fiscalização das políticas públicas de responsabilidade do departamento;
IV - participar de ações de fiscalização em conjunto com as entidades competentes,
assim como realizar ações isoladamente quando cabível, em relação aos atores privados
envolvidos nas políticas geridas pelo departamento;
V - adotar, ante situações constatadas nas fiscalizações, medidas legais cabíveis,
nos termos de acordo ou convênio a ser firmado com a entidade reguladora competente; e
VI - apresentar relatórios referentes às atividades de fiscalização, a fim de garantir
a regularidade e eficácia das entregas das políticas públicas geridas pelo departamento.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 29. Ao Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas
com petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis, bem como no exercício da supervisão
ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da
Secretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de
programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;
III - aprovar e submeter à apreciação do Órgão Setorial competente as propostas
consolidadas da SNPGB, relativas ao Plano Plurianual e à Programação Orçamentária;
IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes,
contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;
V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos
colegiados ou de deliberação coletiva;
VI - homologar, consoante normas específicas:
a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e
acordos que envolvam assuntos da SNPGB; e
b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da
Secretaria;
VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados
à Secretaria;
VIII - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política
Energética;
IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela
Secretaria;
X - coordenar as ações da SNPGB quando de atuação nos organismos e fóruns
internacionais; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - assistir o Secretário nos assuntos de suas respectivas áreas de atribuições;
II - supervisionar as atividades de competência do Gabinete do Secretário;
III - supervisionar, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos
atos oficiais do Secretário;
IV - analisar e controlar o trâmite de expedientes recebidos e expedidos pelo
Secretário;
V - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário,
bem como encaminhar e acompanhar os assuntos tratados no Gabinete e os documentos
distribuídos;
VI - acompanhar e coordenar a agenda de trabalho do Secretário, bem como
participar de audiências; e
VII- praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas funções,
demandados ou delegados pelo Secretário, quando pertinentes.
Art. 31. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar orientar e avaliar a execução de projetos e atividades
do Departamento;
II - assistir o Secretário em assuntos de competência do respectivo
Departamento;
III - submeter à aprovação do Secretário:
a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e
b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe forem
diretamente subordinadas;
V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à área
de atuação do Departamento;
VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do
Departamento; e
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.
Art. 32. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas
Coordenações Gerais;
II - assistir o superior hierárquico em assuntos de competência das Coordenações
Gerais;
III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros documentos
que dependam de decisão superior;
IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;
V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e
VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.
Art. 33. Aos Coordenadores incumbe:
I - promover, gerir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das
respectivas Coordenações;
II - assistir o superior hierárquico em assuntos relacionados à unidade
organizacional;
III - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;
IV - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
V - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das competências
das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.34.OscasosomissoseasdúvidassurgidasnaaplicaçãodopresenteRegimento
Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral,
órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e
transformação mineral;
II - coordenar os estudos de planejamento setoriais e propor ações para o
desenvolvimento sustentável na mineração e na transformação mineral;
III - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério e
demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas
aprovadas;
IV - monitorar o aproveitamento racional dos recursos minerais;
V - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de geologia,
mineração e transformação mineral, e das instituições responsáveis, de modo a promover e
propor revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
VI - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os
setores de geologia e mineração;
VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
nos domínios da geologia e da indústria mineral;
VIII-monitorareavaliar,emconjuntocomórgãosdaAdministraçãoPúblicafederal
e com outras instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens
minerais;
IX - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor;
X - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o
controle e a fiscalização da exploração e da produção dos bens minerais;
XI - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que visem ao
desenvolvimento sustentável na mineração;
XII - promover articulações necessárias para a viabilização de empreendimentos
minerários, com foco em medidas de apoio aos projetos minerários prioritários;
XIII - analisar e propor ações com foco na atração dos investimentos para
exploração e no aproveitamento dos recursos minerais;
XIV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral; e
XV - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros
instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos, agentes setoriais e
organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral -
SNGM tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB/SNGM:
II - Departamento de Planejamento e Política Mineral - DPPM:
a) Coordenação-Geral de Economia Mineral - CGEM; e
b) Coordenação-Geral de Planejamento Mineral - CGPM;
III - Departamento de Geologia e Produção Mineral - DGPM:
a) Coordenação-Geral de Geologia e Recursos Minerais - CGRM; e
b) Coordenação-Geral de Gestão das Concessões Minerais - CGCM;
IV - Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral - DTTM:
a) Coordenação-Geral de Minerais Estratégicos e Transição Energética no Setor
Mineral - CGTE; e
b) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Tecnológico e Transformação Mineral -
CGDT;
V - Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração - DDSM:
a) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Socioambiental na Mineração - CGDSA; e
b) Coordenação-Geral de Mineração Sustentável - CGMS.
Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de
2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia,
demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança integrantes da estrutura
organizacional da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, cujas
atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato do
Secretário.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral é
dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por
Coordenador-Geral e o Gabinete por Chefe, cujos cargos são providos na forma da legislação
pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em
suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da
legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e
administrativas de apoio ao Secretário, bem como as ações que envolvam sua representação
institucional;
II - assistir o Secretário nos assuntos de sua respectiva área, bem como praticar os
demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições regimentais;
III - coordenar as atividades concernentes a relações públicas, à elaboração e ao
despacho do expediente do Secretário;
IV - coordenar as atividades de apoio técnico e de gestão administrativa da
Secretaria;
V - promover a transmissão aos Departamentos subordinados das instruções e
orientações da Secretaria;
VI - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e requerimentos
de interesse da Secretaria; e
VII - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe
forem conferidas pelo Secretário.
Seção II
Departamento de Planejamento e Política Mineral
Art. 6º Ao Departamento de Planejamento e Política Mineral compete:
I - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e
Ações, suas revisões e atualizações, em articulação com os demais planos, políticas e
programas governamentais;
II - conceber e implementar critérios, metodologias, instrumentos de gestão e
indicadores para a implementação e o acompanhamento de políticas públicas, planos,
programas, projetos e ações do setor mineral;
III - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor
mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento
setoriais;
IV - planejar e operacionalizar sistemas de informação para o apoio à tomada de
decisão e ao planejamento do setor mineral;
V - desenvolver estudos de economia mineral; e
VI - acompanhar, em sua área de atuação, políticas do setor mineral consideradas
estratégicas pelo Ministério, inclusive aquelas das suas entidades vinculadas.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Economia Mineral compete:
I-promoverarealizaçãodeestudosprospectivoseanálisesdeindicadoresdosetor
mineral e propor ações com base nas informações e dados obtidos;
II - acompanhar a evolução de variáveis econômicas do setor mineral;
III - articular parcerias com entidades públicas e privadas para o intercâmbio de
informações do setor mineral;
IV - coordenar a elaboração, implementação e manutenção de sistemas de dados e
informações para apoio à tomada de decisão e ao planejamento do setor mineral;
V - acompanhar a implementação de novos modelos de regulação e gestão para o
setor mineral que venham a ser desenvolvidos pelo Poder Público; e
VI - estimular a capacitação na área de economia mineral.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento Mineral compete:
I - coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento e de gestão do setor
mineral e suas revisões e atualizações, bem como monitorar a sua execução;
II - prestar apoio na formulação, implementação e acompanhamento de políticas
públicas setoriais, no âmbito da Secretaria;
III - promover a realização de estudos prospectivos e analíticos do setor e propor
ações decorrentes dos mesmos;
IV - acompanhar a execução dos projetos e atividades em curso na Secretaria e nas
entidades vinculadas do setor, verificando sua aderência às diretrizes de Governo e propondo
correções de rumos, se necessário;
V - promover e articular parcerias entre entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento do setor mineral;
VI - coordenar ações de capacitação no âmbito da Secretaria; e
VII-elaborardadosparasubsidiarainterlocuçãodaSecretariacomoÓrgãoCentral
do Sistema Federal de Planejamento.
Seção III
Departamento de Geologia e Produção Mineral
Art. 9º Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:
I - propor políticas, diretrizes e ações para ampliação do conhecimento geológico e
mineração, inclusive para promover o planejamento estratégico do aproveitamento dos
recursos minerais do País;
II - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos
básicos e específicos aos estudos geocientíficos, e apoiar, promover e monitorar seus
resultados;
III - integrar os Sistemas de Informações Geológicas e de Recursos Minerais;
IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas
sobre o potencial mineral do País;
V - promover e contribuir na formação e na implementação de linhas de fomento
paracapacitação,formaçãoedesenvolvimentotecnológicosustentávelnossetoresdegeologia
e de exploração mineral, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;
VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de
inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;
VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga na esfera de
competência do Ministério e monitorar todos os atos de outorgas relacionados à exploração
mineral, inclusive aqueles da Agência Nacional de Mineração - ANM;
VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e
projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários no
País;
IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da
exploração e do aproveitamento dos recursos minerais;
X - acompanhar a evolução e a implantação de projetos de pesquisa, lavra e
produção mineral, principalmente daqueles bens minerais dos quais o País seja dependente,
possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional;
XI - colaborar na elaboração de políticas e programas destinados ao
desenvolvimento da mineração de minérios nucleares e dos materiais radioativos de
ocorrência natural;
XII - acompanhar a regulação do setor mineral brasileiro junto à ANM e à
Autoridade Nacional de
Segurança Nuclear - ANSN; e
XIII - propor ações, diretrizes e políticas com vistas à melhoria do ambiente de
negócios e à atração de investimentos para o setor mineral.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Geologia e Recursos Minerais compete:
I - coordenar a coleta, o processamento e a análise de informações sobre a
evolução e o conhecimento geológico e hidrogeológico nacional e internacional;
II - planejar, coordenar, propor e supervisionar a execução de programas,
atividades e projetos visando à permanente atualização e divulgação do conhecimento
geológico, hidrogeológico e dos recursos minerais brasileiros e a proposição de políticas
diretrizes e ações para ampliação do conhecimento geológico e mineração;
III - propor estudos e pesquisas sobre bens minerais dos quais o País é dependente
ou que possua reservas limitadas, incluindo levantamentos aerogeofísicos e geológicos
básicos;
IV - acompanhar e avaliar em conjunto com órgãos federais e instituições
competentes, a evolução da produção mineral brasileira e o atendimento à demanda
doméstica, em especial dos bens minerais, principalmente dos quais o País é dependente ou
que possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional;
V - propor, acompanhar e subsidiar programas, projetos e estudos de cadeias
produtivas minerais, principalmente daqueles bens minerais dos quais o País é dependente,
que possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional, visando à
implementação de diretrizes e para a melhor gestão do patrimônio mineral do País;
VI - analisar as informações sobre a evolução da pesquisa e da lavra dos recursos
minerais e acompanhar os procedimentos de gestão e fiscalização pelo órgão competente, da
atividade de mineração no País;
VII - acompanhar e monitorar conflitos entre títulos minerários e áreas de potencial
mineral com áreas de programas e projetos estruturantes do País;
VIII - contribuir e propor na formação e na implementação de linhas de fomento
paracapacitação,formaçãoedesenvolvimentotecnológicosustentávelnossetoresdegeologia
e de exploração mineral, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;
IX - contribuir na elaboração de políticas e programas destinados ao
desenvolvimento da mineração de minérios nucleares e dos materiais radioativos de
ocorrência natural; e
X - subsidiar a proposição de ações, diretrizes e políticas com vistas à melhoria do
ambiente de negócios e à atração de investimentos para o setor mineral.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Gestão das Concessões Minerais compete:
I - acompanhar, analisar, avaliar, emitir parecer, elaborar atos e despachos
necessários à publicação de portarias de lavra, caducidade, nulidade, prorrogação, suspensão e
renúncia de direitos de lavra, assim como as retificações de concessões de lavra publicada e os
indeferimentos de requerimento de lavra, na esfera de competência do Ministério;
II - analisar e preparar atos e despachos em recursos hierárquicos e outros
processos de direitos minerários e administrativos relacionados que tramitam na Secretaria;
III - propor e subsidiar estudos e projetos, visando à formulação e à implementação
de diretrizes e programas para o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos atos de
outorga;
IV - analisar as informações sobre a evolução dos títulos minerários e acompanhar
os procedimentos de gestão e fiscalização pelo órgão competente, da atividade de mineração
no País;
V - propor formas de aprimoramento do trâmite dos processos minerários no
âmbito da Secretaria, bem como quanto a gestão eficaz dos direitos minerários no País;
VI - realizar o monitoramento e criar mecanismos de procedimentos para atos de
outorga e lavra, caducidade, retificações e indeferimentos junto à Secretaria e à entidade
vinculada competente; e
VII - monitorar a regulação do setor mineral brasileiro junto à ANM e à ANSN e
contribuir na análise de propostas legislativas e de Governo, assim como nas propostas de
regulamentações relativas ao setor mineral.
Seção IV
Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral
Art. 12. Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:
I - analisar e propor políticas, planos, programas e aprimoramento regulatório, bem
como promover estudos para a modernização tecnológica do setor de mineração e
transformação mineral, a geração de novos produtos e o aproveitamento de rejeitos e resíduos
da mineração e transformação mineral;
II - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de tecnologias
aplicadas à mineração e à transformação mineral;
III - articular e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica no setor
mineral;
IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento tecnológico do setor mineral
brasileiro para a manutenção do aproveitamento de recursos minerais e a inserção de
materiais secundários;
V - acompanhar o monitoramento e atuar no aprimoramento de normas e da
gestão da segurança de estruturas da mineração e transformação mineral, no âmbito das
competências do Ministério;
VI-articularaçõeseprestarapoiotécnicoparaaexecuçãodeprogramaseprojetos
governamentais com vistas ao desenvolvimento de cadeias produtivas de minerais
estratégicos; e
VII - promover estudos e ações para o desenvolvimento de processos e tecnologias
no setor mineral que contribuam para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Minerais Estratégicos e Transição Energética no
Setor Mineral compete:
I - propor e atualizar a relação dos minerais que são críticos e estratégicos para o
País, bem como os minerais e metais necessários para promover a transição energética;
II - articular, propor e coordenar políticas públicas para o desenvolvimento dos
minerais críticos e estratégicos para o País;
III - viabilizar parcerias entre instituições nacionais e internacionais na promoção do
desenvolvimento da cadeia produtiva e agregação de valor dos minerais críticos e
estratégicos;
IV - propor e promover mecanismos que viabilizem a transição energética do País a
partir da agregação de valor e desenvolvimento da cadeia dos metais e minerais usados na
transição energética;
V - propor políticas púbicas que incentivem o setor mineral para contribuição com
a transição energética no País;
VI - viabilizar parcerias/acordos nacionais e internacionais para atração de
investimentos que contribuam com o desenvolvimento produtivo dos minerais críticos e
estratégicos, bem como os necessários para transição energética; e
VII - apoiar instituições de ensino e pesquisa que incentivem a inovação no setor
mineral, dando ênfase para os minerais e metais para transição energética.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Tecnológico e Transformação
Mineral compete:
I - propor e coordenar medidas para contribuir com o processo de inovação dos
setores de tecnologia mineral e de transformação mineral, abrangendo prospecção e captação
de novas tecnologias, prospecção de novos produtos, ciclos de vidas de tecnologias
emergentes e metas e indicadores de gestão dessas tecnologias;
II - coordenar a execução de programas de fomento visando ao desenvolvimento
tecnológico para o aproveitamento e transformação sustentável de recursos minerais;
III - colaborar na promoção e articulação de estratégias e ações para o
desenvolvimento e inserção de tecnologias aplicadas à mineração e à transformação mineral; e
IV - propor e coordenar medidas para acompanhar o monitoramento e atuar no
aprimoramento de normas e da gestão da segurança de estruturas da mineração e
transformação mineral, no âmbito das competências do Ministério.
Seção V
Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração
Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração
compete:
I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o
desenvolvimento sustentável na mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua
execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;
II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas
relacionadas à gestão ambiental, social e territorial, em conjunto com a Subsecretaria de
Sustentabilidade;
III - avaliar, articular e contribuir para o planejamento territorial das atividades de
mineração;
IV - propor, estimular e apoiar programas e projetos que contribuam para o
desenvolvimento socioeconômico de Municípios mineradores;
V - apoiar e contribuir para a atividade mineral sustentável e organizada e o
desenvolvimento de melhores práticas ambientais e sociais na mineração;
VI - propor diretrizes para a melhoria da gestão socioambiental relativa ao
planejamento, à implantação e ao fechamento de empreendimentos de mineração e ao uso
futuro das áreas; e
VII - propor, estimular e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de
Sustentabilidade, programas e projetos que contribuam para a capacitação com vistas ao
desenvolvimento sustentável no setor mineral.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Socioambiental na Mineração
compete:
I - contribuir para a formulação e articulação de políticas, planos e programas sobre
o desenvolvimento sustentável na mineração e quando couber, avaliar e monitorar os seus
resultados e a sua execução, propondo revisões e atualizações pertinentes;
II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas
relacionadas à gestão socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade;
III - propor estudos, planos e programas que contribuam para o desenvolvimento
sustentável da mineração;
IV - propor, estimular e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de
Sustentabilidade, programas e projetos que contribuam para a capacitação com vistas ao
desenvolvimento sustentável no setor mineral;
V - propor, estimular e apoiar programas e projetos que contribuam para o
desenvolvimento socioeconômico de Municípios mineradores;
VI - fomentar políticas estruturantes de desenvolvimento sustentável para a
mineração artesanal e em pequena escala;
VII - propor, estimular e apoiar soluções para a diversificação econômica dos
Municípios mineradores; e
VIII - apoiar ações de transparência na aplicação dos recursos da Compensação
Financeira pela Exploração Mineral - CFEM.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Mineração Sustentável compete:
I - contribuir para a formulação e articulação de políticas, planos e programas sobre
o planejamento territorial da mineração e quando couber, avaliar e monitorar os seus
resultados e a sua execução, propondo revisões e atualizações pertinentes;
II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas
relacionadas à gestão territorial, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade;
III - propor estudos, planos e programas que contribuam para uma mineração
sustentável;
IV - apoiar e contribuir para a atividade mineral sustentável e organizada e o
desenvolvimento de melhores práticas ambientais e sociais na mineração;
V - propor diretrizes para a melhoria da gestão socioambiental relativa ao
planejamento, à implantação e ao fechamento de empreendimentos de mineração e ao uso
futuro das áreas; e
VI - estimular a elaboração de planos de manejos em áreas ambientalmente
sensíveis, visando à preservação do meio ambiente e ao aproveitamento sustentável dos
recursos minerais.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 18. Ao Secretário Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral
incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas
com geologia, mineração e transformação mineral, bem como no exercício da supervisão
ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da
Secretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de
programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;
III - aprovar e submeter à apreciação do Órgão Setorial competente as propostas
consolidadas da SNGM, relativas ao Plano Plurianual e à Programação Orçamentária;
IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes,
contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;
V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos
colegiados ou de deliberação coletiva;
VI - homologar, consoante normas específicas:
a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e
acordos que envolvam assuntos da Secretaria; e
b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da
Secretaria;
VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados
à Secretaria;
VIII - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política
Mineral;
IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela
Secretaria;
X - coordenar as ações da Secretaria quando de atuação nos organismos e fóruns
internacionais; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - prestar assistência ao Secretário nos assuntos da Secretaria;
II - supervisionar as atividades de competência do Gabinete do Secretário;
III -supervisionar, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos
atos oficiais do Secretário;
IV - analisar e controlar o trâmite de expedientes recebidos e expedidos pelo
Secretário;
V - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário,
bem como encaminhar e acompanhar os assuntos tratados no Gabinete e os documentos
distribuídos;
VI - acompanhar e coordenar a agenda de trabalho do Secretário, bem como
participar de audiências; e
VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas funções,
demandados ou delegados pelo Secretário.
Art. 20. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução de projetos e atividades
do Departamento;
II - assistir o Secretário em assuntos de competência do respectivo
Departamento;
III - submeter à aprovação do Secretário:
a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e
b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe forem
diretamente subordinadas;
V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à área
de atuação do Departamento;
VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do
Departamento; e
VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.
Art. 21. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas
Coordenações-Gerais;
II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de competência das Coordenações-
Gerais;
III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros documentos
que dependam de decisão superior;
IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;
V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e
VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições
regulamentares.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno
serão solucionados pelo Secretário Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral.
ANEXO VIII
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. .UNIDADE .CARGO/FUNÇÃO
Nº
.DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
.CCE/FCE
. . .1 .Assessor Especial .CCE 2.15
. . .1 .Diretor de Programa .CCE 3.15
. . .4 .Assessor .CCE 2.13
. . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10
. . . . .
. .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.15
. . .1 .Assessor .FCE 2.13
. . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10
. . .3 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10
. . .1 .Assistente .CCE 2.07
. . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.05
. .Assessoria de Assuntos Parlamentares e
Federativos
.1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.13
. . .4 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS .1 .Chefe de Assessoria
Especial
.CCE 1.16
. . .1 .Assessor Especial .CCE 2.15
. . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10
. . .1 .Assessor .FCE 2.13
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO MINISTRO .1 .Chefe de Assessoria
Especial
.CCE 1.15
. . .2 .Assessor Técnico .CCE 2.12
. .Assessoria de Cerimonial .1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.13
. . .4 .Assessor Técnico .CCE 2.10
. .OUVIDORIA-GERAL .1 .Ouvidor .FCE 1.13
. . .1 .Chefe de Projeto I .FCE 3.05
. .Divisão de Transparência e Controle Social .1 .Chefe .CCE 1.07
. .CORREGEDORIA .1 .Corregedor .FCE 1.13
. . .1 .Chefe de Projeto I .FCE 3.05
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .1 .Chefe de Assessoria
Especial
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral de Comunicação
Organizacional
.1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13
. . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10
. . .2 .Assistente .CCE 2.08
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
.1 .Chefe de Assessoria
Especial
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13
. . .2 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10
. . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07
. . .1 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07
. . . . .
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO .1 .Chefe de AssessoriaEspecial.FCE 1.15. .Coordenação-Geral de Controle Interno .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . .2 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10. .ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL EDIVERSIDADE.1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.14. .ASSESSORIA ESPECIAL DE COORDENAÇÃOESTRATÉGICA E CONSELHOS GOVERNAMENTAIS.1 .Chefe de AssessoriaEspecial.CCE 1.15. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.10. . .2 .Assistente .CCE 2.07. . .1 .Assistente .FCE 2.07. .Assessoria Administrativa .1 .Chefe de Assessoria .FCE 1.13. .Coordenação de Atividades Administrativas .1 .Coordenador .FCE 1.10. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.06. . .1 .Assistente .FCE 2.07. .CONSULTORIA JURÍDICA .1 .Consultor Jurídico .FCE 1.15. . .1 .Consultor Jurídico Adjunto .FCE 1.14. .Coordenação de Assuntos Estratégicos .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Gestão e ApoioAdministrativo.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10. . .1 .Assistente .CCE 2.08. .Divisão de Protocolo e de Assuntos de Pessoal .1 .Chefe .FCE 1.07. .Divisão de Assuntos de Material e Patrimônio .1 .Chefe .FCE 1.07. .Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos eResiduais.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de Assuntos de EnergiaElétrica.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . . . .. .Coordenação-Geral de Assuntos de Mineração .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de Assuntos de Petróleo, GásNatural e Biocombustíveis.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .SECRETARIA-EXECUTIVA .1 .Secretário-Executivo .CCE 1.18. . .1 .Secretário-ExecutivoAdjunto.FCE 1.17. . .1 .Diretor de Programa .FCE 3.16. . .1 .Assessor Especial .CCE 2.15. . .2 .Assessor Especial .FCE 2.15. . .3 .Diretor de Programa .FCE 3.15. .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13. .Coordenação-Geral de Atividade Administrativa .1 .Coordenador -Geral .CCE 1.13. . .5 .Assessor .CCE 2.13. . .2 .Assessor Técnico .CCE 2.10. . .1 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10. .SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS EREGULATÓRIOS.1 .Subsecretário .FCE 1.15. . .1 .Gerente de Projeto .CCE 3.13. . .2 .Gerente de Projeto .FCE 3.13. . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.12. . .1 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07. .SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA .1 .Subsecretário .CCE 1.15. . .1 .Assessor .CCE 2.13. . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10. .Coordenação-Geral de Governança Institucional .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Planejamento Governamental .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação de Desempenho da Estratégia .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação de Desempenho da Governança .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Governança das EntidadesVinculadas.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Governança das EntidadesVinculadas.1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Inteligência de Negócio .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Inteligência de Negócio .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Programas e Parcerias .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13. . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10. .Coordenação Executiva de Parcerias .1 .Coordenador .FCE 1.10. .SUBSECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE .1 .Subsecretário .FCE 1.15. . . . .. .Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambientalno Setor de Energia Elétrica.1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13. . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07. . .1 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07. .Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambientalnos Setores de Petróleo e Mineração.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . .1 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10. .Coordenação-Geral de Articulação de PolíticasAmbientais dos Setores Energéticos e Mineral.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Articulação de PolíticasAmbientais.1 .Coordenador .FCE 1.10. .SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTOE ADMINISTRAÇÃO.1 .Subsecretário .FCE 1.15. . .1 .Assessor .CCE 2.13. . .1 .Assistente .CCE 2.07. . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.05. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.05. .Coordenação de Suporte à OrganizaçãoAdministrativa.1 .Coordenador .FCE 1.10. . .3 .Assistente Técnico .CCE 2.04. .Coordenação-Geral de Recursos Logísticos .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . .1 .Assistente .FCE 2.07. . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.04. .Coordenação de Administração de Material eExecução Financeira.1 .Coordenador .FCE 1.10. . .1 .Assistente .FCE 2.07. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.05. .Divisão de Controle de Diárias e Passagens .1 .Chefe .CCE 1.07. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.05. .Divisão de Execução Orçamentária e Financeira .1 .Chefe .CCE 1.07. .Serviço de Gestão de Patrimônio .1 .Chefe .CCE 1.05. .Coordenação de Atividades Gerais .1 .Coordenador .CCE 1.10. . .2 .Assistente Técnico .CCE 2.04. .Divisão de Administração Predial .1 .Chefe .CCE 1.07. . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.05. .Divisão de Gestão de Documentos .1 .Chefe .CCE 1.07. . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.05. .Serviço de Biblioteca .1 .Chefe .FCE 1.05. .Divisão de Obras e Engenharia .1 .Chefe .CCE 1.07. . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.04. .Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.07. .Divisão de Apoio Administrativo .1 .Chefe .CCE 1.07. .Coordenação de Administração de Pessoas .1 .Coordenador .FCE 1.10. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.07. .Divisão de Gestão de Empregados Públicos .1 .Chefe .FCE 1.07. .Divisão de Cadastro .1 .Chefe .FCE 1.07. .Divisão de Pagamento .1 .Chefe .CCE 1.07. .Divisão de Execução Orçamentária e Financeira dePessoal.1 .Chefe .FCE 1.07. .Divisão de Aposentadorias e Pensões .1 .Chefe .FCE 1.07. .Coordenação de Desenvolvimento, Saúde eDesempenho.1 .Coordenador .CCE 1.10. .Divisão de Saúde e Qualidade de Vida noTrabalho.1 .Chefe .CCE 1.07. .Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho .1 .Chefe .FCE 1.05. .Serviço de Atenção à Saúde do Servidor .1 .Chefe .FCE 1.05. .Divisão de Desenvolvimento de Pessoas .1 .Chefe .CCE 1.07. .Serviço de Gestão de Desempenho .1 .Chefe .FCE 1.05. .Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.05. .Coordenação de Administração Financeira .1 .Coordenador .FCE 1.10. . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.05. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.05. .Coordenação de Contabilidade .1 .Coordenador .FCE 1.10. . .2 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.05. .Coordenação de Orçamento .1 .Coordenador .FCE 1.10. . .1 .Assistente .FCE 2.07. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.07. .Coordenação-Geral de Licitações e Contratos .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Administração de Contratos .1 .Coordenador .FCE 1.10. . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.05. .Coordenação de Licitações e Compras .1 .Coordenador .FCE 1.10. . .1 .Assistente .CCE 2.07. . .1 .Assistente .FCE 2.07. . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.05. .SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO .1 .Subsecretário .FCE 1.15. . .1 .Assessor .FCE 2.13. .Coordenação-Geral de Dados e Inteligência .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Governança e Análise de Dados .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Governança e Serviços deTecnologia.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Infraestrutura Tecnológica .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Inovação e TransformaçãoDigital.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Desenvolvimento de Soluções .1 .Coordenador .FCE 1.10. .SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO.1 .Secretário .CCE 1.17. . .1 .Diretor de Programa .CCE 3.15. .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13. . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10. . .2 .Assistente .FCE 2.08. .DEPARTAMENTO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA .1 .Diretor .FCE 1.15. .Coordenação de Apoio à Gestão de Projetos .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Divisão de Apoio à Gestão de Projetos .1 .Chefe .CCE 1.08. .Coordenação-Geral de Energias e Tecnologia deBaixo Carbono e Inovação.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Acompanhamento Tecnológico eRegulatório.1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Sistemas Isolados .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Estudos e Planejamento .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Articulação de Políticas paraTransição Energética.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Monitoramento de Políticas eIniciativas.1 .Coordenador .FCE 1.10. .DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES, ESTUDOS EEFICIÊNCIA ENERGÉTICA.1 .Diretor .CCE 1.15. .Coordenação de Gestão Estratégica de Projetos .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Divisão de Iniciativas e Monitoramento deProjetos.1 .Chefe .CCE 1.08. .Coordenação-Geral de Eficiência Energética .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Projetos de Eficiência Energética .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Estudos Integrados .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Planos Energéticos .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Informações Integradas .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Estruturação de Bases deInformações.1 .Coordenador .FCE 1.10. .DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OUTORGASDE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.1 .Diretor .FCE 1.15. . .1 .Assessor .FCE 2.13. .Divisão de Apoio à Articulação Institucional .1 .Chefe .CCE 1.08. .Coordenação-Geral de Expansão da Geração .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Estudos de Apoio à Geração .1 .Coordenador .FCE 1.10. . . . .. .Coordenação-Geral de Outorgas de Geração .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Acompanhamento de Processos .1 .Coordenador .FCE 1.10. . . . .. .Coordenação-Geral de Planejamento da Geração .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Estudos e Apoio aoPlanejamento.1 .Coordenador .FCE 1.10. .DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OUTORGASDE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAELÉTRICA E INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS.1 .Diretor .FCE 1.15. .Divisão de Apoio e Assessoramento .1 .Chefe .CCE 1.08. .Coordenação-Geral de Outorgas de Transmissão eDistribuição.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Apoio aos Procedimentos deOutorgas.1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação de Monitoramento eSustentabilidade de Outorgas.1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Planejamento daTransmissão.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Estudos de Expansão e NovasTecnologias.1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação de Ampliações e Reforços .1 .Coordenador .FCE 1.10. .DEPARTAMENTO DE ELETROMOBILIDADE .1 .Diretor .CCE 1.15. .Divisão de Governança e Apoio a Projetos .1 .Chefe .CCE 1.08. .Divisão de Instrução e Assessoramento Técnico .1 .Chefe .CCE 1.08. .Coordenação-Geral de Expansão da Infraestruturapara Eletromobilidade.1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13. .Coordenação de Planejamento da Infraestruturade Recarga.1 .Coordenador .CCE 1.10. .Coordenação de Integração e Modernização deSistemas Elétricos.1 .Coordenador .CCE 1.10. .Coordenação-Geral de Desenvolvimento daEletromobilidade.1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13. .Coordenação de Políticas e Mercado deEletromobilidade.1 .Coordenador .CCE 1.10. .Coordenação de Inovação e ArticulaçãoInstitucional.1 .Coordenador .CCE 1.10. .SECRETARIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA .1 .Secretário .CCE 1.17. . .1 .Diretor de Programa .FCE 3.15. . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.12. .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13. .Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação de Apoio a Programas e Projetos .1 .Coordenador .FCE 1.10. .DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA OMERCADO.1 .Diretor .FCE 1.15. .Coordenação de Políticas para o Mercado .1 .Coordenador .FCE 1.10. . .1 .Assistente .CCE 2.07. .Coordenação-Geral de Mercado e Preço deEnergia Elétrica.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Mercado e Preço de EnergiaElétrica.1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Comercialização de EnergiaElétrica.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Comercialização de EnergiaElétrica.1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Expansão da Geração e daTransmissão de Energia Elétrica.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Expansão da Geração e daTransmissão de Energia Elétrica.1 .Coordenador .FCE 1.10. .DEPARTAMENTO DE DESEMPENHO DA OPERAÇÃODO SISTEMA ELÉTRICO.1 .Diretor .FCE 1.15. .Coordenação de Desempenho da Operação doSistema Elétrico.1 .Coordenador .FCE 1.10. . .1 .Assistente .CCE 2.07. .Coordenação-Geral de Desempenho da OperaçãoEnergética.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Desempenho da OperaçãoEnergética.1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Desempenho da OperaçãoElétrica.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Desempenho da OperaçãoElétrica.1 .Coordenador .FCE 1.10. . . . .. .Coordenação-Geral de Recursos Hídricos .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Recursos Hídricos .1 .Coordenador .FCE 1.10. .DEPARTAMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO EPOLÍTICAS SOCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA.1 .Diretor .FCE 1.15. . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10. . .1 .Assistente .CCE 2.07. .Coordenação de Universalização e PolíticasSociais.1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Universalização do Acesso àEnergia.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de Desenvolvimento dePolíticas Sociais.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SETORIAIS .1 .Diretor .FCE 1.15. . .1 .Assistente .CCE 2.07. .Coordenação-Geral de Ambiente Regulado eTarifas de Energia Elétrica.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Ambiente Regulado e Tarifas deEnergia Elétrica.1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Distribuição de EnergiaElétrica.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Distribuição de Energia Elétrica .1 .Coordenador .FCE 1.10. .SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁSNATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.1 .Secretário .CCE 1.17. . .1 .Diretor de Programa .FCE 3.15. . .2 .Assessor .FCE 2.13. .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .FCE 1.13. . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.12. . .1 .Assistente .CCE 2.07. . .1 .Assessor TécnicoEspecializado.FCE 4.05. .DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO EPRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.1 .Diretor .FCE 1.15. . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10. . .1 .Assistente .FCE 2.07. .Coordenação-Geral de Política de Exploração eProdução.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de Oferta de Áreas .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de Dados e Informações deExploração e Produção.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .DEPARTAMENTO DE GÁS NATURAL .1 .Diretor .FCE 1.15. . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10. . .1 .Assistente .FCE 2.07. .Coordenação-Geral de Infraestrutura .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de Acompanhamento deMercado.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de Monitoramento de PolíticaSetorial.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .DEPARTAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOSDE PETRÓLEO.1 .Diretor .FCE 1.15. . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10. . .1 .Assistente .FCE 2.07. .Coordenação-Geral de Acompanhamento deMercado.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de Refino e Infraestrutura .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de Abastecimento,Sustentabilidade e Inovação.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .DEPARTAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS .1 .Diretor .FCE 1.15. . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10. . .1 .Assistente .FCE 2.07. .Coordenação-Geral de Biodiesel e OutrosBiocombustíveis Renováveis.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de Etanol e Biometano .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral do RenovaBio e Políticas deDescarbonização.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS PARA OGLP E PROMOÇÃO DO COZIMENTO LIMPO.1 .Diretor .CCE 1.15. .Coordenação-Geral de Política Pública eArticulação Institucional.1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13. .Coordenação de Articulação Intersetorial .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Operacionalização dePolíticas Sociais para o GLP e Promoção doCozimento Limpo.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Gestão de Contratos .1 .Coordenador .FCE 1.10. .Coordenação-Geral de Monitoramento eTransparência.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação de Fiscalização e Gestão deInformações.1 .Coordenador .FCE 1.10. .SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA,MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL.1 .Secretário .CCE 1.17. .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13. . .1 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10. . .3 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07. . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.06. .DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E POLÍTICAMINERAL.1 .Diretor .CCE 1.15. . .1 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10. .Coordenação-Geral de Economia Mineral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . . . .. .Coordenação-Geral de Planejamento Mineral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . .1 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07. .DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA E PRODUÇÃOMINERAL.1 .Diretor .CCE 1.15. . .1 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10. .Coordenação-Geral de Geologia e RecursosMinerais.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07. .Coordenação-Geral de Gestão das ConcessõesMinerais.1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13. . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07. . . . .. .DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTOSUSTENTÁVEL NA MINERAÇÃO.1 .Diretor .FCE 1.15. . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.06. .Coordenação-Geral de DesenvolvimentoSocioambiental na Mineração.1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13. . .1 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07. .Coordenação-Geral de Mineração Sustentável .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . .1 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10. .DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO ETECNOLOGIA MINERAL.1 .Diretor .FCE 1.15. . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10. .Coordenação-Geral de Minerais Estratégicos eTransição Energética no Setor Mineral.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. .Coordenação-Geral de DesenvolvimentoTecnológico e Transformação Mineral.1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13. . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃOE TRANSFORMAÇÃO MINERAL
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 128
- Página
- 123
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
- Número do ato
- 139
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
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- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:621477 · na fonte: dou-pdf/2026-07-10/do1/00253 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.