Art. 1º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados correspondem às seguintes definições:
I - ACL: Ambiente de Contratação Livre;
II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
III - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA e FIEL CUMPRIMENTO por determinação expressa da ANEEL;
IV - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
V - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos mesmos recursos de transmissão;
VI - BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração ou armazenamento acessam diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016;
VII - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW), calculada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;
VIII - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO: capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em Megawatt (MW), nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO;
IX - CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
X - CRCAP: Contrato de Potência de Reserva de Capacidade, constante do EDITAL;
XI - DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano);
XII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual que, com duas casas decimais, aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;
XIII - DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO: documento a ser emitido pelo ONS aos agentes que obtiverem sucesso na TEMPORADA DE ACESSO, que viabilizará a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
XIV - DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do LEILÃO;
XV - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: montante de potência associada aos EMPREENDIMENTOS habilitados para o LEILÃO, calculada considerando a POTÊNCIA, o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA, e o fator de capacidade máximo, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o atendimento das necessidades do SIN, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
XVI - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO para o respectivo PRODUTO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
XVII - EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XVIII - EMPREENDIMENTO: sistema de armazenamento, por meio de baterias, apto a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XIX - EMPREENDIMENTO COM CONTRATO DE USO E CONEXÃO: EMPREENDIMENTO que tenha celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição;
XX - EMPREENDIMENTO SEM CONTRATO DE USO E CONEXÃO: EMPREENDIMENTO que não tenha celebrado ou apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição;
XXI - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021;
XXII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XXIII - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
XXIV - ETAPA: período para submissão ou ratificação de LANCES;
XXV - ETAPA CONTÍNUA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO específico;
XXVI - ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA para ratificação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA associada ao LANCE classificado como OFERTA MARGINAL e que ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, caso a diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS seja igual ou superior a 30 MW, em consonância com o disposto no inciso III, art. 7º desta Portaria;
XXVII - ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE para os PRODUTOS, pelos PROPONENTES VENDEDORES, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO;
XXVIII - GARANTIAS DE FIEL CUMPRIMENTO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos VENCEDORES, conforme estabelecido no EDITAL;
XXIX - GARANTIAS DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;
XXX - Grid-forming: operação em modo formador de rede, conforme definido pelo ONS e pela EPE na Nota Técnica de Requisitos Técnicos Mínimos para a Conexão de Sistemas de Armazenamento de Energia via Baterias e suas revisões;
XXXI - HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES;
XXXII - LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR;
XXXIII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXXIV - LEILÃO: processo licitatório para compra de potência elétrica e/ou para outorga de autorização de serviços e instalações de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXXV - MME: Ministério de Minas e Energia;
XXXVI - MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA (DP): quantidade de potência que não poderá ser comercializada no LEILÃO, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a referência de sua DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA até o Barramento da Subestação de Conexão do EMPREENDIMENTO;
XXXVII - NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS, CRITÉRIOS E QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE, prevista na Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XXXVIII - NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos para os barramentos, subáreas e áreas do SIN, prevista na Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XXXIX - OFERTA ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A ou do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B, ou que seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
XL - OFERTA EXCLUÍDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de EMPREENDIMENTO:
a) que não tenha sido ofertada;
b) que não tenha sido classificada na ETAPA INICIAL do LEILÃO, e que não poderá ser submetida em LANCES na ETAPA CONTÍNUA; ou
c) que não será contratada, na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.
XLI - OFERTA MARGINAL: corresponde, para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A ou para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B, ao LANCE cuja DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, complete ou ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
XLII- OFERTA NÃO ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associada a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A ou do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B, ou que não seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
XLIII - ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;
XLIV - PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA do LEILÃO;
XLV - PARTICIPANTES: são os PROPONENTES VENDEDORES;
XLVI - POTÊNCIA: potência de cada EMPREENDIMENTO, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
XLVII - POTÊNCIA INJETADA: máximo valor de potência que o EMPREENDIMENTO é capaz de exportar para o ponto de conexão, independentemente da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
XLVIII - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
XLIX - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que se constituirá no PREÇO DE LANCE em cada PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO;
L - PREÇO INICIAL: valor ou valores definidos pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano) para os PRODUTOS, nos termos do EDITAL;
LI - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano) nos PRODUTOS, correspondente à submissão de novos LANCES;
LII - PREÇO DE VENDA FINAL: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que constará nas cláusulas comerciais dos CRCAP;
LIII - PRODUTO: produto a ser negociado no LEILÃO;
LIV - PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO: subconjunto de produtos formado pelo PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A, a ser negociado no LEILÃO denominado LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e pelo PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B, a ser negociado no LEILÃO denominado LRCAP de 2026 - Armazenamento;
LV - PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A: produto a ser negociado no LEILÃO, de que trata o art. 1º, inciso I desta Portaria Normativa, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS caracterizados como novos sistemas de armazenamento de energia por meio de bateria que atendam os requisitos mínimos de nacionalização, conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias, no âmbito do Sistema-CFI do BNDES, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2028;
LVI - PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B: produto a ser negociado no LEILÃO, de que trata o art. 1º, inciso II desta Portaria Normativa, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS caracterizados como novos sistemas de armazenamento de energia por meio de bateria, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2028;
LVII - PROFUNDIDADE DE DESCARGA (Depth of Discharge - DoD): percentual da capacidade energética efetivamente utilizado pela bateria em um ciclo de descarga em relação a sua capacidade total contratada;
LVIII - PROPONENTE VENDEDOR: empreendedor apto a ofertar DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA no LEILÃO, nos termos do EDITAL;
LIX - QUANTIDADE DEFINIDA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), estabelecido pelo MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida a EPE e o ONS, para o atendimento às necessidades de potência do SIN no LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e LRCAP de 2026 - Armazenamento;
LX - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, expresso em Megawatt (MW), calculada antes do início da ETAPA CONTÍNUA;
LXI - RECEITA FIXA DO PRODUTO: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO e que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) custos relativos à implantação de equipamentos que atendam às exigências regulatórias e operacionais, incluindo a obrigação de implantação de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos para operação estabelecidos pela EPE e pelo ONS na Nota Técnica de Requisitos Técnicos Mínimos para a Conexão de Sistemas de Armazenamento de Energia via Baterias e suas revisões, incluindo os requisitos de grid-forming;
c) custos de descomissionamento, obrigações socioambientais e descarte ambiental;
d) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
e) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
f) os custos de Operação e Manutenção - O&M;
g) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor;
h) tributos e encargos diretos e indiretos;
i) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS, inclusive o disposto no inciso IV do §5º do art. 9º desta Portaria;
j) os custos decorrentes da obrigação de manutenção, ao longo de todo o contrato, da disponibilidade da potência contratada e da eficiência total (Roundtrip Efficiency - RTE), incluindo eventuais reinvestimentos para troca de módulos de baterias, aquisição de novos inversores compatíveis, dentre outros; e
k) os encargos setoriais pela energia consumida e injetada, conforme regulamentação da ANEEL.
LXII - REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) para cada uma das instituições para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
LXIII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;
LXIV - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, conforme estabelecido, nos termos do ANEXO I, pelo Ministério de Minas e Energia;
LXV - SUBÁREA DO SIN: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão;
LXVI - SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO: instalação no âmbito da distribuição por meio do qual um ou mais EMPREENDIMENTOS acessam o Sistema de Distribuição;
LXVII - TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE;
LXVIII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter ou ratificar os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;
LXIX - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, durante o qual os EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;
LXX - TEMPORADA DE ACESSO: janela periódica na qual os agentes interessados cadastram formalmente seus montantes de uso em caráter permanente à rede básica ou de aumento do montante de uso contratado, que serão analisados de forma conjunta e coordenada pelo ONS; e
LXXI - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA negociada no LEILÃO.