Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 137, DE 8 DE JUNHO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 09/06/2026
- Data de assinatura
- 08/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 137, DE 8 DE JUNHO DE 2026
Estabelece as diretrizes para a concessão dos descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, no consumo que se verifique na atividade de irrigação e aquicultura, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o que consta do Processo nº 48370.000212/2025-71, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a concessão dos descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, no consumo que se verifique na atividade de irrigação e aquicultura, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 2º Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, serão concedidos ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de duração, em escala de horário estabelecida com a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as seguintes diretrizes:
I - o período diário de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de duração poderá ser contínuo ou fracionado e deverá considerar os períodos de menor demanda do sistema elétrico;
II - o consumidor terá preferência na definição da escala de horário, exceto no período das 17 (dezessete) horas às 21 (vinte e uma) horas e 30 (trinta) minutos (horário local) para o qual não se aplicam os descontos;
III - o consumidor poderá solicitar diferentes escalas de horário de desconto para períodos distintos do ano;
IV - as escalas de horário deverão ter períodos fixos para todos os dias da semana; e
V - o fracionamento será limitado a até 3 (três) períodos, sempre múltiplos de 30 (trinta) minutos.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 105
- Página
- 158
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 137
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:520907 · na fonte: portaria-normativa-mme-n-137-de-8-de-junho-de-2026-711089099 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:19.