Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:
I - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
III - MME: Ministério de Minas e Energia;
IV - Agente Custodiante: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das Garantias de Proposta, por determinação expressa da ANEEL, nos termos do Edital;
V - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante do Edital;
VI - Comprador: agente de distribuição de energia elétrica Participante do Leilão;
VII - Decremento Mínimo: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do Preço Corrente, representará o novo Preço Corrente;
VIII - Decremento Percentual: percentual, com duas casas decimais, que, aplicado ao Preço Corrente com arredondamento, resultará no valor do Decremento Mínimo;
IX - Diretrizes: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do Leilão;
X - Edital: documento emitido pela ANEEL, que estabelece as regras do Leilão;
XI - Energia Habilitada: montante de energia habilitada pela Entidade Coordenadora, associada a um Proponente Vendedor;
XII - Entidade Coordenadora: ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do Leilão, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
XIII - Entidade Organizadora: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao Leilão, por delegação da ANEEL;
XIV - Etapa: período para submissão de Lances;
XV - Etapa Contínua: período para submissão de Lances pelos Proponentes Vendedores que submeteram Lances Válidos na Etapa Inicial;
XVI - Etapa Inicial: período para submissão de Lance único pelos Proponentes Vendedores para o Produto em negociação, com Preço de Lance associado à quantidade de Lotes;
XVII - Garantia de Proposta: valor a ser aportado pelos Participantes junto ao Agente Custodiante, conforme definido no Edital;
XVIII - Lance: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo Proponente Vendedor;
XIX - Lance Válido: Lance aceito pelo Sistema;
XX - Lastro para Venda: montante de energia disponível para venda no Leilão, expresso em Lotes, observadas as condições estabelecidas no Edital, associado a um determinado Proponente Vendedor, para o Produto Quantidade, limitado à Energia Habilitada e à Garantia de Proposta;
XXI - Leilão: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo Edital e seus documentos correlatos;
XXII - Lote: unidade mínima da oferta de quantidade, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do Edital;
XXIII - Lote Atendido: Lote que esteja associado a um Preço de Lance inferior ou igual ao Preço Corrente na Etapa Contínua;
XXIV - Lote Excluído: Lote não ofertado na Etapa Inicial e que não poderá ser submetido em Lances na Etapa Contínua;
XXV - Lote Não Atendido: Lote ofertado:
a) que esteja associado a um Preço de Lance superior ao Preço Corrente; e
b) que não seja necessário para o atendimento da Quantidade Total Demandada na Etapa Contínua;
XXVI - Oferta do Produto: oferta de energia elétrica dos Proponentes Vendedores que estejam aptos a ofertarem energia elétrica no Produto, conforme disposto no Edital e na Sistemática;
XXVII - Parâmetro de Demanda: parâmetro inserido no Sistema pelo Representante do Ministério de Minas e Energia, que será utilizado para determinação da Quantidade Total Demandada na Etapa Contínua;
XXVIII - Participantes: Compradores e Proponentes Vendedores;
XXIX - Preço Corrente: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos Lances Válidos praticados no Leilão;
XXX - Preço Inicial: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), para o Produto, nos termos do Edital;
XXXI - Preço de Lance: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos Lances;
XXXII - Preço de Venda Final: valor, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;
XXXIII - Produto: energia elétrica negociada no Leilão que será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica, nos termos do Edital e das Diretrizes;
XXXIV - Proponente Vendedor: Participante apto a ofertar energia elétrica no Leilão, nos termos do Edital;
XXXV - Quantidade Declarada de Reposição e de Recuperação de Mercado: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais, individualizado por Comprador, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição, sujeito à validação da ANEEL;
XXXVI - Quantidade Declarada Incremental: montante de energia elétrica não contemplado na Quantidade Declarada de Reposição e de Recuperação de Mercado, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais, individualizada por Comprador, que se pretende adquirir no Leilão, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;
XXXVII - Quantidade Total Declarada: somatório das Quantidades Declaradas de Reposição e de Recuperação de Mercado e das Quantidades Declaradas Incrementais dos Compradores, expresso em número de Lotes;
XXXVIII - Quantidade Total Demandada: montante de energia elétrica, expresso em número de Lotes, calculado antes do início da Etapa Contínua, com base na Quantidade Total Declarada;
XXXIX - Representante: pessoa(s) indicada(s) por cada uma das instituições para validação ou inserção no Sistema;
XL - Sistema: sistema eletrônico utilizado para a realização do Leilão, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;
XLI - Sistemática: conjunto de regras que definem o mecanismo do Leilão, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do presente Anexo;
XLII - Tempo de Duração do Leilão: parâmetro, em número de horas, inserido no Sistema pelo representante da Entidade Coordenadora antes do início da sessão do Leilão, que será utilizado para fins de eventual acionamento do Tempo Final Para Inserção de Lances;
XLIII - Tempo Final Para Inserção de Lance: período final, em minutos, estabelecido pela Entidade Coordenadora no curso da sessão do Leilão, decorrido ao menos o Tempo de Duração do Leilão, durante o qual os Proponentes Vendedores poderão submeter os seus Lances para validação pelo Sistema;
XLIV - Tempo Para Inserção de Lance: período, em minutos, estabelecido pela Entidade Coordenadora antes do início da sessão do Leilão, durante o qual os Proponentes Vendedores poderão submeter os seus Lances para validação pelo Sistema; e
XLV - Vencedor: Proponente Vendedor que tenha energia negociada no Leilão.